ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA DESFAVORÁVEL À PARTE NÃO CONFIGURA OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal em ação de cobrança de royalties e taxa de publicidade decorrentes de contrato de franquia, cassando a sentença de primeiro grau.<br>2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; 141 e 492; 341, caput, e 374, II; 355, I; e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando omissão no enfrentamento dos limites objetivos da lide, confissão decorrente da ausência de impugnação específica e inutilidade da prova testemunhal, defendendo o julgamento antecipado da causa e a manutenção da decisão de primeiro grau.<br>3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com base na Súmula 284 do STF, por deficiência na argumentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório quanto aos demais dispositivos indicados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) a suposta confissão dos recorridos e inutilidade da prova requerida; e (iii) a incidência ou não da Súmula 7 do STJ para o caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada analisou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, não havendo omissão ou ausência de fundamentação que justifique a nulidade do acórdão recorrido.<br>6. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que decisão desfavorável à parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, desde que devidamente fundamentada.<br>7. A análise das alegações referentes à possibilidade de julgamento antecipado demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. A parte agravante não apresentou argumentação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e- STJ fls. 343/345):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTENDA. NULIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. I - As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art. 369 do CPC). II - O direito fundamental à prova não só dá concretude às garantias constitucionais do direito de ação e ampla defesa, como também constitui importante instrumento de afirmação do poder jurisdicional. III - Mostra-se contraditória a não produção da prova pugnada pelos réus/apelantes e, subsequentemente, o julgamento de procedência dos pedidos formulados na ação sob a premissa de que os réus não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de apresentar fatos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão autoral. IV - Constatado que o feito foi prematuramente sentenciado, impositiva a cassação da sentença, por "error in procedendo", com o retorno dos autos à origem, para a retomada da marcha processual, com a realização da prova testemunhal solicitada (art. 1.013, § 3º do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.<br>Foram opostos embargos de declaração, rejeitados à unanimidade (e- STJ fls. 384/386).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; 341, caput, e 374, II; 141 e 492; 355, I; e 370, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil (e- STJ fls. 399/407).<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, e ao art. 1.022, II, sustenta que o acórdão é nulo por ausência de fundamentação, pois não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e permaneceu omisso mesmo após embargos de declaração, especialmente sobre os limites objetivos da lide, a confissão decorrente do art. 341, caput, do CPC, e a inutilidade da prova pretendida.<br>Argumenta, também, violação aos arts. 341, caput, e 374, II, ao fundamento de que os recorridos não impugnaram especificamente os fatos da inicial e confessaram o inadimplemento, razão pela qual os fatos não dependem de prova, impondo-se o julgamento de procedência.<br>Além disso, teria sido violado o art. 370, parágrafo único, ao não reconhecer a desnecessidade da prova requerida sobre fatos estranhos aos limites da demanda; e o art. 355, I, ao afastar o julgamento antecipado, embora presentes as condições para tanto.<br>Alega que os arts. 141 e 492 foram malferidos porque o acórdão determinou produção de prova sobre matéria alheia ao objeto da ação (fatos relativos a "fundo de comércio" discutidos em outro processo), extrapolando os limites fixados na petição inicial.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, uma vez que o Tribunal de origem suprimiu do juiz de primeiro grau a atribuição de indeferir prova inútil e de julgar antecipadamente a lide, restabelecendo a necessidade de prova sem pertinência com os fatos controvertidos.<br>Contrarrazões ao recurso especial (e- STJ fls.420/424).<br>O recurso especial não foi admitido pelos seguintes fundamentos: (i) quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, deficiência na argumentação, aplicando-se por analogia a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) quanto aos demais dispositivos indicados, óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do acervo fático-probatório (e- STJ fls. 430/432).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante afirma: (i) que houve indicação clara e motivada das omissões do acórdão, em especial sobre os limites objetivos da causa, a confissão dos recorridos e a inutilidade da prova requerida; (ii) que a decisão de inadmissibilidade é lacônica e viola os incisos II, III, IV e V do art. 489, § 1º, do CPC; (iii) que a controvérsia é jurídica e não demanda reexame de provas, mas revaloração de fatos incontroversos, não incidindo a Súmula nº 7/STJ; e (iv) que os fatos incontroversos delimitam a lide às obrigações de royalties e taxa de publicidade e evidenciam a confissão de inadimplemento, sendo legítimo o indeferimento da prova sobre "fundo de comércio" (fls. 440/452).<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 459/468).<br>Indicar se houve condenação em honorários  Sim. Na sentença de primeiro grau, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito (fls. 295).<br>Assim delimitada a controvérsia, (satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando) à análise do recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e- STJ fls. 459/468).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA DESFAVORÁVEL À PARTE NÃO CONFIGURA OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal em ação de cobrança de royalties e taxa de publicidade decorrentes de contrato de franquia, cassando a sentença de primeiro grau.<br>2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; 141 e 492; 341, caput, e 374, II; 355, I; e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando omissão no enfrentamento dos limites objetivos da lide, confissão decorrente da ausência de impugnação específica e inutilidade da prova testemunhal, defendendo o julgamento antecipado da causa e a manutenção da decisão de primeiro grau.<br>3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com base na Súmula 284 do STF, por deficiência na argumentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório quanto aos demais dispositivos indicados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) a suposta confissão dos recorridos e inutilidade da prova requerida; e (iii) a incidência ou não da Súmula 7 do STJ para o caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada analisou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, não havendo omissão ou ausência de fundamentação que justifique a nulidade do acórdão recorrido.<br>6. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que decisão desfavorável à parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, desde que devidamente fundamentada.<br>7. A análise das alegações referentes à possibilidade de julgamento antecipado demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. A parte agravante não apresentou argumentação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida.<br>A controvérsia trata de ação de cobrança de royalties e taxa de publicidade decorrentes de contrato de franquia, na qual o Tribunal de origem reconheceu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e cassou a sentença proferida.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; 141 e 492; 341, caput, e 374, II; 355, I; e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por omissão no enfrentamento dos limites objetivos da lide, da confissão decorrente da ausência de impugnação específica e da inutilidade da prova testemunhal, defendendo o julgamento antecipado da causa e a manutenção da decisão de primeiro grau (e- STJ fls. 399/407).<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.), no caso dos autos, embora a agravante alega ausência de fundamentação e omissão nas decisões recorridas, não apresenta, de forma objetiva, que pontos deixaram de ser enfrentados pelo tribunal local.<br>Da análise das decisões recorridas, observa-se que todas as questões necessárias ao julgamento da causa foram analisadas e fundamentadas pela corte local; embora as conclusões tenham sido contrárias ao interesse da agravante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que uma decisão que não atende às expectativas da parte não configura omissão, desde que a decisão tenha sido fundamentada e aborde as questões necessárias para a resolução do caso. O mero inconformismo da parte com o resultado não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Não fosse isto, tem-se que, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A análise das alegadas violações aos artigos. 141, 341, 355, I, 370, parágrafo único, 374, II, e 492 do Código de Processo Civil demandaria reexame do acervo fático-probatório, especialmente quanto aos limites do pedido e à (des)necessidade de produção de provas.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, no autos do AGInt no ARESP n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, firmou-se o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias."<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.490.629/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, DJe de 25/8/2021.)<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora os agravantes apontem os óbices levantados como pretexto ao não acolhimento das suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.