ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de ação de usucapião familiar ajuizada pela ora insurgente contra o seu ex-marido, sob a alegação de abandono do lar, cujo pedido foi julgado improcedente.<br>2. A preliminar de cerceamento de defesa não foi analisada pelo Tribunal estadual no julgamento da apelação, sem que fossem opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide, ao caso, o comando das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUCIENE FELICIANO (LUCIENE) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre (incidência da Súmula n. 7 do STJ).<br>Nas razões do presente inconformismo, LUCIENE alegou (i) ter se insurgido especificamente contra todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) que a solução das questões controvertidas independem do reexame de provas; e (iii) que a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de ação de usucapião familiar ajuizada pela ora insurgente contra o seu ex-marido, sob a alegação de abandono do lar, cujo pedido foi julgado improcedente.<br>2. A preliminar de cerceamento de defesa não foi analisada pelo Tribunal estadual no julgamento da apelação, sem que fossem opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide, ao caso, o comando das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Reconsideração do decisum<br>De fato, verifica-se que LUCIENE, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre.<br>Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso especial interposto pela ora insurgente.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Trata-se de ação de usucapião familiar ajuizada por LUCIENE contra ODAIR ANTÔNIO DOS SANTOS, com quem conviveu em união estável, posteriormente convertida em casamento, por cerca de 22 anos, sob a alegação de abandono do lar, cujo pedido foi julgado improcedente em primeira instância, tendo sido a sentença confirmada pelo TJSP, em sua integralidade.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, LUCIENE alegou a violação dos arts. 369 e 370, parágrafo único, do CPC, ao sustentar a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, sem o deferimento de produção da prova testemunhal requerida.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Do cerceamento de defesa<br>No caso, o TJSP não se manifestou, por ocasião do julgamento da apelação interposta pela autora, ora recorrente, sobre a discussão preliminar envolvendo o cerceamento de defesa por ausência de produção de provas, uma vez que o órgão julgador se pronunciou, exclusivamente, quanto ao mérito da controvérsia, examinando a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião familiar do imóvel pertencente ao ex-casal.<br>É o que se infere dos seguintes excertos do acórdão recorrido, de relatoria do Des. CARLOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA, que confirmou a sentença de improcedência do pedido autoral:<br>Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença prolatada em pág. 241, cujo relatório aqui se adota, que improcedeu pedido de declaração de usucapião conjugal relativo a bem imóvel pertencente ao ex-casal.<br>Pretende, a autora, a reforma do decisum, alegando ter preenchido todos os requisitos para a declaração da prescrição aquisitiva em seu favor, eis que o réu, seu ex-marido, abandonou o lar conjugal em 14 de fevereiro de 2018, passando ela, desde então, a exercer a posse qualificada do aludido bem, de maneira exclusiva (págs. 244/251).<br> .. <br>A usucapião é instituto jurídico pelo qual se adquire a propriedade de bem, de maneira originária, em decorrência do exercício da posse qualificada, por determinado período de tempo, em detrimento dos direitos do proprietário registral, sendo a usucapião conjugal modalidade prevista no art. 1240-A, do Código Civil, de seguinte redação:<br> .. <br>Desta forma, é possível o reconhecimento da usucapião familiar/conjugal, desde que preenchidos os diversos requisitos cumulativos, objetivos e subjetivos, conforme explana o Des. Francisco Loureiro no julgamento da apelação 1012168-35.2019.8.26.0007:<br> .. <br>No caso em questão, apesar do relato da autora, não foram devidamente demonstrados os requisitos mencionados. Não se pode confundir a separação de fato do casal com o abandono do lar, especialmente considerando que, conforme confessado por ela, as partes viveram juntas por cerca de 22 anos, inclusive gerando filhos em comum.<br> .. <br>No caso, ainda que se alegue a falta de pagamento voluntário de pensão alimentícia ao filho comum, não se demonstrou a renúncia do réu ao direito à propriedade do imóvel, até porque foi ele próprio quem apresentou a quitação do imóvel, junto ao CRI local, para cancelamento da hipoteca que onerava o bem, como se vê em págs. 19 e 207.<br> .. <br>Muito pelo contrário, após a separação de fato do casal, é razoável supor que houve um acordo entre as partes, no qual a autora permaneceria na posse exclusiva do imóvel, juntamente com o filho em comum. Isso, como mencionado, não caracteriza abandono por parte do réu.<br>Se a ocupação integral contou com a concordância do requerido, inclusive para não prejudicar a moradia do filho, não se pode concluir imediatamente que a posse sobre a metade ideal de outrem se qualifica como ad usucapionem. A mera detenção da posse, mesmo que continuada e pacífica, não autoriza a aquisição do domínio. Atos de mera permissão, tolerância, cessão gratuita ou ocupação consentida não induzem posse ad usucapionem (art. 1208 do CC).<br>É necessário que o animus domini, especialmente em se tratando de bem indiviso em condomínio, seja ostensivo, de modo a não deixar dúvidas sobre o propósito do condômino de usucapir a fração ideal alheia. O caráter da posse precária mantém-se tal como adquirido (art. 1.203 do CC), e sua inversão só se caracteriza a partir da ostensiva oposição ao proprietário, o que não foi demonstrado. Além disso, a separação de fato não pode ser confundida, em hipótese alguma, com abandono de lar.<br>Portanto, nada justifica a alteração do veredito (e-STJ, fls. 265-270).<br>Verifica-se, portanto, que a indigitada violação dos arts. 369 e 370, parágrafo único, do CPC não foi objeto de análise pelo Colegiado local, sem que fossem opostos e mbargos de declaração, a fim de suscitar a sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide, à hipótese, o comando das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação.<br>2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.<br>3. Não ocorrência da prescrição prevista no art. 206, § 3º, VII, b, do CC/2002, pois a lide não versa sobre balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada ou reunião/assembleia geral que deva tomar conhecimento, nem acerca das hipóteses de prazo decadencial previstas no art. 178, II, do CC/2002 (erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.356.168/BA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 -sem destaque no original)<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática agravada e, assim, CONHECER do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a concessão do benefício da justiça gratuita.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.