ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por beneficiário de plano de saúde contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que negara provimento à apelação em ação de ressarcimento de despesas médicas, por ausência de comprovação de solicitação de cobertura à operadora de saúde antes da aquisição do equipamento médico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada; (ii) aferir a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante da alegação de negativa de cobertura, reexame de provas e divergência jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios internos do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.<br>A decisão embargada enfrentou, de forma clara, precisa e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive quanto à inexistência de prova da solicitação formal de cobertura, fundamento decisivo adotado pelo Tribunal de origem.<br>A alegação de omissão não se sustenta, pois a decisão embargada examinou a controvérsia sob o prisma da ausência de demonstração da negativa de cobertura e da inadequação da via especial para reexame do conjunto fático-probatório, afastando qualquer vício de fundamentação.<br>A pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão ou obter nova valoração das provas não se compatibiliza com a via aclaratória, tampouco com o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A alegada divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, ante a ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos confrontados, não superando, ademais, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Inexistentes obscuridade, contradição ou erro material, pois a decisão embargada é clara, coerente e exata na indicação dos elementos processuais essenciais.<br>Os embargos refletem inconformismo com o resultado do julgamento, razão pela qual devem ser rejeitados.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que negou provimento ao recurso de apelação em ação de ressarcimento de despesas médicas, por ausência de comprovação de solicitação do procedimento à operadora de saúde.<br>2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 373, I, e 1.022 do Código de Processo Civil, e 12, VI, da Lei 9.656/98, sustentando que houve negativa de cobertura pela operadora de saúde e omissão no julgamento dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de solicitação formal à operadora de saúde inviabiliza o ressarcimento de despesas médicas, e se houve omissão no julgamento dos embargos de declaração.<br>4. Outra questão em discussão é se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem decidiu que não houve solicitação formal à operadora de saúde antes da aquisição do equipamento, inviabilizando o reembolso, e que não há vício processual no acórdão questionado.<br>6. A pretensão de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A ausência de demonstração de similitude fática e cotejo analítico inviabiliza o recurso pela divergência jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso parcialmente conhecido, mas não provido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por beneficiário de plano de saúde contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que negara provimento à apelação em ação de ressarcimento de despesas médicas, por ausência de comprovação de solicitação de cobertura à operadora de saúde antes da aquisição do equipamento médico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada; (ii) aferir a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante da alegação de negativa de cobertura, reexame de provas e divergência jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios internos do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.<br>A decisão embargada enfrentou, de forma clara, precisa e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive quanto à inexistência de prova da solicitação formal de cobertura, fundamento decisivo adotado pelo Tribunal de origem.<br>A alegação de omissão não se sustenta, pois a decisão embargada examinou a controvérsia sob o prisma da ausência de demonstração da negativa de cobertura e da inadequação da via especial para reexame do conjunto fático-probatório, afastando qualquer vício de fundamentação.<br>A pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão ou obter nova valoração das provas não se compatibiliza com a via aclaratória, tampouco com o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A alegada divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, ante a ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos confrontados, não superando, ademais, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Inexistentes obscuridade, contradição ou erro material, pois a decisão embargada é clara, coerente e exata na indicação dos elementos processuais essenciais.<br>Os embargos refletem inconformismo com o resultado do julgamento, razão pela qual devem ser rejeitados.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, a e c, da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia consignando que:<br>"Após detida análise dos autos é possível verificar que não se pode presumir uma negativa da empresa a ensejar o reembolso dos valores despendidos, quando a parte autora, ora apelada, não solicitou autorização do equipamento pretendido.<br>Em sede de contrarrazões a parte apelada afirma que houve efetiva solicitação de autorização de cobertura de custeio da bomba de morfina em 08/12/2017, consoante Id. 41644567, no entanto, pela documentação, não é possível provar que o plano de saúde recebeu a solicitação e que se negou a autorizar o procedimento, ao contrário, na própria petição inicial afirmou que optou por custear antecipadamente os equipamentos, ficando no encargo de, em ato posterior, solicitar o reembolso das despesas.<br>Ora, apesar do contrato assegurar o reembolso das despesas efetuadas pelo usuário (Id. 15261272, pág. 12), a cláusula 12.1 é clara em afirmar que o reembolso ocorrerá, quando não for, comprovadamente, possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pela Unimed Natal.<br>Por conseguinte, no momento em que o autor, deliberadamente, optou por pagar de forma particular a bomba de morfina sem, sequer, solicitar autorização à operadora de saúde para que a mesma pudesse se manifestar quanto à autorização pretendida, não pode, agora, alegar falha na prestação do serviço e solicitar o reembolso.<br>Assim, considerando que nos autos não existe uma única prova que houve a efetiva solicitação da cirurgia junto à Unimed e a consequente negativa, não tendo o autor sido capaz de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, essa Relatoria entende que não assiste razão ao seu pleito." (e-STJ, fl. 1533)<br>A pretensão do recorrente é de ver reconhecida a responsabilidade da recorrida em custear o equipamento médico necessário ao tratamento de sua esposa, alegando que houve negativa de cobertura por parte da operadora de saúde.<br>No entanto, a Corte Estadual entendeu que não houve solicitação formal à operadora, antes da aquisição do equipamento, fato que inviabilizaria o reembolso, razão pela qual, não subsistem os motivos da irresignação, que vão individualizados.<br>Da violação ao art. 1.022 do CPC<br>Não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão, conforme se infere dos excertos anteriormente transcritos.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que todas as teses suscitadas pela embargante foram devidamente rebatidas e decididas.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.<br>EDcl no AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Diante desses conceitos e dos trechos anteriormente citados do acórdão integrado, é de fácil vislumbre que o Tribunal de origem tratou exaustivamente do tema tido como omisso pelo recorrente, apenas o fazendo em sentido diverso daquele que pretendida, circunstância que reflete a mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando o acerto de seu acolhimento sem efeitos modificativos.<br>Do Reexame de Provas<br>Em outro quadrante, superando o debate sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC, consta-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório e contratual que tinha por disponível, de onde se extrai a incompatibilidade do pleito com o entendimento firmado pelas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem, respectivamente que: "A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial e que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Comprovada a impugnação específica aos termos da decisão de admissibilidade do apelo nobre, deve ser reconsiderada a decisão agravada.<br>2. Qualquer outra apreciação acerca da ilegalidade do aumento da mensalidade do plano de saúde por sinistralidade, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A mera discussão quanto à interpretação de cláusulas contratuais de prestação de serviços de assistência à saúde não gera dano moral sujeito à indenização.<br>4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.810/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso em que a parte limita-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>2. "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado" (AgInt no AREsp n. 2.224.210/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).<br>3. No caso, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à nulidade da cláusula de reajuste por sinistralidade, exige o reexame de fatos e provas, bem como a análise do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.817.566/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Assim, igualmente inviável o recurso no ponto.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, por primeiro, está consolidado neste Tribunal o entendimento de que a prévia constatação da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ quanto a dispositivos tidos por violados, espraia seus efeitos para alegada divergência jurisprudencial, porquanto um julgado construído sobre peculiaridades fáticas não irá se reproduzir, para fins de aferição da exigida similitude fática entre os arestos trazidos à colação.<br>Se assim não fosse, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>Nessa linha, ausentes a necessária demonstração de similitude fática entre os julgados trazidos à colação e o cotejo analítico, não se mostra viável o recurso pela divergência.<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo conhecimento parcial e não provimento do presente recurso especial.<br>Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.