ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar o dever de ressarcimento dos valores despendidos para o fornecimento de medicamentos antineoplásicos, anteriormente assegurado por tutela provisória revogada após a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado (AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).<br>A decisão embargada enfrentou de forma suficiente, clara e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, inexistindo omissão apta a justificar a interposição dos aclaratórios (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).<br>Não há contradição interna entre os fundamentos e a conclusão adotada na decisão embargada, sendo coerente a fundamentação jurídica com o dispositivo proferido (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).<br>A alegação de obscuridade não se sustenta, pois a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos, não se confundindo discordância interpretativa com ausência de clareza (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).<br>Inexistente erro material, uma vez que a decisão embargada apresenta exatidão quanto aos elementos processuais e à argumentação jurídica adotada.<br>Os aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESSARCIMENTO DE VALORES. BOA-FÉ DA PARTE BENEFICIÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação para manter sentença que, ao extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono de causa, revogou a tutela provisória anteriormente concedida e determinou o ressarcimento, à operadora de plano de saúde UNIMED Pato Branco, dos valores despendidos para o cumprimento da medida liminar que determinava o fornecimento dos medicamentos Erivedge/Vismodegibe 150mg e Nausedron 8mg.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a restituição dos valores despendidos pela operadora de plano de saúde para o cumprimento de decisão interlocutória que concedeu tutela antecipada posteriormente revogada, diante da boa-fé do beneficiário e da natureza essencial do tratamento médico pleiteado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência das Turmas integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a devolução dos valores percebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé.<br>4. Restou comprovada a boa-fé do recorrente, uma vez que a revogação da tutela antecipada decorreu de recomendação médica para suspensão do tratamento diante de efeitos adversos, e não da inexistência do direito postulado, havendo, inclusive, manifestação do autor quanto ao desinteresse em prosseguir com o processo.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos antineoplásicos, independentemente da taxatividade ou exemplificatividade do rol da ANS.<br>6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da irrepetibilidade dos valores pagos de boa-fé para o custeio de tratamentos médicos destinados à preservação de direitos fundamentais à vida e à saúde, afastando o dever de ressarcimento por parte do beneficiário.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso provido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar o dever de ressarcimento dos valores despendidos para o fornecimento de medicamentos antineoplásicos, anteriormente assegurado por tutela provisória revogada após a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado (AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).<br>A decisão embargada enfrentou de forma suficiente, clara e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, inexistindo omissão apta a justificar a interposição dos aclaratórios (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).<br>Não há contradição interna entre os fundamentos e a conclusão adotada na decisão embargada, sendo coerente a fundamentação jurídica com o dispositivo proferido (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).<br>A alegação de obscuridade não se sustenta, pois a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos, não se confundindo discordância interpretativa com ausência de clareza (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).<br>Inexistente erro material, uma vez que a decisão embargada apresenta exatidão quanto aos elementos processuais e à argumentação jurídica adotada.<br>Os aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento à apelação (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>O recurso merece provimento.<br>A matéria debatida refere-se ao dever de restituição dos gastos suportados para o cumprimento de decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória à parte recorrente, tendo em vista a posterior revogação da medida quando da prolação da sentença.<br>KLEYTON DE CONTO MATTEI, portador de neoplasia maligna associada à síndrome de Gorlin-Goltz, ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, contra UNIMED PATO BRANCO SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, pugnando, liminarmente, pelo fornecimento dos medicamentos Erivedge/Vismodegibe 150mg e Nausedron 8mg.<br>A tutela antecipada foi concedida em decisão interlocutória.<br>Posteriormente, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer que houve abandono de causa pelo recorrente, ocasião em que revogou a tutela antecipada, com determinação para ressarcimento dos valores despendidos.<br>O acórdão impugnado negou provimento à apelação interposta pelo recorrente valendo-se da seguinte fundamentação:<br>"Nota-se que o apelante roga pela cassação da sentença, por não ter o juiz sentenciante apreciado adequadamente os pedidos formulados na ação, em especial, o pleito de homologação de desistência por ele formulado no curso da ação, antes de ver reconhecido o abandono processual.<br>Todavia, vislumbro que não assiste razão ao recorrente.<br>Do que se nota, realmente o autor/apelante, em mov. 63, noticiou o desinteresse no prosseguimento da ação, em virtude da informação de que os profissionais médicos que o acompanham optaram pela suspensão da medicação objeto do requerimento formulado junto à presente ação.<br>Assim, tendo o autor pugnado pela homologação da desistência durante o curso da demanda, ou seja, após a citação do réu e a respectiva apresentação de contestação (mov. 32), o CPC determina que a desistência autoral deve ser condicionada à anuência do requerido.<br>(..)<br>Tal regra existe, em virtude da presunção de que, após contestada a demanda, o réu detém o interesse de que o mérito seja apreciado, considerando o fato de que ele adquiriu o ônus de contratar advogado para representá-lo, de que pode ter ele formulado pedido contraposto ou reconvencional, ou, apenas, de que lhe tenha exsurgido o interesse de ver a contenda instaurada entre as partes solucionada judicialmente.<br>Como se não bastasse, uma vez externalizada a pretensão pelo autor/apelante em mov. 63, o réu/apelado, logo em seguida, apresentou manifestação a respeito, opondo-se expressamente à desistência externalizada pelo autor, em virtude do interesse no julgamento de mérito para melhor resolução da lide (mov. 65). Veja-se de sua petição:<br>(..)<br>Assim, o juiz condutor do feito, vislumbrando a impossibilidade de homologação da desistência, por meio da decisão proferida em mov. 67, determinou o regular prosseguimento do feito, com determinação para intimação da parte autora para juntar aos autos declaração médica que comprove os motivos pelos quais o fornecimento da medicação foi suspenso pelos profissionais que o acompanham, e desde quando essa suspensão se deu.<br>Nos atos seguintes, vê-se que a parte autora/apelante pugnou pelo cancelamento da perícia e pela dilação do prazo para cumprimento da determinação judicial acima destacada (mov. 75).<br>E, em mov. 77 , apresentou declaração médica em que indica a suspensão da medicação, ocasião em que, expressamente, modificou o pedido formulado em mov. 63, de modo a requerer apenas a suspensão da demanda pelo prazo de 06 (seis) meses:<br>(..)<br>Intimada, a parte contrária se opôs ao pedido de suspensão (mov. 83). E, instado a requerer o que entender de direito, o requerente/apelante, em mov. 90, reiterou o pedido formulado em mov. 77, qual seja, de suspensão do feito, e não de homologação da desistência<br>Assim, o juiz condutor do feito, ao notar que já havia transcorrido o prazo de 06 (seis) meses primeiramente pugnado, determinou a intimação do autor para manifestar no feito e acostar relatório médico atualizado (mov. 92).<br>Contudo, desde então, o autor/apelante quedou-se inerte no processo. Inclusive, ao autor foi direcionada intimação pessoal para impulsionamento do feito, via correios e Oficial de Justiça (mov. 99 e 101). E, mesmo assim, não sobreveio nenhuma movimentação nos autos.<br>Em decorrência disso, o réu compareceu aos autos e pugnou pelo reconhecimento do abandono da ação (mov. 107), o que foi acatado pelo juiz sentenciante, originando a sentença rechaçada pelo apelante.<br>Assim, da narrativa pontual dos acontecimentos do processo, nota-se que, em nenhum momento, foram formulados pedidos que não foram apreciados pelo magistrado, ressaltando que, ao contrário do que faz entender o apelante, o pedido de desistência fora por ele expressamente modificado para o pleito de suspensão do feito.<br>Além mais, o reconhecimento do abandono da ação, de forma escorreita, atendeu ao disposto pela jurisprudência e pela legislação aplicável à espécie, uma vez que foi precedida da tentativa de intimação pessoal da parte e do expresso requerimento do réu para tanto. Vejamos:<br>(..)<br>Deve-se lembrar, por oportuno, que todos aqueles que participam do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º, CPC), não sendo coerente o apelante argumentar que o condutor do feito não tenha apreciado adequadamente pedido que a própria parte modificou no curso da ação.<br>Colaciona-se o entendimento desta 1ª Câmara Cível:<br>(..)<br>Na confluência das razões delineadas, conclui-se que, não carece de reparos o julgado guerreado, pois exarado em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie.<br>DA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DO RESSARCIMENTO DOS GASTOS REALIZADOS PELA REQUERIDA<br>Ultrapassada a análise da matéria relacionada à pretensão de cassação da sentença, vê-se que o apelante se insurge contra a condenação imposta a seu desfavor, consistente no ressarcimento ao requerido dos valores despendidos em virtude da tutela antecipada concedida liminarmente.<br>E, desde já, adianto que razão também não assiste ao apelante. Nota-se que o juiz sentenciante assim determinou com base no artigo 302, do CPC:<br>(..)<br>É importante pontuar que a parte argumenta no sentido de que houve a estabilização da decisão liminar que lhe concedeu a tutela de urgência, em virtude do julgamento do agravo de instrumento interposto em face do respectivo decisum, que o manteve.<br>Todavia, no caso, além de a sentença ter-lhe sido desfavorável, houve a expressa cessação da eficácia da medida liminar, considerando a revogação perpetrada pelo juiz no édito sentencial e o reconhecimento do abandono processual, causado pelo próprio autor.<br>De modo que se mostra aplicável a disposição do caput do artigo 302, CPC, acima destacado. Em entendimento semelhante, o STJ assim já pronunciou:<br>(..)<br>Dessa forma, não há se falar em modificação do entendimento esposado pelo magistrado na sentença combatida, devendo esta ser integralmente mantida, por seus próprios termos.<br>(..)<br>Dessa feita, em razão do desprovimento do recurso interposto pelo apelante, majoro os honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com ressalva para o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.<br>Ante o exposto, já conhecido o recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença apelada em todos os seus termos.<br>A par do desprovimento do apelo, por força do § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, que serão arcados pela apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa."<br>Destaco, relativamente ao ressarcimento dos valores despendidos no cumprimento de decisão antecipatória da tutela, que o posicionamento das duas Turmas integrantes da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a possibilidade de devolução dos valores percebidos deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé. (REsp n. 1.725.736/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 21/5/2021.)<br>No caso dos autos, restou evidenciada a boa-fé do recorrente. A propósito, verifica-se que a revogação da antecipação da tutela não decorreu da inexistência do direito do postulante, que estava amparado em sólida jurisprudência desta Corte, consoante será demonstrado adiante.<br>Acrescento, como consignado pelas instâncias ordinárias, que "realmente o autor/apelante, em mov. 63, noticiou o desinteresse no prosseguimento da ação, em virtude da informação de que os profissionais médicos que o acompanham optaram pela suspensão da medicação objeto do requerimento formulado junto à presente ação."<br>Ou seja: o recorrente, após ser informado pelos médicos assistentes de que o uso dos medicamentos concedidos na decisão de antecipação da tutela deveria ser suspenso em razão de diversos efeitos colaterais, manifestou o seu desinteresse em prosseguir com a demanda através de pedidos de desistência da ação, postura que evidencia a sua boa-fé.<br>Soma-se a isso que a pretensão inicial do recorrente encontra respaldo no entendimento firmado pelas duas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, de acordo com o qual há obrigatoriedade de fornecimento de medicamento antineoplásico, sendo irrelevante discussão acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. (AREsp n. 2.627.641/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025 e REsp n. 2.063.503/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Além disso, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol da ANS é exemplificativo, especialmente em se tratando de medicamentos antineoplásicos, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa, sendo irrelevante a ausência de previsão no rol da ANS para a obrigatoriedade de cobertura.<br>Por fim, rememoro entendimento predominante do Supremo Tribunal Federal sobre a irrepetibilidade de valores dispensados para tratamento médico, quando evidenciadas a boa-fé e a proteção de direitos fundamentais:<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO EM 09.05.2022. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. IRREPETIBILIDADE DE VALORES DISPENSADOS PARA TRATAMENTO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não é dever legal a reposição de verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes.<br>2. Os embargos de declaração merecem acolhida para integrar a decisão embargada, com efeitos infringentes, reafirmando o entendimento de que o segurado do plano de saúde está isento de devolver produtos e serviços prestados em virtude de provimento jurisdicional.<br>3. A natureza essencial e imprescindível, segundo laudo médico pericial, para assegurar o direito à vida e à saúde da segurada, bem como o recebimento, de boa fé, dos produtos e serviços de saúde, afastam a obrigação de restituição dos valores.<br>4. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo a sentença que reconheceu o direito de a segurada receber e ter custeado o medicamento e tratamento indicados pelo relatório médico, não sendo cabível a devolução dos valores correspondentes.<br>(RE 1319935 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023)<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso especial para afastar o dever do recorrente ressarcir os valores despendidos pela recorrida a título de cumprimento de decisão antecipatória da tutela.<br>Inverto a sucumbência e condeno a parte recorrida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa.<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.