ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não se reconhece a possibilidade de denunciação da lide na hipótese de relação de consumo, em observância ao que dispõe o art. 88 do CDC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JARDIM DAS ÁGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (JARDIM DAS ÁGUAS) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 313).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.<br>INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA RÉ.<br>CONTRATOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS DE EDIFÍCIO EM CONSTRUÇÃO. IMÓVEIS NÃO TRANSFERIDOS AOS AUTORES. EXISTÊNCIA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA.<br>REQUERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO VEDADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 88 DO CDC. EVENTUAL ANUÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO A SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA.<br>ARGUMENTO DE INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSUBSISTÊNCIA. ÔNUS ORIUNDO DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE A CONSTRUTORA RÉ E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GRAVAME INEFICAZ PERANTE OS ADQUIRENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ. ASTREINTES FIXADAS COM ACERTO.<br>ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MORA CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL.<br>PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO. DEMANDA MOVIDA EM FACE DA ALIENANTE. EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO FINANCEIRO MENSURÁVEL EM RELAÇÃO À PRETENSÃO MANDAMENTAL. DECRETO CONDENATÓRIO QUE DEVE SER CONSIDERADO. UTILIZAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COMO PARÂMETRO PARA A VERBA HONORÁRIA. EXEGESE DO TEMA 1.076 DO STJ. PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A MULTA CONTRATUAL.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl. 272).<br>Nas razões do seu inconformismo, JARDIM DAS ÁGUAS alegou ofensa aos arts. 186, 187, 413, 422 e 927, todos do CC/2002, 125 e 537 do NCPC. Sustentou que (1) houve a prática de atos ilícitos por parte do credor hipotecário, considerando a violação dos princípios de probidade e boa-fé, já que não foi obtida sua anuência para a baixa da hipoteca; (2) no caso, deve ser reduzida a penalidade cominada, tendo em vista o transcurso de exíguo tempo para a imissão na posse das unidades; (3) a denunciação da lide é cabível, quando o denunciado estiver obrigado por lei ou por contrato, como ocorre na hipótese; e (4) a multa coercitiva se tornou excessiva, pois somente o credor hipotecário pode cumprir a obrigação.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 297).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não se reconhece a possibilidade de denunciação da lide na hipótese de relação de consumo, em observância ao que dispõe o art. 88 do CDC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Da alegada afronta aos arts. 186, 187, 413, 422 e 927, todos do CC/2002<br>JARDIM DAS ÁGUAS alegou afronta aos arts. 186, 187, 413, 422 e 927, todos do CC/2002. Sustentou que (1) houve a prática de atos ilícitos por parte do credor hipotecário, considerando a violação dos princípios de probidade e boa-fé, já que não foi obtida sua anuência para a baixa da hipoteca; (2) no caso, deve ser reduzida a penalidade cominada, tendo em vista o transcurso de exíguo tempo para a imissão na posse das unidades.<br>Os conteúdos normativos dos dispositivos apontados como contrariados, que versam sobre o cometimento de ato ilícito, quando ocorrer violação de direito e a causação de dano, acerca do abuso de direito e a prática de ato ilícito, a respeito da redução da penalidade, de forma equitativa, pelo juiz, caso haja o cumprimento parcial da obrigação ou caso se mostre excessivo o montante cominado, sobre a observância aos princípios da probidade e da boa-fé e acerca da obrigação de reparar o dano, quando, na prática de ato ilícito, ocorrer dano, respectivamente, não foram debatidos e não foram opostos embargos de declaração.<br>Assim, não houve o indispensável debate prévio, condição sem a qual fica obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional.<br>Inafastável, assim, a incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Sobre o tema, seguem os julgados:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À SÚMULA. DISPOSIÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO NOTÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A ausência de manifestação judicial a respeito da matéria trazida à cognição desta Corte impede sua apreciação na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento, requisito viabilizador do acesso às instâncias especiais. No caso, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.494.832/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 18/2/2020, DJe 3/3/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apresentado como violado não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incide, na espécie, o rigor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.368.197/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020)<br>No tocante à denunciação da lide<br>JARDIM DAS ÁGUAS alegou ofensa ao art. 125 do NCPC. Sustentou que a denunciação da lide é cabível, quando o denunciado estiver obrigado por lei ou por contrato, como ocorre na hipótese.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou:<br>I - Da denunciação da lide:<br>Razão não assiste à apelante no tocante ao requerimento de denunciação da lide ao Banco do Brasil S. A., formulado com base na tese de que o cumprimento da obrigação de fazer pleiteada nos autos dependeria de anuência do credor hipotecário.<br>O Juízo de origem, no ponto, rejeitou a denunciação com fulcro nos seguintes fundamentos constantes na sentença combatida:<br>A requerida pugna pela denunciação da lide da instituição financeira, sob o fundamento de que "a obrigação do Banco exsurge na medida em que há flagrante abuso do direito, que é fonte de obrigação, por violação positiva do contrato ou mesmo das relações hodiernas, amparada pela proteção legal (arts. 187 e 927, CC/02)".<br>Como se vê, a parte ré busca se eximir de sua responsabilidade, atribuindo a culpa do fato a terceiro, pelo que se vale da previsão do art. 125, II, do CPC para fins de trazer o Banco do Brasil ao polo passivo.<br>Sobre o tema, já decidiu o STJ que "É inviável a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC/2015 nas hipóteses em que não se verifica direito de regresso, mas a pretensão do denunciante ao reconhecimento de culpa de terceiro pelo evento danoso." (AgInt no AR Esp 1371445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, D Je 21/10/2019), sendo essa, exatamente, a hipótese em exame.<br>Por tais motivos, INDEFIRO o requerimento de denunciação da lide.<br> .. <br>É importante destacar que ao caso concreto aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras de fornecedora e consumidor.<br>Nesse cenário, sabe-se que a denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros expressamente vedada pela legislação protetiva (art. 88), em homenagem à efetividade da tutela jurisdicional em prol dos consumidores.<br>Logo, a suposta necessidade de anuência do credor hipotecário para o cumprimento da obrigação imposta na decisão hostilizada deve ser objeto de ação própria, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:<br> .. <br>Em resumo, uma vez que se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, o desprovimento do apelo quanto ao requerimento de denunciação da lide é medida que se impõe (e-STJ, fls. 266/267).<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não se reconhece a possibilidade de denunciação da lide na hipótese de relação de consumo, em observância ao que dispõe o art. 88 do CDC, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ilustrativamente, vejam-se:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte, que não reconhece a possibilidade de denunciação da lide na hipótese de relação de consumo, em observância ao que dispõe o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Ademais, a revisão da conclusão do julgado exigiria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.927.581/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. O acórdão recorrido utilizou-se de fundamentação suficiente ao concluir no sentido da efetiva demonstração do fato (ou defeito) do serviço, e ao verificar, com base nas provas dos autos, a ocorrência de falha no fornecimento de segurança da consumidora, atingindo sua incolumidade física e patrimonial.<br>2. O acórdão recorrido harmoniza-se à jurisprudência do STJ uma vez que "o entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 2.335.690/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023). Súmula n. 83/STJ.<br>3. Afastar a conclusão da origem de que o caso dos autos retrata relação de consumo demandaria evidente reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>4. Quanto à apontada violação do artigo 333, inciso I, do CPC/73 e do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, em que sustenta que o recorrido não teria se desincumbido do ônus de provar suas alegações, também demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.173.164/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.618.544/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025 - sem destaque no original)<br>Quanto às astreintes<br>JARDIM DAS ÁGUAS alegou violação do art. 537 do NCPC. Sustentou que a multa coercitiva se tornou excessiva, pois somente o credor hipotecário pode cumprir a obrigação.<br>A esse respeito, confira-se o seguinte trecho do aresto recorrido:<br>Ainda, deve ser rejeitado o pedido de afastamento das astreintes arbitradas para o caso de descumprimento da obrigação de cancelamento de hipoteca, estabelecida na quantia de R$ 1.000,00, limitada ao valor máximo de R$ 30.000,00.<br>Sobre o tema, sabe-se ser plenamente possível a incidência da multa coercitiva com a finalidade de constranger uma das partes ao cumprimento de obrigação de fazer, a teor do disposto no art. 537, caput, do Código de Processo Civil.<br>Desse modo, "a fixação de multa a fim de evitar que o devedor descumpra obrigação de não fazer é instrumento processual de coerção indireta absolutamente legítimo e usualmente utilizado nas ações desse jaez" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0018130-39.2016.8.24.0000, de Armazém, relator Desembargador Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2017).<br>No tocante ao valor arbitrado, entende-se como razoável e proporcional a fim de que se alcance o desejado estímulo ao cumprimento da medida a penalidade fixada no importe de R$ 1.000,00 por dia de atraso, limitada ao montante de R$ 30.000,00, na forma do art. 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Cabe apontar, ainda, que a multa fixada somente poderá ser cobrada se a insurgente deixar de cumprir a determinação judicial, ficando à mercê, portanto, de sua própria negligência (e-STJ, fls. 267/268).<br>Nessa linha, conforme acima transcrito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela razoabilidade e proporcionalidade da penalidade fixada, com o intuito de que se alcance o cumprimento da medida.<br>Por isso, conforme se nota, o TJSC assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Vejam-se os julgados:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A reforma do acórdão recorrido na parte relativa ao exame do cabimento do pagamento de indenização por danos morais, bem como da correção do valor das astreintes fixadas na origem, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.752.456/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, quando agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, o que, conforme destacado pelo acórdão recorrido, ocorreu na hipótese.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais por esta Corte é vedada em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, podendo este óbice ser excepcionalmente afastado apenas quando a quantia estipulada for comprovadamente irrisória ou exorbitante, o que não ficou demonstrado.<br>5. A alteração da conclusão dos juízos de origem e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do valor das astreintes demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Tal óbice, conforme assentado por esta Corte Superior, somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no particular.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.905.326/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. O recurso especial não merece prosperar. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos valores fixados a título de astreintes exige o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com o entendimento desta Corte segundo o qual a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados. Súmula 568/STJ.<br>3. A recorrente limita-se a apontar violação do artigo 537, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil e deixa de impugnar o §1º do mesmo dispositivo legal, fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.512.819/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Considerando a aplicabilidade do NCPC, MAJORO em 3% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de JARDIM DAS ÁGUAS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>É o voto.