ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, no qual se rejeitaram os aclaratórios anteriormente opostos, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso especial, tendo sido, contudo, reconhecido erro material na redação do acórdão quanto à forma de majoração dos honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, especificamente quanto à redação do dispositivo de majoração dos honorários sucumbenciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração constituem meio próprio para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, desde que evidenciado equívoco formal que não demande reexame da matéria fática ou jurídica.<br>4. Constatou-se erro material no acórdão embargado, ao dispor que a majoração dos honorários sucumbenciais se daria "para 15%", quando o correto seria a majoração "em 15% sobre o valor da condenação", nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>5. A correção do vício indicado não altera o mérito do julgamento, mas apenas esclarece o alcance da decisão quanto à fixação dos honorários advocatícios.<br>6. Embargos acolhidos com efeitos infringentes, exclusivamente para retificar o dispositivo, a fim de constar a majoração dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, mantidas as demais conclusões do acórdão embargado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, no qual se manteve a inadmissibilidade do recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, bem como na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. A parte embargante alega omissão e erro no julgado, reiterando argumentos já enfrentados e afastados pela decisão embargada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a integração ou modificação do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a suprir vícios formais da decisão  omissão, obscuridade, contradição ou erro material  não sendo via adequada para rediscutir o mérito do acórdão, salvo quando o vício apontado justificar, excepcionalmente, a alteração do julgado.<br>4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, conforme entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP).<br>5. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sem a demonstração de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não justifica a oposição de embargos de declaração, caracterizando tentativa indevida de rediscussão do mérito.<br>6. A jurisprudência do STJ afasta a imposição de multa por embargos protelatórios quando ausente dolo ou má-fé na interposição, ainda que os argumentos sejam repetitivos ou improcedentes (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.490.524/SC).<br>7. Considerando tratar-se da segunda manifestação do colegiado sobre a mesma controvérsia, é determinada a certificação do trânsito em julgado com baixa imediata dos autos à origem.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, no qual se rejeitaram os aclaratórios anteriormente opostos, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso especial, tendo sido, contudo, reconhecido erro material na redação do acórdão quanto à forma de majoração dos honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, especificamente quanto à redação do dispositivo de majoração dos honorários sucumbenciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração constituem meio próprio para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, desde que evidenciado equívoco formal que não demande reexame da matéria fática ou jurídica.<br>4. Constatou-se erro material no acórdão embargado, ao dispor que a majoração dos honorários sucumbenciais se daria "para 15%", quando o correto seria a majoração "em 15% sobre o valor da condenação", nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>5. A correção do vício indicado não altera o mérito do julgamento, mas apenas esclarece o alcance da decisão quanto à fixação dos honorários advocatícios.<br>6. Embargos acolhidos com efeitos infringentes, exclusivamente para retificar o dispositivo, a fim de constar a majoração dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, mantidas as demais conclusões do acórdão embargado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>A natureza da presente medida processual é integrativa e aclaratória, sendo cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.<br>Na hipótese, identifica-se a existência de erro material no acórdão embargado, consistente em equívoco evidente e que não demanda reexame da matéria fática ou jurídica. A correção desse erro é necessária para refletir com precisão a vontade do órgão julgador, justificando o acolhimento destes embargos de declaração para sanar o equívoco apontado.<br>Com efeito, constou da decisão a majoração do percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC., quando, na realidade, deveria constar a majoração do percentual de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Diante da verificação efetiva de vício processual e nos termos da fundamentação supra, voto pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, proporcionando a devida clareza e completude à decisão judicial embargada, com efeitos infringentes, mantidas as conclusões do acórdão, apenas para majorar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.<br>É como voto.