ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUALCIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO DO DEVEDOR EM RAZÃO DE CULPA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso, o Tribunal estadual afastou a ocorrência da prescrição intercorrente sob o entendimento de que não houve inércia por parte da exequente em providenciar a citação do devedor, mas, atraso por motivos inerentes ao mecanismo da justiça (Súmula n. 106/STJ). Para ultrapassar essa conclusão seria necessário o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE LUIZ MARROCO DO AMARAL (ANDRE LUIZ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso interposto contra decisão do juízo que rejeitou a impugnação à execução por não reconhecer a existência da prescrição intercorrente;<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em apurar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução;<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Prescrição intercorrente que se traduz na perda do direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo por inércia do autor do processo, ocorrendo na fase executiva quando configurada a inércia do credor (exequente);<br>4. Incidência do verbete sumular nº 106 do STJ;<br>5. Equívoco na citação do agravante, sem qualquer culpa da agravada;<br>6. Exequente/agravada que sempre impulsionou o processo, com vistas ao recebimento de seu crédito;<br>7. Alegação de prescrição dos juros que não merece acolhimento;<br>8. Agravante que se tornou o responsável pelo pagamento da totalidade da dívida, constituída por meio do julgado de id. 123, que condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 22.062,00 com juros desde a citação;<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Negado provimento ao recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXVII, da Constituição da República; Súmula 106 do STJ;<br>Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.325.078/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2.9.2024; AgInt no AREsp n. 2.370.645/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18.12.2023; AP nº 0040072-12.2014.8.19.0203 Relator Des. Marcos Antonio Ribeiro de Moura Brito, Décima Quarta Câmara Cível, j. em 22.04.2024; AI nº 0045560-28.2021.8.19.0000, Relatora Des. Marcia Ferreira Alvarenga, Décima Sétima Câmara Cível, j. em 30.11.2021; REsp 1777632/SP. Relator Ministro Moura Ribeiro. Terceira Turma - Julgamento: 25.06.2019 (e-STJ, fls. 59-60).<br>Nas razões do presente agravo, ANDRE LUIZ alegou a não incidência da Súmula n. 7 desta Corte, pugnando pela reforma da decisão agravada.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 133-137).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUALCIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO DO DEVEDOR EM RAZÃO DE CULPA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso, o Tribunal estadual afastou a ocorrência da prescrição intercorrente sob o entendimento de que não houve inércia por parte da exequente em providenciar a citação do devedor, mas, atraso por motivos inerentes ao mecanismo da justiça (Súmula n. 106/STJ). Para ultrapassar essa conclusão seria necessário o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, ANDRE LUIZ alegou a violação do art. 219, §§ 3º e 4º, do CPC, ao sustentar a ocorrência da prescrição intercorrente em relação à pretensão executiva deduzida pela ora recorrida.<br>Da violação do art. 219, §§ 3º e 4º, do CPC<br>Sobre o tema controvertido, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo ora insurgente, negando-lhe provimento, o TJRJ assim se pronunciou:<br>Como é cediço, a prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo por inércia do autor do processo, ocorrendo na fase executiva quando configurada a inércia do credor (exequente), tudo com observância do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVII, da Constituição da República).<br>Portanto, na prescrição intercorrente, além do elemento temporal, tem-se a inércia da parte exequente em adotar as providências necessárias ao andamento do processo.<br> .. <br>Ora, a execução se iniciou em 2002. Em 2003 foi desconsiderada a personalidade jurídica, tendo o magistrado ressaltado que houve sim a citação dos sócios (id.349). Em 2012 a magistrada esclarece que houve equívoco na citação, sendo certo que entre a referida data e a efetiva citação, a exequente/agravada se manifesta nos autos para possibilitar as diligências.<br>Assim, os atrasos verificados na marcha processual decorreram dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, devendo ser aplicado ao caso, por analogia, a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br>"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.<br>Desse modo, para ultrapassar a conclusão firmada no acórdão recorrido - de que não houve inércia por parte da exequente em providenciar a citação do devedor, mas, atraso por motivos inerentes ao mecanismo da justiça -, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, seria necessário o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO- PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMORA PROCESSUAL POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 106 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial -prescrição intercorrente decorrente da inércia da parte - reclama a análise dos elementos probatórios produzidos na demanda.<br>3. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula n. 106 do STJ).<br>4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.325.078/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 -sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO.<br>1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie.<br>2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.972.904/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.