ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. BOA-FÉ NÃO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. Hipótese em que, apesar de opostos os embargos de declaração, o TJGO não emitiu juízo de valor acerca do conteúdo normativo contido nos dispositivos de lei federal tidos por violados, atraindo o óbice da Súmula nº 211 do STJ, dada a falta de prequestionamento.<br>2. Rever as conclusões quanto a ausência de boa-fé demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GREICE KELLY PIOVESAN GIRALDI (GREICE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRAUDE NA CADEIA DOMINIAL. INEFICÁCIA JURÍDICA. TERCEIRO DE BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, em razão de fraude na cadeia dominial de trator adquirido pela embargante, mantendo a constrição judicial sobre o bem e determinando a remessa de cópia dos autos à autoridade policial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) se a embargante é adquirente de boa-fé, o que afastaria a constrição judicial sobre o bem alienado fiduciariamente; e (iii) se a alteração fraudulenta da nota fiscal e os vícios na cadeia dominial do bem obstam o reconhecimento da propriedade pela embargante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A sentença impugnada não apresenta nulidade, uma vez que expôs de forma clara e fundamentada os motivos de convencimento, observando os requisitos dos arts. 93, IX, da CF/1988, e 489, § 1º, do CPC.<br>4. O trator objeto da lide está vinculado à alienação fiduciária registrada em favor do credor, o que impede sua alienação válida sem consentimento.<br>5. A nota fiscal original sofreu alterações fraudulentas, configurando má-fé na transação subsequente, circunstância corroborada por depoimentos e provas documentais.<br>6. A alegação de boa-fé da embargante é afastada pela ausência de diligência na verificação dos ônus incidentes sobre o bem, bem como pelo comportamento processual da embargante, que devolveu o bem em condições precárias, agravando o prejuízo ao credor fiduciário.<br>7. Assim, tendo em vista a conduta de má-fé processual da apelante, impõe-se a fixação de multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte apelada, nos termos do artigo 81, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>8. A alienação do bem por parte de quem não detinha legitimidade jurídica é ineficaz, sendo a propriedade resolúvel mantida ao credor fiduciário<br>IV. TESE<br>9. Tese de julgamento:<br>"1. A nulidade de sentença por ausência de fundamentação não se verifica quando os fundamentos decisórios estão expostos de forma clara e objetiva, atendendo aos requisitos legais. 2. A alienação de bem gravado por alienação fiduciária, sem consentimento do credor fiduciário, é juridicamente ineficaz. 3. A boa-fé do adquirente não se presume, exigindo-se a comprovação de diligência na verificação da inexistência de ônus sobre o bem."<br>V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS<br>10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, e 489; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 66, § 8º; CP, art. 171, § 2º, I.<br>VI. DISPOSITIVO<br>Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida (e-STJ, fls. 470/471).<br>No presente inconformismo, GREICE defendeu que (1) não incide o óbice da Súmula nº 7 do STJ; (2) está configurado o prequestionamento implícito dos dispositivos de lei tidos por violados; e (3) a alegada violação de enunciado sumular se fez apenas como reforço argumentativo, não constituindo argumento próprio do recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. BOA-FÉ NÃO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. Hipótese em que, apesar de opostos os embargos de declaração, o TJGO não emitiu juízo de valor acerca do conteúdo normativo contido nos dispositivos de lei federal tidos por violados, atraindo o óbice da Súmula nº 211 do STJ, dada a falta de prequestionamento.<br>2. Rever as conclusões quanto a ausência de boa-fé demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, GREICE alegou a violação dos arts. 113, 167, § 2º, 422, 1.631, § 1º, do CC; 474 e 478 do CPC; 33 da Lei nº 10.931/04; e 129, item 5º, da Lei nº 6.015/73, ao sustentar, em síntese, que (1) tem posse legítima do bem objeto de litígio comprovada por documentos (nota fiscal, quitação, seguros, manutenções), impondo a suspensão da constrição nos embargos de terceiro; (2) falta registro adequado da alienação fiduciária, tornando-a ineficaz perante terceiros.<br>(1) (2) Da boa-fé e vícios de registro a tornarem ineficaz a alienação fiduciária perante terceiros<br>Em que pese o esforço argumentativo apresentado no recurso especial, verifica-se que o TJGO não se pronunciou sobre o conteúdo dos dispositivos de lei tidos por violados, apesar da oposição dos necessários embargos de declaração.<br>Ressalte-se que é exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido.<br>É imprescindível que tenha sido emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Assim, em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial quanto à efetiva boa-fé da adquirente e da desconstituição da alienação fiduciária a partir dos supostos vícios formais na sua formação.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA, TAXA DE FRUIÇÃO E RETENÇÃO DE 20%. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO PARADIGMAS DE UM MESMO TRIBUNAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 13/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A ausência de indicação dos dispositivos legais violados configura deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).<br>3. O dissídio jurisprudencial fundado em julgados do mesmo tribunal atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ.<br>4. A pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>5. O termo inicial dos juros de mora não pode ser revisto por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>6. Os honorários advocatícios foram fixados no limite mínimo legal (10%), inexistindo excesso que justifique a revisão.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.145.953/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)<br>Dessa forma, quanto ao ponto, incide a Súmula nº 211 do STJ.<br>Além disso, verifica-se que o TJGO consignou que não se verifica a efetiva boa-fé de GREICE a partir da conduta da embargante no curso dos fatos.<br>Confira-se:<br>19. Como se tais fatos não bastassem, observa-se que a conduta da embargante, ora apelante, de retirar peças essenciais do trator, impossibilitando seu funcionamento, não corrobora a sua alegação de terceira de boa-fé.<br>20. Isso porque, tais elementos probatórios juntados pela apelada na mov. 16 demonstram que o maquinário foi devolvido sem condições de uso, acarretando prejuízo significativo ao credor fiduciário.<br>21. Dessarte, entendo que os fatos mencionados em parágrafos pretéritos desconstroem a tese de boa-fé defendida pela apelante.<br>22. De mais a mais, conforme reconhecido em audiência (mov. 110), a apelante não diligenciou na verificação da regularidade da propriedade do bem, aceitando uma transação baseada em documentos adulterados e oriundos de pessoas envolvidas em fraudes anteriores (e-STJ, fl. 474).<br>Assim, rever as conclusões quanto a ausência de boa-fé demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.<br>Precedente.<br>2. A revisão da matéria referente aos danos morais demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.733.078/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de HOHL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.