ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade. A parte agravante sustenta que o recurso é tempestivo, tendo em vista a indisponibilidade do sistema e-SAJ nos dias subsequentes à publicação da decisão recorrida. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento, apontando, além da intempestividade, a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de similitude fática para configuração de dissídio jurisprudencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, apta a afastar a incidência dos óbices processuais ao conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, tendo a parte agravante apresentado suas razões no prazo legal.<br>4. A parte agravante deixou de impugnar de forma específica a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à intempestividade do agravo em recurso especial, limitando-se a apresentar argumentos genéricos e dissociados da fundamentação adotada.<br>5. Conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, é dever do agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada (AgInt no AREsp 2.634.826/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 25/10/2024).<br>7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera alegação genérica sobre a não incidência de óbices legais não supre o ônus de impugnação específica, conforme estabelecido no art. 932, III e IV, do CPC.<br>8. A inobservância ao princípio da dialeticidade, com ausência de enfrentamento direto dos fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do agravo interno (AgInt no AREsp 2.696.873/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/12/2024).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento dos agravos internos, considerando que as teses de tempestividade recursal são inviáveis e que o reexame de matéria fático-probatória não é admissível no recurso especial. Ademais, o parecer ressalta que o exame do pretenso dissídio jurisprudencial não é viável devido à incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso baseado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática (e-STJ fls. 1802/1806).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade. A parte agravante sustenta que o recurso é tempestivo, tendo em vista a indisponibilidade do sistema e-SAJ nos dias subsequentes à publicação da decisão recorrida. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento, apontando, além da intempestividade, a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de similitude fática para configuração de dissídio jurisprudencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, apta a afastar a incidência dos óbices processuais ao conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, tendo a parte agravante apresentado suas razões no prazo legal.<br>4. A parte agravante deixou de impugnar de forma específica a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à intempestividade do agravo em recurso especial, limitando-se a apresentar argumentos genéricos e dissociados da fundamentação adotada.<br>5. Conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, é dever do agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada (AgInt no AREsp 2.634.826/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 25/10/2024).<br>7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera alegação genérica sobre a não incidência de óbices legais não supre o ônus de impugnação específica, conforme estabelecido no art. 932, III e IV, do CPC.<br>8. A inobservância ao princípio da dialeticidade, com ausência de enfrentamento direto dos fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do agravo interno (AgInt no AREsp 2.696.873/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/12/2024).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos.<br>O recurso especial interposto por Hélio Pinto Simões Júnior e Jane Cristina Janez Simões foi conhecido, mas não provido. O argumento central do voto do Ministro Marco Aurélio Bellizze destacou a aplicação das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, que tratam da falta de prequestionamento, e da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória, asseverando à controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 1808/1820):<br>Os aclaratórios opostos por Márcio Camilo de Oliveira Júnio, na qualidade de patrono da parte autora, foram rejeitados com aplicação de multa (e-STJ, fls. 1.413-1.419).<br>O Desembargador relator ainda apreciou agravo de instrumento de Cleuza Aparecida de Camargo Silva Janez, o qual nem sequer foi conhecido (e-STJ, fls. 1.433-1.437).<br>Nas razões do recurso especial, Hélio Pinto Simões Júnior e Jane Cristina Janez Simões, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegaram, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1.208, 1.238, 1.240 e 2.028 do CC/2002; 9º da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade); 364, 386 e 405 do CPC/2015; e 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV da CF/1988.<br>Sustentaram que nas instâncias ordinárias não foram valorizadas e nem consideradas as provas carreadas aos autos que confirmariam o animus domini, no que concerne as reformas realizadas no imóvel pelos recorrentes nos anos de 2001, 2011, 2012 e 2013.<br>Aduziram ainda que, mesmo se houvesse algum vício para o reconhecido do pleito, entendem que na usucapião constitucional urbana não se exige o justo título, além de que estão na posse do imóvel por mais de 20 (vinte) anos.<br>Defenderam a reforma do acórdão recorrido, a fim de que os autos retornem à primeira instância para que seja reconhecida a qualidade de posse que os recorrentes tem sobre o imóvel objeto da lide e declarar a contagem do prazo, para efeito da usucapião constitucional. Complementaram que a mera irregularidade no documento que outorga o justo título, não possui o condão de tornar inválido qualquer negócio subjacente, mormente quando prestou para o fim almejado.<br>As contrarrazões não foram apresentadas - fl. 1.642 (e-STJ).<br>O Tribunal local não admitiu o processamento do recurso especial ante a impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional no apelo especial, bem como pela ausência de vulneração aos dispositivos tidos por violados, e pela incidência da Súmula 7 do STJ e da falta de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Às fls. 1.727-1.728 (e-STJ), foi proferida decisão pela Presidência desta Corte, a qual não conheceu do recurso, porquanto o agravo em recurso especial estaria intempestivo.<br>Em suas razões de agravo interno, Hélio Pinto Simões Júnior e Jane Cristina Janez Simões apontaram em síntese, a tempestividade recursal, tendo em vista que houve indisponibilidade do sistema e-SAJ, inclusive regulamentada no provimento n. 87/2013 do TJSP e cuja comprovação foi acostada junto com a interposição recursal.<br>Desse modo, aduzem que "a publicação da decisão ocorrera no dia 14/02/2020 (sexta-feira), dia 15/02/2020 (sábado) e 16/03/2020 (domingo), então o início da contagem de prazo seria no dia 17/02/2020 (segunda-feira) - indisponível o sistema -; 18/02/2020 (terça-feira) - indisponível o sistema -; 19/02/2020 (quarta-feira) -indisponível o sistema -, portanto, a contagem de prazo iniciou-se em 20/02/2020 (quinta-feira), dia 22/02/2020 (sábado) e 23/02/2020 (domingo). Dia 13/03/2020 foi a data fatal para a interposição do recurso. Data do protocolo 13/03/2020. Assim tempestivo o recurso em estudo" (e-STJ, fl. 1.736).<br>Portanto, defendem que "se o sistema e-SAJ estava indisponível no dia 17/02/2020, o início da contagem de prazo foi prorrogado para o dia seguinte, dia 18/02/2020, que também estava indisponível, o mesmo ocorrendo com o dia (19/02/2020), assim sendo a contagem de prazo iniciou-se no dia 20/02/2020, conforme exaustivamente acima elencado" (e-STJ, fl. 1.736).<br>Impugnação apresentada às fls. 1.783-1.788 (e- STJ).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 1.802-1.806).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que no caso dos autos embora a agravante tenha infirmado a decisão agravada quanto a tempestividade do recurso especial, quando a intempestividade do agravo em recurso especial, a ora agravante manteve-se silente.<br>Assim, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora o agravante aponte os óbices levantados como pretexto ao não acolhimento das suas razões, limita-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso admissível, ante à jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Dito mais claramente, a defesa não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.<br>É o voto.