ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. Hipótese em que, apesar de opostos os embargos de declaração, o TJGO não emitiu juízo de valor acerca do conteúdo normativo contido nos dispositivos de lei federal tidos por violados, atraindo o óbice da Súmula nº 211 do STJ, dada a falta de prequestionamento.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMILA BARROS EVARISTO e outro (CAMILA e outro) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com consignação em pagamento e indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ação foi proposta em razão de cobranças indevidas e negativação do nome dos autores em cadastros de inadimplentes, decorrentes de alegado atraso na assinatura do contrato de financiamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão são: (i) a responsabilidade da ré pelo atraso na entrega da documentação necessária à assinatura do contrato de financiamento; (ii) a legalidade das cobranças realizadas pela ré; (iii) a ocorrência de danos morais e o respectivo valor da indenização.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A apelante argumenta cerceamento de defesa, alegando que o julgamento se baseou em documentos apresentados na impugnação à contestação, sem o devido contraditório. A análise dos autos, no entanto, demonstra que o julgamento considerou o conjunto probatório, incluindo provas documentais e gravações telefônicas não impugnadas pela ré.<br>4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A ré, como fornecedora, tinha o dever de boa-fé objetiva e transparência. No entanto, não ficou demonstrado o nexo causal entre a conduta da ré e o alegado dano. Não há prova de que o atraso na assinatura do financiamento se deu por culpa exclusiva da ré, tampouco que as cobranças foram indevidas.<br>5. A prova não demonstrou ato ilícito por parte da ré que justificasse a indenização por danos morais. A negativação do nome dos autores, portanto, não se configurou como ato ilícito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA (e-STJ, fl. 328).<br>No presente inconformismo, CAMILA e outro defenderam que (1) não incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (2) foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. Hipótese em que, apesar de opostos os embargos de declaração, o TJGO não emitiu juízo de valor acerca do conteúdo normativo contido nos dispositivos de lei federal tidos por violados, atraindo o óbice da Súmula nº 211 do STJ, dada a falta de prequestionamento.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, CAMILA e outro alegaram a violação dos arts. 6º, VI, 14 e 39, V, do CDC, ao sustentarem que (1) a fornecedora é responsável pelo atraso na entrega da documentação necessária ao financiamento, circunstância que atrai a culpa exclusiva da REALIZA CONSTRUTORA LTDA. (REALIZA); (2) a majoração da dívida com base na aplicação do INCC sobre valores já quitados configura vantagem manifestamente excessiva, vedada pela legislação consumerista; (3) o direito à reparação por dano moral foi negado, apesar da negativação reincidente do nome de Itamar Rodrigues Santana Junior, mesmo após decisão judicial determinando sua exclusão.<br>(1) Da alegada violação dos arts. 6º, VI, 14 e 39, V, do CDC<br>Em que pese o esforço argumentativo apresentado no recurso especial, verifica-se que o TJGO não se pronunciou sobre o conteúdo dos dispositivos de lei tidos por violados, apesar da oposição dos necessários embargos de declaração.<br>Ressalte-se que é exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido.<br>É imprescindível que tenha sido emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Assim, em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial quanto à efetiva boa-fé da adquirente e da desconstituição da alienação fiduciária a partir dos supostos vícios formais na sua formação.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA, TAXA DE FRUIÇÃO E RETENÇÃO DE 20%. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO PARADIGMAS DE UM MESMO TRIBUNAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 13/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A ausência de indicação dos dispositivos legais violados configura deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).<br>3. O dissídio jurisprudencial fundado em julgados do mesmo tribunal atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ.<br>4. A pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>5. O termo inicial dos juros de mora não pode ser revisto por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>6. Os honorários advocatícios foram fixados no limite mínimo legal (10%), inexistindo excesso que justifique a revisão.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.145.953/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)<br>Dessa forma, incide a Súmula 211 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de REALIZA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.