ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA APLICAÇÃO INDEVIDA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alegada violação dos arts. 406 do CC/2002 e 322, § 1º, 505, 1.022 e 1.025 do CPC. O agravante sustentou, em síntese, excesso de execução no cumprimento de sentença e defendeu a aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização do crédito, além de alegar negativa de prestação jurisdicional. Requereu o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a modificação do índice de atualização monetária e juros moratórios na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada; e (ii) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do acórdão recorrido quanto aos fundamentos legais invocados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alteração da taxa de atualização na fase de cumprimento de sentença encontra óbice na jurisprudência consolidada do STJ, que veda modificação do título executivo judicial já transitado em julgado, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, uma vez que o tribunal de origem enfrentou adequadamente os pontos relevantes da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos proferidos, conforme precedentes citados.<br>5. Decisões contrárias ao interesse da parte não configuram, por si só, prestação jurisdicional defeituosa, tampouco obrigam o órgão julgador a rebater todos os argumentos apresentados se já houver fundamentação suficiente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 772/774).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 781/851).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA APLICAÇÃO INDEVIDA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alegada violação dos arts. 406 do CC/2002 e 322, § 1º, 505, 1.022 e 1.025 do CPC. O agravante sustentou, em síntese, excesso de execução no cumprimento de sentença e defendeu a aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização do crédito, além de alegar negativa de prestação jurisdicional. Requereu o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a modificação do índice de atualização monetária e juros moratórios na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada; e (ii) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do acórdão recorrido quanto aos fundamentos legais invocados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alteração da taxa de atualização na fase de cumprimento de sentença encontra óbice na jurisprudência consolidada do STJ, que veda modificação do título executivo judicial já transitado em julgado, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, uma vez que o tribunal de origem enfrentou adequadamente os pontos relevantes da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos proferidos, conforme precedentes citados.<br>5. Decisões contrárias ao interesse da parte não configuram, por si só, prestação jurisdicional defeituosa, tampouco obrigam o órgão julgador a rebater todos os argumentos apresentados se já houver fundamentação suficiente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 772/774):<br> .. <br>Vistos.<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por MAURICIO DAL AGNOL, em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AO VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. CÁLCULO APRESENTADO PELO AGRAVANTE EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS APLICADOS AO VALOR DA CONDENAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. HIPOTECA JUDICIÁRIA. ART. 495, DO CPC. POSSIBILIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RESP Nº 1963553/SP. REGISTRO DA HIPOTECA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (evento 17, DOC1)<br>Opostos embargos declaratórios, restaram acolhidos, sem alteração do julgado. Eis a ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. IGP-M. ÍNDICE QUE MELHOR MENSURA A OSCILAÇÃO DO MERCADO. TRATO SUCESSIVO. ART. 505, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 406 DO CC. ART. 332, § 1º, DO CPC NÃO APLICÁVEL AO CASO. PRECEDENTES NÃO VINCULANTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PARA VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA A INSTÂNCIA SUPERIOR. ART. 1.025 DO CPC E SÚMULA 211 DO STJ. HIPOTECA JUDICIÁRIA. ART. 495 DO CPC. POSSIBILIDADE. RESP Nº 1963553/SP. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.<br>Em suas razões recursais, forte no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação ao art. 406 do Código Civil e aos arts. 322, § 1º, 505, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, dentre outros. Defendeu, em síntese, o reconhecimento do alegado excesso de execução e a aplicação da Taxa Selic para fins de juros de mora e correção monetária, sem a cumulação com qualquer outro índice, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa, não havendo falar em preclusão e ofensa à coisa julgada. Disse, ainda, ter havido negativa de prestação jurisdicional. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (evento 32, DOC1).<br>Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Vice-Presidência para exame de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>II. O recurso não deve ser admitido.<br>Ao deliberar sobre a questão controvertida, assim entendeu a Câmara Julgadora:<br>Dito isso, o cálculo apresentado pelo agravante, na impugnação apresentada está em desconformidade com os parâmetros adotados pela decisão transitada em julgado, não cabendo discussão acerca dos juros aplicados no valor da condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Em sede de embargos declaratórios, prestou, ainda, os seguintes esclarecimentos:<br>O IGP-M é o índice que melhor mensura a oscilação sofrida pelos preços dos bens de consumo e de produção, de forma mensal, revelando-se um eficaz instrumento para se calcular o custo de vida da população e o poder aquisitivo da moeda. Sua aplicação ao crédito exequendo visa preservar, da melhor forma possível, o valor real da moeda, mantendo no tempo o poder de compra original, ou seja, sem acréscimo ou redução.<br>Outrossim, a alegação da parte embargante de que se trata de obrigação de trato sucessivo dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do art. 505 do CPC, não se aplicam ao caso, não havendo falar em violação ao princípio da legalidade, pois trata-se de matéria abarcada pela coisa julgada, logo, descabida a pretensão de aplicar o art. 406 do CC.<br>Além disso, a existência de precedentes não vinculantes do STJ em sentido contrário não tem o condão de vincular a decisão proferida pelo Colegiado, a qual está em conformidade com os precedentes desta Câmara, nos termos do entendimento citado no julgado.<br>Portanto, inexiste matéria sumulada vinculante capaz de alterar a decisão proferida no julgamento do agravo de instrumento, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC.<br>Com efeito, resguardado de qualquer ofensa está o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, haja vista que ofensa somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identificada omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição.<br>Consigna-se, ademais, não ter o Órgão Julgador deixado de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento ou, ainda, qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), situações que caracterizariam omissão, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma.<br>Quanto ao ponto, importa registrar que, quando da realização do "Seminário - O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil", pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, foram aprovados 62 enunciados, valendo destacar o de número 19: "A decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC/2015, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada."<br>O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos.<br>Nesse sentido: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte". (AgInt no AREsp 629.939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/06/2018).<br>Aliás, cumpre destacar ser insuficiente a mera alegação de omissão, pois, conforme se extrai dos enunciados 40 e 42 do Seminário supra referido, "Incumbe ao recorrente demonstrar que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador" e, ainda, "Não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido pela parte".<br>Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a parte recorrente.<br>Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.<br>Daí por que, não obstante a insurgência manifestada, de ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 não se pode cogitar.<br>Ademais, a referido entendimento, como bem se observa, está em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria.<br>A propósito, confira-se, exemplificativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito. 2. A Corte de origem concluiu que houve coisa julgada, e nesse contexto não seria possível discutir a possibilidade de aplicação da taxa SELIC ao caso. 3. Com efeito, esta Corte Superior entende que proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AR Esp n. 2.268.975/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, D Je de 25/5/2023 - grifei)<br>Incide aqui, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. A propósito: "(..) Considerando que o acórdão estadual coaduna-se com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ". (AgInt no R Esp 1.725.538/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, D Je 26-10-2018); "(..) A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional". (AgInt no REsp 1.303.182/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18-12-2018)<br>Não bastasse, outra não é a conclusão senão a de que a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos termos em que pretendida, demanda necessário reexame de circunstâncias fáticas peculiares à causa, notadamente o confronto entre o disposto no título executivo judicial e o determinado no acórdão recorrido, o que, contudo, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na mesma linha: "(..) o Tribunal a quo foi enfático ao assentar que a atualização dos créditos pela taxa Selic até o efetivo cumprimento da decisão judicial "desborda os limites estabelecidos no título judicial." O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar do Recurso Especial, não pode modificar o entendimento da Corte de origem sobre o contexto fático-probatório produzido nos autos, sob pena de infringir o enunciado da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.655.744/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24-11-2020)<br>A roborar: "Conforme a jurisprudência do STJ, "em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso especial, por encontrar o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula" (AgRg no AR Esp n. 10.737/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, D Je 22/3/2012) (..)". (AgInt nos EDcl no AREsp 1.500.244/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 07-06-2021)<br>Em igual direção: "(..) O recurso especial não é instrumento adequado para o reexame de provas, notadamente para verificar se os cálculos elaborados no procedimento de cumprimento de sentença incorreram em excesso frente ao título executivo formado. Incidente, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 769.037/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 16-04-2018)<br>Na mesma seara: "Inviável, em recurso especial, a aferição de ocorrência de ofensa à coisa julgada, pela necessidade de reexame de fatos, vedado pela Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça". (REsp 1.814.142/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15-06-2020).<br>Inviável, assim, a submissão da inconformidade à Corte Superior.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso.<br>Intimem-se  .. <br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a inviabilidade de revisão dos índices de correção monetária e juros moratórios fixados em sentença transitada em julgado, sob pena de violação da coisa julgada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, os índices de correção monetária e juros moratórios estabelecidos no título executivo judicial, substituindo-os pela taxa SELIC, sem violar a coisa julgada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 508 e CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.588.495/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.<br><br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.330.742/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) grifo acrescido.<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula 568 do STJ" (AgInt no REsp 1.960.296/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13.3.2023, DJe de 16.3.2023).<br>2. Conforme consignado no julgamento do Tema 176 dos Recursos Repetitivos, "o pagamento de juros moratórios é obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, devendo incidir a taxa prevista na lei vigente à época de seu vencimento, a menos que o título exequendo seja posterior ao novo regramento e estabeleça índice diverso."<br>3. Caso concreto no qual a sentença exequenda, proferida em 2016, com trânsito em julgado, estabeleceu o índice de correção monetária e a incidência de juros moratórios, distintamente da Taxa Selic, já então prevista pelo ordenamento como a taxa de juros aplicável, nos termos do art. 406 do CC, conforme interpretação conferida desde 2008 pela Corte Especial do STJ e no julgamento dos Temas 99 e 176 dos Recursos Repetitivos. Por isso, é inviável a alteração do título na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.<br>4. Agravo interno desprovido.<br><br>(AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) grifo acrescido.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.