ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TEMAS 517 E 518/STJ. HONORÁRIOS NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS.<br>1. Tratam-se de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões de inadmissão de recursos especiais manejados em ação indenizatória por morte decorrente de atropelamento ferroviário, na qual o Tribunal estadual reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e rejeitando embargos de declaração.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no julgamento estadual; (ii) a responsabilidade civil da concessionária subsiste à luz dos Temas 517 e 518/STJ ou se se mantém a conclusão de culpa exclusiva da vítima; (iii) a condenação em honorários na denunciação da lide é cabível quando a seguradora não oferece resistência efetiva e, subsidiariamente, se é possível a redução equitativa do percentual fixado à luz do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076/STJ; e (iv) ocorreu cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e ausência de saneamento.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal local enfrenta, ainda que de forma concisa, as questões deduzidas, apresentando fundamentos suficientes à solução da controvérsia, notadamente ao afirmar a culpa exclusiva da vítima e a desnecessidade de prova pericial, bem como ao rejeitar os embargos declaratórios.<br>4. Mantém-se a conclusão de culpa exclusiva da vítima quando o acórdão recorrido assenta, com base no conjunto fático-probatório, que havia passarela e pontilhão próximos e que a travessia ocorreu em local inapropriado, rompendo o nexo causal; a revisão dessa moldura atrai o óbice da Súmula 7/STJ, além de se ajustar às teses dos Temas 517 e 518/STJ.<br>5. A condenação em honorários na denunciação da lide permanece quando o acórdão registra a efetiva intervenção da denunciada e a observância dos critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC; a pretensão de afastamento da verba por suposta ausência de resistência, ou de sua redução equitativa, demanda reexame da atuação processual e da proporcionalidade do percentual, vedado pela Súmula 7/STJ, e encontra óbice adicional no Tema 1076/STJ quanto à observância dos percentuais legais, além da incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando ausente cotejo analítico apto e similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, incidindo a Súmula 284/STF.<br>7. Agravos conhecidos. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos.

RELATÓRIO<br>Tratam-se de agravos em recursos especiais interpostos por MRS LOGÍSTICA S.A. (MRS), MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. (MITSUI) e por MARLENE MATHIAS RIBEIRO (MARLENE) contra decisões que não admitiram seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Desafiam acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo expressamente impugnados tanto o acórdão de mérito quanto o acórdão dos embargos de declaração, assim ementados:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DEMANDA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAL E MATERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 1) Segundo dispõe o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 2) E, consoante se observa, a produção da prova pericial revela-se, de fato, totalmente despicienda ao deslinde da causa, pelo que corretamente indeferida pelo sentenciante. 3) Ao julgar a matéria no recurso de afetação R Esp 1172421/SP, a Segunda Seção do E. STJ fixou a seguinte tese jurídica(Tema 518):"A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado". 4) A prova aportada aos autos evidencia ter a vítima se colocado em situação de risco, uma vez que a aproximadamente 100 m do local onde ocorreu o seu atropelamento, há um pontilhão próprio para passageiros e pedestres por baixo da linha férrea, bem como já havia à época uma passarela erguida sobre a via férrea, na qual sabidamente há intenso fluxo de trens, circunstância hábil a romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar. 5) Na hipótese em julgamento não há nem sequer falar-se em culpa concorrente, porque restou demonstrado que a Concessionária de transporte ferroviário não descumpriu o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, vez que o local do acidente, embora desprovido de cercas e fiscalização, não se qualificava, ao menos à época do evento danoso, como área urbanizada e populosa, sendo que, na verdade, alguns operários da obra realizada no local optavam por se arriscar à travessia sobre a linha férrea, ao invés de utilizarem a passarela erguida no local ou mesmo o pontilhão de passagem existente nas proximidades, inobstante sabedores do intenso fluxo de trens na localidade. 6) Culpa exclusiva da vítima caracterizada na espécie. 7) Reforma da sentença que se impõe para se julgar improcedente os pleitos formulados na lide principal, e, por consequência, julgar extindo o processo incidente, referente à denunciação da lide, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. 5) Terceiro recurso ao qual se dá provimento. Prejudicadas a primeira e segunda apelações. (e-STJ, fls. 1.052-1.059).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM ARRIMO EM FUNDAMENTOS SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA MANTER A DECISÃO ALVEJADA, REPUTANDO-SE DESNECESSÁRIO PRONUNCIAR-SE A RESPEITO DOS ARTIGOS QUE SE PRETENDE PREQUESTIONAR. PRETENSÃO DE MODIFICAR O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. (e-STJ, fls. 1.022-1.103).<br>Nos embargos de declaração opostos por MARLENE e por MRS, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo-se integralmente o acórdão embargado (e-STJ, fls. 1.092-1.103).<br>Nas razões do agravo, MRS apontou (1) violação dos arts. 1.022, II, e 85, § 2º, do CPC, sustentando omissão e erro na fixação de honorários advocatícios na denunciação da lide; (2) inexistência de resistência por parte da seguradora na lide secundária, o que afastaria a condenação em honorários; (3) alternativamente, pleiteou a redução dos honorários por equidade, em virtude da desproporção entre o trabalho realizado e o valor arbitrado (e-STJ, fls. 1.958-1.969 e 1.390-1.401).<br>Houve apresentação de contraminuta por MARLENE, defendendo que o agravo não mereceu provimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidência da Súmula 7 do STJ e manutenção da decisão que aplicou o Tema 1.076/STJ, afirmando a obrigatoriedade dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC (e-STJ, fls. 2.034-2.044).<br>Já MITSUI, nas razões do agravo, apontou (1) violação dos arts. 1.022, II, e 85, § 2º, do CPC, sustentando ausência de resistência na lide secundária e, portanto, indevida a condenação em honorários; (2) necessidade de observância aos precedentes do STJ que afastam honorários em hipóteses de denunciação facultativa sem resistência; (3) subsidiariamente, pleiteou a redução equitativa do percentual fixado, por afronta à razoabilidade e proporcionalidade. (e-STJ, fls. 1.150-1.166).<br>Houve apresentação de contraminuta por MARLENE, defendendo que o agravo não mereceu provimento, por deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7/STJ, reiterando a correção da decisão de inadmissibilidade que aplicou o Tema 1.076/STJ. (e-STJ, fls. 2.047-2.060).<br>Nas razões do agravo, MARLENE sustentou que a decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7 do STJ e os Temas 517 e 518, porquanto sua insurgência não pretendeu o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Alegou violação dos arts. 927, § 4º, e 926 do CPC, do art. 927 do Código Civil e dos arts. 5º, 9º, 10 e 489, § 1º, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido deixou de aplicar corretamente a jurisprudência consolidada desta Corte acerca da responsabilidade objetiva das concessionárias de transporte ferroviário, reconhecendo indevidamente a culpa exclusiva da vítima sem considerar as falhas de segurança, sinalização e vigilância na faixa de domínio. Aduziu, ainda, nulidade do acórdão estadual por decisão surpresa e cerceamento de defesa, em virtude da ausência de saneamento e do indeferimento da prova pericial requerida. Requereu, ao final, o provimento do agravo para que se conhecesse do recurso especial e desse-lhe provimento, restabelecendo-se a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (e-STJ, fls. 1.986-2.007).<br>Houve apresentação de contraminutas. MRS defendeu a inadmissibilidade do agravo, por deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, afirmando que o acórdão recorrido apreciou, de forma suficiente, as questões controvertidas e aplicou corretamente os Temas 517 e 518/STJ (e-STJ, fls. 2.034-2.044). MITSUI apresentou contraminuta nos mesmos termos, reiterando a ausência de similitude fático-jurídica e a vedação ao reexame de provas (e-STJ, fls. 2.047-2.060).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TEMAS 517 E 518/STJ. HONORÁRIOS NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS.<br>1. Tratam-se de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões de inadmissão de recursos especiais manejados em ação indenizatória por morte decorrente de atropelamento ferroviário, na qual o Tribunal estadual reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e rejeitando embargos de declaração.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no julgamento estadual; (ii) a responsabilidade civil da concessionária subsiste à luz dos Temas 517 e 518/STJ ou se se mantém a conclusão de culpa exclusiva da vítima; (iii) a condenação em honorários na denunciação da lide é cabível quando a seguradora não oferece resistência efetiva e, subsidiariamente, se é possível a redução equitativa do percentual fixado à luz do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076/STJ; e (iv) ocorreu cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e ausência de saneamento.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal local enfrenta, ainda que de forma concisa, as questões deduzidas, apresentando fundamentos suficientes à solução da controvérsia, notadamente ao afirmar a culpa exclusiva da vítima e a desnecessidade de prova pericial, bem como ao rejeitar os embargos declaratórios.<br>4. Mantém-se a conclusão de culpa exclusiva da vítima quando o acórdão recorrido assenta, com base no conjunto fático-probatório, que havia passarela e pontilhão próximos e que a travessia ocorreu em local inapropriado, rompendo o nexo causal; a revisão dessa moldura atrai o óbice da Súmula 7/STJ, além de se ajustar às teses dos Temas 517 e 518/STJ.<br>5. A condenação em honorários na denunciação da lide permanece quando o acórdão registra a efetiva intervenção da denunciada e a observância dos critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC; a pretensão de afastamento da verba por suposta ausência de resistência, ou de sua redução equitativa, demanda reexame da atuação processual e da proporcionalidade do percentual, vedado pela Súmula 7/STJ, e encontra óbice adicional no Tema 1076/STJ quanto à observância dos percentuais legais, além da incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando ausente cotejo analítico apto e similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, incidindo a Súmula 284/STF.<br>7. Agravos conhecidos. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos.<br>VOTO<br>Os agravos constituíram espécies recursais cabíveis, foram interpostos tempestivamente e com impugnações adequadas aos fundamentos das decisões recorridas.<br>CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais, que não merecem prosperar.<br>Na origem, MARIENE MATHIAS RIBEIRO, representando o espólio de MAICON CHICARRINI, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de MRS LOGÍSTICA S.A. e, posteriormente, houve denunciação da lide de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Alegou que seu filho faleceu em 3/8/2013, por volta das 11h05, no km 53 da linha férrea situada em Japeri/RJ, após ser atropelado por composição operada pela concessionária. Sustentou responsabilidade objetiva da MRS, invocando o dever de segurança e vigilância na faixa de domínio e falha na sinalização e no cercamento. Requereu pensão mensal e indenização por danos morais no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), acrescida de correção e juros, além da produção de prova testemunhal e pericial. Pleiteou a gratuidade da justiça e destacou sua dependência econômica em relação ao falecido (e-STJ, fls. 2-10).<br>A MRS apresentou contestação afirmando inexistência de responsabilidade, pois o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que caminhava sobre os trilhos em local irregular, com passarela próxima e visibilidade ampla. Argumentou que a responsabilidade da concessionária não era integral e que havia placas de advertência e sinalização adequadas, não se verificando omissão no dever de vigilância (e-STJ, fls. 112-116).<br>Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. O Juízo de origem reconheceu a responsabilidade concorrente da concessionária e da vítima, condenando a MRS ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, indeferindo o pensionamento mensal e acolhendo a denunciação da lide para fins regressivos contra MITSUI, com condenação em honorários advocatícios em favor dos patronos das partes, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade concedida à demandante. (e-STJ, fls. 1.037-1.049).<br>Interposta apelação pela MRS, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou integralmente a sentença. O acórdão concluiu pela culpa exclusiva da vítima, amparando-se na prova testemunhal e fotográfica que demonstrava a existência de passarela próxima e a opção da vítima por atravessar os trilhos em trecho reto e de ampla visibilidade. Rejeitou a alegação de cerceamento de defesa e afirmou que não houve falha de vigilância, de sinalização ou de cercamento atribuível à concessionária. Julgou extinta a denunciação da lide e fixou honorários advocatícios de 10% do valor da causa tanto na lide principal quanto na secundária, observando a gratuidade de MARLENE e o limite da apólice quanto à litisdenunciada (e-STJ, fls. 1.052-1.059).<br>MARLENE e MRS opuseram embargos de declaração. O Colegiado rejeitou ambos os aclaratórios, reconhecendo inexistência de vícios e consignando que a discussão apresentada pretendia rediscutir o mérito. No ponto arguido por MARLENE, o Tribunal destacou o distinguishing em relação aos Temas 517 e 518 do STJ, por se tratar de área não urbana, com passarela próxima e opção da vítima pela travessia irregular. No que concerne aos embargos da MRS, manteve-se a fixação de honorários na denunciação facultativa, mesmo diante da improcedência da lide principal, com base no art. 129, parágrafo único, do CPC (e-STJ, fls. 1.092-1.103).<br>A MRS interpôs recurso especial com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 1.022, II, e 85, § 2º, do CPC, sustentando que, inexistindo resistência da seguradora na denunciação facultativa, não caberia condenação em honorários. Defendeu ainda, subsidiariamente, a redução equitativa dos honorários fixados, por considerá-los excessivos e desproporcionais à atuação processual, juntando comprovantes de preparo e custas (e-STJ, fls. 1.150-1.166).<br>MARLENE também interpôs recurso especial com base na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 927, § 4º, e 926 do CPC, art. 4º do Decreto 1.832/1996, art. 927 do Código Civil e arts. 5º, 9º, 10 e 489, § 1º, do CPC. Sustentou que o Tribunal fluminense contrariou os Temas 517 e 518 do STJ ao reconhecer culpa exclusiva da vítima sem considerar falhas de segurança na faixa de domínio, ausência de cercas e de sinalização, e defendeu que houve decisão surpresa sem prévio saneamento. Requereu o restabelecimento da condenação e o reconhecimento da responsabilidade da concessionária (e-STJ, fls. 1.105-1.125).<br>MRS e MITSUI apresentaram contrarrazões aos recursos especiais, reiterando a incidência da Súmula 7 do STJ e da Súmula 284 do STF, defendendo que a pretensão da parte adversa demandava reexame fático e que o acórdão recorrido estava em consonância com os Temas 517 e 518 do STJ. (e-STJ, fls. 1.198-1.216; 1.208-1.216).<br>A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou seguimento aos recursos especiais e extraordinários, aplicando os Temas 517 e 518 do STJ e os Temas 339, 880 e 660 do STF, além de incidir as Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. Considerou, ainda, inexistente dissídio válido nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ (e-STJ, fls. 1.220-1.249 e 1.235-1.249).<br>Ambas as partes interpuseram agravos em recurso especial. MRS reiterou as alegações de violação dos arts. 1.022, II, e 85, § 2º, do CPC, insistindo na tese de inexistência de resistência da seguradora e pedindo a redução equitativa dos honorários (e-STJ, fls. 1.958-1.969 e 1.390-1.401). MARLENE agravou da decisão que inadmitiu seu recurso especial, sustentando que as provas haviam sido apenas valoradas incorretamente e que não pretendia reexame fático, mas revaloração jurídica. Alegou negligência da concessionária por falta de sinalização, muros e vigilância, e defendeu a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e dos Temas 517 e 518 ao caso (e-STJ, fls. 1.986-2.007).<br>As contraminutas aos agravos foram apresentadas por todas as partes.<br>MARLENE, em contraminuta ao agravo interposto por MRS, sustentou a inadmissibilidade do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e manutenção da aplicação do Tema 1.076/STJ, que consagra a obrigatoriedade dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 2.034-2.044).<br>Em contraminuta ao agravo interposto por MITSUI, reiterou os mesmos fundamentos, acrescentando a deficiência de fundamentação e a inexistência de cotejo analítico válido, insistindo na correção da decisão que negou seguimento ao recurso especial e na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante desta Corte (e-STJ, fls. 2.047-2.060).<br>Por sua vez, MRS e MITSUI apresentaram contraminutas ao agravo interposto por MARLENE, defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, e reafirmando a adequação do acórdão recorrido aos Temas 517 e 518 do STJ (e-STJ, fls. 2.034-2.044 e 2.047-2.060).<br>A Terceira Vice-Presidência, em decisão de não retratação, manteve as inadmissões e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 1.042, § 4º, e 1.042, § 7º, do CPC (e-STJ, fls. 2.062-2.063).<br>O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao apreciar agravo interno interposto por MARLENE, negou provimento, aplicando os Temas 339, 660 e 880 do STF e a Súmula 279, reafirmando que não cabe reexame de fatos e provas e que a fundamentação sucinta atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal (e-STJ, fls. 2.087-2.093).<br>Com isso, o processo consolidou a seguinte marcha: a ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente na origem; o Tribunal estadual reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos; os embargos de declaração foram rejeitados; os recursos especiais interpostos por ambas as partes foram inadmitidos; os agravos em recurso especial foram remetidos a esta Corte, onde se examina a admissibilidade e o mérito das insurgências voltadas a responsabilidade civil e aos honorários advocatícios na denunciação da lide.<br>Do recurso especial interposto por MRS LOGÍSTICA S.A. (e-STJ, fls. 1.150-1.166)<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, MRS apontou (1) violação dos arts. 1.022, II, e 85, § 2º, do CPC, sustentando omissão e erro na fixação dos honorários advocatícios na denunciação da lide; (2) ausência de resistência por parte da seguradora na lide secundária, o que afastaria a condenação em honorários; e (3) necessidade, subsidiária, de redução equitativa dos honorários arbitrados, diante da desproporção entre o trabalho desenvolvido e o valor fixado. (e-STJ, fls. 1.150-1.166).<br>O objetivo recursal consistiu em definir se (i) a denunciação da lide facultativa, sem resistência da seguradora, ensejou condenação em honorários advocatícios; e, (ii) em caso positivo, se caberia a redução equitativa do percentual fixado pelo Tribunal de origem.<br>(1) Violação dos arts. 1.022, II, e 85, § 2º, do CPC<br>MRS alegou que impugnou expressamente o acórdão de apelação que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e fixou honorários na lide principal e na denunciação, bem como o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 1.052-1.059 e 1.092-1.103).<br>Sustentou, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, porque o Colegiado não teria enfrentado, de modo específico, a tese de inexistência de resistência da seguradora litisdenunciada, ponto decisivo para a condenação ou não em honorários na denunciação da lide.<br>Aduziu que, mesmo provocada por embargos de declaração, a Corte local permaneceu silente sobre tal argumento, o que inviabilizou o necessário prequestionamento e contaminou a validade do acórdão, razão pela qual requereu a anulação do julgado para novo exame dos aclaratórios, com apreciação explícita do tema. (e-STJ, fls. 1.150-1.166).<br>No entanto, o acórdão de apelação enfrentou expressamente a questão, registrando que: a denunciação facultativa da lide, ainda que sem resistência substancial, gera direito à percepção de honorários, uma vez que o denunciado participou do processo e apresentou manifestação, caracterizando-se o trabalho técnico-jurídico de seu patrono (e-STJ, fls. 1.057).<br>Nos embargos de declaração, a Corte fluminense reafirmou que não havia qualquer vício a ser sanado, consignando textualmente: os embargos apenas revelam o inconformismo das partes com o resultado do julgamento, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a justificar nova manifestação deste colegiado (e-STJ, fls. 1.099).<br>Esses trechos demonstram, de forma inequívoca, que a matéria suscitada foi apreciada pelo Tribunal de origem, tendo o acórdão abordado a própria premissa de que a denunciação facultativa, ainda que sem oposição, não exclui a fixação de verba honorária.<br>A decisão de inadmissibilidade igualmente assentou, de forma correta, que não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local entrega a prestação jurisdicional de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte (e-STJ, fls. 1.227).<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido, uma vez que houve enfrentamento direto e textual da matéria, nos termos das passagens transcritas.<br>(2) Do não cabimento da condenação em honorários<br>MRS sustentou violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, também com suporte nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, ao afirmar que, ausente resistência da MITSUI na denunciação facultativa, não se justificou a condenação em honorários na lide secundária. Argumentou que, sob a ótica da responsabilidade processual, a verba sucumbencial pressupôs efetiva resistência, ônus argumentativo e atuação contenciosa do denunciado, o que não teria ocorrido no caso concreto, de modo que a fixação de 10% sobre o valor da causa mostrou-se contrária à legislação federal e ao entendimento desta Corte. Asseverou, ainda, que o Tribunal, ao manter a condenação, decidiu em descompasso com a ratio que condiciona a verba à existência de litigiosidade real na relação denunciante-denunciado, motivo por que pediu o afastamento integral dos honorários fixados na denunciação. Afirmou, genericamente, que existem julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido da tese, sem, contudo, indicar precedentes (e-STJ, fls. 1.150-1.166).<br>Entretanto, o acórdão de apelação (e-STJ, fls. 1.052-1.059) reconheceu que a denunciação da lide foi admitida e, ainda que o pedido principal tenha sido julgado improcedente, houve efetiva intervenção da MITSUI nos autos, com apresentação de defesa e participação regular no contraditório. A decisão expressamente consignou que "a denunciação facultativa, ainda que julgada extinta sem resolução de mérito, não afasta o direito aos honorários em favor da denunciada, ante o trabalho desenvolvido e os encargos processuais suportados".<br>Nos embargos de declaração, o colegiado reafirmou esse fundamento, ressaltando que a fixação de honorários na denunciação facultativa decorreu do art. 129, parágrafo único, do CPC, e da atuação processual efetiva da litisdenunciada (e-STJ, fls. 1092-1103).<br>Desse modo, constata-se que o acórdão enfrentou a matéria de modo explícito, estabelecendo as premissas fáticas que sustentam a condenação. Rever essa conclusão demandaria reexame das provas do grau de participação e de resistência da denunciada, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois exigiria nova valoração do comportamento processual das partes e da extensão dos serviços advocatícios prestados.<br>Aplicam-se, portanto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que a discussão envolveria reinterpretação da cláusula processual relativa à denunciação e reexame das provas que demonstraram a atuação da MITSUI. Assim, inviabiliza-se o conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>(3) Redução equitativa dos honorários arbitrados<br>MRS requereu, subsidiariamente, a redução equitativa dos honorários, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, reiterando o fundamento constitucional nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal. Defendeu que o percentual arbitrado mostrou-se desproporcional ao trabalho desenvolvido na lide secundária, em especial diante da inexistência de resistência e da natureza acessória do incidente, de sorte que a manutenção do patamar de 10% implicou excesso incompatível com os critérios legais de zelo profissional, lugar da prestação, natureza e importância da causa, e trabalho realizado pelo advogado. Aduziu que o Tribunal, ao simplesmente reproduzir o percentual, deixou de calibrar a verba às particularidades do caso, razão pela qual postulou a redução por equidade. (e-STJ, fls. 1150-1166).<br>Todavia, a Corte estadual, ao fixar o percentual de 10% sobre o valor da causa, observou expressamente os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, conforme registrado no acórdão de apelação (e-STJ, fls. 1052-1059). O colegiado também destacou que o valor da verba estava em consonância com o patamar usualmente aplicado em hipóteses semelhantes.<br>A revisão do percentual de honorários, nessas circunstâncias, demandaria reexame da proporcionalidade entre o trabalho e a quantia fixada, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, que impede a reapreciação de matéria fático-probatória. Ademais, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte, sintetizado no Tema 1076/STJ, segundo o qual é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, salvo hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo, o que não se verificou no caso.<br>Logo, incidem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante e a pretensão recursal exigiria reexame de fatos. Assim, o recurso não pode ser conhecido quanto a esta alegação<br>Do recurso especial interposto por MARLENE MATHIAS RIBEIRO (e-STJ, fls. 1105-1125).<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, MARLENE MATHIAS RIBEIRO apontou: (1) violação dos arts. 927, § 4º, e 926 do CPC, do art. 927 do Código Civil e dos arts. 5º, 9º, 10 e 489, § 1º, do CPC; (2) dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos Temas 517 e 518 do STJ, sustentando que o acórdão reconheceu culpa exclusiva da vítima sem considerar falhas na segurança da faixa de domínio, ausência de cercas, sinalização e vigilância adequadas; e (3) nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, em razão de decisão surpresa e ausência de despacho saneador. (e-STJ, fls. 1105-1125).<br>O objetivo recursal consistiu em definir se: (i) a responsabilidade civil da concessionária ferroviária decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de falha na prestação do serviço; (ii) o acórdão recorrido contrariou os Temas 517 e 518 do STJ ao afastar o nexo causal; e (iii) houve cerceamento de defesa por ausência de saneamento e decisão surpresa.<br>(1) Violação dos arts. 927, § 4º, e 926 do CPC, do art. 927 do Código Civil e dos arts. 5º, 9º, 10 e 489, § 1º, do CPC<br>MARLENE alegou violação dos arts. 927, § 4º, e 926 do Código de Processo Civil, do art. 927 do Código Civil e dos arts. 5º, 9º, 10 e 489, § 1º, do mesmo diploma processual. Sustentou que o acórdão recorrido contrariou o dever de observância da jurisprudência consolidada e dos precedentes obrigatórios, ao deixar de aplicar corretamente os Temas 517 e 518 do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da responsabilidade civil das concessionárias de ferrovias por acidentes envolvendo pedestres em faixa de domínio.<br>Argumentou que o Tribunal fluminense afastou a responsabilidade da MRS e da MITSUI com fundamento em culpa exclusiva da vítima, sem atentar para o conjunto probatório que evidenciava a precariedade das medidas de segurança na linha férrea, a inexistência de cercas, sinalização e vigilância adequadas, bem como a falha estrutural na fiscalização da faixa de domínio.<br>Aduziu que o julgado violou a exigência de fundamentação adequada e de coerência com a jurisprudência dominante, em descompasso com os deveres de estabilidade, integridade e uniformidade previstos nos arts. 926 e 927 do CPC. Requereu, ao final, o reconhecimento da violação dos dispositivos legais mencionados, com a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a condenação das concessionárias à reparação dos danos morais e materiais. (e-STJ, fls. 1105-1125).<br>Contudo, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e suficiente a matéria controvertida. A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro registrou textualmente:<br>"a prova aportada aos autos evidencia ter a vítima se colocado em situação de risco, uma vez que, a aproximadamente 100 m do local onde ocorreu o seu atropelamento, havia pontilhão próprio para pedestres e passarela erguida sobre a via férrea, na qual sabidamente há intenso fluxo de trens, circunstância hábil a romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar" (e-STJ, fls. 1056-1057).<br>Concluiu, ainda, que "culpa exclusiva da vítima restou caracterizada na espécie, impondo a reforma da sentença para julgar improcedente a lide principal e extinguir a denunciação da lide sem exame de mérito" (e-STJ, fls. 1058-1059).<br>Nos embargos de declaração, a Corte estadual reafirmou inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, asseverando que "os embargos apenas revelam o inconformismo das partes com o resultado do julgamento, não havendo vício algum a justificar nova manifestação deste colegiado" (e-STJ, fls. 1099).<br>Assim, não há falar em violação aos arts. 489 e 927 do CPC, pois o acórdão expôs fundamentos suficientes, apreciando a prova dos autos à luz dos Temas 517 e 518 do STJ, nos quais esta Corte firmou que a responsabilidade da concessionária somente é afastada diante de culpa exclusiva da vítima.<br>Desse modo, a pretensão de rever a conclusão quanto à culpa exclusiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório e valoração de elementos de prova, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Logo, não prospera o insurgimento quanto ao tema.<br>(2) Dissídio jurisprudencial<br>MARLENE sustentou divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, afirmando que o acórdão impugnado destoou dos entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 517 e 518. Asseverou que, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, as concessionárias de transporte ferroviário respondem objetivamente pelos danos decorrentes de acidentes em suas faixas de domínio quando demonstrada a omissão na adoção de medidas de segurança adequadas, sendo insuficiente a mera invocação de culpa exclusiva da vítima para afastar o dever de indenizar. Apontou que o Tribunal local aplicou incorretamente a tese dos repetitivos ao reconhecer a culpa exclusiva sem considerar a ausência de provas sobre as medidas de proteção exigidas das empresas. Alegou que o acórdão recorrido divergiu de julgados paradigmas que aplicaram os Temas 517 e 518 em situações idênticas, envolvendo atropelamentos em linhas férreas, nos quais se afirmou a responsabilidade das concessionárias pela falta de vigilância e de cercas em locais de acesso livre ao público. Requereu o provimento do recurso especial, para que se reconhecesse a responsabilidade objetiva das concessionárias e se determinasse o retorno dos autos à origem para o arbitramento da indenização. (e-STJ, fls. 1105-1125).<br>Entretanto, observa-se que não houve demonstração adequada da similitude fático-jurídica nem transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas. A decisão de inadmissibilidade proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro registrou expressamente essa deficiência, consignando que a recorrente limitou-se a transcrever ementas, sem comprovar identidade fática, inexistindo cotejo analítico válido para a configuração da divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 1.220-1.222). Tal vício atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Ademais, como o acórdão recorrido se alinhou à tese fixada nos Temas 517 e 518, reconhecendo culpa exclusiva da vítima em área não urbana e com passarela próxima, aplica-se também a Súmula 83 do STJ, por estar a decisão em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte.<br>Assim, o dissídio não se caracteriza e não se pode conhecer do recurso no ponto.<br>(3) Cerceamento de defesa<br>MARLENE alegou nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, com violação dos arts. 9º, 10 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumentou que o acórdão recorrido incorreu em decisão surpresa ao reconhecer a inexistência de responsabilidade civil das concessionárias com base em fundamentos não debatidos anteriormente, sem oportunizar manifestação prévia sobre a aplicação dos Temas 517 e 518 do STJ. Asseverou, ainda, que o Juízo de primeiro grau proferiu sentença sem prévia delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, nem despacho saneador que permitisse a adequada produção de provas periciais e testemunhais sobre as condições da faixa de domínio e da sinalização no local do acidente. Defendeu que tal omissão configurou cerceamento de defesa e violação do princípio do contraditório substancial, impondo a nulidade do processo desde o julgamento de primeiro grau. Requereu, ao final, a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. (e-STJ, fls. 1.105-1.125).<br>Todavia, o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão, registrando que a produção da prova pericial revela-se totalmente despicienda ao deslinde da causa, pelo que corretamente indeferida pelo sentenciante, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC (e-STJ, fls. 1.053). Afirmou, ainda, que ao julgar a matéria no Recurso Especial 1172421/SP, Tema 518, o STJ fixou que a responsabilidade da concessionária é afastada apenas quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, o que se verifica na hipótese, ante a imprudência da vítima ao atravessar em local inapropriado (e-STJ, fls. 1.055/1.056). Nos embargos de declaração, o Colegiado reiterou que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, sendo os embargos mera tentativa de rediscutir o mérito (e-STJ, fls. 1.099).<br>Assim, o Tribunal de origem prestou integralmente a jurisdição, apreciando os pontos relevantes da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte.<br>Revisar a conclusão acerca da desnecessidade de prova pericial demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Afasta-se, portanto, a alegação de cerceamento de defesa.<br>Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para CONHECER EM PARTE dos recursos especiais e, nessa extensão, NEGAR-LHES PROVIMENTO.<br>Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC