ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONCURSAL. DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito. A parte agravada sustenta a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a sujeição de crédito, garantido por depósito judicial anterior ao pedido de recuperação, aos efeitos do plano de soerguimento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a instância de origem enfrentou de forma clara e suficiente os argumentos deduzidos, inexistindo omissão ou vício que enseje nulidade (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/2/2025).<br>4. No tocante à alegada afronta ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005, assiste razão à parte recorrente, pois o crédito garantido por depósito judicial anterior ao pedido de recuperação está sujeito aos efeitos do plano, conforme entendimento pacífico da Segunda Seção desta Corte (AgInt no CC n. 205.895/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/9/2024; AgInt no REsp n. 2.028.281/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 3/11/2023).<br>5. O fato de o depósito ter sido realizado antes do deferimento do processamento da recuperação não afasta a natureza concursal do crédito, bastando que sua origem seja anterior ao pedido (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, determinando que a destinação do valor depositado judicialmente seja decidida pelo juízo da recuperação judicial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONCURSAL. DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito. A parte agravada sustenta a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a sujeição de crédito, garantido por depósito judicial anterior ao pedido de recuperação, aos efeitos do plano de soerguimento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a instância de origem enfrentou de forma clara e suficiente os argumentos deduzidos, inexistindo omissão ou vício que enseje nulidade (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/2/2025).<br>4. No tocante à alegada afronta ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005, assiste razão à parte recorrente, pois o crédito garantido por depósito judicial anterior ao pedido de recuperação está sujeito aos efeitos do plano, conforme entendimento pacífico da Segunda Seção desta Corte (AgInt no CC n. 205.895/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/9/2024; AgInt no REsp n. 2.028.281/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 3/11/2023).<br>5. O fato de o depósito ter sido realizado antes do deferimento do processamento da recuperação não afasta a natureza concursal do crédito, bastando que sua origem seja anterior ao pedido (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, determinando que a destinação do valor depositado judicialmente seja decidida pelo juízo da recuperação judicial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>De outro lado, quanto ao apontamento de violação ao artigo 49, da Lei nº 11.101/05, observa-se que o acórdão de origem encontra-se em descompasso à jurisprudência desta corte ao afirmar que "embora se reconheça que o crédito ora em execução, tenha sido constituído previamente ao pedido da recuperação judicial da devedora (26/08/2019, fls. 405/407), o que o sujeita ao regime jurídico do artigo 49, da Lei 11.101/2005, verifica-se que o depósito em discussão, efetivado em 12/09/2019, ocorreu antes do deferimento do processamento da recuperação, de modo que, aludida quantia já não mais integrava o patrimônio da empresa."<br>Nos termos do art. 59 da Lei 11.101/05, a homologação do plano de recuperação judicial acarreta a novação das obrigações anteriormente assumidas pelo devedor, que se extinguem e são substituídas por aquelas estipuladas no referido plano.<br>Além disso, o art. 49 da mesma Lei dispõe que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", o que permite concluir que a sujeição de determinado crédito ao processo recuperacional independe de decisão judicial prévia ou contemporânea ao ajuizamento, bastando que decorra de obrigação constituída em momento anterior.<br>Dessa forma, esta Corte tem assentado o entendimento de que o crédito oriundo de atos praticados antes do pedido de recuperação judicial  e, por isso, de natureza concursal  deve ser adimplido na forma prevista no Juízo universal, ainda que a sentença condenatória tenha sido proferida posteriormente.<br>Diante de tais orientações, observa-se que a determinação da decisão recorrida, no sentido de considerar excluído dos efeitos do pleito recuperacional o depósito realizado em razão de ter sido efetuado antes do deferimento da Recuperação Judicial, destoa do entendimento firmado pela 2ª Seção desta corte, conforme se afere dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO SUPOSTAMENTE CONCURSAL. DEPÓSITO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA DECIDIR A RESPEITO DA DESTINAÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA. ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA NAS VIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que o juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento dos atos de constrição que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo recuperacional, inclusive sobre depósitos judiciais anteriores ao pedido soerguimento.<br>2. A questão relativa à titularidade dos valores depositados não pode ser discutida no âmbito estreito do conflito de competência.<br>3. Agravo interno desprovido.<br><br>(AgInt no CC n. 205.895/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024. Grifo Acrescido)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS PELA RECUPERANDA, EM OUTRO PROCESSO, ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA DECIDIR A RESPEITO DA DESTINAÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que o juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento dos atos de constrição que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo recuperacional, inclusive sobre depósitos judiciais realizados pela empresa recuperanda antes do pedido soerguimento.<br>2. Agravo interno desprovido.<br><br>(AgInt no CC n. 183.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.Grifo Acrescido)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. CRÉDITO CONCURSAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>2. A Segunda Seção do STJ possui entendimento firmado no sentido de ser o juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para examinar a manutenção ou o prosseguimento de atos de constrição e expropriação que incidam sobre o patrimônio da recuperanda, inclusive quanto a depósitos judiciais anteriores ao pedido de soerguimento. Precedentes.<br>3. A ausência de indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente obsta o exame da insurgência fundamentada na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no REsp n. 2.028.281/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. Grifo Acrescido)<br>Dessa forma, o agravo merece conhecimento para que o recurso especial seja parcialmente provido a fim de ajustar o entendimento recorrido ao proferido por esta corte.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, lhe dar provimento para reformar a decisão que determinou o levantamento, pela ARTESP, do valor depositado em conta judicial vinculada ao processo de origem, a título de garantia para suspensão da exigibilidade da multa naquele discutida e determinar que a deliberação acerca da destinação de tal ve rba seja feita, exclusivamente, pelo juízo perante o qual tramita a recuperação judicial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.