ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE. REANÁLISE DE CONTRATO E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não configurada a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia de forma suficientemente fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Rever as conclusões quanto à validade do negócio jurídico celebrado entre as partes demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE DOS SANTOS (JOSE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. IRDR Nº 53983/2016 TJMA. APLICAÇÃO - 4ª TESE. PROVA ROBUSTA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO RECURSAL.<br>I - A decisão vergastada expôs de forma clara e precisa os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram a convicção exteriorizada no decisum (pela improcedência da ação), bem como valorou pontualmente os elementos de prova juntados por ambas as partes.<br>II - Robusto conjunto probatório juntado pelo Agravado, como contrato assinado e comprovante de solicitação e liberação de pré saque, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do Cartão de Crédito Consignado.<br>III - Correta aplicação da 4ª Tese IRDR nº 53.983/2016 TJMA, posto que não restam dúvidas de que o Agravante tinha plena ciência da modalidade contratada, de modo que inexistem indícios de vício de consentimento, porquanto utilizou seu limite de crédito para saque mediante assinatura de termo claro e de fácil compreensão.<br>IV - Agravo Interno que não traz, em suas razões, qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente.<br>V - Agravo Interno improvido (e-STJ, fls. 885).<br>Foi apresentada contraminuta. (e-STJ, fls. 992/997).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE. REANÁLISE DE CONTRATO E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não configurada a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia de forma suficientemente fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Rever as conclusões quanto à validade do negócio jurídico celebrado entre as partes demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, JOSE alegou a violação dos arts. 422 do CC; 4º, IV, e 6º, III, do CDC; e 1.022 do CPC, bem como divergência jurisprudencial, alegando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional com a omissão do acórdão recorrido sobre a análise de suas alegações de insuficiência de informações no termo de adesão assinado e, no mérito, a nulidade do contrato de cartão de margem consignável em razão de vício de consentimento e insuficiência de informações pré-contratuais ao consumidor.<br>Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>Da validade do negócio jurídico<br>A Corte estadual, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a transação entre as partes foi regular, inclusive constando com informações clara ao consumidor, não havendo vícios na contratação. Confira-se o aresto recorrido:<br>Conforme relatado, o Agravante afirma que a decisão monocrática deixou de analisar devidamente o conjunto probatório apresentado nos autos, sendo proferida em divergência à 4ª Tese fixada pelo IRDR Nº. 53983/2016 TJMA, assim como em divergência de dissídio jurisprudencial deste Tribunal e de Nota Técnica emitida pelo Ministério da Justiça por meio da SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor).<br>Não obstante as considerações levantadas pelo recorrente, observa-se, no caso vertente, que a decisão vergastada expôs de forma clara e precisa os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram a convicção exteriorizada no decisum (pela improcedência da ação), bem como valorou pontualmente os elementos de prova juntados por ambas as partes.<br>Embora o Agravante defenda a irregularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, restou comprovado que assinou o contrato, anuindo com todos os seus termos. Inclusive, a solicitação do pré saque ocorreu mediante manifesta expressão de sua vontade, pois assinou a "Solicitação e Autorização de Saque Via Cartão de Crédito" (ID 28493334, fls. 3), tomando ciência quanto à taxa de juros aplicada sobre o valor do pré saque.<br>Da mesma forma, em que pese o Agravante afirmar que não há nos autos comprovante de depósito, consta referido documento em contestação (ID 28493333). Quanto às faturas juntadas (ID 28493330), embora não apresentem movimentação de compras ou outros saques, são provas insuficientes a corroborar com a alegação de intenção de celebrar negócio jurídico diverso (empréstimo consignado).<br>Por fim, quanto ao argumento de que a decisão se deu em total contrariedade ao fixado por meio da 4ª Tese IRDR nº 53.983/2016 TJMA, que prevê para aferição da legalidade da contratação a necessidade da "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC)", não restam dúvidas de que o Agravante tinha plena ciência da modalidade contratada, de modo que inexistem indícios de vício de consentimento, porquanto utilizou seu limite de crédito para saque mediante assinatura de termo claro e de fácil compreensão. Senão vejamos o entendimento do IRDR:<br> .. <br>Assim, diante do robusto conjunto probatório juntado pelo Agravado, como contrato assinado e comprovante de solicitação e liberação de pré saque, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do Cartão de Crédito Consignado, não havendo que se falar em quitação do contrato e pagamento de indenização por danos morais (e-STJ, fls. 893/894).<br>Desse modo, a adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à regularidade da contratação demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta Corte, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes e consignou que a recorrente realizou adesão ao cartão de crédito ora impugnado, além de ter autorizado descontos em folha de pagamento.<br>2. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.005.980/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022)<br>Anote-se que a incidência dos referidos óbices sumulares inviabiliza o conhecimento do recurso especial também em relação ao dissídio jurisprudencial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 3% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de JOSE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a justiça gratuita.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.