ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Destacando excertos do acórdão recorrido, a agravante alegou ausência de intimação pessoal da sociedade empresária para apresentação de balanço especial e impugnação à penhora de cotas sociais e violação aos artigos 489, §1º, inciso VI, 1.022, inciso II, 238, 239 § 1º e 269 do CPC, e artigo 49-A do CC.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que o administrador da sociedade empresária, ao comparecer espontaneamente aos autos e apresentar objeção de pré-executividade e impugnação à penhora, supriu eventual vício de intimação, considerando que a intimação da pessoa jurídica deveria ser efetivada na pessoa do administrador.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo do administrador da sociedade empresária supre a ausência de intimação pessoal da sociedade, considerando a finalidade do ato processual.<br>III. Razões de decidir<br>4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si.<br>5. O Tribunal de origem corretamente concluiu que não há vício na intimação quando o administrador da sociedade empresária, que também é o executado, comparece espontaneamente ao processo. Conforme estabeleceu a Corte local, haveria vício na intimação se o executado fosse pessoa diversa da do administrador da sociedade empresária  o que não é o caso.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Segundo a parte agravante, não há necessidade de se revolverem fatos e provas, uma vez que a premissa fática foi claramente delimitada no acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao agravo de instrumento, conforme transcreve a parte agravante (e-STJ fls. 319):<br>Como visto, a intimação da agravante deveria ser efetivada na pessoa do executado, considerando que também é o seu administrador, cujo ato judicial foi disponibilizado em 16.08.2021.<br>No entanto, o executado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou objeção de pré-executividade em 01.09.2021, e posteriormente, 10.09.2021, protocolou impugnação à penhora.<br>Nesse contexto, agiu com correção o magistrado ao pontuar que haveria vício na intimação se o executado fosse pessoa diversa do administrador da sociedade empresária, o que não é a hipótese, de maneira que, ao ser intimado, deveria ter adotado as providências para impugnar, ou cumprir, a determinação imposta à pessoa jurídica, da qual era seu representante.<br>A decisão do Tribunal de origem foi ementada nos seguintes termos (e-STJ fls. 211):<br>PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTADE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. REJEIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXECUTADO E ADMINISTRADOR. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COMPARECIMENTOESPONTÂNEO. SUPRIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração só podem ser opostos dianteda ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade nojulgado. Na hipótese, era nítida a pretensão de rediscutir aquestão já solucionada pelo magistrado. Ressalte-se que omero inconformismo em relação ao julgamento proferido, sema demonstração inequívoca dos vícios consagrados no art.1.022 do CPC, não autoriza a interposiçãode embargos declaratórios. Preliminar rejeitada.<br>2. A intimação da agravante deveria ser efetivada na pessoado executado, considerando que também é o seuadministrador. No entanto, o devedor compareceuespontaneamente aos autos e apresentou objeção de pré-executividade e posteriormente protocolou impugnação àpenhora.<br>3. Diante da circunstância de que o executado também é oadministrador da agravante, e que a intimação da pessoajurídica deveria ser efetivada em sua pessoa, ao ser intimado, o devedor deveria ter adotado as providências para impugnar, ou cumprir, a determinação da qual é seu representante.<br>4. Negou-se provimento ao recurso.<br>Em face desse entendimento, a agravante argumenta que teria havido violação expressa à formalidade de se cientificar qualquer pessoa alheia ao processo de forma pessoal, não sendo juridicamente viável a presunção de que, em razão de pessoa física executada ser sócia da empresa com as quotas penhoradas, essa pessoa daria ciência automática acerca da grave penhora que incidiu sobre a empresa.<br>Na origem, conforme se colhe do acórdão recorrido, trata-se de agravo de instrumento interposto por Lengro Participações Ltda. contra decisão proferida na execução de título extrajudicial ajuizada por Deise Lopes Vianna. O Sr. Valmir Marques Camilo, administrador da sociedade empresária Lengro Participações Ltda., alegou, na origem, que a sociedade empresária não foi intimada pessoalmente por mandado para que apresentasse o balanço especial da empresa e comprovar o oferecimento de suas cotas aos demais sócios, pelo que seria nula. A sociedade empresária, ora agravante, opôs embargos de declaração sustentando a existência de vícios na decisão, os quais foram rejeitados.<br>A agravante sustentou no seu agravo de instrumento que não foi intimada pessoalmente da decisão que determinou a penhora de cotas sociais do executado, seu administrador. Consoante se colhe do acórdão recorrido, o executado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou objeção de pré-executividade em 01.09.2021 e, posteriormente, em 10.09.2021, protocolou impugnação à penhora. O Colegiado estadual entendeu, todavia, em conformidade com a conclusão do magistrado singular, que só haveria vício na intimação, como sustenta a agravante, se o executado fosse pessoa diversa do administrador da sociedade empresária, o que não é a hipótese, de maneira que, ao ser intimado, o administrador deveria ter adotado as providências para impugnar, ou cumprir, a determinação imposta à pessoa jurídica, da qual era seu representante (e-STJ fls. 216):<br>Como visto, a intimação da agravante deveria ser efetivada na pessoa do executado, considerando que também é o seu administrador, cujo ato judicial foi disponibilizado em 16.08.2021.<br>No entanto, o executado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou objeção de pré-executividade em 01.09.2021, e posteriormente, 10.09.2021, protocolou impugnação à penhora.<br>Nesse contexto, agiu com correção o magistrado ao pontuar que haveria vício na intimação se o executado fosse pessoa diversa do administrador da sociedade empresária, o que não é a hipótese, de maneira que, ao ser intimado, deveria adotado as providências para impugnar, ou cumprir, a determinação imposta à pessoa jurídica, da qual era seu representante.<br>Dessa decisão sobreveio o recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando violação aos artigos 489, §1º, inciso VI, 1.022, inciso II, 238 e 269 do CPC (argumentando que não houve intimação pessoal da sociedade empresária e que não se pode presumir seu comparecimento espontâneo em razão da defesa apresentada pelo sócio em nome próprio), e artigos 49-A do CC e 239, § 1º, do CPC (porquanto o Colegiado estadual teria confundido o comparecimento da pessoa física ao processo com o da pessoa jurídica).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Destacando excertos do acórdão recorrido, a agravante alegou ausência de intimação pessoal da sociedade empresária para apresentação de balanço especial e impugnação à penhora de cotas sociais e violação aos artigos 489, §1º, inciso VI, 1.022, inciso II, 238, 239 § 1º e 269 do CPC, e artigo 49-A do CC.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que o administrador da sociedade empresária, ao comparecer espontaneamente aos autos e apresentar objeção de pré-executividade e impugnação à penhora, supriu eventual vício de intimação, considerando que a intimação da pessoa jurídica deveria ser efetivada na pessoa do administrador.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo do administrador da sociedade empresária supre a ausência de intimação pessoal da sociedade, considerando a finalidade do ato processual.<br>III. Razões de decidir<br>4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si.<br>5. O Tribunal de origem corretamente concluiu que não há vício na intimação quando o administrador da sociedade empresária, que também é o executado, comparece espontaneamente ao processo. Conforme estabeleceu a Corte local, haveria vício na intimação se o executado fosse pessoa diversa da do administrador da sociedade empresária  o que não é o caso.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Como relatado, o Tribunal de origem estabeleceu a premissa fática de que a agravante foi intimada na pessoa do executado e que o mesmo o seu administrador, o qual compareceu espontaneamente ao processo e apresentou objeção de pré-executividade com impugnação à penhora (e-STJ fls. 216). A própria recorrente assenta sua pretensão recursal sobre a mesma base de fatos, tal como estabelecidos no acórdão recorrido (e-STJ fls. 319):<br>29. Cabe, ainda, esclarecer que não há necessidade de se revolver fatos e provas, o que obviamente atrai a incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento menciona o que se segue:<br>Como visto, a intimação da agravante deveria ser efetivada na pessoa do executado, considerando que também é o seu administrador, cujo ato judicial foi disponibilizado em 16.08.2021. No entanto, o executado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou objeção de pré-executividade em 01.09.2021, e posteriormente, 10.09.2021, protocolou impugnação à penhora. Nesse contexto, agiu com correção o magistrado ao pontuar que haveria vício na intimação se o executado fosse pessoa diversa do administrador da sociedade empresária, o que não é a hipótese, de maneira que, ao ser intimado, deveria adotado as providências para impugnar, ou cumprir, a determinação imposta à pessoa jurídica, da qual era seu representante.<br>30. A decisão deixa claro que em momento algum a Lengró Participações compareceu em juízo ou foi formalmente chamada ao feito. Ela foi considerada "intimada" pelo "comparecimento espontâneo" do Executado.<br>Trata-se, portanto, de saber se o comparecimento espontâneo do administrador da sociedade empresária supre eventual falta de intimação da sociedade empresária. Neste caso, a intimação da sociedade empresária se daria, de todo modo, na própria pessoa do administrador, que compareceu espontaneamente ao processo. Como corretamente destacou o Colegiado estadual, "haveria vício na intimação se o executado fosse pessoa diversa da do administrador da sociedade empresária, o que não é a hipótese, de maneira que, ao ser intimado, deveria ter adotado as providências para impugnar, ou cumprir, a determinação imposta à pessoa jurídica, da qual era representante.<br>O acórdão da Corte local está, portanto, em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si. 1.1. No caso, o Tribunal de origem constatou que a intimação pessoal do mandado de despejo e a homologação do acordo foram ocasiões em que os recorrentes tomaram ciência da existência da demanda, de modo que a pretensão recursal não merece acolhida, ante a incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.<br>3. O posicionamento do Tribunal de origem no tocante à aplicação do prazo de vinculação dos fiadores às obrigações da fiança, nos termos do que estabelece o art. 40, inciso X, da Lei 8.245/91, encontra respaldo nas orientações desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.772/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC no REsp 1604412/SC. CARGA DOS AUTOS POR 9 (NOVE) ANOS. CERTIDÃO. PRESUNÇÃO. INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE. SUPRIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Esta Corte firmou o entendimento de que o "termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 22.8.2018).<br>2. A certidão de que o advogado do recorrente fez carga dos autos e com eles permaneceu por 9 (nove) anos tem presunção de veracidade.<br>3. "É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o comparecimento espontâneo aos autos para argüição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, contando-se o prazo recursal eventualmente cabível a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada" (REsp 1236712/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11.11.2011).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.778.051/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 25/10/2019.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, já que a medida é incabível na espécie.<br>É o voto.