ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SUCESSORA DA CONTRATADA E APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDAS NA ORIGEM. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais e a viabilidade do provimento do recurso especial, que foi interposto contra acórdão que reconheceu sua responsabilidade solidária pelos danos materiais decorrentes de atraso na entrega de empreendimento imobiliário, além de reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a recorrente possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos danos materiais; e (ii) determinar se há relação de consumo entre as partes, mesmo diante da alegação de que o autor teria atuado como investidor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A responsabilidade solidária da agravante decorreu de sua condição de sócia da empresa originalmente contratada, conforme reconhecido pelo Tribunal local com base em documentos que indicam sua participação ativa no empreendimento.<br>4. A alegação de ilegitimidade passiva demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso é compatível com a jurisprudência do STJ, que admite a incidência da teoria finalista mitigada em favor de investidor ocasional, quando presentes elementos de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.<br>6. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com entendimento consolidado desta Corte Superior, obstando o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 664/671).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento (e-STJ fls. 694/704).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 710/717).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SUCESSORA DA CONTRATADA E APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDAS NA ORIGEM. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais e a viabilidade do provimento do recurso especial, que foi interposto contra acórdão que reconheceu sua responsabilidade solidária pelos danos materiais decorrentes de atraso na entrega de empreendimento imobiliário, além de reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a recorrente possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos danos materiais; e (ii) determinar se há relação de consumo entre as partes, mesmo diante da alegação de que o autor teria atuado como investidor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A responsabilidade solidária da agravante decorreu de sua condição de sócia da empresa originalmente contratada, conforme reconhecido pelo Tribunal local com base em documentos que indicam sua participação ativa no empreendimento.<br>4. A alegação de ilegitimidade passiva demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso é compatível com a jurisprudência do STJ, que admite a incidência da teoria finalista mitigada em favor de investidor ocasional, quando presentes elementos de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.<br>6. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com entendimento consolidado desta Corte Superior, obstando o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a integrar a presente decisão colegiada:<br>Trata-se de agravo interposto por Construtora Canal Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 460):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA CANAL RECONHECIDA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E AFASTADA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. ENTREGA DE IMÓVEIS COMO FORMA DE PAGAMENTO. CUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ATRASO EXPRESSIVO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1- Verificado que a Construtora Canal é uma das sócias da SPE Canal Construções Itda. e que foi a sucessora da Primordial Empreendimentos Imobiliários Itda., deve ser reconhecida sua responsabilidade solidária em relação aos danos materiais, contudo, inaplicável sua solidariedade no tocante aos danos morais.<br>2- Quanto à alegação do apelante de que teria cumprido com as obrigações relativas à compra das unidades 1002, 1102 e 1202, pagando a parcela em dinheiro e apresentando todas as certidões relativas aos imóveis 106 e 304 do Ed. Ricardo Salles e do imóvel 202 do ed. Raquel de Barros, tenho que não obstante o Apelante afirmar que teria apresentado todas as certidões relativas aos imóveis constantes dos contratos como forma de pagamento, a parte não junta aos autos elementos mínimos que comprovem sua alegação.<br>3- Com relação à condenação em danos morais, verificado que as unidades deveríam ter sido entregues em abril e maio de 2014, contudo somente ocorreram em novembro de 2015, resta caracterizado um retardamento expressivo, provocando aflição, insegurança e intranquilidade aos consumidores, ou seja, trata-se de constrangimento que vai muito além do mero transtorno ou dissabor corriqueiro, sendo devida a indenização por danos morais.<br>4- Com relação ao quantum indenizatório tenho por fixá-lo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por não destoar dos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, valor que leva em consideração a natureza pedagógica da condenação e a capacidade econômica do ofensor, além de se mostrar suficiente para assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa, devidos exclusivamente pela PRIMORDIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, (nesta parte, vencida esta Relatora).<br>5- A jurisprudência do STJ é no sentido de que no caso de rescisão contratual por culpa da construtora a correção monetária incide a partir do efetivo reembolso e os juros de mora a partir da citação.<br>6- Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 548-549).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 560-576), a recorrente apontou violação aos arts. 2ª, 3º e 7º, parágrafo único, do CDC; 49-A e 50 do CC; 134, §2º e 1.022, I, do CPC/2015.<br>Sustentou a inaplicabilidade da legislação consumerista ao presente caso, já que a parte recorrida teria assumido a posição de investidora perante o empreendimento. Alegou que o recorrido teria adquirido metade das unidades imobiliárias para, em momento posterior, disponibilizá-las no mercado para locação ou revenda e, com isso, auferir lucros.<br>A recorrente aduziu, ainda, a ausência de sua responsabilidade quanto ao atraso na entrega dos imóveis, porquanto não teria figurado como parte no negócio jurídico entabulado entre o recorrido e a corré Primordial Empreendimentos Imobiliários LTDA. Defendeu, assim, a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que, sendo sócia da SPE Canal Construções LTDA, a sua atuação teria se restringido à comercialização das unidades, sem qualquer participação no contrato firmado com o recorrido.<br>Esclareceu, nessa senda, que a sua sócia - SPE Canal Construções LTDA - teria sucedido a Primordial Empreendimentos Imobiliários LTDA com a finalidade de finalizar a construção do referido empreendimento, a qual possui personalidade jurídica distinta da sua.<br>Diante de tais particularidades, a insurgente sustenta que, para eventual responsabilização sobre a falha na prestação dos serviços em discussão, seria imprescindível a utilização do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, sendo o acórdão recorrido contraditório ao condená-la, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais, não procedendo do mesmo modo em relação aos danos morais.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 586-595).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 597-608), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 611- 628).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recursos de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Tendo a Corte local motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar contradição do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente.<br>Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela parte recorrente, pois o Tribunal de origem, ainda que contrariamente à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte. Logo, o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.<br>Além disso, a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no aresto estadual.<br>O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no R Esp n. 2.015.401/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, D Je de 15/3/2023.)<br>Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, encontrando-se o acórdão atacado fundamentado corretamente, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação ao art. 1.022, I, da legislação processual.<br>No que concerne à alegação de não incidência da lei consumerista à presente hipótese - uma vez que o recorrido não se insere no conceito de consumidor, tratando-se de investidor em razão da aquisição de metade das unidades do empreendimento para posterior disponibilização destas no mercado - não merece prosperar.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que "o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (R Esp n. 1.785.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2019, D Je 6/3/2019), o que foi observado pela Corte local (e-STJ fl. 2.152).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVESTIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. AFERIÇÃO. NECESSIDADE.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de atraso na entrega de unidades de empreendimento hoteleiro objeto de promessa de compra e venda.<br>2. O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem, poderá encontrar abrigo na legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente sua vulnerabilidade. Precedentes.<br>3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.865.765/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. CDC. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O acórdão recorrido não destoa da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem mitigado a aplicação da teoria finalista nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, se apresenta em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, autorizando assim a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.<br>3. As conclusões do acórdão recorrido sobre a vulnerabilidade do contratante, inversão do ônus da prova, a data do termo a quo do prazo prescricional, e inexistência da prescrição, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.454.583/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 2/9/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DOS PROMITENTES-COMPRADORES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O eg. Tribunal de origem consignou que os autores, ora recorridos, são destinatários finais da prestação de serviços pela recorrente.<br>2. Além disso, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional" (REsp 1.785.802/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 06/03/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no R Esp n. 1.930.156/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>Vê-se, portanto, que o entendimento adotado pela colegiado de origem, no que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Ao analisar a situação jurídica dos autos, no tocante à alegação de ilegitimidade passiva, o TJES declinou a seguinte fundamentação para elucidar a questão (e-STJ, fls. 467-486, sem destaques no original):<br> .. <br>Primeiramente, no tocante à legitimidade passiva da Construtora Canal, observo que através da decisão de fls. 260/262 a magistrada a quo entendendo que o negócio teria sido firmado entre o autor e a empresa Primordial Empreendimentos Imobiliários Ltda., não verificando a existência de contrato firmado entre o autor e a Construtora Canal Ltda., excluiu esta última da demanda.<br>Nada obstante, esta Egrégia Quarta Câmara já analisou a questão aqui apresentada no Agravo de Instrumento N.º 0017224-80.2019.8.08.0035, ocasião em que reconheceu a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores na forma do art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, bem como da legitimidade passiva tanto da sociedade de propósito específico, quanto da sociedade empresária que a constituiu. . Segue ementa do acórdão:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ATRASO NA OBRA. ENTREGA DOS APARTAMENTOS FORA DO PRAZO. RESPONSABILIDADE. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO ASSUME O EMPREENDIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1- A averiguação da legitimidade da parte para figurar na demanda deve obedecer à teoria da asserção segundo a qual, a simples afirmação do autor na inicial deve embasar a verificação de condição para que a parte figure como requerida.<br>2- Pela documentação acostada aos autos, denota-se que a Construtora Canal é uma das sócias da SPE Canal Construções Ltda., constando ainda de seu site publicidade do empreendimento denominado Castello di Marize Primo , corroborando a tese apresentada pelo autor na inicial de que a Construtora Canal sucedeu Primordial Empreendimentos Imobiliários Ltda., assumindo as obrigações relativas ao empreendimento.<br>3- Constatado que a Construtora Canal constituiu a sociedade de propósito específico (SPE Canal Construções Ltda.) para conclusão do empreendimento, permanecendo sócia do empreendimento e, inclusive, comercializando unidades através de seu site, entendo que há elementos para considerar pertinentes as alegações do autor, devendo ser reconhecida a legitimidade passiva da agravada.<br>4- Como o presente pronunciamento reconhece a legitimidade passiva da agravada, a demanda retorna seu curso normal, não havendo que se falar em sucumbência nesta fase processual. Eventual condenação em honorários advocatícios deverá ser analisada no momento do pronunciamento final da demanda. 5- Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035199004660, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/01/2020, Data da Publicação no Diário: 11/02/2020<br>Nesse sentido, verificado que a Construtora Canal é uma das sócias da SPE Canal Construções ltda. e que foi a sucessora da Primordial Empreendimentos Imobiliários ltda., deve ser reconhecida sua responsabilidade solidária na presente demanda.<br> .. <br>Denota-se da fundamentação acima transcrita que o Tribunal de origem, adotando as razões de decidir do acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.º 0017224-80.2019.8.08.0035, entendeu pela existência da responsabilidade solidária da parte insurgente, mormente pela comprovação nos autos de que esta, na qualidade de sócia da SPE Canal Construções Ltda, assumiu as obrigações relativas ao empreendimento, "constando ainda de seu site publicidade do empreendimento denominado Castello di Marize Primo".<br>Nesse contexto, para derruir a convicção formada quanto à legitimidade ad causam da ora agravante (a qual participou ativa e diretamente do empreendimento imobiliário), seriam indispensáveis a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de fatos e provas, procedimentos inviáveis na via eleita, em razão dos óbices contidos nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 2% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>A Súmula 83 desta Corte estabelece que " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Na hipótese dos autos, a postura do Tribunal de origem, ao reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em análise, amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre o tema de fundo ora discutido. É o que se extrai, por exemplo, dos seguintes precedentes:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REQUISITOS DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. CORRETORA. FALHA NA INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83/STJ INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DIREITO À REPETIÇÃO DAS DESPESAS DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor" (REsp n. 1.785.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 6/3/2019), essa é a situação dos autos. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>3. Para a jurisprudência do STJ, "em vista da natureza do serviço de corretagem, não há, em princípio, liame jurídico do corretor com as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato, a ensejar sua responsabilização por descumprimento de obrigação da incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária.<br>Incidência dos arts. 722 e 723 do Código Civil.  ..  Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.946.579/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022).<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4.1. A Corte de apelação concluiu que o caso concreto era exceção ao entendimento aqui mencionado, pois a agravante, na condição de corretora, deixou de comunicar ao comprador, ora agravado, sobre a ausência de registro do empreendimento imobiliário, motivo pelo qual seria parte legítima para responder pela reparação dos seus prejuízos oriundos da rescisão contratual, com fundamento no defeito da prestação do serviço de intermediação imobiliária. Modificar tal entendimento exigiria nova análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto probatório dos autos, medidas inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando a causa de pedir o reembolso das despesas de intermediação imobiliária é o inadimplemento contratual, aplica-se a prescrição decenal do art. 205 do CC/2002, e não a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Precedentes.<br>5.1. No caso, a Corte de origem concluiu que a demanda não versou sobre pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas de corretagem por causa do abuso na cobrança da verba discutida, mas sim com fundamento em rescisão contratual decorrente da falta de registro de empreendimento imobiliário e na ausência de prestações de informações, pela agravante a esse respeito, motivo pelo qual incidiria a prescrição decenal. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>6. De acordo com a jurisprudência do STJ," no caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi observado pela Corte local.<br>Inafastável a Súmula n. 83/STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.167/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) grifo acrescido.<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE DE APART-HOTEL. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. AÇÃO RESOLUTÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONSUMIDOR FINAL. AFASTAMENTO. INVESTIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. AFERIÇÃO. NECESSIDADE. FUTURA ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS HOTELEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CADEIA DE FORNECIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. OFERTA E PUBLICIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. INFORMAÇÃO CLARA. ATUAÇÃO ESPECIFICADA. ADQUIRENTE. CIÊNCIA EFETIVA. POOL DE LOCAÇÃO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CONTRATAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. As questões controvertidas na presente via recursal são: a) definir se o Código de Defesa do Consumidor se aplica às ações de resolução de promessa de compra e venda de imóvel não destinado à moradia do adquirente (finalidade de investimento) e b) delinear se a futura administradora de empreendimento hoteleiro, cujas obras foram paralisadas, possui legitimidade passiva ad causam, juntamente com a promitente vendedora, a intermediadora e a incorporadora, em demanda resolutória e reparatória de contrato de aquisição de unidades de apart-hotel.<br>3. O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional.<br>4. O apart-hotel (flat services ou flats) é um prédio de apartamentos com serviços de hotelaria. No caso, é incontroverso que o empreendimento se destina a aluguéis temporários. Como não é permitido aos condomínios praticarem atividade comercial, e para haver a exploração da locação hoteleira, os proprietários das unidades devem se juntar em uma nova entidade, constituída comumente na forma de sociedade em conta de participação, apta a ratear as receitas e as despesas das operações, formando um pool hoteleiro, sob a coordenação de uma empresa de administração hoteleira. 5. Na hipótese, é inegável que a promissária compradora era investidora, pois tinha ciência de que as unidades habitacionais não seriam destinadas ao próprio uso, já que as entregou ao pool hoteleiro ao anuir ao Termo de Adesão e ao contratar a constituição da sociedade em conta de participação para exploração apart-hoteleira, em que integraria os sócios participantes (sócios ocultos), sendo a Blue Tree Hotels a sócia ostensiva. Pela teoria finalista mitigada, a Corte local deveria ao menos aferir a sua vulnerabilidade para fins de aplicação do CDC.<br>6. Na espécie, não há falar em deficiência de informação ou em publicidade enganosa, porquanto sempre foi divulgada claramente a posição da BTH no empreendimento, tendo se obrigado, nos termos da oferta ao público e dos contratos pactuados, de que seria tão somente a futura administradora dos serviços hoteleiros após a conclusão do edifício, sem ingerência na comercialização das unidades ou na sua construção. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam.<br>7. Deve ser afastada qualquer responsabilização solidária da recorrente pelo não adimplemento do contrato de promessa de compra e venda das unidades do apart-hotel, seja por não integrar a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária, seja por não compor o mesmo grupo econômico das empresas inadimplentes, seja por também ter sido prejudicada, visto que sua pretensão de explorar o ramo hoteleiro na localidade foi tão frustrada quanto a pretensão da autora de ganhar rentabilidade com a aquisição e a locação das unidades imobiliárias.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.785.802/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 6/3/2019.) grifo acrescido.<br>Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o  recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>A outro giro, com bem consignado pelo e. Ministro Bellize, a questão da legitimidade ad causam da ora recorrente encontra óbice nas súmulas 5 e 7 desta Corte de Justiça.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.<br>É como voto.