ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que negou seguimento a agravo em recurso especial, por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso, enquanto a parte agravada e o Ministério Público Federal manifestam-se pelo desprovimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificação da tempestividade do agravo em recurso especial; (ii) admissibilidade do recurso especial à luz dos óbices processuais; (iii) existência de litigância de má-fé na interposição do agravo interno.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Considera-se tempestivo o agravo em recurso especial, diante da comprovação da prorrogação dos prazos por indisponibilidade do sistema e feriados, conforme entendimento consolidado do STJ sobre o art. 224, § 1º, do CPC.<br>4. A análise das alegações constitucionais não compete ao STJ, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102 da CF).<br>5. O recurso especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento dos arts. 2.028 do Código Civil e 9º da Lei n. 10.257/2001, atraindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/15 exige a indicação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorreu, impedindo o conhecimento do recurso (REsp 1.639.314/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/4/2017).<br>7. A revisão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem esbarra na vedação da Súmula 7/STJ, inclusive quanto à aplicação de penalidades por litigância de má-fé e à análise dos requisitos da usucapião urbana.<br>8. O dissídio jurisprudencial invocado também não pode ser conhecido, pois ausente a similitude fática entre os julgados comparados, inviabilizando a demonstração da divergência com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF.<br>9. A jurisprudência do STJ afasta a caracterização de litigância de má-fé pela mera interposição de recursos reiterados ou com argumentos anteriormente refutados (AgInt no AREsp 2.698.040/SC, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJe 20/2/2025).<br>10. Questões relacionadas à conduta de advogados devem ser submetidas exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 70 do Estatuto da OAB.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Agravos internos desprovidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento dos agravos internos, considerando que as teses de tempestividade recursal são inviáveis e que o reexame de matéria fático-probatória não é admissível no recurso especial. Ademais, o parecer ressalta que o exame do pretenso dissídio jurisprudencial não é viável devido à incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso baseado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática (e-STJ fls. 1802/1806).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que negou seguimento a agravo em recurso especial, por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso, enquanto a parte agravada e o Ministério Público Federal manifestam-se pelo desprovimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificação da tempestividade do agravo em recurso especial; (ii) admissibilidade do recurso especial à luz dos óbices processuais; (iii) existência de litigância de má-fé na interposição do agravo interno.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Considera-se tempestivo o agravo em recurso especial, diante da comprovação da prorrogação dos prazos por indisponibilidade do sistema e feriados, conforme entendimento consolidado do STJ sobre o art. 224, § 1º, do CPC.<br>4. A análise das alegações constitucionais não compete ao STJ, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102 da CF).<br>5. O recurso especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento dos arts. 2.028 do Código Civil e 9º da Lei n. 10.257/2001, atraindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/15 exige a indicação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorreu, impedindo o conhecimento do recurso (REsp 1.639.314/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/4/2017).<br>7. A revisão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem esbarra na vedação da Súmula 7/STJ, inclusive quanto à aplicação de penalidades por litigância de má-fé e à análise dos requisitos da usucapião urbana.<br>8. O dissídio jurisprudencial invocado também não pode ser conhecido, pois ausente a similitude fática entre os julgados comparados, inviabilizando a demonstração da divergência com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF.<br>9. A jurisprudência do STJ afasta a caracterização de litigância de má-fé pela mera interposição de recursos reiterados ou com argumentos anteriormente refutados (AgInt no AREsp 2.698.040/SC, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJe 20/2/2025).<br>10. Questões relacionadas à conduta de advogados devem ser submetidas exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 70 do Estatuto da OAB.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Agravos internos desprovidos.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Ci vil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos.<br>O recurso interposto por Cleuza Aparecida de Camargo Silva Janez e outros foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento. O argumento central destaca a aplicação das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, ante à falta de prequestionamento, e da Súmula 7 do STJ, em vista do impedimento de reexame de matéria fático-probatória, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1821-1826):<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, os dias em que o expediente é encerrado antes ou iniciado depois da hora normal não são considerados como dia não útil, implicando apenas o adiamento, para o primeiro dia útil seguinte, dos prazos cujos termos inicial ou final com eles coincidam (art. 224, § 1º, do CPC/2015).<br> .. <br>Em face disso, a decisão de inadmissibilidade foi publicada em 14/2/2020 (sexta-feira), conforme certidão de fl. 1.669 (e-STJ).<br>Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo em recurso especial teve início em 17/2/2020 (segunda-feira), considerando os dias de indisponibilidade do sistema - dias 17, 18 e 19/2/2020 e descontando os dias 24 e 25/2/202, respectivamente, segunda-feira de carnaval e dia de carnaval, conforme documentação juntada na interposição do agravo em recurso especial às fls. 1.679-1.691 (e-STJ), com a prorrogação do prazo nos termos do entendimento jurisprudencial citado acima, o início da contagem teve início somente em 20/2/2020 (quinta-feira) e findou no dia 13/3/2020 (sexta-feira), mesmo dia em que foi protocolado o agravo em recurso especial, razão por que deve ser considerado tempestivo.<br>Destarte, afasto a intempestividade e, com fundamento no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 1.727-1.728 (e-STJ).<br>Inicialmente, no tocante à apontada ofensa do art. 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, cabe salientar que a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>Ademais, impende esclarecer que segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não cabe, em recurso especial, a análise de possíveis equívocos na valoração da prova, exceto quando ocorrer falha na aplicação das regras referentes à instrução probatória, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.316.722/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 16/4/2021.<br>Dito isso, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim consignou (e-STJ, fls. 1.381-1.391 - sem grifos no original):<br> .. <br>No julgamento dos embargos de declaração opostos por Cleuza Aparecida de Camargo Silva Janez, o TJSP esclareceu que (e-STJ, fls. 1.403-1.405 - sem grifo no original):<br> .. <br>Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que não houve debate do ponto de vista da infringência aos arts. 2.028 do Código Civil e 9º da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), apesar da oposição de embargos de declaração, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, o que atrai os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ademais, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br>Impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional.<br>Além disso, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca da inexistência dos requisitos para a usucapião urbana e como consequência da constatação da litigância de má-fé das partes a acarretar a penalidade arbitrada, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Outrossim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, mediante juízo de retratação.<br>Deixo de majorar o valor dos honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte recorrida (Nivaldo Guizardi e outra), porque já fixado no Tribunal de origem pelo percentual máximo de 20%.<br>Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Ressalta-se das convições instadas que o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo omissão ou contradição que justificasse a nulidade da sentença, mencionado que a competência desta Corte restringe-se à interpretação do direito infraconstitucional, não cabendo análise de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Sabe-se que, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".<br>Observa-se, portanto, que a apuração acerca da ocorrência de práticas como as informadas pela peticionante são de incumbência da jurisdição sob a qual tramita o processo, a evidenciar a total inviabilidade de realização de tal controle nesta via especial e após o trânsito em julgado da demanda.<br>Ademais, quanto aos fatos narrados pela parte com relação à conduta do patrono, há de se rememorar a competência exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventos que, eventualmente, possam vir a constituir infração disciplinar praticada por um de seus membros. Vejamos:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DO CASAL. AUSÊNCIA DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se discutia a concessão do direito real de habitação à companheira supérstite sobre imóvel, alegadamente único bem a inventariar, com fundamento na ausência de comprovação de que o referido imóvel servia de residência ao casal à época do falecimento do autor da herança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito real de habitação pode ser concedido sem comprovação de que o imóvel era utilizado como residência do casal à época do falecimento; (ii) estabelecer se a interposição do agravo interno caracteriza litigância de má-fé, passível de aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O direito real de habitação ao cônjuge ou companheiro supérstite exige a demonstração de que o imóvel servia de residência do casal no momento do falecimento, conforme disposto no art. 1.831 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. A ausência de comprovação de que o imóvel era utilizado como moradia inviabiliza o reconhecimento do direito, conforme entendimento do Tribunal de origem, que analisou os fatos e concluiu pela inexistência de elementos probatórios suficientes.<br>5. A revisão do acórdão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. A interposição de recursos cabíveis, mesmo que reiterados ou com argumentos já refutados, não configura conduta dolosa ou atentatória à dignidade da justiça, sendo incabível a aplicação de penalidade processual neste caso.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.698.040/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Cito, neste sentido, por sua clareza, o art. 70, "caput" do EOAB: "O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal."<br>Assim, nada a prover com relação aos fatos comunicados, sem prejuízo da apuração através da forma e nas instâncias competentes.<br>Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos.<br>Quanto aos honorários recursais, mantenho as decisões agravadas.<br>É o voto.