ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO SINISTRADO. DEMORA NO CONSERTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da concessionária de veículos com fundamento na teoria da aparência e na responsabilidade solidária da cadeia de consumo, uma vez que a recorrente participou diretamente do conserto do veículo, cuja devolução demorou meses, atraindo a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Rever tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. A alegação de nulidade do laudo pericial foi corretamente afastada, pois o Tribunal a quo concluiu que o documento era coerente, detalhado e suficiente à formação do convencimento do julgador, inexistindo cerceamento de defesa. A revisão desse juízo demandaria nova valoração das provas, providência incompatível com a via especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 2498710/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/05/2024.<br>3. A insurgência quanto ao valor arbitrado a título de danos materiais e morais também esbarra na vedação da Súmula 7/STJ, por exigir reexame da extensão do dano e das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do STJ de que a demora excessiva e injustificada no reparo de veículo ultrapassa o mero aborrecimento e enseja indenização moral. Precedente: AgInt no AREsp 2679949/PB, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 13/11/2024.<br>4. Não se verifica, ademais, excesso ou irrisoriedade no valor fixado a título de compensação moral, de modo que não há hipótese excepcional que justifique a revisão do quantum indenizatório.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROTA PREMIUM VEÍCULOS LTDA (ROTA PREMIUM), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Cível, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO SINISTRADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA ANTE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO NA PERÍCIA. AFASTADA. MÉRITO. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NO REPARO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITOS ESTÉTICOS E RISCOS DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO AUTOMÓVEL. DEVIDA. ART. 18, §1º, II CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. APELOS NÃO PROVIDOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER dos recursos, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS pelas razões contidas no voto condutor. (e-STJ, fls. 807/808)<br>Embargos de declaração de ROTA PREMIUM VEÍCULOS LTDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 940/941).<br>Nas razões do agravo, ROTA PREMIUM VEÍCULOS LTDA apontou: (1) equívoco da decisão agravada ao imputar invocação do art. 884 do Código de Processo Civil, dispositivo não suscitado no recurso especial e estranho à controvérsia, atraindo indevidamente o óbice da Súmula 282/STF (e-STJ, fls. 973/974); (2) inadequada incidência da Súmula 83/STJ quanto ao art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, porque a agravante não seria fabricante nem integrante da cadeia de fornecimento do produto, mas apenas oficina de reparo após o sinistro, distinguindo-se os precedentes (e-STJ, fls. 974/975); (3) indevida aplicação da Súmula 7/STJ para afastar a discussão jurídica sobre os arts. 927, 944 e 884, todos do Código Civil, por se tratar de reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos, inclusive para revisar quantum moral reputado excessivo e determinar a apuração do dano material em liquidação (e-STJ, fls. 975/977); (4) violação do art. 473, IV, do Código de Processo Civil por omissões e respostas inconclusivas do laudo pericial, sem necessidade de revolvimento probatório, impondo nulidade da sentença e complementação da perícia (e-STJ, fls. 977/979).<br>Houve apresentação de contraminuta por RICARDO DE OLIVAES LACERDA (RICARDO), (e-STJ, fls. 985/991).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO SINISTRADO. DEMORA NO CONSERTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da concessionária de veículos com fundamento na teoria da aparência e na responsabilidade solidária da cadeia de consumo, uma vez que a recorrente participou diretamente do conserto do veículo, cuja devolução demorou meses, atraindo a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Rever tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. A alegação de nulidade do laudo pericial foi corretamente afastada, pois o Tribunal a quo concluiu que o documento era coerente, detalhado e suficiente à formação do convencimento do julgador, inexistindo cerceamento de defesa. A revisão desse juízo demandaria nova valoração das provas, providência incompatível com a via especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 2498710/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/05/2024.<br>3. A insurgência quanto ao valor arbitrado a título de danos materiais e morais também esbarra na vedação da Súmula 7/STJ, por exigir reexame da extensão do dano e das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do STJ de que a demora excessiva e injustificada no reparo de veículo ultrapassa o mero aborrecimento e enseja indenização moral. Precedente: AgInt no AREsp 2679949/PB, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 13/11/2024.<br>4. Não se verifica, ademais, excesso ou irrisoriedade no valor fixado a título de compensação moral, de modo que não há hipótese excepcional que justifique a revisão do quantum indenizatório.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROTA PREMIUM, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve a sentença de parcial procedência em ação de responsabilidade civil por má prestação de serviços de reparo de veículo sinistrado, reconhecendo responsabilidade solidária e fixando danos materiais (restituição integral do valor do automóvel) e morais (R$ 20.000,00)<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ROTA PREMIUM apontou: (1) ilegitimidade passiva e inaplicabilidade do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor à recorrente, por não ser fabricante nem vendedora do veículo, mas mera oficina de reparo após acidente causado pelo próprio autor; violação do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (e-STJ, fls. 859/861); (2) nulidade do laudo pericial por ausência de respostas conclusivas a quesitos essenciais, em afronta ao art. 473, IV, do Código de Processo Civil; necessidade de complementação da perícia (e-STJ, fls. 862/868); (3) violação do art. 944 do Código Civil quanto aos danos materiais, por ter sido fixada restituição integral do valor do veículo (Tabela Fipe) sem considerar a depreciação decorrente da colisão; pedido de liquidação para apurar valor do automóvel após o sinistro (e-STJ, fls. 868/871); (4) inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, redução do quantum por ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com violação dos arts. 927, 944 e 884, todos do Código Civil, propondo teto de R$ 10.000,00 (e-STJ, fls. 872/877).<br>Houve apresentação de contrarrazões por RICARDO DE OLIVAES LACERDA (RICARDO) defendendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 939/952).<br>Contextualização fática<br>Na origem, o caso cuida de ação de responsabilidade civil cumulada com indenização por danos materiais e morais em que o autor alegou ter adquirido um Range Rover Evoque 2013, envolvido em acidente de trânsito e encaminhado à concessionária ROTA PREMIUM para reparo; afirmou que o orçamento foi aprovado com previsão de entrega em 30 dias, porém houve sucessivas tentativas frustradas de retirada do veículo entre junho e setembro de 2015, com persistência de falhas em multimídia, sensores, câmera de ré, pintura, encaixe de lanterna e luz de freio; narrou a contratação de perícia técnica particular e, posteriormente, foi realizada perícia judicial em abril de 2017 que identificou má prestação do serviço, demora injustificada, defeitos estéticos e problemas de segurança, inclusive conserto indevido de longarinas que deveriam ter sido substituídas; o Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente ROTA PREMIUM e JAGUAR LAND ROVER à restituição integral do valor do automóvel e ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00, além de honorários; o Tribunal estadual, ao julgar as apelações, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e nulidade da perícia, aplicou o art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor para assegurar a restituição integral da quantia paga diante da não solução dos vícios em 30 dias, reconheceu a demora de nove meses e a falha na prestação do serviço, mantendo a indenização por danos morais e majorando honorários.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de ação de responsabilidade civil por má prestação de serviços de reparo de veículo sinistrado, com discussão sobre responsabilidade solidária, validade da prova pericial, e quantificação de danos materiais e morais.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) é aplicável o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer responsabilidade solidária da recorrente na cadeia de fornecimento em serviço de reparo, afastando a ilegitimidade passiva; (ii) houve violação do art. 473, IV, do Código de Processo Civil por ausência de respostas conclusivas do perito, impondo nulidade e complementação da perícia; (iii) a restituição integral do valor do automóvel pelo art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor contraria o art. 944 do Código Civil, reclamando liquidação para apurar o valor do veículo após o sinistro; (iv) a condenação por danos morais deve ser afastada por ausência de ato ilícito, ou reduzida por desproporção, à luz dos arts. 927, 944 e 884 do Código Civil.<br>(1) Violação do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor<br>ROTA PREMIUM, concessionária de veículos, defende sua ilegitimidade passiva sob o argumento de não é fabricante e não vendeu o bem. Informa que o veículo foi levado para sua oficina por conta de acidente de trânsito, de modo que não pode ser responsabilizado civilmente pelos danos sofridos.<br>A tese não se sustenta. O acórdão recorrido, ao manter a recorrente no polo passivo, aplicou corretamente a teoria da aparência e a responsabilidade solidária que rege as relações de consumo, na qual todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem perante o consumidor.<br>No caso, ROTA PREMIUM foi a responsável pelo conserto do veículo, que passou meses para ser devolvido ao consumidor, de modo que faz parte da cadeia de consumo, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação, confira-se precedente (STJ - AREsp: 2590343, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 13/08/2024).<br>Rever o entendimento da corte a quo de que o atraso no reparo do veículo, superando o prazo legal de 30 dias, foi anormal e extrapolou o mero aborrecimento, gerando dano moral ao recorrente, enseja revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, o entendimento adotado pelo TJBA está em total consonância com a jurisprudência desta Corte, portanto, o recurso não deve ser conhecido também pelo óbice da Súmula 83/STJ.<br>(2) Afronta ao art. 473, IV, do Código de Processo Civil<br>ROTA PREMIUM alega a nulidade do laudo pericial por ausência de respostas a quesitos formulados, o que, em sua visão, teria cerceado seu direito de defesa.<br>O TJBA, no entanto, após analisar o conjunto probatório, concluiu que o laudo se mostrou "coerente, detalhado, acompanhado de imagens que possibilitam melhor conferência das informações prestadas e reforçam o valor e qualidade da prova pericial" (fl. 812).<br>Reverter tal entendimento para acolher a tese de cerceamento de defesa demandaria, necessariamente, o reexame do conteúdo do laudo e das demais provas dos autos para aferir sua suficiência e pertinência, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, que consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a real necessidade de sua produção. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR . INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento . 2. Esta Corte Superior entende que "o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1 .931.678/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023). 3. Não há cerceamento de defesa se o julgador, ao constatar nos autos a existência de elementos de convicção suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova . 4. Para alterar o entendimento do Tribunal estadual - e concluir pela imprescindibilidade da complementação da prova técnica - é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2498710 MS 2023/0377695-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)<br>Assim, o recurso também não pode ser conhecido quanto a este ponto.<br>(3) Violação do art. 927, 944 e 884, todos do Código Civil<br>Por fim, a recorrente se insurge contra a condenação por danos materiais e morais. Alega que a indenização material não poderia corresponder ao valor integral do veículo, desconsiderando a depreciação, e que a demora no conserto configurou mero dissabor, não gerando dano moral.<br>Ambas as pretensões recursais exigem reexame fático-probatório.<br>Aferir a correta extensão do dano material, incluindo a análise da depreciação do veículo, é matéria de fato, cuja revisão é vedada pela Súmula 7/STJ. Da mesma forma, a análise sobre se a demora excessiva e as sucessivas frustrações do consumidor ultrapassaram o mero aborrecimento para configurar dano moral é uma conclusão que as instâncias ordinárias extraíram dos fatos da causa.<br>O acórdão recorrido, ao reconhecer o dano moral, alinhou-se à jurisprudência consolidada do STJ, que entende que a demora anormal e injustificada no reparo de veículo sinistrado frustra a legítima expectativa do consumidor e viola o princípio da boa-fé, configurando dano moral indenizável.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO APRESENTADO NO PRAZO DE GARANTIA . SUBSTITUIÇÃO DO MOTOR. REPARO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃODA PRESIDÊNCIA . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12, CAPUT E § 3º, I, II, E III, E 18, § 1º, DO CDC E 373 DO CPC. DA VIOLAÇÃODOS ARTS. 182, 405 e 884 DO CC . ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA . DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N . 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Constatado o vício de qualidade em veículo zero quilômetro, o consumidor poderá exigir a substituição das partes viciadas, o que deverá ser efetivado pelo fornecedor, como regra geral, no prazo máximo de 30 dias . 3. Caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do art. 18, § 1º, do CDC, a saber: (a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (b) a restituição imediata da quantia paga; ou (c) o abatimento proporcional do preço . 4. Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo de 30 dias estabelecido no art. 18, § 1º, do CDC, não podendo ser inferior a 7 nem superior a 180 dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor . 5. Rever as conclusões do tribunal local de que existem evidências de que a parte anuiu à dilação do prazo de 30 dias previsto na legislação consumerista demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6 . O valor a ser restituído ao consumidor deve corresponder à quantia paga, corrigida monetariamente desde o desembolso, conforme prevê o inciso II do § 1º do art. 18 do CDC, não sendo devido abatimento decorrente da utilização do produto 7. Nas obrigações decorrentes de relação contratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da efetiva citação.8 . Incide correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ).9. O simples inadimplemento contratual em razão de defeito no veículo e atraso na reparação do vício não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar lesão extrapatrimonial .10. Rever o entendimento da corte a quo de que o atraso no reparo do veículo, superando o prazo legal de 30 dias, foi anormal e extrapolou o mero aborrecimento, gerando dano moral ao recorrente, enseja revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.11 . Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, permite-se o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar a revisão do quantum fixado.12. Agravo interno desprovido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2679949 PB 2024/0236873-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2024).<br>Quanto ao valor arbitrado, a sua revisão em sede de Recurso Especial somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando a quantia se mostra irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso em tela.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de RICARDO DE OLIVAES LACERDA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.