ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANATOCISMO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de ação de revisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelos ora insurgentes contra a empresa vendedora, notadamente, no que se refere à eventual prática de anatocismo em decorrência do uso da tabela Price.<br>2. A partir da análise das premissas fáticas da causa, o Tribunal estadual afastou a alegação de cerceamento de defesa, pelo indeferimento de realização da prova pericial requerida, bem como aplicou multa ante o reconhecimento do intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. Para ultrapassar essas conclusões, seria necessário o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOSANGELA MARIA CARDOSO DA SILVA e RAFAEL LUIS DA SILVA (LOSANGELA e outro) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES<br>I. Caso em exame<br>1. Ação revisional na qual a parte Autora acusa a incidência de capitalização de juros e aplicação da tabela PRICE às prestações decorrentes do contrato entabulado com a parte adversa - contrato de compromisso de compra e venda de imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>2. A principal questão em discussão consiste em saber se houve a capitalização de juros e, subsequentemente, se tal prática seria abusiva no caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do feito. Caso concreto no qual os elementos já presentes nos autos se mostram suficientes para instruir a lide. 4. Abusividade não patenteada de plano. Inexistência de previsão contratual para incidência do sistema de amortização francês. Laudo unilateral que não demonstra, com a segurança necessária, irregularidade na evolução do débito.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso conhecido e desprovido (e-STJ, fl. 778).<br>Os embargos de declaração opostos por LOSANGELA e outro foram rejeitados, com imposição de multa (e-STJ, fls. 797-803).<br>Nas razões do presente agravo, LOSANGELA e outro alegaram a não incidência da Súmula n. 7 desta Corte, pugnando pela reforma da decisão agravada.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 384-390).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANATOCISMO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de ação de revisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelos ora insurgentes contra a empresa vendedora, notadamente, no que se refere à eventual prática de anatocismo em decorrência do uso da tabela Price.<br>2. A partir da análise das premissas fáticas da causa, o Tribunal estadual afastou a alegação de cerceamento de defesa, pelo indeferimento de realização da prova pericial requerida, bem como aplicou multa ante o reconhecimento do intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. Para ultrapassar essas conclusões, seria necessário o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de ação de revisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelos ora insurgentes contra G. LAFFITTE INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e COELHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., notadamente, no que se refere à eventual prática de anatocismo em decorrência do uso da tabela Price.<br>Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, tendo sido a sentença confirmada pelo TJSC, em sua integralidade.<br>Os embargos de declaração opostos por LOSANGELA e outro foram rejeitados, com imposição de multa (e-STJ, fls. 797-803).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, LOSANGELA e outro alegaram, a par de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 369, 370, 371, 374, 489, § 1º, VI, 927 e 987, § 2º, do CPC, ao sustentar (1) a ocorrência de cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem o deferimento de produção da prova pericial contábil requerida, em observância ao Tema 572 do STJ; e (2) a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.<br>(1) Do cerceamento de defesa<br>Sobre o tema, o TJSC foi expresso ao consignar que a improcedência da pretensão autoral não decorreu da ausência de produção de provas, mas da análise do contrato firmado entre as partes, daí a desnecessidade da prova pericial requerida.<br>Ressaltou o Colegiado estadual, outrossim, que tal matéria foi objeto de análise por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5040276-42.2023.8.24.0000, o qual transitou em julgado, cujos fundamentos adotados, na oportunidade, para afastar a alegação de que incidiria capitalização de juros sobre o valor discutido na demanda, podem ser assim resumidos:<br>Embora seja vedada a cobrança dissimulada de capitalização de juros por meio da adoção do sistema de amortização francês (Tabela Price), que aplica conceito de juros compostos, por instituições que não integram o Sistema Financeiro de Habitação ou o Sistema Financeiro Nacional, como é o caso das agravadas, que são empresas que atuam no ramo de empreendimentos imobiliários, e, portanto, não se enquadram no rol elencado nos art. 1º da Lei n. 4.595/1964, art. 8º da Lei n. 4.380/1964 e art. 2º da Lei n. 9.514/1995, verificado o laudo que instruiu a inicial detalhadamente, tem-se que a probabilidade do direito não restou demonstrada.<br>O contrato cuja revisão se postula, avençado em 18-1-2018, previu, para além da entrada - à vista e parcelada -, o saldo devedor de R$ 106.533,05 (cento e seis mil quinhentos e trinta e três reais e cinco centavos), que seria dividido em 180 prestações, sendo a primeira de R$ 889,86 (oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), com vencimento em 30-5-2018, restando estipulados juros anuais de 6% e correção monetária pelo IGM-M/FGV, aplicado a cada 12 meses (evento 1, DOC12). Não há, portanto, previsão da incidência de Tabela Price.<br>Ademais, o laudo anexado pela parte autora é unilateral e não demonstra, com a segurança necessária, a exigência de encargos superiores ao pactuado, não estando apto à configuração da plausibilidade da argumentação.<br>Diante desse panorama, inexistente verossimilhança na afirmação dos recorrentes no sentido de que, com base na Tabela Price, incide indevido anatocismo nas prestações que lhe são exigidas, o que lhe impingiria maior ônus financeiro, devendo prevalecer, ao menos por ora, as disposições contratuais avençadas entre os contratantes, com azo no pacta sunt servanda (e-STJ, fls. 776-777).<br>Desse modo, para ultrapassar a convicção firmada na Corte local seria indispensável o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CDC. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3.1. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. De igual modo, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão de descaracterizar a relação de consumo entre as partes e, por consequência, afastar as disposições do CDC, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, "o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em<br>incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (REsp n. 1.785.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 6/3/2019), o que foi observado pela Corte local.<br>5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.003/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022 - sem destaque no original)<br>Cumpre assinalar, no tocante ao Tema 572 do STJ, que a sua incidência se limita aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, hipótese, portanto, diversa da dos autos.<br>(2) Da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC<br>Por sua vez, quanto ao tema relativo à multa que foi aplicada no julgamento<br>dos embargos de declaração, o Tribunal catarinense assim consignou:<br> .. , in casu, os presentes Embargos de Declaração se caracterizam como manifestamente protelatórios, motivo pelo qual é necessário e apropriado o seu não acolhimento, visto que devem ser rejeitados os embargos de declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, até porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante, que não foi acolhido.<br>Além do mais, por força do art. 1.026, §2º, do CPC, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", o que torna apropriada a aplicação de multa de 2% do valor da causa à Embargante, nos moldes do referido dispositivo legal (e-STJ, fl. 800).<br>Desse modo, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal local, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, o que não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, atraindo o óbice da referida Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. LIMINAR. CONFIRMADA POR SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. NOMEAÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.<br> .. <br>4. Na hipótese, a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, que trata da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.518.169/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 7/4/2020)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 1% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.