ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO DE SANEAMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A nulidade deve ser arguida na oportunidade em que competir à parte manifestar-se nos autos.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUÇÕES LTDA. (RESID. ADMINISTRADORA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado:<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VÍCIO INTRANSPONÍVEL, DIANTE DA FALTA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. APELANTE QUE NÃO ARGUIU TAL NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE LHE FOI CONCEDIDA PARA FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. SUPOSTO VÍCIO APRESENTADO SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. CONFIGURAÇÃO DE "NULIDADE DE ALGIBEIRA". PRÁTICA RECHAÇADA PELO STJ E POR ESTA CORTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE OBRA POR ADMINISTRAÇÃO. ATRASO NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA ABERTURA DE PROCESSO DE LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO PERANTE ÓRGÃO MUNICIPAL SOMENTE APÓS 5 (CINCO) MESES DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA RÉ. INCIDÊNCIA DA MULTA RESCISÓRIA PREVISTA NO CONTRATO EM FAVOR DA CONTRATANTE/AUTORA. IMÓVEL ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DANO MORAL CONFIGURADO. ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. NÃO ACOLHIMENTO. REPARATÓRIO ARBITRADO EMQUANTUM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (e-STJ, fls. 313/314).<br>Opostos embargos de declaração por RESID ADMINISTRADORA, foram rejeitados (e-STJ, fls. 343-350).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO DE SANEAMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A nulidade deve ser arguida na oportunidade em que competir à parte manifestar-se nos autos.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, RESID ADMINISTRADORA alegou a violação dos arts. 357, III e IV, e 373 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, ao sustentar que houve nulidade no julgamento, tendo em conta que não foi proferida decisão de saneamento antes da prolação da sentença, momento oportuno para a inversão do ônus da prova (e-STJ, fls. 351-367).<br>Da nulidade do julgamento<br>Nas razões do especial, RESID ADMINISTRADORA afirmou que houve nulidade em virtude da prolação de sentença sem que tenha sido previamente proferida decisão de saneamento.<br>Sobre a questão, o Tribunal estadual salientou que foi determinada a intimação das partes para especificarem provas que pretendessem produzir, não tendo se manifestado em momento oportuno para argumentar a necessidade de decisão de saneamento, nos termos da seguinte fundamentação:<br>Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida decisão saneadora com a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, consoante ID 20550563.<br>Entretanto, a parte demandada não se manifestou em momento oportuno para solicitar a retificação que entendia necessária no despacho saneador, a teor do que dispõe o art. 357, § 1º, do CPC, verbis:<br> .. <br>Acerca da alegação de ocorrência de vício intransponível no processo, devido à apontada ausência de saneamento e distribuição do ônus da prova, impende asseverar que cabia à Apelante, na primeira oportunidade que lhe foi concedida em Juízo para falar nos autos, arguir a aludida nulidade, de sorte que, ao quedar-se inerte, restou operada a preclusão, não havendo que se falar em violação ao princípio do contraditório na situação narrada.<br>Impõe-se registrar que a nulidade suscitada pela empresa ré por suposta mácula no saneamento do feito somente se deu em sede de apelo, diante da decretação de sentença que lhe foi desfavorável, o que configura prática processual censurável, denominada "nulidade de algibeira", amplamente repelida pelo Superior Tribunal de Justiça, como adiante se vê:  ..  (e-STJ, fls. 316/317 - sem destaques no original).<br>No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nulidade deve ser arguida na oportunidade em que competir à parte manifestar-se nos autos.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.<br> .. <br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.837.407/MT, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - sem destaque no original)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PROVA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOCUMENTOS NOVOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>4. A jurisprudência do STJ compreende que "a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021).<br> .. <br>11. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.217.242/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 - sem destaque no original)<br>Assim, não suscitado o vício na primeira oportunidade, a alegação tardia de nulidade, em apelação, quando a sentença revelou-se desfavorável aos interesses de RESID ADMINISTRADORA, mostra-se incompatível com a boa-fé processual, caracterizando a chamada nulidade de algibeira.<br>Por fim, vale ressaltar que, ao contrário do afirmado no apelo nobre, não houve inversão do ônus da prova na sentença ou no acórdão recorrido.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de RESID ADMINISTRADORA, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.