ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. JULGAMENTO SEM OBSERVÂNCIA A COMPOSIÇÃO AMPLIADA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os embargos de declaração possuem natureza integrativa e devem ser apreciados pelo mesmo órgão que proferiu o acórdão embargado, inclusive quando este tiver sido julgado sob a técnica de ampliação do Colegiado, prevista no art. 942 do CPC.<br>2. A inobservância a composição ampliada no julgamento dos embargos de declaração configura violação do princípio da identidade do órgão julgador e enseja a nulidade do acórdão.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial provido para anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal local a fim de que proceda a novo julgamento, observada a composição ampliada prevista no art. 942 do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUSTCON INCORPORADORA LTDA. (JUSTCON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, dirigido contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 19ª Câmara Cível (e-STJ, fls. 1.423-1.468), assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU, PROMITENTE COMPRADOR. ALEGADO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA ESCRITURA PÚBLICA FIRMADA ENTRE AS PARTES. ACOLHIMENTO. VALIDADE DA CESSÃO DA CARTA DE CRÉDITO OBTIDA PELO COMPRADOR À VENDEDORA, A QUAL PASSOU A TER A TITULARIDADE DO DOCUMENTO E RESPECTIVO CRÉDITO E, POR CONSEQUÊNCIA, PASSOU A SER CREDORA DA UNILANCE, FIGURANDO COMO CREDORA FIDUCIÁRIA. CONSENTIMENTO EXPRESSO DAS PARTES QUANTO À UTILIZAÇÃO DA CONTEMPLAÇÃO DO CONSÓRCIO PARA FINS DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DEVER DA CREDORA FIDUCIÁRIA DE PROCEDER AO PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE DO IMÓVEL À VENDEDORA. POSTERIOR DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA ADMINISTRADORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR NO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE QUE NÃO PREJUDICA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE OCORREU APÓS A INSTALAÇÃO DO REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA CORRÉ MASSA FALIDA DA UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. OBSERVÂNCIA AO TEOR DO ARTIGO 296 DO CÓDIGO CIVIL. VENDEDORA QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO ROL DE CREDORES NA AÇÃO FALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA FIRMADA ENTRE AS PARTES. INSTRUMENTO QUE DEU AMPLA, GERAL E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO EM RELAÇÃO AO COMPRADOR. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DO APELANTE QUE ENSEJA A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1- A cessão de crédito constitui-se em negócio jurídico pelo qual o credor originário transfere a um terceiro o seu direito.<br>2- Em observância ao teor do artigo 296 do Código Civil, somente é cabível a imputação ao cedente da responsabilidade pelo pagamento do montante em caso de insolvência do devedor, o que, contudo, não restou comprovado nos autos, visto que, em que pese a credora fiduciária, Unilance Administradora de Consórcios S/C encontrar-se em recuperação judicial, o crédito poderá ser recebido mediante habilitação da vendedora no rol de credores.<br>3- Na interpretação do contrato de compra e venda e da relação de consumo que o fomenta, há de prevalecer a boa-fé objetiva como princípio basilar, bem como a manifestação da vontade e o comportamento posterior das partes no negócio jurídico.<br>4- Na sistemática civil, nomeadamente no que o sistema de proteção e defesa do consumidor lhe incrementa, não pode ser repassado ao consumidor, pessoa física compradora de imóvel de empresa incorporadora e construtora, prestadora de serviços e produtos, o risco assumido por esta na aceitação de carta contemplada de crédito de consórcio como parte de pagamento, cuja satisfação anuiu a mesma empresa vendedora que fosse feita para momento posterior aos atos registrários no Ofício de Registros de Imóvel. A insolvência superveniente da administradora de consórcio, por ser fato alheio à vontade do comprador consumidor, do qual não tinha conhecimento, nem ao qual deu causa, não justifica a responsabilização deste, por risco negocial assumido voluntária e exclusivamente pela empresa prestadora de serviço ou produto.<br>5- A construtora, vendedora da unidade imobiliária, é a que tem, na relação comercial de compra e venda de imóveis, as melhores condições para aferir o risco e a conveniência, para si, de receber carta contemplada de consórcio na negociação de seus produtos, sendo cautela de sua responsabilidade conhecer das condições e da solidez da empresa de consórcios que será responsável pela integração de um determinado importe monetário no pagamento do preço do imóvel vendido.<br>6- Nesta situação jurídica, inexistindo suporte para se concluir pela alegada indução a erro daquela pessoa jurídica pelo consumidor, não se pode responsabilizar este, comprador, por fato superveniente, que não era do seu conhecimento no momento da transação documentada em escritura pública, nem a cuja ocorrência contribuiu, mas a cujo risco ocorrência futura, com sua conduta, aderiu a empresa fornecedora de produtos.<br>7- Recurso de apelação conhecido e provido (e-STJ, fls. 1.423-1.425).<br>Os embargos de declaração de JUSTCON foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.498-1.538).<br>Inadmitido o seu apelo nobre, JUSTCON manifestou o presente agravo, apontando (1) nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto ao caráter surpresa e inovação recursal na aplicação do Código de Processo Civil (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; art. 10; arts. 1.013 e 1.014; art. 369, todos do CPC), e por ausência de enfrentamento de questões centrais sobre a escritura e a exoneração do comprador (e-STJ, fls. 1.629-1.631); (2) inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sustentando prequestionamento implícito/ficto do art. 942 do CPC (e-STJ, fl. 1.630); (3) afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de qualificação jurídica do quadro fático já delineado e não de reexame probatório ou interpretação de cláusulas (e-STJ, fls. 1.631-1.634); (4) violação do art. 506 do CPC, por ter o acórdão recorrido fundamentado a decisão em sentença proferida em processo alheio a recorrente (e-STJ, fl. 1.632); (5) violação dos arts. 286, 299, 304 e 320 do Código Civil, por equivocada qualificação jurídica do negócio como cessão de crédito/assunção de dívida, embora a escritura preveja pagamento "em nome e por conta do comprador" e quitação condicionada ao recebimento da totalidade do preço (e-STJ, fls. 1.625-1.634).<br>Houve apresentação de contraminuta por EVANDRO BUQUERA DE FREITAS OLIVEIRA JUNIOR (EVANDRO)  e-STJ, fls. 1.638-1.643 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. JULGAMENTO SEM OBSERVÂNCIA A COMPOSIÇÃO AMPLIADA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os embargos de declaração possuem natureza integrativa e devem ser apreciados pelo mesmo órgão que proferiu o acórdão embargado, inclusive quando este tiver sido julgado sob a técnica de ampliação do Colegiado, prevista no art. 942 do CPC.<br>2. A inobservância a composição ampliada no julgamento dos embargos de declaração configura violação do princípio da identidade do órgão julgador e enseja a nulidade do acórdão.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial provido para anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal local a fim de que proceda a novo julgamento, observada a composição ampliada prevista no art. 942 do CPC.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial interposto por JUSTCON, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual se deu provimento a apelação para julgar improcedente a demanda, reconhecer a validade do negócio jurídico, a cessão da carta de crédito e a condição da vendedora como credora da massa falida da Unilance (e-STJ, fls. 1.545-1.564; 1.423-1.453).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, JUSTCON apontou (1) nulidade do julgamento dos embargos de declaração por inobservância a ampliação do quórum do art. 942 do CPC, requerendo a anulação do acórdão integrativo (e-STJ, fls. 1.549/1.550); (2) negativa de prestação jurisdicional, por omissões não sanadas nos embargos quanto a decisão surpresa (art. 10 do CPC), inovação recursal (arts. 1.013 e 1.014 do CPC), cerceamento de defesa (art. 369 do CPC), utilização de sentença de processo alheio (art. 506 do CPC), condição de cada parte na escritura, condicionamento da alienação fiduciária ao pagamento do preço e quitação condicionada (e-STJ, fls. 1.550-1.552); (3) decisão surpresa (art. 10 do CPC), porque a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a vulnerabilidade técnica do recorrido teriam sido apontadas pela primeira vez no acórdão de apelação, sem prévio contraditório (e-STJ, fls. 1.551-1.553); (4) inovação recursal (art. 1.014 do CPC) na invocação do CDC e na vulnerabilidade em apelação, com precedentes do STJ sobre a inviabilidade mesmo em matéria de ordem pública (e-STJ, fls. 1.553-1.555); (5) cerceamento de defesa (art. 369 do CPC) por ausência de oportunidade de produção de contraprova quanto a suposta vulnerabilidade do recorrido (e-STJ, fl. 1.555); (6) violação do art. 506 do CPC, por utilização, como razão de decidir, de sentença prolatada em processo de impugnação de crédito no Juízo falimentar em que a recorrente não figurou como parte (e-STJ, fls. 1.555/1.556); (7) erro na qualificação jurídica do negócio e violação dos arts. 286, 299, 304 (caput e parágrafo único) e 320 do Código Civil, ao reconhecer cessão de crédito/assunção de dívida quando a escritura prevê que a administradora do consórcio pagaria "em nome e por conta do comprador" e que a quitação ao comprador dependia do recebimento da totalidade do preço; sustentou que o caso consubstancia pagamento por terceiro nos termos do art. 304 do Código Civil e que não houve exoneração do comprador (e-STJ, fls. 1.557-1.563).<br>Houve apresentação de contrarrazões por EVANDRO (e-STJ, fls. 1.574-1.608).<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de compra e venda de imóvel, formalizada por promessa em 2014 e por escritura pública aos 4/9/2018, no valor de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais); parte do preço (aproximadamente R$ 200.000,00 - duzentos mil reais) foi paga diretamente pelo comprador; o saldo de R$ 315.403,98 (trezentos e quinze mil, quatrocentos e três reais e noventa e oito centavos) seria quitado por carta de crédito contemplada em consórcio administrado pela Unilance, por transferência a vendedora, "em nome e por conta do comprador", após o registro da escritura; a escritura consignou quitação ampla ao comprador e estabeleceu alienação fiduciária em favor da Unilance; o registro ocorreu em 18/10/2018, após a instalação da liquidação extrajudicial (8/10/2018) e, posteriormente, a falência da Unilance (13/3/2019); a sentença de primeiro grau julgou procedente a ação da vendedora, determinando a resolução do negócio, reintegração de posse e condenação do comprador ao pagamento de alugueres, bem como o cancelamento dos registros, por entender ausente o pagamento do saldo; em apelação, por maioria (3x2), o Tribunal estadual reformou a sentença, reconhecendo a validade do negócio, a cessão do crédito do consórcio a vendedora e a assunção da obrigação de pagar pela Unilance, com base na boa-fé e na proteção do consumidor; assentou que o risco do recebimento pela carta de crédito foi assumido pela incorporadora e que a vendedora deve habilitar seu crédito no processo falimentar.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de ação ordinária relacionada a compra e venda de imóvel com quitação parcial por carta de crédito contemplada em consórcio, escritura pública com alienação fiduciária, registro e posterior falência da administradora do consórcio, em que se discutem nulidades processuais e qualificação jurídica das obrigações para definir a responsabilidade pelo saldo do preço e os efeitos da insolvência da administradora.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve nulidade por inobservância ao art. 942 do CPC nos embargos de declaração; (ii) está configurada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC) e decisão surpresa/inovação recursal na aplicação do CDC e reconhecimento de vulnerabilidade do comprador (art. 10 e art. 1.014 do CPC), com cerceamento de defesa (art. 369 do CPC); (iii) ocorreu violação do art. 506 do CPC pelo uso de sentença de processo alheio como razão de decidir; (iv) no mérito, houve violação dos arts. 286, 299, 304 e 320 do Código Civil pela equivocada qualificação do negócio como cessão de crédito/assunção de dívida, em detrimento da figura do pagamento por terceiro e da quitação condicionada ao recebimento integral do preço.<br>(1) Da nulidade do julgamento dos embargos de declaração - inobservância ao art. 942 do CPC<br>Nas razões de seu recurso especial, JUSTCON sustenta nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o julgamento da apelação. Alega que o recurso de apelação foi apreciado por maioria de votos (3x2), sob o procedimento de composição ampliada previsto no art. 942 do Código de Processo Civil, e que, posteriormente, os embargos de declaração foram julgados apenas pelos três desembargadores integrantes da Turma julgadora originária, sem a participação dos dois Magistrados que compuseram o Colegiado ampliado.<br>Defende que o julgamento dos aclaratórios deveria ter observado a mesma composição ampliada, uma vez que sua finalidade é integrar ou aclarar a decisão colegiada, de modo que a ausência de participação dos juízes convocados implica violação da regra procedimental do art. 942 do CPC e nulidade absoluta do acórdão.<br>Assiste razão a recorrente.<br>Consoante se extrai dos autos, a apelação interposta por EVANDRO foi julgada por maioria de votos, sendo vencidos dois Desembargadores que mantinham a sentença de procedência proferida em primeiro grau. Não obstante, os embargos de declaração subsequentes foram apreciados apenas pelos três julgadores originários, sem a recomposição do Colegiado ampliado que se formou para o julgamento da apelação.<br>A providência adotada pelo TJPR viola frontalmente o disposto no art. 942 do Código de Processo Civil e destoa da jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>A técnica de ampliação do Colegiado, prevista no art. 942 do CPC, tem por finalidade qualificar o debate e assegurar maior grau de certeza e segurança jurídica as decisões não unânimes. Uma vez instaurada a sistemática do julgamento ampliado, a competência funcional para processar e julgar o recurso e seus incidentes é transferida para o novo órgão colegiado, em sua composição estendida.<br>Os embargos de declaração, como recurso de natureza integrativa, visam a sanar vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) do próprio julgado embargado. Por essa razão, a competência para seu julgamento é, por imperativo lógico e funcional, do mesmo órgão que proferiu a decisão. Se a decisão foi formada por um colegiado ampliado, é este quem deve se manifestar sobre os vícios que lhe são apontados, não cabendo ao órgão originário, cuja posição vencida, fazê-lo.<br>Trata-se, portanto, de vício de natureza absoluta (error in procedendo), decorrente da inobservância de regra de competência funcional, o que impõe a anulação do julgado.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona, conforme se depreende dos seguintes precedentes:<br>A propósito, confira-se a orientação firmada pela Terceira Turma deste Tribunal:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. ART . 942, CAPUT, DO CPC. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO RECURSO DE APELAÇÃO E POSTERIOR UNANIMIDADE NO JULGAMENTO DOS RESPECTIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. INOBSERVÂNCIA . NULIDADE. 1. Ação declaratoria de filiação socioafetiva post mortem. 2 . Controvérsia em torno da necessidade de aplicação da técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, na hipótese em que são julgados embargos de declaração opostos contra acórdão não unânime que desproveu o recurso de apelação. 3. À luz do que disciplina o art . 942 do CPC, é inegável que o julgamento pela maioria determina, nas hipóteses legais, uma nova composição para o órgão julgador. 4. Em razão da precípua finalidade integrativa, os embargos de declaração devem ser julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida. 5 . Logo, o julgamento dos embargos de declaração, quando opostos contra acórdão proferido pelo órgão em composição ampliada, deve observar o mesmo quórum (ampliado), sob pena de, por outro lado, a depender da composição do órgão julgador, o entendimento lançado, antes minoritário, poder sagrar-se vencedor se, caso excepcionalmente, sejam atribuídos efeitos infringentes aos aclaratórios. 6. Entendimento defendido por respeitável doutrina e cristalizado nos Enunciados 137 das Jornadas do Centro de Estudos Judiciários (Conselho da Justiça Federal) e 700 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 7 . No caso, o Tribunal de origem, ao deixar de ampliar o quórum da sessão realizada no dia 25/2/2022, inobservou o enunciado normativo inserto no art. 942 do CPC, sendo de rigor declarar a nulidade por "error in procedendo". 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SEJA CONVOCADA NOVA SESSÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO.<br>(REsp 2.024.874/RS, Relator saudoso Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Julgamento: 7/3/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 14/3/2023 - sem destaques no original)<br>No mesmo sentido, decidiu a Segunda Turma:<br>PROCESSUAL CIVIL. ART. 942, CAPUT, DO CPC/2015. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DE APELAÇÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015 . TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. 1 . Conforme entendimento do STJ, o art. 942 do CPC/2015 não estabelece nova espécie recursal, mas técnica de julgamento a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a análise da questão, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência. 2. Com efeito, o STJ já decidiu que, "diante da natureza jurídica sui generis da técnica de ampliação do colegiado, o marco temporal para aferir a incidência do art . 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação" ( REsp 1.762.236/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Rel . p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, DJe de 15/3/2019). No mesmo sentido: REsp 1.798.705/SC, Rel . Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28/10/2019; AgInt no AREsp 1.309.402/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 23/5/2019) . 3. Consoante a compreensão de ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ, diferentemente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/1973, a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime, e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença. 3. Recurso Especial provido para se acolher a preliminar de nulidade, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que convoque a realização de nova sessão e prossiga no julgamento da Apelação, nos termos do art . 942 do CPC/2015. Ficam prejudicadas, por ora, as demais questões.<br>(REsp 1.857.426/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 10/3/2020, SEGUNDA TURMA, DJe 21/8/2020 - sem destaques no original)<br>Dessa forma, estando incontroverso que a apelação foi julgada por maioria sob a técnica de ampliação do Colegiado e que os embargos de declaração subsequentes foram apreciados por órgão de composição distinta, impõe-se reconhecer a preliminar de nulidade do acórdão dos embargos, por violação do art. 942 do CPC e da jurisprudência pacífica deste Tribunal.<br>Os demais pontos do recurso ficam prejudicados.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a fim de que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, observada a composição ampliada prevista no art. 942 do CPC.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.