ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. HOMOLOGAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE ARRENDAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por arrendatária contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual determinou a imediata vistoria da unidade industrial com vistas à desocupação do imóvel anteriormente arrendado da massa falida. No curso da demanda, sobreveio decisão do juízo falimentar homologando nova proposta apresentada pela agravante, reconhecendo situação jurídica superveniente e determinando sua permanência na posse do imóvel.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse recursal remanescente diante da superveniência de decisão que atendeu ao pedido veiculado no recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada foi substituída por nova deliberação do juízo falimentar, que homologou proposta da própria agravante, prorrogando sua permanência no imóvel.<br>4. A satisfação da pretensão recursal por decisão superveniente configura a perda de objeto do agravo, à luz da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.977.919/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).<br>5. As razões de decidir constantes do Agravo em Recurso Especial n. 1.979.445/PR, envolvendo a mesma parte e fato idêntico, aplicam-se ao presente feito.<br>6. A ausência de subsistência da decisão agravada e a manutenção da recorrente no imóvel afastam o interesse recursal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 1155-1156 (e-STJ):<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por AGROINDUSTRIAL SÃO JOSÉ LTDA (e-STJ, fls. 1066/1094), contra decisão proferida pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual não admitiu o Recurso Especial manejado pela ora recorrente, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em razão do óbice da Súmula nº 284 do STF (e-STJ, fls. 1034/1042).<br>No Agravo em Recurso Especial, o agravante afasta a incidência do referido óbice, considerando que indicou violação aos artigos 10, 493, parágrafo único, 932, inciso III, e 933, todos do Código de Processo Civil.<br>Afirma que o acórdão combatido entendeu pela desnecessidade de intimação das partes, quando, entretanto, estas deveriam ter sido devidamente intimadas.<br>O Ministério Público se manifestou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 1155-1157).<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. HOMOLOGAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE ARRENDAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por arrendatária contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual determinou a imediata vistoria da unidade industrial com vistas à desocupação do imóvel anteriormente arrendado da massa falida. No curso da demanda, sobreveio decisão do juízo falimentar homologando nova proposta apresentada pela agravante, reconhecendo situação jurídica superveniente e determinando sua permanência na posse do imóvel.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse recursal remanescente diante da superveniência de decisão que atendeu ao pedido veiculado no recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada foi substituída por nova deliberação do juízo falimentar, que homologou proposta da própria agravante, prorrogando sua permanência no imóvel.<br>4. A satisfação da pretensão recursal por decisão superveniente configura a perda de objeto do agravo, à luz da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.977.919/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).<br>5. As razões de decidir constantes do Agravo em Recurso Especial n. 1.979.445/PR, envolvendo a mesma parte e fato idêntico, aplicam-se ao presente feito.<br>6. A ausência de subsistência da decisão agravada e a manutenção da recorrente no imóvel afastam o interesse recursal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>Este colegiado, ao apreciar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1979445 - PR, no qual figura como agravante a mesma parte destes autos aduziu:<br>Contudo, como pontuado pela própria agravante, após a concessão da tutela antecipada recursal, "a AGRAVANTE apresentou nova proposta de arrendamento ao Juízo da Falência, com valor superior àquela que motivou a rescisão. Essa proposta foi acolhida pelos credores e homologada pelo Juízo em 09 de agosto de 2021 (e-STJ Fl. 1094-1095), que determinou a manutenção da AGRAVANTE na posse da planta industrial, reconhecendo uma "situação jurídica nova". (e-STJ Fl.2487)<br>Ou seja, a decisão primeva, objeto de agravo de instrumento, foi substituída após ponderação dos fatos supervenientes que a parte agravante traz à consideração nestes autos, culminando na prorrogação do ajuste na forma pretendida, mesmo que indiretamente, no pleito recursal.<br>Houve, portanto, inegável perda superveniente de interesse recursal, haja vista a substituição da decisão agravada e do atendimento dos pedidos veiculados pela parte agravante.<br>(..)<br>Destarte, "Diante de nova decisão interlocutória do juízo de primeiro grau decorrente da superveniência de entendimento do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante sobre o tema, agora no sentido pretendido pela parte agravante, observa-se a perda de interesse no julgamento deste recurso." (AgInt no AREsp n. 1.977.919/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>O julgamento da contenda posta naqueles autos resultou em acórdão proferido a unanimidade, cuja ementa transcrevo:<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. FATO SUPERVENIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PERDA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por arrendatária contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido no bojo de alvará judicial, que confirmou a extinção de contrato de arrendamento firmado com massa falida. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da rescisão contratual, determinou a desocupação do imóvel, a transferência do registro no SIF e rejeitou embargos de declaração sucessivos. Sustentou-se, no recurso especial, violação a diversos dispositivos dos Códigos Civil e de Processo Civil, além de negativa de prestação jurisdicional, error in procedendo e ausência de fundamentação quanto à proposta mais vantajosa apresentada pela recorrente. Após o deferimento de pedido de tutela provisória para suspender os efeitos da ordem de desocupação, sobreveio decisão do juízo falimentar homologando a proposta apresentada pela agravante, determinando sua manutenção no imóvel.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se persiste interesse recursal diante da superveniência de decisão que atendeu aos pleitos formulados pela parte agravante no recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A homologação judicial de nova proposta de arrendamento, mais vantajosa para a massa falida e apresentada pela própria recorrente, resultou na manutenção da agravante na posse do imóvel, substituindo a decisão combatida no agravo de instrumento.<br>4. Verificada a satisfação da pretensão recursal por meio de nova decisão judicial superveniente, configura-se a perda do objeto do recurso, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.977.919/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).<br>5. As questões relativas à indenização por benfeitorias não integram o objeto deste recurso, encontrando-se em discussão em ações próprias, a saber, Prestação de Contas n. 0001800-31.2019.8.16.0049 e Incidente de Avaliação n. 0001644-72.2021.8.16.0049.<br>6. A consolidação da posse da agravante no imóvel e a ausência de subsistência da decisão agravada afastam a possibilidade de conhecimento do agravo, por ausência de interesse processual.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo não conhecido.<br>No presente feito, a mesma parte agravante pretende a reforma de acórdão que determinou "a imediata vistoria na unidade industrial de molde a propiciar a pronta remoção da arrendatária do complexo." (e-STJ Fl.663)<br>Cuida-se, portanto, de providência que determinou cumprimento da recorrida no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1979445 - PR, a indicar que as razões lá expostas transportam-se, igualmente, a estes autos.<br>É dizer, assim como lá, aqui também "a decisão primeva, objeto de agravo de instrumento, foi substituída após ponderação dos fatos supervenientes que a parte agravante traz à consideração nestes autos, culminando na prorrogação do ajuste na forma pretendida, mesmo que indiretamente, no pleito recursal."<br>De fato, prorrogado o acordo que concedia a posse à recorrente, inexiste interesse no recurso que objetivava impedir a realização imediata da vistoria de desocupação.<br>Ante o exposto, face a perda superveniente de objeto, não conheço do presente agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.