ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. Rever a comprovação dos débitos condominiais e os requisitos do título executivo extrajudicial exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>3. O STJ também reconhece a admissão da juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé. Precedente.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REIS E FERNANDES IMÓVEIS (REIS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PREVISÃO NA LEI E NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. ATA DE ASSEMBLEIA. DISPENSÁVEL. TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.<br>2. Ainda sobre o tema, o art. 12 da Lei 4.591/1964 assim dispõe: "cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio".<br>3. Constitui título executivo extrajudicial o crédito decorrente de contribuições condominiais, desde que documentalmente comprovada a sua previsão na respectiva convenção ou tenham sido aprovadas em assembleia geral (art. 784, X do Código de Processo Civil-CPC).<br>4. Os documentos que instruem a petição inicial são suficientes pra aparelhar a execução. Apesar de o exequente/embargado não ter apresentado a Ata da Assembleia Geral Ordinária relativa ao período de março de 2023 a março de 2024, no momento do ajuizamento da ação, não é impeditivo para a cobrança de encargos condominiais.<br>5. Não prospera a alegação do apelante quanto a impossibilidade de juntada de documento em sede de impugnação aos embargos. Os embargos à execução configuram ação de conhecimento, que possui o objetivo de permitir a defesa do executado; é possível discutir a validade do título executivo ou a existência da dívida objeto de cobrança.<br>6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (e-STJ, fl. 273)<br>No presente inconformismo, REIS defendeu que (1) não se aplica o óbice da Súmula nº 7 do STJ; e (2) houve violação do art. 1.022 do CPC.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 397-403).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. Rever a comprovação dos débitos condominiais e os requisitos do título executivo extrajudicial exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>3. O STJ também reconhece a admissão da juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé. Precedente.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobr, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, REIS alegou violação dos arts. 320, 329, 783, 784, inciso X, e 1.022 do CPC, ao sustentar que (1) o acórdão deixou de analisar questões essenciais ao deslinde da controvérsia; (2) a convenção condominial, por si só, não constitui título executivo, por não conferir certeza, liquidez e exigibilidade aos créditos; e (3) não se admite a juntada tardia de documentos necessários à comprovação da causa de pedir.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Acerca da controvérsia o acórdão consignou que (1) constitui título executivo extrajudicial o crédito decorrente de contribuições condominiais, desde que haja previsão na convenção condominial ou aprovação em assembleia geral (art. 784, X, do CPC); (2) os documentos apresentados com a petição inicial são suficientes para instruir a execução, não sendo a ausência da ata da assembleia referente ao período de março de 2023 a março de 2024, no momento do ajuizamento, impedimento para a cobrança; e (3) não prospera a alegação de impossibilidade de juntada de documentos na impugnação aos embargos, uma vez que estes constituem ação de conhecimento, permitindo a discussão sobre a validade do título ou a existência da dívida.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Do existência de título executivo<br>REIS também alegou violação dos arts. 783 e 784, inciso X, do CPC, ao sustentar que a convenção condominial, por si só, não constitui título executivo, por não conferir certeza, liquidez e exigibilidade aos créditos.<br>Sobre a matéria, o TJDFT assentou que o crédito oriundo de contribuições condominiais configura título executivo extrajudicial, desde que haja previsão expressa na convenção condominial ou aprovação em assembleia geral, conforme se extrai da transcrição a seguir:<br>Nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.<br>Ainda sobre o tema, o art. 12 da Lei 4.591/1964 assim dispõe: "cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio".<br>Acrescente-se que as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício possuem qualidade de título executivo: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas." - grifou-se.<br>Na hipótese, ao ajuizar a ação executiva, o exequente/embargado, juntou aos autos: a) Ata da Assembleia Geral Ordinária, referente ao período compreendido entre março de 2022 e março de 2023 (ID 167671675); b) Convenção do Condomínio (ID 167671673); c) planilha demonstrativa de evolução do débito (171271816).<br>Apesar de não ter apresentado a Ata da Assembleia Geral Ordinária relativa ao período de março de 2023 a março de 2024, no momento do ajuizamento da ação, tal fato não é impeditivo para a cobrança de encargos condominiais.<br>Ressalte-se que, segundo a redação do art. 784, inc. X do CPC, é necessário a juntada de apenas um só documento: Convenção Condominial ou Ata da Assembleia Geral.<br>Nesse contexto, os documentos que instruem a petição inicial são suficientes para aparelhar a execução. Nesse sentido, manifestou-se o juízo:"<br>Com efeito, a certeza, exigibilidade e liquidez das contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício advém da sua prévia instituição, seja pela convenção ou pela assembleia geral, bastando a apresentação pelo exequente da documentação comprobatória da sua fixação, através de um dos documentos indicados e da juntada da planilha do débito." (e-STJ, fls. 261/262 -sem destaques no original)<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, a partir do CPC/2015, o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício - previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas - passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X (REsp n. 1.835.998/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 17/12/2021).<br>Com efeito, revisar as conclusões quanto a comprovação dos débitos condominiais por meio dos documentos apresentados, bem como a existência dos requisitos para a configuração do título executivo extrajudicial, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada à luz do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(3) Da juntada posterior de documentos<br>Por fim, REIS aduziu a vulneração aos arts. 320 e 329 do CPC, defendendo que não se admite a juntada tardia de documentos necessários a comprovação da causa de pedir.<br>Acerca da controvérsia, o TJDFT assentou que os embargos à execução configuram ação de conhecimento, que possui o objetivo de permitir a defesa do executado. Nesse tipo específico de ação é possível discutir a validade do título executivo ou a existência da dívida objeto de cobrança (e-STJ, fl. 263). Ademais, destacou que a juntada da Ata de Assembleia Geral Ordinária, referente ao ano de 2023 e 2024, em impugnação de sentença, foi utilizada apenas para contrapor os pedidos deduzidos nos embargos (e-STJ, fl. 263).<br>Não merece prosperar a alegação do apelante quanto a impossibilidade de juntada de documentos em impugnação aos embargos à execução. Isso porque os embargos constituem ação de conhecimento, destinada a permitir a ampla defesa do executado, inclusive mediante a produção de provas e a apresentação de documentos que demonstrem a existência de vícios no título executivo ou na dívida cobrada.<br>Nesse contexto, o STJ tem entendimento no sentido de que, embora o título executivo extrajudicial goze de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, é admitida a dilação probatória nos embargos à execução, permitindo-se a juntada de documentos necessários para a comprovação das alegações do executado.<br>No julgamento do REsp 1.987.774-CE, a Corte firmou o entendimento de que não há imutabilidade absoluta do título, cabendo ao executado o direito de se defender, inclusive por meio da apresentação de documentos que demonstrem a inexigibilidade ou excesso de execução (REsp n. 1.987.774/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/5/2023).<br>Ademais, o STJ também reconhece a admissão da juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé ((AgInt no AREsp n. 1.696.865/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021)<br>Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ ao rejeitar a alegação de impossibilidade de juntada de documentos nos embargos, garantindo o direito do executado a ampla defesa e ao contraditório.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em R$ 200,00 (duzentos reais) o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de AV. JEQUITIBÁ, LOTE 485, ÁGUAS CLARAS.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.