ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Consignação em pagamento. Insuficiência de depósitos. Violação ao art. 1.022 do CPC. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que julgou improcedente ação consignatória em pagamento.<br>2. No recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos arts. 5º, II e XXXII, 156, III da Constituição Federal, art. 1º, II da Lei 9.656/98, e aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando deficiência na prestação jurisdicional e a existência de nova relação jurídica de plano de saúde, sujeita ao ISSQN, e não ao IOF.<br>3. O acórdão recorrido utilizou as nomenclaturas "seguro saúde" e "plano de saúde" sem esclarecer as diferenças entre os institutos e consectários de ordem tributária , ponto central da tese recursal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de omissão e contradição no acórdão recorrido ao não esclarecer a natureza jurídica do valor a ser depositado (seguro saúde ou plano de saúde) e suas consequências tributárias.<br>III. Razões de decidir<br>5. Reconheceu-se a violação ao art. 1.022 do CPC, considerando que o acórdão recorrido não analisou adequadamente a distinção entre "seguro saúde" e "plano de saúde", ponto essencial para a tese recursal, o que caracteriza omissão e contradição.<br>6. A ausência de análise sobre a natureza jurídica dos institutos comprometeu a integral solução da controvérsia, justificando o retorno dos autos para novo exame dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos para novo exame dos embargos de declaração.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 458-459):<br>PROCESSO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINTA NA FORMA DO ARTIGO 485, VI DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TEMA 967 DO STJ.<br>Autores que pretendem consignar o valor de R$12.158,88 referente as mensalidades dos meses de fevereiro, março e abril de 2017 sem reajuste e/ou acréscimos para manutenção de seu plano de saúde, conforme tutela deferida nos autos 0004359- 68.2017.8.19.0203. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Pretensão de anulação da sentença sob o argumento de ausência de fundamentação. Sentença anulada, julgamento do feito na forma do artigo 1.013, §3º do CPC. Demanda que não pede pelo cumprimento da tutela, mas sim consignar valores para manutenção no plano de saúde. Discussão sobre o correto valor da fatura se R$4.052,90 ou R$4.149,42. Cobrança de IOF que faz parte dos contratos de seguros. Depósitos insuficientes.<br>Na consignatória, a insuficiência de depósito leva à improcedência do pedido. Tese vinculante definida pelo STJ no tema 967. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Determinado o retorno ao Órgão Julgador para análise do Tema 581 do STF, diferindo a análise do recurso especial. Remetidos os autos, a Câmara de origem não se retratou, sob a seguinte ementa (e-STJ fls. 1100):<br>"QUESTÃO DE ORDEM. TEMA 581 DO STF. O acórdão desta Câmara reconheceu a insuficiência de depósitos. Foi examinada a questão de integrar o IOF o montante que deveria ser depositado. Não há discussão sobre incidência ou não do ISSQN. Na verdade, a incidência do ISSQN, definida pelo STF no tema 581 não afasta a incidência de outros tributos. O IOF é tributo decorrente da movimentação financeira. Fato gerador, base de cálculo e agente de tributação diversa. Inexistência de infração ao tema suscitado no Recurso Extraordinário. ACÓRDÃO RATIFICADO".<br>Em recurso especial, a parte alegou violação dos arts. 5º, II e XXXII, 156, III da CRFB, e art. 1º, II da Lei 9.656/98, bem como arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II do CPC, alegando deficiência na prestação jurisprudencial.<br>Aduz, em síntese, que houve nova relação jurídica celebrada, de natureza "plano de saúde" a fazer incidir ISSQN e não IOF, como na anterior relação, de seguro saúde (e-STJ fl. 1109).<br>Inadmitido o apelo, houve manejo de agravo em recurso especial.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnadou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Consignação em pagamento. Insuficiência de depósitos. Violação ao art. 1.022 do CPC. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que julgou improcedente ação consignatória em pagamento.<br>2. No recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos arts. 5º, II e XXXII, 156, III da Constituição Federal, art. 1º, II da Lei 9.656/98, e aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando deficiência na prestação jurisdicional e a existência de nova relação jurídica de plano de saúde, sujeita ao ISSQN, e não ao IOF.<br>3. O acórdão recorrido utilizou as nomenclaturas "seguro saúde" e "plano de saúde" sem esclarecer as diferenças entre os institutos e consectários de ordem tributária , ponto central da tese recursal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de omissão e contradição no acórdão recorrido ao não esclarecer a natureza jurídica do valor a ser depositado (seguro saúde ou plano de saúde) e suas consequências tributárias.<br>III. Razões de decidir<br>5. Reconheceu-se a violação ao art. 1.022 do CPC, considerando que o acórdão recorrido não analisou adequadamente a distinção entre "seguro saúde" e "plano de saúde", ponto essencial para a tese recursal, o que caracteriza omissão e contradição.<br>6. A ausência de análise sobre a natureza jurídica dos institutos comprometeu a integral solução da controvérsia, justificando o retorno dos autos para novo exame dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos para novo exame dos embargos de declaração.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1108-1116):<br>Trata-se de recurso especial, fls. 766-787, e recurso extraordinário, fls. 551-562, respectivamente, com fundamento nos artigos 102, III, "a" e 105, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Vigésima Sexta Câmara Cível, assim ementados:<br> .. <br>Inconformado, nas razões recursais do recurso especial, os recorrentes alegam violação ao artigo 5º, II e XXXII, 156, III da CRFB, bem como ao artigo 1º, II da Lei 9.656/98, pois houve nova relação jurídica celebrada, de natureza "plano de saúde" a fazer incidir ISSQN e não IOF, como na anterior relação, de "seguro saúde". Também se questiona violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, I e II do CPC e dissídio jurisprudencial.<br>No recurso extraordinário, por sua vez, os recorrentes alegam violação à Tese 581 do STF e aos artigos 150, II e 156, III da CRFB, sob o argumento de que, após rescisão de plano de saúde coletivo empresarial de forma irregular, a recorrida foi obrigada (processo nº 0004359-58.2017.8.19.0203) a implantar plano de saúde individual aos demandantes e, com isso, nesta ação de consignação em pagamento, efetuou os depósitos no valor do plano anterior, corrigidas, sem o IOF, mas com o ISSQN. Sustenta, ainda, violação ao direito de saúde (artigo 6º) e do consumidor (artigo 5º, XXXII).<br>Contrarrazões, fls. 1026-1039 e 1040-1050.<br>Decisões da Terceira Vice Presidência, a fls. 1052-1059, determinando o retorno ao Órgão Julgador para análise do Tema 581 do STF, diferindo a análise do recurso especial.<br>Remetidos os autos, a Câmara de origem não se retratou, sob a seguinte ementa:<br>"QUESTÃO DE ORDEM. TEMA 581 DO STF. O acórdão desta Câmara reconheceu a insuficiência de depósitos. Foi examinada a questão de integrar o IOF o montante que deveria ser depositado. Não há discussão sobre incidência ou não do ISSQN. Na verdade, a incidência do ISSQN, definida pelo STF no tema 581 não afasta a incidência de outros tributos. O IOF é tributo decorrente da movimentação financeira. Fato gerador, base de cálculo e agente de tributação diversa. Inexistência de infração ao tema suscitado no Recurso Extraordinário. ACÓRDÃO RATIFICADO".<br>É o brevíssimo relatório.<br>A lide originária versa sobre ação consignatória em pagamento cujo objeto é mensalidade de plano de saúde. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. O acórdão recorrido anulou a sentença e julgou o mérito improcedente, entendendo legítima a cobrança de IOF e, com isso, insuficientes os depósitos feitos pelos recorrentes.<br>Do Recurso Especial<br>O recurso não será admitido.<br>Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.<br>Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, D Je de 16/8/2022.)<br>Mais adiante, no que concerne à alegação de violação a artigos da Constituição da República (artigos 5º, II e XXXII, 156, III da CRFB), o recurso não deve ser admitido. Tratando-se de recurso especial, devem ser observados os requisitos do artigo 105, inciso III, da Carta Magna para que seja reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Portanto, não há de se falar em recurso especial para guardar dispositivos constitucionais. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NORMA INFRALEGAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa - atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal -, bem como a respeito de matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte. 2. Não obstante indicada a violação de dispositivos da legislação federal, a Corte Regional dirimiu a controvérsia com base na interpretação das Resoluções n. 4.799/2015 e 5.847/2019 editadas pela ANTT e sob o enfoque eminentemente constitucional (retroatividade de lei mais benéfica - art. 5º, XL, da Constituição Federal/1988), de modo que é inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial. 3. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 1.870.041/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, D Je de 30/11/2022.)<br>Ademais, quanto ao argumento de violação ao artigo 1º, II da Lei 9.656/98, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do R Esp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>"(..) Assim, em se tratando de seguro saúde a cobrança de IOF faz parte do negócio jurídico.<br>Não se sustenta a tese dos autores de que não se trata mais de seguro saúde, em razão de não existência da empresa estipulante: (..)<br>Desta forma, se os autores consignaram inicialmente valor de R$4.052,96, sem observar a cobrança do IOF, os valores devidos não foram integralizados".<br>Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial").<br>Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.<br>Neste sentido (grifei):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora.<br>III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no R Esp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, D Je de 16/3/2023.)<br>Do Recurso Extraordinário<br>O recurso, também, não será admitido.<br>Inicialmente, no que tange ao Tema 581 do STF, confira-se os seguintes trechos do acórdão guerreado (grifei):<br>"(..) Ocorre que o acórdão, que reconheceu a insuficiência dos depósitos, entendendo que deveria integrar o montante o IOF, não contrasta com o tema suscitado.<br>O fato de estar a operadora sujeita ao ISSQN não exclui o IOF. O IOF é devido não pela atividade de prestação de serviços, mas em decorrência das operações financeiras atinentes ao pagamento.<br>Os tributos são diversos, instituídos em razão de fatos geradores diferentes, bases de cálculo diversas e instituídos o ISSQN pelo Município, o IOF pela União.<br>No caso em tela foi considerado que os depósitos foram realizados de forma insuficiente, já que A MENOR, por não ter sido o IOF, que integrava o valor dos boletos, depositado.<br>Não há, desta maneira, ofensa ao tema 581 do STF, eis que esta Câmara não afastou a incidência do ISSQN, nem disse que em seu lugar seria devido o ICMS, que foi a discussão que ensejou a tese firmada pela Corte Constitucional.<br>O caso em tela não discute tributação da atividade final, mas apenas os valores das mensalidades, sendo que a incidência do IOF decorre das operações financeiras.<br>Não há, por conseguinte, ofensa ao tema questionado (..)".<br>Nessa diretriz, a despeito da decisão de fls. 1052-1059, verifica-se que - deveras - o Tema 581 do STF não deixou de ser observado pelo Órgão Julgador. Na realidade, o inconformismo dos recorrentes se refere à incidência de outro tributo e não propriamente daquele objeto do julgado e que com ele não se confunde, tampouco compensa.<br>Passo seguinte, quanto aos artigos 5º, XXXII, 6º, 150, II e 156, III da CRFB, nota-se que a parte recorrente pretende a revisão do julgado com o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.<br>Impositiva, no caso concreto, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial e extraordinário interpostos, nos termos da fundamentação supra.<br>Preliminarmente, cabe reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC, há clara contradição em ambiguidade do acórdão recorrido ao não discorrer sobre a natureza do valor a ser depositado que seria referente a um seguro saúde ou a um plano de saúde e suas consequências jurídicas que são aqui discutidas.<br>O acórdão traz as duas nomenclaturas e não discorre sobre eventuais diferenças entre os institutos, o que é a base da tese recursal que busca ver reconhecido o direito discutido nos autos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo pra dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos para novo exame dos embargos de declaração.<br>É o voto.