ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DO BRASIL. NULIDADE DE EXECUÇÕES. PRESCRIÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que tratou de ação indenizatória por prejuízos decorrentes de expropriações havidas em ações de execução relativas a cédulas de crédito rural pignoratícias não securitizadas, posteriormente declaradas nulas.<br>2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ, pela necessidade de reexame fático-probatório e na ausência de prequestionamento das teses de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, conforme Súmula n. 282/STF por analogia.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de que as matérias discutidas são exclusivamente de direito e não demandam reexame fático-probatório; e (ii) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, das teses relativas à ilegitimidade passiva e à incompetência absoluta da Justiça Estadual.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a análise das questões suscitadas demanda reexame do acervo fático-probatório, como no caso das alegações de julgamento extra petita, coisa julgada, prescrição, responsabilidade civil e forma de liquidação.<br>5. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito das teses de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta atrai a incidência da Súmula n. 282/STF, por analogia, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para promover revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>7. A parte agravante não demonstrou que as questões suscitadas poderiam ser analisadas sem reexame de fatos e provas, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1512/1518):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREJUÍZOS DECORRENTES DE EXPROPRIAÇÕES HAVIDAS EM AÇÕES DE EXECUÇÃO RELATIVAS À CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIAS NÃO SECURITIZADAS. EXECUÇÕES DECLARADAS NULAS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DO DIREITO À SECURITIZAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INDENIZATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DANOS EMERGENTES DISCUTIDOS EM VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. LUCROS CESSANTES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Sobre a legitimidade da empresa Agrosafra - Produção e Comércio de Sementes Ltda. -, era ela ativa perante o registro comercial ao tempo do ajuizamento da ação, 14/06/2016, e seu posterior encerramento não tem o condão de descaracterizar o dano moral sofrido no seio das execuções ajuizadas no ano de 1995. II. Não incide a prejudicial de prescrição sobre a pretensão indenizatória. Os apelante buscam, originalmente, pela indenização decorrente dos prejuízos provenientes das ações de execução de cédulas de crédito rural pignoratícias, posteriormente declaradas nulas na ação declaratória de nulidade títulos executivos extrajudiciais e extinção de ações de execução nº 0158811.80.2003.8.09.0049. Tem regência a disciplina do artigo 206, § 3º, Código Civil, segundo a qual é de 3 (três) anos o prazo prescricional para as ações de responsabilidade civil, contado da data da extinção das ações de execução (actio nata), 06/11/2019 (ação nº 9501010465) e 22/01/2014 (ação nº 9501013138). Proposta a ação de indenização em 14/06/2016, não há falar em prescrição. III. A ação de indenização não é sede processual idônea a discutir os danos emergentes da expropriação dos imóveis rurais, via inadequada para modificar valores definidos em coisa julgada colhida das ações de desapropriação que tramitaram perante a Justiça federal e da ação de execução que tramitou perante esta Justiça estadual. IV. É presente o direito à indenização segundo a teoria da perda de uma chance. Como se apura dos processos de desapropriação, em específico, os imóveis rurais foram objeto de perícia administrativa à época em que titularizados pelo Banco do Brasil S/A (antes da restituição aos apelantes), sendo então classificados como grande propriedade improdutiva, por apresentar índices de grau de utilização da terra e grau de eficiência na exploração abaixo do mínimo legal, e passível de desapropriação para fins de reforma agrária. Percebe-se, assim, que no seio do procedimento administrativo anterior à desapropriação, os apelantes foram privados da produção da prova da eficiência produtiva dessas propriedades rurais, o que retirou-lhes a chance de não serem desapropriados. Ainda nessa perspectiva, pode-se dizer, com segurança, que a subutilização das terras decorreu da expropriação havida no bojo das ações de execução, quando os apelantes perderam o domínio das propriedades por decorrência da imissão da posse pelo Banco do Brasil, posteriormente invalidadas pela ação declaratória. V. As peculiaridades do caso concreto, especialmente a localização, inicial destinação dessas propriedades e valor final apurado após as indenizações pela desapropriação, permitem concluir a razoabilidade e proporcionalidade da indenização no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em relação à Fazenda Curral de Pedra, e R$ 100.000,00 (cem mil reais) em relação à Fazenda Boa Vista, para cada um dos apelantes titulares dos imóveis rurais desapropriados, pela frustração da chance de, no procedimento próprio (regido pela Lei federal nº 8.629/1993 e Decreto nº 2.250/1997), evitar a desapropriação a partir da prova da eficiência produtiva. VI. Segundo disposto no artigo 509, Código de Processo Civil, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á sua liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum. No caso em exame, tem lugar a liquidação por arbitramento, contexto em que as partes poderão apresentar ou complementar as provas a respeito dos cessantes que colhiam da Fazenda Curral de Pedra e da Fazenda Boa Vista. VII. Sobre os danos morais, a Súmula nº 32, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não recomenda a modificação da sentença que fixou indenização em valores razoáveis. VIII. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, com os seguintes resultados: embargos rejeitados, com correção de erro material de ofício (e-STJ fls. 1645/1656); segundos embargos parcialmente providos apenas para majorar honorários (art. 85, § 11, CPC) e desprover os embargos do Banco (e-STJ fls. 1719/1729); terceiros embargos rejeitados por ambas as partes (e-STJ fls. 1795/1808).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI; 1.022, incisos I e II; 17; 45; 141; 492; 1.013; 485, inciso V c/c § 3º; 502; 503; 373, inciso I; 509, incisos I e II; 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e os arts. 186; 188, inciso I; 189; 206, § 3º, inciso V; 927; 944; 368, do Código Civil (e-STJ fls. 1813/1841).<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissões, contradições e obscuridades: termo inicial da prescrição; datas dos eventos danosos para danos morais, perda de uma chance e lucros cessantes; requisitos objetivos da perda de uma chance; coisa julgada das ações anulatórias; julgamento extra petita; excesso dos valores; delimitação do objeto dos lucros cessantes; ausência de comprovação de dano moral; e pedido de compensação (e-STJ fls. 1817/1825).<br>Argumenta, também, afronta aos arts. 17 e 45 do CPC, por ilegitimidade passiva do Banco e competência absoluta da Justiça Federal em razão do interesse do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) (e-STJ fls. 1826/1827).<br>Além disso, teria violado os arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, ao condenar por perda de uma chance sem pedido específico, configurando julgamento extra petita (e-STJ fls. 1826/1827).<br>Alega que houve afronta aos arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil, por fixação indevida dos marcos prescricionais em 29/09/2016 e 06/11/2019, quando os eventos danosos teriam ocorrido anteriormente (1996, 1999, 2000 ou 2011) e, por isso, as pretensões estariam prescritas (e-STJ fls. 1827/1829).<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 485, V c/c § 3º; 502; 503, do CPC (coisa julgada sobre improdutividade dos imóveis nas ações anulatórias) (e-STJ fls. 1830/1832); aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil (perda de uma chance sem demonstração de chance séria e real e valor exorbitante) (e-STJ fls. 1832/1834); aos arts. 373, I; 492, parágrafo único; 509, I e II, do CPC, e arts. 186 e 927 do Código Civil (lucros cessantes sem delimitação do objeto e sem prova, devendo a liquidação ser pelo procedimento comum) (e-STJ fls. 1834/1837); aos arts. 373, I; 186; 188, I; 944, do Código Civil (danos morais sem prova e com valor excessivo) (e-STJ fls. 1837/1840); e ao art. 368 do Código Civil (compensação de créditos) (e-STJ fls. 1840/1841).<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ (necessidade de reexame fático-probatório quanto a julgamento extra petita, coisa julgada, prescrição, responsabilidade civil e forma de liquidação) e por ausência de prequestionamento das teses de ilegitimidade e competência federal (Súmula n. 282/STF por analogia) (e-STJ fls. 1862/1867).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante: i) aponta erro material quanto à indicação de dispositivos (menção indevida ao art. 561 do CPC e ao art. 206, § 3º, VI do CC, quando o REsp invocou o art. 373, I do CPC e o art. 206, § 3º, V do CC); ii) sustenta que não há necessidade de revolvimento de provas, pois as matérias são de direito; iii) afirma que houve prequestionamento, ainda que implícito, das teses relativas aos arts. 17 e 45 do CPC; iv) rebate a aplicação da Súmula n. 7/STJ em cada capítulo (negativa de prestação jurisdicional, extra petita, prescrição, coisa julgada, perda de uma chance, lucros cessantes, danos morais e compensação), defendendo tratar-se de mera subsunção jurídica aos fatos já delineados no acórdão (e-STJ fls. 1872/1892).<br>Indicar se foi apresentada contraminuta: certificada a ausência de contraminuta ao agravo (e-STJ fl. 1897).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DO BRASIL. NULIDADE DE EXECUÇÕES. PRESCRIÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que tratou de ação indenizatória por prejuízos decorrentes de expropriações havidas em ações de execução relativas a cédulas de crédito rural pignoratícias não securitizadas, posteriormente declaradas nulas.<br>2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ, pela necessidade de reexame fático-probatório e na ausência de prequestionamento das teses de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, conforme Súmula n. 282/STF por analogia.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de que as matérias discutidas são exclusivamente de direito e não demandam reexame fático-probatório; e (ii) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, das teses relativas à ilegitimidade passiva e à incompetência absoluta da Justiça Estadual.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a análise das questões suscitadas demanda reexame do acervo fático-probatório, como no caso das alegações de julgamento extra petita, coisa julgada, prescrição, responsabilidade civil e forma de liquidação.<br>5. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito das teses de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta atrai a incidência da Súmula n. 282/STF, por analogia, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para promover revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>7. A parte agravante não demonstrou que as questões suscitadas poderiam ser analisadas sem reexame de fatos e provas, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..) De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Pelo que se dessume das razões recursais, vejo que a parte recorrente aponta a ocorrência de julgamento extra petita, bem como pugna pela necessidade de reconhecimento da prejudicial de coisa julgada. Pretende que seja declarada a prescrição do pleito reparatório promovido em seu desfavor, registrando que não estão presentes elementos suficientes da responsabilidade civil. Além disso, busca que a liquidação dos lucros cessantes seja realizada pelo procedimento comum. Neste contexto, é indene de dúvidas que derruir as convicções adotadas no acórdão vergastado, demandaria evidente reexame de fatos e provas da causa, o que se revela defeso em sede de recurso especial, conforme a inteligência da Súmula 7 do STJ (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AR Esp 2251718/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, D Je de 30/06/2023 1 ; cf. STJ, 2ª T., AgInt no AR Esp 2072568/PI, Rel. Min. Francisco Falcão, D Je de 01/12/2022 2 ; cf. STJ, 3ª T., AgInt no AR Esp 1602394/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, D Je de 15/05/2024 3 ; cf. STJ, 4ª T., AgInt no AR Esp 2447099/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, D Je de 25/04/2024  4  ; cf. STJ, 1ª T., AgInt no AR Esp 1103937/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, D Je de 26/06/2024 5 ; cf. STJ, 4ª T., AgInt no AgInt no AR Esp 2127670/PR, Rel.ª Min.ª Maria Isabell Gallotti, D Je de 15/06/2023 6 ). Da mesma forma, não encontra guarida a tese ventilada pela parte recorrente em relação à suposta violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AR Esp 2419131/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, D Je de 06/12/2023 7 ; cf. STJ, 4ª T., AgInt no AR Esp 2424327/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, D Je de 28/11/2023 8 ). De resto, cumpre consignar que as insurgências ventiladas pelo banco recorrente em relação à sua ilegitimidade e a competência da Justiça Estadual para processamento do feito, não foram objeto de discussão efetiva no acórdão atacado. Conforme é sabido, a matéria controvertida suscitada, para fins de configuração do prequestionamento, deve ser abordada dentro do contexto da legislação federal supostamente violada, apreciando-se a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu, revelando vício formal intransponível à admissibilidade do Recurso Especial, atraindo, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, por analogia (cf. STJ, 3ª T., AgInt nos E Dcl no R Esp 1947805/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, D Je de 16/10/2023 9 ; cf. STJ, 1ª T., AgInt no R Esp 1937132/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, D Je de 29/06/2023 10 ). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.<br>O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>O Tribunal de origem, em sucessivos julgamentos de embargos de declaração, enfrentou a matéria devolvida, abordando a tese de prescrição, a caracterização dos danos (morais, perda de uma chance, lucros cessantes) e o afastamento da coisa julgada, ainda que com resultado desfavorável à pretensão do agravante.<br>A ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tiver encontrado motivação suficiente para o deslinde da causa .<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>A persistente insatisfação do recorrente com o desfecho do julgamento e a leitura que a Corte Estadual fez da legislação federal (notadamente a prescrição e a teoria da perda de uma chance) não configura, por si só, vício de omissão ou contradição no acórdão, mas sim mero inconformismo que refoge à estreita via dos embargos de declaração.<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Além disso, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.<br>As teses de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta (Arts. 17 e 45 do CPC) não foram debatidas pelo TJGO sob a ótica da participação do INCRA, mas sim da responsabilidade direta do BANCO DO BRASIL pelos danos reflexos decorrentes de sua conduta ilícita anterior à desapropriação.<br>O Tribunal de origem limitou a indenização da responsabilidade do banco aos danos reflexos (perda de uma chance e lucros cessantes) e afastou os danos emergentes diretos, que seriam aqueles discutidos na Justiça Federal.<br>Assim, não houve juízo de valor explícito sobre a tese da ilegitimidade/incompetência nos moldes em que é exigido para o REsp, o que atrai a incidência das Súmulas n 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Ademais, O pleito de compensação da condenação com eventuais dívidas rurais remanescentes dos agravados (Art. 368 do CC) não foi objeto de debate no acórdão recorrido. Embora o Tribunal de origem tenha relegado a questão para a fase de cumprimento de sentença, a matéria carece de prequestionamento adequado para análise na instância especial.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No mais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, no que tange às teses de prescrição, perda de uma chance e lucros cessantes (Arts. 189, 206, § 3º, V, 186 e 927 do CC), mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A Corte Estadual, após analisar a complexa cronologia dos fatos (negativa de securitização em 1996, anulação das execuções pelo STJ em 2011, e arquivamentos/indenizações posteriores em 2016 e 2019), firmou que o termo inicial da prescrição (actio nata) é a data do arquivamento das ações de execução (29/09/2016 e 06/11/2019), quando os agravados tiveram a "frustração pela insuficiência da recomposição patrimonial".<br>A alteração desse marco fático, para retroagir a prescrição à data da decisão do STJ em 2011 ou a fatos anteriores, exigiria novo exame do acervo probatório para reavaliar o momento exato da consolidação da lesão, o que é vedado em recurso especial.<br>Da mesma forma, as conclusões do acórdão acerca da responsabilidade civil do banco e da adequação da indenização por perda de uma chance (com base nos laudos do INCRA e na impossibilidade de defesa administrativa/judicial da produtividade) e dos lucros cessantes são eminentemente fáticas.<br>O Tribunal de origem concluiu que o dano é concreto e não hipotético, decorrente da cessação da atividade agropecuária por ato ilícito do banco, não se admitindo a revisão desses pressupostos em sede de recurso especial .<br>Assim, a revisão do quantum indenizatório por danos morais e perda de uma chance (Art. 944 do CC) também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, visto que o valor fixado (R$ 100.000,00 para a PJ, R$ 50.000,00 para cada pessoa física e R$ 300.000,00 a título de perda de uma chance, no total) não se mostra flagrantemente desproporcional à gravidade do ato ilícito e à longevidade do sofrimento imposto.<br>De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ademais, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>A arguição de julgamento extra petita (Arts. 141, 492 e 1.013 do CPC) em razão do reconhecimento da perda de uma chance também é de ser rejeitada, porquanto o acórdão recorrido, ao conferir a correta qualificação jurídica (iura novit curia) ao pedido genérico de danos materiais, alinhou-se à jurisprudência do STJ.<br>A Corte Superior pacificou o entendimento de que a qualificação jurídica diversa dos fatos narrados e dos pedidos formulados não configura vício extra petita, desde que não se alterem os fatos narrados, a causa de pedir ou o pedido final .<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.