ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO FORA DA REDE CREDENCIADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação ao custeio de tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições na decisão embargada, notadamente quanto à análise da violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Não se verifica qualquer omissão na decisão embargada, que enfrentou todas as questões relevantes de forma clara, suficiente e fundamentada, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).<br>A mera discordância da parte com a interpretação adotada no julgado não caracteriza omissão nem obscuridade, tampouco contradição, conforme entendimento pacífico desta Corte (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).<br>Inexistente contradição entre os fundamentos e a conclusão da decisão, uma vez que há coerência lógica entre a análise jurídica empreendida e o resultado proferido, nos termos da jurisprudência desta Corte (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).<br>Não se identifica erro material na decisão embargada, cuja redação apresenta clareza e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.<br>Os embargos refletem inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, não se prestando a suprir vícios inexistentes, razão pela qual devem ser rejeitados.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria,, assim ementada:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1 Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para manter a condenação ao custeio de tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada, prescrito a paciente com transtorno do desenvolvimento. A operadora alegou ausência de cobertura contratual por inexistência de previsão no rol da ANS, bem como ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar argumentos da parte, configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se é devida a cobertura do tratamento terapêutico (inclusive com reembolso integral das despesas) prescrito fora do rol da ANS, diante da negativa injustificada de atendimento pela operadora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido apreciou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e congruente.<br>4. Diante da ausência de indicação de prestador credenciado apto e da negativa injustificada de cobertura, configura-se inexecução contratual, sendo devido o reembolso integral das despesas médicas, conforme orientação consolidada pelo STJ.<br>5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO FORA DA REDE CREDENCIADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação ao custeio de tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições na decisão embargada, notadamente quanto à análise da violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Não se verifica qualquer omissão na decisão embargada, que enfrentou todas as questões relevantes de forma clara, suficiente e fundamentada, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).<br>A mera discordância da parte com a interpretação adotada no julgado não caracteriza omissão nem obscuridade, tampouco contradição, conforme entendimento pacífico desta Corte (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).<br>Inexistente contradição entre os fundamentos e a conclusão da decisão, uma vez que há coerência lógica entre a análise jurídica empreendida e o resultado proferido, nos termos da jurisprudência desta Corte (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).<br>Não se identifica erro material na decisão embargada, cuja redação apresenta clareza e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.<br>Os embargos refletem inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, não se prestando a suprir vícios inexistentes, razão pela qual devem ser rejeitados.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto na origem.<br>Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>Não verifico a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que todas as questões trazidas à baila foram apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção produzidos nos autos.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia consignando que (e-STJ fls. 503-520):<br>"Busca a operadora de saúde reformar a sentença sob argumento de ausência de cobertura, uma vez que a Resolução Normativa 539/2022 não alcança a patologia da apelada, tendo em vista que não é considerada Transtorno Global do Desenvolvimento enquadrada na categoria de (CID F84). Não prospera a tese do Unimed, uma vez que a Resolução 539/2022 apenas ampliou a cobertura para alguns tratamentos do Transtorno Global do Desenvolvimento, não sendo aquela Resolução o único fundamento para conceder o tratamento ao paciente.<br>Verifica-se pelo laudo médico, que há enorme probabilidade de agravamento do quadro de saúde, sem a utilização do tratamento indicado pelos profissionais que acompanham a paciente.<br>O quadro clínico apresentado aponta indubitavelmente para concluir pela urgência do tratamento pleiteado, restando claro que o estado de saúde da paciente exige cuidados especiais e tratamento adequado, sob o risco de trazer consequências graves e irreversíveis.<br>Havendo prescrição médica de observância a determinado recurso terapêutico capaz de amenizar a gravidade do que ataca a saúde da pessoa, não pode o plano se esquivar de sua responsabilidade de providenciar seu devido fornecimento, sob alegação que não existe previsão no Rol da ANS, pois o CDC supera suposto empecilho.<br>Ao sopesar a vida, saúde do paciente e a relação contratual, não restam dúvidas, a meu ver, acerca de qual deve prevalecer. Registre-se que a discussão acerca do rol da ANS ser taxativo ou exemplificativo não guarda relevância no presente caso, uma vez que a RN nº 469/2021, publicada em 12/7/2021, garantiu, aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde portadores do Transtorno Específico do Desenvolvimento, em seu anexo I, 2. "b" acesso a fonoaudiólogos.<br>Outrossim, a diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde (ANS) aprovou em 23/06/2022, uma normativa que amplia as regras de cobertura assistencial de planos de saúde para pacientes com transtornos do desenvolvimento.<br>A decisão incorpora a terapia ABA (sigla em inglês que significa Análise Comportamental Aplicada) ao rol de tratamentos que devem ser disponibilizados pelas operadoras.<br>A determinação foi aprovada por unanimidade e estabelece que a partir de 1º de julho de 2022 passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica que seja indicado por um especialista a pacientes com algum dos transtornos. Nestes termos, veja-se jurisprudência:<br>(..)<br>A alegação da Apelante de que o fornecimento do tratamento não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde não é relevante para isentar a operadora da obrigação em fornecer o tratamento. Note-se que embora o STJ no julgamento dos EREsps. n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP tenha entendido que o rol da ANS é em regra, taxativo, consignou que referida taxatividade é desimportante, ou seja, pode ser mitigada se presentes alguns critérios. Senão, veja-se:<br>(..)<br>Note-se da TESE 2 que a operadora só pode restringir o tratamento caso exista um outro tratamento oferecido pelo ROL da ANS, fato que não foi comprovado pela operadora de saúde nos autos originários. Veja-se o que diz a tese:<br>(..)<br>Do mesmo modo, após o julgamento de referido paradigma pelo STJ foi aprovada a LEI Nº 14.454, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022 que alterou a lei 9.656/1998 que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar nos seguintes termos:<br>(..)<br>Portanto, se a operadora traz em sua defesa/recurso a impossibilidade de cobertura por inexistência de que o tratamento solicitado não tem cobertura, cabe a ela provar que existe algum tratamento adequado ao caso, fato que não fora feito pela operadora de saúde.<br>Pelo contrário, existem provas de que o tratamento é necessário, conforme indicação médica, e a operadora de saúde simplesmente negou o benefício sem oferecer tratamento similar."<br>A pretensão do recorrente é de ver afastada a obrigação de custeio integral do tratamento multidisciplinar indicado ao paciente fora da rede credenciada.<br>A restituição das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitida somente em hipóteses excepcionais, observada a tabela praticada no mercado. Contudo, "na hipótese em que a operadora do plano de saúde se omite em indicar prestador da rede credenciada apto a realizar o atendimento do beneficiário, este faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, em razão da inexecução contratual" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.063.554/SP, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).<br>A postura do Tribunal de origem, no particular, amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre o reembolso integral em casos de negativa de cobertura contratual, o que faz incidir a Súmula 83.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REEMBOLSO INTEGRAL. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Afastar a condenação em reembolso integral em razão de negativa indevida de procedimento coberto pelo contrato implicaria o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.<br>2. Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por esse (AgInt no AREsp n. 2.454.372/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.592.340/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-CT. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na referida resolução. Na hipótese de procedimento para o tratamento de câncer, a ausência de previsão no rol da ANS não afasta do plano de saúde a obrigação de custear o referido tratamento, nos termos recomendados pelo médico, com vistas à preservação da saúde do beneficiário se a doença é coberta contratualmente.<br>2. "A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências." (REsp n. 2.037.616/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.).<br>3 Na hipótese de recusa de oferta do tratamento de saúde, resultando em inadimplemento contratual, o reembolso tem natureza de indenização por danos materiais, não se limitando aos preços praticados pelo plano de saúde.<br>4. Quanto aos danos morais, o recurso especial não comporta exame, na medida em que a pretensão demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>Agravo interno improvido<br>(AgInt no REsp n. 2.108.594/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) (Destaquei)<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários, uma vez que a providência é incabível na espécie.<br>É como voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.