ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESS UAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO CONTRADITÓRIA DE DOCUMENTO, AFRONTA À INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL E DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DO ÔNUS SU CUMBENCIAL. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE LUCROS CESSANTES E DANO EMERGENTE. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em Recursos Especiais interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais, nos quais as partes agravantes alegam preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento de seus recursos.<br>2. A agravante MM Comércio de Madeira Ltda. - EPP sustenta: (i) valoração contraditória de documento utilizado para fixar o quantum indenizatório e delimitar o período de lucros cessantes; (ii) afronta à interpretação lógico-sistemática da petição inicial; e (iii) distribuição desproporcional do ônus sucumbencial.<br>3. A agravante Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda. alega: (i) nulidade por julgamento extra petita, com condenação solidária quando o pedido era subsidiário; (ii) ilegitimidade passiva, diante da ausência de subordinação ou atividade de risco; e (iii) inexistência de lucros cessantes e dano emergente, por ausência de prova suficiente.<br>4. As decisões de inadmissão dos recursos especiais fundamentaram-se na incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações das agravantes demandam reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A análise das alegações das agravantes revela que o acolhimento de suas teses recursais demandaria a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. A pretensão de MM Comércio de Madeira Ltda. - EPP de estender o período de lucros cessantes e redistribuir o ônus sucumbencial exige revaloração de provas documentais e testemunhais, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial.<br>8. As alegações de Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda. sobre nulidade por julgamento extra petita, ilegitimidade passiva e inexistência de lucros cessantes e dano emergente também demandam reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme reiterado em precedentes citados no voto.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravos em Recursos Especiais interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais.<br>Segundo as partes agravantes, seus respectivos recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>De acordo com as razões de MM COMERCIO DE MADEIRA LTDA - EPP, houve valoração contraditória do mesmo documento utilizado para fixar o quantum indenizatório e para delimitar o período dos lucros cessantes, defendendo que o termo final destes deve corresponder à data do conserto do veículo, conforme comprovado nos autos. Argumentou, ainda, que a negativa de extensão do período dos lucros cessantes afronta a interpretação lógico-sistemática da petição inicial e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite pedidos implícitos e não exige literalidade absoluta. Por fim, apontou a distribuição desproporcional do ônus sucumbencial, em desacordo com o art. 86 do CPC, pois obteve êxito em todos os pedidos principais, sendo vencida apenas quanto ao quantum indenizatório.<br>Já, em seu recurso especial, WICKBOLD & NOSSO PÃO INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA. alegou aponta violação aos arts. 278, parágrafo único, 337, IX c/c § 5º, 485, § 3º, 489, § 1º, IV e VI, do CPC, sustentando que matérias de ordem pública podem e devem ser apreciadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão. Aponta, ainda, violação aos arts. 492 do CPC e 265 do CC, por ter sido condenada solidariamente quando o pedido era subsidiário, configurando julgamento extra petita, e aos arts. 927, parágrafo único, e 932, III, do CC, por ilegitimidade passiva, diante da ausência de relação de subordinação ou atividade de risco inerente à atividade da agravante.<br>Diante das decisões de inadmissão dos recursos, ambas recorrentes manejaram os agravos ora em julgamento.<br>Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado A agravada CINAND TRANSPORTES LTDA deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESS UAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO CONTRADITÓRIA DE DOCUMENTO, AFRONTA À INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL E DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DO ÔNUS SU CUMBENCIAL. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE LUCROS CESSANTES E DANO EMERGENTE. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em Recursos Especiais interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais, nos quais as partes agravantes alegam preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento de seus recursos.<br>2. A agravante MM Comércio de Madeira Ltda. - EPP sustenta: (i) valoração contraditória de documento utilizado para fixar o quantum indenizatório e delimitar o período de lucros cessantes; (ii) afronta à interpretação lógico-sistemática da petição inicial; e (iii) distribuição desproporcional do ônus sucumbencial.<br>3. A agravante Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda. alega: (i) nulidade por julgamento extra petita, com condenação solidária quando o pedido era subsidiário; (ii) ilegitimidade passiva, diante da ausência de subordinação ou atividade de risco; e (iii) inexistência de lucros cessantes e dano emergente, por ausência de prova suficiente.<br>4. As decisões de inadmissão dos recursos especiais fundamentaram-se na incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações das agravantes demandam reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A análise das alegações das agravantes revela que o acolhimento de suas teses recursais demandaria a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. A pretensão de MM Comércio de Madeira Ltda. - EPP de estender o período de lucros cessantes e redistribuir o ônus sucumbencial exige revaloração de provas documentais e testemunhais, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial.<br>8. As alegações de Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda. sobre nulidade por julgamento extra petita, ilegitimidade passiva e inexistência de lucros cessantes e dano emergente também demandam reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme reiterado em precedentes citados no voto.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - CONSERTO DO CAMINHÃO - PERÍCIA NO VEÍCULO - DESNECESSIDADE - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - PERDA DE OBJETO - INOCORRÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO - ADEQUAÇÃO ÀS PROVAS DOS AUTOS - LUCROS CESSANTES - FRETES - CAMINHÃO PARADO - APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O ACIDENTE E A DATA DA CITAÇÃO. - Sendo possível a apuração dos danos causados ao veículo por outros meios de provas, tais como documentais e testemunhais, é despicienda a realização da prova pericial sobre o bem, não havendo se falar em perda do objeto da ação, em razão do furto do caminhão. - O desenvolvimento de argumentação entendida pela parte como necessária a embasar sua pretensão não traduz deslealdade a justificar a aplicação da multa por litigância de má-fé. - A condenação das Apelantes ao ressarcimento do dano material deve se adequar à prova documental apresentada, refletindo o valor efetivamente despendido no conserto do bem. - É devido o ressarcimento pelos lucros cessantes, quando o acervo probatório demonstra a perda de ganho esperado pela Autora/Apelada, a qual ficou impossibilitada de realizar fretes, explorando economicamente o veículo de sua propriedade, em razão do acidente causado pela 1ª Ré/Apelante Principal. - Os valores devidos a título de lucros cessantes devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. - Os lucros cessantes devem compreender o período em que o veículo ficou paralisado, sem a possibilidade de ser utilizado. Diante da ausência de informação pela Apelante Adesiva da data do conserto do bem e retorno às atividades, os lucros cessantes serão devidos até a data da citação das Requeridas/Apelantes.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer das controvérsias apresentadas nos dois recursos, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Estabelecidas as premissas, passa-se à análise de cada recurso e suas respectivas alegações.<br>1) REsp da MM COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA - EPP (autora)<br>1.1. "Valoração equivocada da prova" para ampliar os lucros cessantes (termo final até 16/02/2017 ou até o furto)<br>A recorrente sustenta que o orçamento/recibo da ordem nº 139, fl. 12, usado pelo TJMG para limitar os danos emergentes (R$ 33.100,00), também comprovaria a data do conserto e, por consequência, o tempo de paralisação do caminhão, devendo os lucros cessantes ir até 16/02/2017 (data do documento)  ou, no mínimo, até o furto em 05/2017.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com fixação dos fatos, expressamente reconheceu: (i) insuficiência do acervo para aferir com certeza os gastos; (ii) aceitou apenas o documento da ordem 139 para limitar o dano emergente a R$ 33.100,00; (iii) manteve os lucros cessantes com termo final na citação por ausência de prova da data.<br>Contudo, para acolher a tese e estender o período dos lucros cessantes, o STJ teria de reexaminar: (a) o conteúdo probatório do documento nº 139 (se comprova "data de efetivo retorno" e "pagamento") e sua força probante; (b) a declaração do mecânico (ordem nº 134); (c) a prova oral de que o veículo teria voltado a circular antes do furto. Tudo isso é revaloração de prova documental e testemunhal  típico óbice da Súmula 7/STJ. Inclusive, Aa própria recorrente reconhece que sua tese está ancorada em prova ("o único documento hábil ", "depoimento ", etc)<br>1.2. Divergência sobre "interpretação lógico-sistemática do pedido" (para evitar suposta extrapolação ao ajustar o termo final dos lucros)<br>A autora invoca precedente (REsp 775.475/DF) para dizer que, pedindo lucros até o furto (05/2017), estaria implícito o pedido por período menor (16/02/2017), de sorte que o TJMG poderia  e deveria  fixar esse termo final com base no doc. nº 139.<br>O Tribunal de Justiça registrou expressamente a ausência de prova sobre a data do conserto e retorno e, por isso, manteve o termo final na citação: "ausência de informação  da data do conserto do bem e retorno às atividades, deve ser mantida a sentença  até a data da citação"<br>Mesmo que a discussão formal sobre a congruência pudesse ser de direito, neste caso o que a autora pretende é substituir a valoração das provas (especialmente do doc. 139) para, a partir de um fato não reconhecido (data de retorno), alargar a condenação. Isso exige reexame da matéria fática (quando o caminhão voltou a operar), o que esbarra diretamente na Súmula 7/STJ.<br>1.3. Redistribuição do ônus sucumbencial (art. 86 do CPC)<br>A autora alega que "venceu" os dois pedidos (danos e lucros) e que houve apenas redução de quantum, de modo que não poderia arcar com 60% das custas e honorários.<br>A corte de origem reduziu o dano emergente para R$ 33.100,00 (com base no doc. 139) e manteve lucros cessantes para liquidação, redistribuindo custas e honorários em 60/40: "reduzir a indenização por danos materiais para R$ 33.100,00  redistribuo o ônus da sucumbência  60% (autora) e 40% (rés).".<br>Rever a proporção de sucumbência demanda reavaliar o grau de êxito de cada parte à luz do resultado concreto (quanto foi efetivamente acolhido/decotado; impacto dos pedidos; extensão do proveito econômico)  isto é, juízo fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. A pretensão não aponta violação direta e autônoma de norma federal de direito estrito; exige reparametrização do quadro fático decidido.<br>Essa é, inclusive, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 86, caput, do CPC/2015 estabelece que, verificada a sucumbência recíproca, as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes.<br>2.O acórdão recorrido constatou que, neste caso, houve sucumbência recíproca, pois ambos os lados sucumbiram parcialmente em suas reivindicações.<br>3. Conforme estabelece a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.786.316/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE VENCEDORES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto por MICHELL ANTONIO BREDA contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para, em extensão parcial, negar provimento ao recurso especial. A controvérsia refere-se à proporcionalidade na distribuição de honorários advocatícios entre advogados que representaram partes vencedoras, bem como à alegação de omissão na decisão do tribunal de origem e à aplicação de óbices sumulares.<br>2. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, o que afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão aborda suficientemente a controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>3. A distribuição proporcional dos honorários advocatícios, considerando a complexidade e o volume de trabalho de cada advogado, encontra respaldo no art. 87 do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ, que aplica o princípio da proporcionalidade para evitar oneração excessiva ou desequilíbrio entre vencedores.<br>4. A revisão da distribuição dos honorários advocatícios envolve reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. A inadmissibilidade do recurso especial pela alínea "a" da Constituição Federal, em razão da aplicação de enunciados sumulares, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial suscitado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.553.933/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de atraso de obra.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso do recurso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento.<br>3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela ocorrência de dano moral e pela razoabilidade dos alugueis, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando as teses já foram afastadas na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. VALOR DO ALUGUEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPRORCA. AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O art. 86, caput, do CPC/2015 estabelece que, verificada a sucumbência recíproca, as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes.<br>2. O acórdão recorrido constatou que, neste caso, a sucumbência está relacionada ao resultado final do único pedido da demanda sobre o qual havia controvérsia, bem como que ambos os lados sucumbiram parcialmente em suas reivindicações, justificando a divisão igualitária das despesas processuais.<br>3. Conforme estabelece a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.560.352/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>2) REsp da WICKBOLD & NOSSO PÃO (incorporadora da Indústria de Alimentos Kodama)<br>2.1. Nulidade por "julgamento extra petita" (pedido inicial era subsidiário, mas a condenação foi solidária)<br>Alegou ofensa ao art. 492 do CPC e ao art. 265 do CC, pois a autora teria pedido responsabilização "subsidiária" e a sentença/acórdão impuseram solidariedade. Trouxe trechos da petição inicial e da sentença para sustentar a desconformidade<br>O Tribunal manteve a condenação solidária fundada na moldura fática da causa (acidente, prestação de serviços, exploração econômica, paralisação do veículo) e ratificou os lucros cessantes em solidariedade (com a transportadora), remetendo valores à liquidação: "Logo, fica ratificada a sentença em relação à condenação  de forma solidária, ao pagamento dos lucros cessantes, cujos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença."<br>No caso concreto, para concluir que houve extrapolação do pedido, seria necessário reexaminar: (a) o conteúdo e a interpretação da inicial à luz do quadro fático-probatório (relação contratual, dinâmica do transporte, alegada preposição/subordinação); (b) se a solidariedade decorreu da lei aplicada aos fatos reconhecidos (art. 932, III; 942 CC, etc.).<br>Em outras palavras, não se trata de mera abstração jurídica, mas de encaixe normativo sobre fatos definidos  o que demanda revolvimento probatório (natureza da vinculação entre as rés; quem dirigia a operação; como se dava o serviço), barreiras da Súmula 7/STJ.<br>2.2. Ilegitimidade passiva da tomadora (arts. 927, p.ún., e 932, III, do CC)<br>Afirmou que não havia subordinação nem atividade de risco atribuível à indústria alimentícia e que o transporte era não exclusivo, logo a tomadora não poderia responder pelos danos do acidente. A peça seleciona trechos da sentença para ilustrar habitualidade (e não exclusividade) e a ausência de identificação da marca no caminhão.<br>O TJMG reconheceu a prestação do serviço, a responsabilidade na cadeia fática do evento, manteve a condenação solidária (inclusive para lucros cessantes), e limitou os danos emergentes ao que a prova permitiu.<br>Para afastar a legitimidade passiva da tomadora, seria imprescindível rever matéria eminentemente fática: (i) existência (ou não) de subordinação/preposição; (ii) grau de ingerência da tomadora na execução do transporte; (iii) vínculo funcional entre motorista/transportadora e tomadora; (iv) dinâmica do sinistro e nexo causal com a atividade desempenhada no interesse econômico da tomadora. Tudo isso supõe reexame de contrato, prova testemunhal e documental  vedado pela Súmula 7/STJ. A própria recorrente estrutura sua tese em "premissas" fáticas (habitualidade vs exclusividade; ausência de logomarca no caminhão; conteúdo do BO e depoimentos), deixando claro que o que se busca é nova leitura da prova<br>Em casos semelhantes, sobre a incidência da Súmula 7 em hipóteses de reavaliação da legitimidade passiva:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 284/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso de apelação em ação de indenização por violação de direitos autorais, cumulada com danos morais, patrimoniais e lucros cessantes.<br>2. Quanto à alegada ofensa ao art. 489 do CPC, a parte não especificou a suposta falha na prestação jurisdicional, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Assim, é inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera que o prazo prescricional, em casos de violação continuada de direitos autorais, corre a partir de cada uso não autorizado. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Com relação à violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não se conhece do recurso especial, visto que é matéria constitucional e, portanto, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A ilegitimidade passiva não pode ser reconhecida sem o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Observa-se que a recorrente não demonstrou o apontado dissídio jurisprudencial, limitando-se a juntar as ementas desta Corte, sem realizar o devido cotejo analítico.<br>7. A recorrente não indicou dispositivo de lei violado quanto à desproporcionalidade dos danos morais, incorrendo em deficiência de fundamentação.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.143.723/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. FRAUDE. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.<br>INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ e 282/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação declaratória e condenatória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos e artigos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Como condição da ação, a legitimidade é sempre aferida in status assertionis. Na espécie, a questão atinente à responsabilidade ou não do recorrente diz respeito ao mérito da demanda. Aplicação da Súmula 568/STJ. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.742.786/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA DE IMÓVEL COM RECURSOS DA SOCIEDADE. ESCRITURAÇÃO EM NOME DE PESSOAS FÍSICAS. TEMA REPETITIVO Nº 42/STJ. INAPLICABILIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ARTS. 132, I, 133, E 289, § 5º, DA LEI Nº 6.404/1976 E 29 DA LEI Nº 8.934/1994. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICABILIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Inaplicabilidade da tese jurídica firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 42/STJ, por se tratar de documento comum às partes. Precedentes.<br>3. Na hipótese, não se pretende ter acesso à documentos públicos, averbados em Junta Comercial ou Ofício de Imóveis, mas àqueles capazes de esclarecer os motivos da aquisição de imóvel com recursos advindos da sociedade, com o posterior registro em nome de pessoas físicas.<br>4. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>5. De acordo com a maciça jurisprudência desta Corte Superior, a verificação acerca da presença das condições da ação, a exemplo da legitimidade das partes, deve ser empreendida à luz da teoria da asserção.<br>6. Considerando que as suspeitas de eventual ato contrário à lei e/ou ao Estatuto Social estão associadas ao registro do imóvel em nome de pessoas físicas, avulta-se a legitimidade destas para figurar no polo passivo da ação de exibição de documentos.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.738.510/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA COM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. DANO MORAL E ESTÉTICO. PRESENÇA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. MULTA POR EMBARBOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015.<br>1. Ação de indenização por danos extrapatrimoniais e materiais ajuizada em 24/07/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/05/2020 e concluso ao gabinete em 10/02/2021.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, b) a legitimidade passiva da recorrente; c) o nexo de causalidade entre a conduta do preposto da recorrente e o evento danoso; d) a existência de julgamento extra e ultra petita; e) a viabilidade de afastar-se a indenização por dano moral ou por dano estético e de reduzir os valores arbitrados a tais títulos; f) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as indenizações por danos extrapatrimoniais; g) o pensionamento fixado na origem e a legalidade da sua vinculação ao salário mínimo; h) o abatimento dos descontos compulsórios e do benefício previdenciário do pensionamento vitalício; i) o cabimento da multa por embargos protelatórios.<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>4. A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. Precedentes. Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da recorrente.<br>5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao liame de causalidade, exige o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).<br>6. Caso o juiz ultrapasse os limites do pedido e não se trate de hipótese excepcionada pela lei, a decisão será proferida com error in procedendo, caracterizando-se como ultra ou extra petita (arts. 141 e 492 do CPC/2015). No entanto, o art. 492 deve ser interpretado sistematicamente com a previsão do art. 493 do CPC/15, de forma a se extrair a norma de que o reconhecimento de fatos supervenientes que interfiram no julgamento justo da lide respeita integralmente os princípios da adstrição e da congruência, sobretudo porque não pode implicar alteração da causa de pedir. No particular, a circunstância superveniente considerada pela Corte estadual amputação da perna esquerda após a propositura da ação não alterou a causa de pedir. Ademais, pode-se concluir que a condenação ao pagamento da segunda prótese está contemplada no pedido genérico de condenação à reparação dos danos materiais constatados no curso do processo. Por outro lado, a condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos em montante superior ao requerido na inicial configura julgamento ultra petita, sendo de rigor o afastamento do valor excedente.<br>7. Para além do prejuízo estético, a perda de dois importantes membros do corpo (os dois membros inferiores) atinge a integridade psíquica do ser humano, trazendo-lhe dor e sofrimento em razão da lesão deformadora de sua plenitude física, com afetação de sua autoestima e reflexos no próprio esquema de vida, seja no âmbito do exercício de atividades profissionais, como nas simples relações do meio social. Assim, estão caracterizados, no particular, o dano estético e moral.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais e estéticos somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada. Precedentes. Na espécie, tanto o fato em si quanto as consequências que ele ocasionou na vida da vítima são gravíssimas. Conforme quadro fático cristalizado na origem, o preposto da recorrente fechou as portas do coletivo antes de o recorrido descer, de modo que a sua perna esquerda ficou prensada e a direita foi arrastada. O ocorrido culminou na amputação de ambos os membros inferiores, tornando o recorrido permanentemente incapaz para o exercício de atividade laboral. Nesse contexto, os valores arbitrados revelam-se razoáveis e adequados para compensar os árduos danos extrapatrimoniais suportados pela vítima.<br>9. Nos termos da jurisprudência uníssona desta Corte, em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação.<br>10. O entendimento do STJ é no sentido de que o direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente. Se a vítima não auferia renda, o valor da pensão vitalícia deve ser fixado em um salário mínimo. Precedentes.<br>11. O benefício previdenciário é cumulável com o pensionamento vitalício. Precedentes. Na hipótese, ademais, não há que se falar em dedução de quaisquer outros valores, até porque, os supostos descontos obrigatórios dizem respeito a quantias que, eventualmente, terão de ser desembolsadas pelo próprio recorrido.<br>12. É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.884.887/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)<br>2.3. Inexistência de lucros cessantes (art. 402 CC) e indevido dano emergente/enriquecimento (arts. 884 e 944 CC)<br>Afirmou que não houve prova de perda de ganho nem de dano emergente certo e que o documento nº 139 é apócrifo/insuficiente; pede-se o afastamento integral dessas condenações.<br>Fatos fixados no acórdão: (i) Danos emergentes: acervo insatisfatório, mas documento 139 admite gasto de R$ 33.100,00  fixado como teto do dano emergente; (ii) Lucros cessantes: reconhecida a perda de ganho esperado pela paralisação do veículo, com apuração em liquidação e termo final na citação por ausência de prova do retorno.<br>A pretensão recursal, verifica-se facilmente, é substituir a valoração feita pelo TJMG (sobre documentos, depoimentos e declarações) por outra conclusão  afastando dano e lucros. Isso demanda reexame do conjunto fático (conteúdo, autenticidade, alcance e suficiência do doc. 139; credibilidade da declaração do mecânico; impacto econômico da paralisação; existência de outros caminhões; tempo real de imobilização). Logo, está-se diante de típico óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em casos análogos, em que se buscou revisar a conclusão quanto a danos emergentes e lucros cessantes, decidiu o STJ:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS E RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DA EXPRESSO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE. COM PRAZO DETERMINADO E CABIMENTO DOS DANOS EMERGENTES. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DO WHIRLPOOL/BRASTEMP. RESPONSABILIDADE CIVIL. CABIMENTO. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RECONHECIMENTO PELA CORTE ESTADUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. A RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO, EM OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO A REPARAÇÃO. PRECEDENTES. LUCROS CESSANTES FIXADOS SOBRE O FATURAMENTO MÉDIO MENSAL. REFORMA. INCIDÊNCIA SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO. NECESSÁRIO O DECOTE DO CUSTO DA ATIVIDADE OPERACIONAL DESEMPENHADA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO QUANTO AO PONTO. AGRAVOS CONHECIDOS.RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DA EXPRESSO E PROVIDO EM PARTE O DA WHIRLPOOL/BRASTEMP.<br>1. Não se observa, no caso, julgamento ultra ou extra petita, pois o provimento jurisdicional foi exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, tal como feito.<br>2. Contrato de exclusividade, prazo de 120 dias e cabimento dos danos emergentes. Entendimento da Corte estadual afastando tais alegações. Revisão incabível por demandar revolvimento de fatos e provas. Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O TJSP, a quem compete a análise do conjunto fático-probatório delineado nos autos, reconheceu que houve quebra da boa-fé objetiva, pela ruptura abrupta do contrato firmado, considerando o tempo de duração contratual e a condição desigual entre as partes, sendo cabível a reparação por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes.<br>4. A revisão do posicionamento do Tribunal bandeirante quanto a presença dos elementos que autorizam a reparação mostra-se inviável nesta seara recursal, por óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a rescisão imotivada do contrato, quando feita em descompasso com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, confere à parte prejudicada o direito a reparação. Precedentes.<br>6. Também é entendimento desta Corte Superior que os lucros cessantes não podem incidir sobre o faturamento bruto, devendo ser decotado o custo operacional da atividade desempenhada. Precedentes.<br>7. Acórdão estadual que estabeleceu os lucros cessantes sobre o faturamento médio mensal da EXPRESSO. Reforma do julgado quanto ao ponto.<br>8. Agravo conhecidos. Recursos especiais conhecidos, sendo o da EXPRESSO desprovido e o da WHIRLPOOL/BRASTEMP parcialmente provido. (AREsp n. 1.784.804/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de responsabilidade e à ocorrência de caso fortuito/força maior exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. No que concerne ao valor fixado a título de indenização por danos morais, o entendimento desta Corte é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância da condenação, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.<br>3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que há prejuízo presumido do promitente-comprador pelo descumprimento de prazo para entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, cabendo ao vendedor fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável para se eximir do dever de indenizar. Precedentes.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes.<br>5 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.045.362/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>2.4. Negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC) e "matéria de ordem pública"<br>Afirmou omissões quanto a: extra petita, ilegitimidade, prova do doc. 139 e "erro de fato". Disse também que, por ser matéria de ordem pública, não há preclusão e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deveria tê-las enfrentado "a qualquer tempo"<br>Os embargos foram rejeitados e registrou-se, inclusive, que as matérias já haviam sido enfrentadas no que era relevante para o resultado e que questões de ordem pública não se precluem, desde que não decididas anteriormente  o que, no caso, foram (ilegitimidade afastada)  e que ampliar lucros cessantes sem prova da data de retorno não era possível.<br>Ainda que a aferição de omissão seja, em tese, jurídica, o que se pretende aqui é que o STJ extraia (ou refaça) conclusões fáticas a partir das mesmas provas (doc. 139, declarações, notas fiscais, BO, contrato de transporte) para, então, modificar o mérito (legitimidade, extensão de danos e lucros). Isso não se confunde com a mera verificação formal de omissão: implica revalorar as provas  óbice da Súmula 7/STJ<br>No presente feito, pois, o acolhimento das teses recursais demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.