ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. VALE-PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC) e de que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à prescrição decenal nas ações de indenização por descumprimento contratual (art. 205 do Código Civil), incidindo a Súmula 83/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias relacionadas ao vale-pedágio é o prazo anual previsto no art. 18 da Lei 11.442/2007 ou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3.A decisão recorrida não incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação, tendo enfrentado as questões jurídicas relevantes e fundamentado adequadamente sua conclusão.<br>4. O recurso de agravo não impugnou de forma específica e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por LOJAS QUERO-QUERO S.A. contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC) e de que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à prescrição decenal nas ações de indenização por descumprimento contratual (art. 205 do Código Civil), incidindo a Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 868-876).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou, de modo específico, os arts. 11, 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; os arts. 17 e 18 da Lei 11.442/2007; o art. 8º, parágrafo único, da Lei 10.209/2001; os arts. 4º e 7º, I, da Lei 14.229/2021; e o art. 6º da LINDB, além de contrariar a obrigatoriedade de observância de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado quanto à prescrição ânua do art. 18 da Lei 11.442/2007.<br>Quanto à suposta superação à Súmula 83/STJ, sustenta que não há conformidade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ no ponto específico da incidência do art. 18 da Lei 11.442/2007 às ações indenizatórias decorrentes do contrato de transporte rodoviário de cargas, especialmente após os julgamentos da ADC 48 e da ADI 3.961 pelo STF, e que, por isso, não se aplica o óbice sumular ao processamento do recurso.<br>Argumenta, também, que houve violação aos arts. 11, 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento de questões capazes de infirmar a conclusão adotada, relativas à aplicação do prazo prescricional anual do art. 18 da Lei 11.442/2007 às pretensões indenizatórias do vale-pedágio<br>Intimada, foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial, às fls. 947-970, sustentando que a presente demanda se baseia na Lei n.º 10.209/2001, a qual foi ajuizada dentro do prazo prescricional de 10 anos, contido no art. 205 do Código Civil, e antes do decurso de prazo de 12 meses, incluído no parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 10.209/01, que passou a vigorar a partir da publicação da Lei n.º 14.229, ocorrida em 21/10/2021, requerendo por fim seu não conhecimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. VALE-PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC) e de que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à prescrição decenal nas ações de indenização por descumprimento contratual (art. 205 do Código Civil), incidindo a Súmula 83/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias relacionadas ao vale-pedágio é o prazo anual previsto no art. 18 da Lei 11.442/2007 ou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3.A decisão recorrida não incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação, tendo enfrentado as questões jurídicas relevantes e fundamentado adequadamente sua conclusão.<br>4. O recurso de agravo não impugnou de forma específica e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 868-877):<br>RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE DE CARGAS. VALE- PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA E NÃO IMPLEMENTO. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>I. LOJAS QUERO-QUERO S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível deste Tribunal, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO DECENAL APLICADA. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA."<br>"A controvérsia posta em tela tem por objeto a cobrança pelo não adimplemento do vale-pedágio obrigatório. Inaplicabilidade de prazos diverso do decenal. Incidência da regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO."<br>Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.<br>Em suas razões, a recorrente abordou os seguintes pontos: a) relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas; b) nulidade por falta de fundamentação/negativa de prestação jurisdicional: ausência de exame de dispositivos legais e circunstâncias tidos como indispensáveis ao correto desfecho da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração; c) impositiva reforma do julgado recorrido - implemento da prescrição da pretensão indenizatória da recorrida - incidência do prazo prescricional ânuo em detrimento do prazo decenal adotado; d) overruling - "devida caracterização do encargo vale-pedágio e da ação cobrando ressarcimento e perdas e danos instituída em lei por não adiantamento dos custos do pedágio" - "evolução da legislação do contrato de transporte rodoviário de cargas e da prescrição das ações cobrando responsabilidades decorrentes do transporte rodoviário de cargas" - "julgamento proferido pelo STF na ADC 48 e na ADI 3961 do STF como superação paradigmas jurisprudenciais que consideram como decenal o prazo da ação de ressarcimento e cobrança de cláusula penal ex lege por não concessão de vale pedágio" - "entendimento pela aplicação da prescrição decenal da cobrança da obrigação contratual caracterizada como cláusula-penal "ex lege" por não concessão de vale-pedágio (artigo 8º da Lei n. 10.209, de 23 de março de 2001) é anterior; contraria frontalmente a tese estabelecida pelo STF no julgamento da ADC 48 e da ADI 3961 na sua gênese" - "estabelecimento antecedente do prazo prescricional específico de 12 meses para a ação de cobrança da cláusula penal do vale-pedágio (parágrafo único do art. 8º da Lei n. 10.209/2001)" - "diálogo das fontes em ajuste da regra de interpretação restritiva dos prazos prescricionais" - "espaço para ser declarada a superação dos precedentes do STJ pela prescrição decenal da ação cobrando vale-pedágio (ressarcimento e cláusula penal ex-lege)" - "distinguishing". Alegou violação aos seguintes dispositivos: arts. 11, 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, incs. I e II, e parágrafo único, inc. II, do Código de Processo Civil; arts. 17 e 18 da Lei 11.442/2007; art. 8º, parágrafo único, da Lei 10.209/2001; arts. 4º e 7º, inc. I, da Lei 14.229/2021; art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942. Requereu o provimento do recurso.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida defendeu a inadmissão do recurso e a manutenção do entendimento manifestado no julgado impugnado. Postulou, ainda, a majoração da condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais.<br>Vieram os autos para exame de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>II. Cumpre destacar, inicialmente, a esta Terceira Vice-Presidência compete apenas a análise dos pressupostos processuais específicos e constitucionais do recurso especial, cabendo à Corte Superior, em caso de julgamento do recurso, o pronunciamento sobre honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015. Sobre o tema, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "Os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 somente têm aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição") (AgInt nos EAREsp 802.877/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 05.04.2017)." (EDcl no AgInt no AREsp 1.305.737/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29-03-2019)<br>Feita tal ponderação, passo à análise do recurso. A insurgência não reúne condições de trânsito.<br>Ao deliberar sobre a questão controvertida nos autos, assim destacou o Órgão Julgador:<br>"  <br>A questão atinente ao cabimento recursal restou analisada na oportunidade do indeferimento do efeito suspensivo no Evento 6.<br>Todavia, no mérito não assiste razão à parte.<br>De acordo com a reiterada jurisprudência especializada desta Corte, o prazo prescricional ânuo não se aplica para o descumprimento da obrigação relativa ao vale-pedágio, prevista na Lei nº 10.209/2001. Isso pois a normativa em comento foi promulgada justamente com o intuito de proteger os transportadores de carga e coibir práticas lesivas, a exemplo do custeio unilateral dos pedágios.<br>Nessa esteira, descabido seria considerar a prescrição da demanda em 01 (um) ano, conforme estabelecido no artigo 18 da Lei nº 11.442/2007(1) quando essa normativa, por não dispor com a mesma especialidade acerca da controvérsia objeto dos autos, vai de encontro ao aspecto protecionista encampado pela Lei do vale-pedágio.<br>Da mesma forma, inviável falar em prescrição trienal, uma vez que a pretensão em tela diz respeito à cobrança de sanção emanada de previsão legal e, do contrário, não discute questões relativas à responsabilidade civil, motivo pelo qual é possível afastar, também, a prescrição trienal que alude o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.<br>E mesmo ciente das alterações promovidas pela Lei nº 14.229/2021(3), necessário pontuar que o texto não contém ressalvas quanto à eventual retroação do novo prazo. Tampouco o julgamento conjunto das ADI 3961 e ADC 48 pelo STF, entendendo constitucional o novel dispositivo, expressamente referiu acerca de dita retroatividade, pelo que não toca a este juízo ad quem usurpar da competência do Excelso Pretório para aqui fazê-lo.<br>Logo, os 12 (doze) meses, contados da realização do transporte, aplicar-se-ão unicamente aos processos cujos fretes foram contratados após 22 de outubro de 2021, data de publicação da modificação legislativa.<br>A propósito, cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.520.327/SP, in verbis:<br>RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SÚMULA 07/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. SÚMULA 83/STJ. LEI DO VALE-PEDÁGIO. CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA PELO ARTIGO 8º DA REFERIDA LEI. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO EM RELAÇÃO AO COMANDO DOS ARTIGOS 412 E 413 DO CC/2002. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não se vislumbra a alegada violação ao artigo 535 do CPC, pois não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade o fato de o tribunal ter adotado outro fundamento que não aquele defendido pela parte.<br>2. A revisão dos fundamentos que levaram a conclusão da Corte local, no que tange à não configuração de cerceamento de defesa ante a falta de produção de prova oral, demandaria o exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o teor do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Em relação a ação que visa à reparação civil por danos decorrentes do descumprimento de obrigação contratual, é firme o entendimento deste Tribunal Superior de ser decenal o prazo prescricional, conforme o artigo 205 do Código Civil. Súmula 83/STJ.<br>4. A fixação da cláusula penal não pode estar indistintamente ao alvedrio dos contratantes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem a finalidade de resguardar a parte mais fraca do contrato, como é o caso do artigo 412 do CC/2002.<br>5. Embora não haja a possibilidade de determinar a exclusão da multa, pois isso descaracterizaria a pretensão impositiva do legislador, é cabível a aplicação do acercamento delineado pelo art 413 do Código Civil, no qual está contemplada a redução equitativa do montante, se excessivo, pelo juiz, levando-se em consideração a natureza e a finalidade do negócio jurídico.<br>6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1520327/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 27/05/2016).<br>Em convergência, colaciono o precedente desta Câmara Cível:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. NO CASO, O JUÍZO A QUO REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AS TESES DE PRESCRIÇÃO - TRIENAL E ANUAL - DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NO NÃO PAGAMENTO ANTECIPADO DO VALE-PEDÁGIO INSTITUÍDO NA LEI Nº 10.209/2001, E, POR FIM, DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE AS PROVAS A PRODUZIR. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO TJRS É NO SENTIDO DE DECLARAR A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONTRATANTE, BEM ASSIM DA SUBCONTRANTE, PARA O ADIANTAMENTO DAS QUANTIAS REFERENTES AO VALE PEDÁGIO PREVISTO NA LEI Nº 10.209/2001. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º-A, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 11.442/2007. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. 3. PRESCRIÇÃO DECENAL. DE ACORDO COM O PARADIGMA JURISPRUDENCIAL DA 3ª E DA 4ª TURMAS DO STJ, BEM ASSIM DA 11ª E DA 12ª CÂMARAS CÍVEIS DO TJRS - COM COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA EM QUESTÕES DE TRANSPORTE -, É DECENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO NÃO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO, AINDA NÃO DECORRIDO NO CASO SOB EXAME. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. RECURSO DESPROVIDO. M/AI Nº 4.9126 - JM. 30.07.2022. (Agravo de Instrumento, Nº 51116959220228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 30-07-2022)<br>Dito isso, o decisum que reconheceu a aplicação do prazo decenal por reputar válida a regra geral do artigo 205 do Código Civil não merece qualquer reparo, porquanto os contratos aqui em exame foram executados entre 2012 e 2017, ao passo que a ação foi proposta em 16 de novembro de 2021.<br>Embora não se despreze a legislação esparsa invocada pela agravante, é de ser enfrentado o ponto acerca da sua inaplicabilidade subsidiária apenas para evitar eventual alegação de omissão nesse tocante.<br>Isso devido ao fato de a Lei nº 9.611/1998 ser relativa ao transporte multimodal de cargas que, por definição doutrinária do jurista Bruno Miragem(4), consiste naquele em que "diferentes transportadores executem a prestação por diferentes meios de transporte, terrestre - rodoviário ou ferroviário - aéreo, marítimo ou fluvial".<br>Ocorre, no presente caso, que se está diante de transporte executado unicamente na modalidade rodoviária, afastando qualquer possibilidade de aplicação, mesmo por analogia, quando existente norma reguladora específica.<br>Por derradeiro, tampouco há espaço para cogitar-se o emprego do Projeto de Lei do Novo Código Comercial na medida em que, carecendo da necessária validade e eficácia, a mera existência no mundo jurídico implica que sua natureza legal evidentemente divirja da de leis já promulgadas.<br>Não superado assim o lapso temporal de 10 (dez) anos para o ajuizamento, impositivo reconhecer a tempestividade do presente feito, mantendo-se a decisão agravada.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.<br>  (destaquei)"<br>Em sede de embargos de declaração, restou feita, ainda, a oportuna ponderação:<br>"  <br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.<br>Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial que incorra nas seguintes hipóteses:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>É cediço que a agregação de efeitos infringentes ao recurso em tela somente se dá em situações excepcionais. Ocorre que, no caso, inexistem vícios a serem sanados.<br>Em especial, não há contradição a ser eliminada, pois os argumentos expostos no ponto da prescrição se mostram coerentes e em harmonia com o restante da fundamentação, inexistindo alguma divergência relevante nesse tocante.<br>Tampouco subsiste omissão para suprir, uma vez que todas as questões fundamentais acerca da irretroatividade do prazo prescricional restaram apreciadas na oportunidade do julgamento, mostrando-se desnecessários eventuais acréscimos a esse respeito.<br>Por último, descabido falar em obscuridade passível de esclarecimento, sendo certo que não ocorre falta de clareza ou dificuldade de interpretação quanto à inaplicabilidade da Lei nº 11.442/2007, estando os trechos impugnados com suficiente precisão para o deslinde da controvérsia.<br>Importa acrescentar que, diante do novo entendimento desta Câmara em relação à matéria, a prescrição anual, de igual, seria afastada.<br>Isso porque, de acordo com a reiterada jurisprudência deste Colegiado, o prazo prescricional decenal vinha sendo aplicado como regra geral para as hipóteses de descumprimento da obrigação relativa ao vale-pedágio.<br>Tal orientação consubstanciava-se na ausência de prazos inferiores na legislação especializada, bem como no mens legis da Lei nº 10.209/2001, promulgada justamente com o intuito de proteger os transportadores de carga e coibir práticas lesivas.<br>Ocorre que, desde as alterações promovidas pela Lei nº 14.229/2021, passou-se a considerar o prazo de 12 (doze) meses contados da realização do transporte, muito embora o texto legal do artigo 4º não mencionasse eventual ressalva quanto à retroação desse lapso.<br>Todavia, mesmo tendo em conta as diretrizes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINBD) e os usais critérios de vigência imediata e geral da norma (art. 6º(1)), mister que se diferenciem os conflitos intertemporais daí decorrentes.<br>Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça alcançou entendimento defendendo a aplicabilidade do novo prazo somente "a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico".(2)<br>Em convergência, os seguintes julgados da 11ª Câmara Cível, in verbis:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. 1. A AÇÃO ORIGINÁRIA VERSA SOBRE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DO VALE-PEDÁGIO INSTITUÍDO NA LEI Nº 10.209/2001. 2. NESTE QUADRANTE, A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM ASSIM NA 11ª E NA 12ª CÂMARAS CÍVEIS DO TJRS - COM COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA EM QUESTÕES DE TRANSPORTE NESTA CORTE ESTADUAL -, ERA NO SENTIDO DE QUE, NESTES CASOS, A PRESCRIÇÃO É DECENAL. 3. OCORRE QUE A LEI Nº 14.229/2021 ALTEROU A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001, FIXANDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO PARA A COBRANÇA DAS PENAS DE MULTA E INDENIZAÇÃO PREVISTAS NO CAPUT DO ARTIGO. 4. O PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 MESES INCIDE DE IMEDIATO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS EM CURSO E É CONTADO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI QUE O ESTIPULOU, EXCETO SE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL ANTERIORMENTE JÁ TIVER SE CONSUMADO, OU SE A AÇÃO JÁ TIVER SIDO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI NOVA. 5. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO, POIS A AÇÃO ORIGINÁRIA DESTE RECURSO FOI AJUIZADA ANTES DE IMPLEMENTADO O PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC, E ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 12 MESES, CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.229/2021. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. RECURSO DESPROVIDO. M/AI 5.506 - JM 27.04.2023 (Agravo de Instrumento, Nº 50859005020238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 27-04-2023)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. VALE PEDÁGIO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. RATIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. POR MAIS QUE O STF TENHA RECONHECIDO A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº. 11.442/2007, O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO SEU ART. 18 - UM ANO - POSSUI APLICABILIDADE EXCLUSIVAMENTE QUANTO ÀS CAUSAS ELENCADAS NO SEU ART. 17. ADEMAIS, A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA 3ª E DA 4ª TURMAS DO STJ, ASSIM COMO NA 11ª E NA 12ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL, EXTERIORIZA O SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO É DECENAL NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS QUE OBJETIVAM O PAGAMENTO DA MULTA PELO NÃO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52195218020228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 20-04-2023)<br>Logo, os 12 (doze) meses aplicar-se-ão unicamente aos processos ajuizados após 22 de outubro de 2021, data da entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021 e, nos casos outros, há de incidir a regra geral, prevista no artigo 205 do Código Civil, que estipula a prescrição decenal "quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".<br>Quanto ao mais, como já declinado no voto retro, "os contratos aqui em exame foram executados entre 2012 e 2017" (data do frete), ao passo que "a ação foi proposta em 16 de novembro de 2021" (data do ajuizamento). Assim, não superado o marco temporal de 10 (dez) anos até a data da alteração legislativa, nem decorridos os 12 (doze) meses que a essa se seguiram, impõe-se reconhecer a tempestividade do presente feito.<br>Quanto ao prequestionamento, a par das disposições introduzidas pelo atual códex processual (Lei nº 13.105/2015), o órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente acerca de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes nas hipóteses em que esses não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo magistrado.<br>A propósito, é o expresso teor do artigo 489, § 1º, inciso IV, do citado diploma legal:<br>Art. 489. São elementos essenciais da sentença:  . § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:  . IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;  .<br>Dessa forma, a aplicabilidade dos dispositivos prequestionados está implicitamente repelida pela fundamentação do acórdão, sendo desnecessário qualquer acréscimo ao que já fora declinado no decisum embargado.<br>Ainda, transcrevo o disposto no artigo 1.025, caput, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso, in verbis:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Portanto, inadequado o manejo dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento.<br>Portanto, não verificados os vícios apontados, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios opostos.<br>Ante o exposto, voto por desacolher os embargos de declaração.<br>  (destaquei)"<br>Nesse contexto, resguardado de qualquer ofensa está o art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que ofensa somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identificada omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição.<br>Consigna-se, ademais, não ter o Órgão Julgador deixado de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento ou, ainda, qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), situações que caracterizariam omissão, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma.<br>Quanto ao ponto, importa registrar que, quando da realização do "Seminário - O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil", pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, foram aprovados 62 enunciados, valendo destacar o de número 19: "A decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC/2015, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada."<br>O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos.<br>Nesse sentido: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte". (AgInt no AREsp 629.939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/06/2018).<br>Aliás, cumpre destacar ser insuficiente a mera alegação de omissão, pois, conforme se extrai dos enunciados 40 e 42 do Seminário supra referido, "Incumbe ao recorrente demonstrar que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador" e, ainda, "Não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido pela parte".<br>Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a parte recorrente.<br>Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.<br>Da mesma forma, não se verifica ausência de fundamentação a ensejar a nulidade do julgado e, consequentemente, nenhuma contrariedade aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que assim dispõem:<br>"Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.<br>Art. 489. São elementos essenciais da sentença:<br>I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;<br>II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;<br>III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem."<br>"§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."<br>"§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão."<br>"§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé."<br>Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com ausência de fundamentação.<br>Impende reiterar que, quando da realização do "Seminário - O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil", pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, foram aprovados 62 enunciados, valendo, por oportuno, destacar o de número 10: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa."<br>A roborar: "Não há violação ao art. 489, do Código de Processo Civil/2015, quando o acórdão recorrido analisa todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, embora de forma contrária ao interesse da parte recorrente, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional." (AgInt no AREsp 1.434.218/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24-09-2019)<br>Daí por que, não obstante a insurgência manifestada, de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC não se pode mesmo cogitar.<br>Quanto aos demais dispositivos de lei federal tidos como violados, igualmente não se vislumbra êxito na pretensão deduzida.<br>Com efeito, segundo bem se observa, há sintonia de entendimento entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A reforçar, destaco:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Alterar as conclusões da Corte de origem com relação à legitimidade ativa para a cobrança de vale-pedágio demandaria o reexame dos aspectos fáticos e probatórios dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que entende ser decenal o prazo prescricional da ação de reparação civil por danos decorrentes do descumprimento de obrigação contratual, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.101.186/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)"<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VALE-PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. LEI Nº 10.209/2001. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULAL 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>(AREsp 2158188/RS, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022)"<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. VALE PEDÁGIO. LEI Nº 10.209/2001. MULTA DEVIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 962.901/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 19-02-2019)"<br>Ainda, pela pertinência, igualmente na esteira do entendimento recentemente manifestado em julgado do STJ:<br>"  "11. Sobre a matéria, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB) prescreve que "a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Isto é, em regra, a lei nova produz efeitos imediatamente.<br>12. Apesar disso, não se pode olvidar que a aplicação imediata, sem restrições, do prazo prescricional ânuo à pretensão de cobrança de multa fundada na ausência de adiantamento do vale-pedágio, às relações já em curso quando da sua entrada em vigor, geraria drásticos efeitos, em contrariedade à segurança jurídica.<br>13. De acordo com a doutrina, a regra geral é o efeito imediato da lei sobre as prescrições em curso. Mas, os novos prazos devem ser contados inteiramente a partir da vigência da lei nova, incidindo sobre todas as situações, ressalvadas aquelas em que a prescrição já se consumou. "Se é verdade que a prescrição iniciada não confere senão um direito eventual ou uma expectativa de direito, não é menos verdadeiro que esse direito eventual ou essa expectativa de direito não podem depender, simultaneamente, de duas leis: a lei antiga e a lei nova". ( ) Consequentemente, "no pertinente à prescritibilidade de um direito, a lei nova incide imediatamente sobre as prescrições em curso. Se declara um bem ou direito imprescritível, ela neutraliza a prescrição que se encontrava em curso. Mas se considera prescritível um direito, a partir de sua vigência, esse prazo começar a correr sem, naturalmente, que se possa considerar o tempo escoado sobre a lei anterior" (NALINI, José Renato. Comentários ao Novo Código Civil. Vol. XXII. Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 18-19).<br>14. Na mesma linha, Serpa Lopes leciona que "de um ponto de vista geral, a prescrição se fundamenta num lapso de tempo. Por conseguinte, enquanto não consumado o tempo legal, enquanto não terminado o fato in irinere, está sujeita à superveniência de uma lei nova, quer modificando-lhe a estrutura e os requisitos, quer alterando o próprio lapso de tempo, quer até mesmo abolindo-o" (SERPA LOPES, Miguel Maria de. Comentários à Lei de Introdução ao Código Civil. Vol. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1959, p. 347).<br>15. Dito de outro modo, a regra geral é a incidência da lei nova, que estabelece um novo prazo de prescrição, à relação jurídica em curso, tendo em vista que não há direito adquirido a prazo prescricional. No entanto, a contagem desse prazo novo somente terá início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. De outro lado, o prazo definido pelo novo diploma legal não incidirá se o prazo de prescrição aplicável anteriormente já tiver se consumado ou se a ação já tiver sido ajuizada antes da entrada em vigor da lei nova".  (REsp n. 2.022.552/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022)"<br>Incide aqui, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. A propósito: "( ) Considerando que o acórdão estadual coaduna-se com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ". (AgInt no REsp 1.725.538/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26-10-2018); "( ) A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recurs os especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional". (AgInt no REsp 1.303.182/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18-12-2018)<br>Inviável, nesse panorama, a submissão da inconformidade à Corte Superior.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso. Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.