ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, afastou a responsabilidade da empresa agravada por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico, reconhecendo a inexistência de culpa ou dolo do preposto e a validade de cláusula contratual que excluía a responsabilidade da contratante.<br>3. O agravante sustenta que o exame da pretensão não exige reapreciação de provas, mas apenas revaloração de fato incontroverso, e que o acórdão recorrido teria se baseado em premissa equivocada.<br>4. O agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão de inadmissão e requerendo a condenação do agravante por litigância de má-fé.<br>II. Questão em discussão<br>5. Suposta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e pedido de afastamento da Súmula 7/STJ sob argumento que o exame da causa não demandaria reanálise de provas, mas simples revaloração de fatos incontroversos.<br>III. Razões de decidir<br>6. Não se constata violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem analisa de forma motivada e suficiente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, sendo o mero inconformismo com o resultado do julgamento insuficiente para caracterizar omissão.<br>7. O acórdão recorrido enfrentou de modo expresso a tese referente à suposta ausência do agravante no contrato, observando ainda a existência de cláusula contratual que excluía a responsabilidade da agravada e concluindo que tal cláusula é válida e aplicável à hipótese, com base em prova documental e no laudo pericial constante dos autos.<br>8. A pretensão recursal exige reexame de fatos e provas, bem como revisão de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>9. Discordância com a linha de julgamento adotada pelo Tribunal de origem não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo do agravante.<br>10. Não se verifica intuito recursal meramente protelatório, razão pela qual se rejeita o pedido de condenação por litigância de má-fé.<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 667-673) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 662-663).<br>A questão debatida tem por contexto o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no bojo de apelação que, revertendo em parte a sentença proferida em primeira instância, afastou a responsabilidade dos agravados em ressarcir a agravada por danos materiais que lhe sobrevieram em decorrência de acidente automobilístico (e-STJ fls. 558-569). A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração (e-STJ fls. 601-609).<br>O agravante interpôs recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional; argumenta violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como violação aos artigos 186 e 927, estes do Código Civil (e-STJ fls. 613-621).<br>O juízo de admissibilidade, contudo, foi negativo, sob argumento de que o acórdão recorrido não padece de omissão alguma, bem como de que a pretensão da agravante encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 662-663).<br>Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte manejou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 667-673).<br>Intimado nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, o agravado apresentou contrarrazões em que pugna pela manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial, acrescendo pedido de condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé sob fundamento de que o recurso possui caráter meramente protelatório (e-STJ, fls. 681-684).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, afastou a responsabilidade da empresa agravada por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico, reconhecendo a inexistência de culpa ou dolo do preposto e a validade de cláusula contratual que excluía a responsabilidade da contratante.<br>3. O agravante sustenta que o exame da pretensão não exige reapreciação de provas, mas apenas revaloração de fato incontroverso, e que o acórdão recorrido teria se baseado em premissa equivocada.<br>4. O agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão de inadmissão e requerendo a condenação do agravante por litigância de má-fé.<br>II. Questão em discussão<br>5. Suposta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e pedido de afastamento da Súmula 7/STJ sob argumento que o exame da causa não demandaria reanálise de provas, mas simples revaloração de fatos incontroversos.<br>III. Razões de decidir<br>6. Não se constata violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem analisa de forma motivada e suficiente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, sendo o mero inconformismo com o resultado do julgamento insuficiente para caracterizar omissão.<br>7. O acórdão recorrido enfrentou de modo expresso a tese referente à suposta ausência do agravante no contrato, observando ainda a existência de cláusula contratual que excluía a responsabilidade da agravada e concluindo que tal cláusula é válida e aplicável à hipótese, com base em prova documental e no laudo pericial constante dos autos.<br>8. A pretensão recursal exige reexame de fatos e provas, bem como revisão de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>9. Discordância com a linha de julgamento adotada pelo Tribunal de origem não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo do agravante.<br>10. Não se verifica intuito recursal meramente protelatório, razão pela qual se rejeita o pedido de condenação por litigância de má-fé.<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 667-673), o agravante alega violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta que a decisão recorrida baseia-se em premissa equivocada, argumentando que o exame da pretensão não exige reapreciação das provas constantes dos autos, mas tão somente revaloração de fato incontroverso.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cuja ementa e dispositivo do voto vencedor transcreve-se (e-STJ fls. 558-569):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MOTORISTA - PREPOSTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - CONTRATO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.<br>Destarte, ausente a comprovação de culpa ou dolo do empregado, considerando a cláusula contratual que exclui a responsabilidade da primeira apelante, não há sequer a hipótese de regresso contra o primeiro, dou provimento aos recursos, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial contra a primeira apelante. Ausente a configuração das hipóteses previstas no art. 80 do NCPC, improcede o pedido de condenação nas penas por litigância de má-fé.<br> .. <br>DISPOSITIVO<br>Com tais considerações, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS para julgar extinto o feito quanto ao segundo apelante, Marcelo Pereira da Silva nos termos do artigo 485, VI do CPC e julgo improcedente o pedido quanto à primeira apelante MGS Minas Gerais Administração e Serviços SA nos termos do artigo 487, I do CPC.<br>Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, majorados em grau recursal nos termos do disposto nos §2º e 11 do artigo 85 do CPC, em 12% sobre o valor atualizado da causa, para os requeridos sendo 50% para cada parte.<br>Inicialmente, salienta-se que, ao contrário do quanto alega o agravante, o acórdão exarado pelo Tribunal de origem apreciou e expôs de maneira clara a controvérsia dos autos e os fundamentos de sua decisão, sendo certo que as aventadas omissões apontadas pela agravante não existem, pois os argumentos supostamente não avaliados encontram-se todos, ainda que indiretamente, no bojo da fundamentação do acórdão.<br>Cabe rememorar que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia" (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) - justamente o caso da hipótese dos autos.<br>Quanto à aventada contradição consistente na alegação de que o agravado não seria parte do contrato, vê-se que o colegiado julgador analisou expressamente o argumento por ocasião dos embargos de declaração.<br>A propósito, transcreve-se a ementa e principais fundamentos do acórdão aclaratório (e-STJ fls. 601-609):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - ART. 1.022, DO CPC<br>Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Inexistente qualquer vício, impõe-se a rejeição dos embargos.<br> .. <br>No caso concreto, ao contrário do alegado pela parte embargante, o contrato firmado entre o apelado e a MGS Minas Gerais Administração e Serviços SA e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pessoa jurídica responsável à época dos fatos, abrangendo o Instituto Estadual de Floresta previu a exclusão da responsabilidade desta nas hipóteses de danos causados por seus motoristas quando estiverem conduzindo veículos do Instituto, decorrentes de ação culposa do empregado, conforme doc. de ordem 24:<br> .. <br>Ademas, conforme consta do v. acórdão guerreado, no caso específico dos autos, o Laudo Oficial nº547/12 - Inquérito Policial elaborado à ordem 4 pela Superintendência de Polícia Técnico-Científica - PPI- Posto de Perícias Integradas- Ubá - Polícia Civil do Estado de Minas Gerais assim concluiu em 18/07/2012:<br> .. <br>Destarte, ausente a comprovação de culpa ou dolo do empregado, considerando a cláusula contratual que exclui a responsabilidade da primeira apelante, não há sequer a hipótese de regresso contra o primeiro, dou provimento aos recursos, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial contra a primeira apelante.<br>Verifica-se, portanto, que a corte local apreciou a questão e definiu que o agravante encontra-se incluso em contrato que, pelo que dos autos consta, possui especial relevo para definição de responsabilidades no caso concreto.<br>Isto posto, não há que se confundir discordância com a linha de julgamento adotada com suposta negativa de prestação jurisdicional; no caso concreto, conclui-se que há mero inconformismo do agravante, razão esta que não justifica o prosseguimento do recurso especial.<br>De mais a mais, a pretensão do agravante resume-se a modificar a interpretação conferida pelo Tribunal de origem a contrato entabulado entre as partes, o que, como ressabido, não é permitido seja por exigir reexame do conjunto probatório (Súmula 7/STJ), seja por exigir revisão de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ).<br>Nesta senda, vide:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação do art. 370 do CPC e divergência jurisprudencial.<br>2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a análise de interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reavaliar se há cerceamento de defesa devido ao indeferimento de produção de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ.<br>5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A alegação de cerceamento de defesa devido ao indeferimento de produção de provas não pode ser revista em recurso especial, pois requer reexame do acervo fático-probatório.<br>7. A divergência jurisprudencial não pode ser analisada quando o recurso especial é inadmitido com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp 2.723.955/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025 - sem grifos no original)<br>Portanto, o exame das razões recursais expostas no agravo em recurso especial faz concluir que inexiste violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo certo ainda que a pretensão recursal, por exigir reexame do contexto fático-probatório e das cláusulas contratuais avençadas, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Rejeito o pedido de condenação da agravante às penas da litigância de má-fé, pois não se verifica na hipótese intuito recursal meramente protelatório.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.