ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E APRESENTAÇÃO PELO BANCO, DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REANÁLISE DE CONTRATO E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não havendo irregularidades demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A exclusão da multa por litigância de má-fé depende, na hipótese, da análise do conteúdo fático da demanda, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUCIENE TEIXEIRA (LUCIENE) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foi impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, qual seja, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, LUCIENE alegou que a questão debatida não demanda reexame de fatos e provas, mas sim a correta interpretação da legislação federal. Houve a impugnação direta, específica e fundamentada contra a incidência do referido enunciado sumular.<br>Houve impugnação ao recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E APRESENTAÇÃO PELO BANCO, DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REANÁLISE DE CONTRATO E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não havendo irregularidades demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A exclusão da multa por litigância de má-fé depende, na hipótese, da análise do conteúdo fático da demanda, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Reconsideração do decisum<br>De fato, verifica-se que LUCIENE, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do apelo nobre.<br>Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso especial interposto por LUCIENE.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, LUCIENE alegou ofensa aos arts. 4º, 6º, III, 47, 51, IV, e 52 do CDC, 80 e 81 do CPC. Sustentou que (1) ausência de transparência e clareza nas cláusulas contratuais, bem como a imposição de obrigações abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, violando os direitos básicos do consumidor; (2) a contratação de cartão de crédito consignado com RMC, caracteriza prática abusiva de venda casada disfarçada; e (3) ausência de litigância de má-fé, uma vez que não há qualquer evidência de dolo ou abuso, penalizando o exercício legítimo do direito de ação em relação de consumo.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>(1) (2) Da regularidade da contratação<br>O TJSP, fundado nos elementos constantes dos autos, concluiu que o BANCO se desincumbiu do seu ônus probatório, pois juntou documentos suficientes para comprovar a regularidade do empréstimo consignado, nos termos da fundamentação abaixo:<br>Como é cediço, segundo a súmula nº 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias".<br>Dessa maneira, cabia ao banco réu provar a legitimidade da cobrança dos valores objeto de discussão nos autos.<br>E, no caso, o banco se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus, trazendo aos autos a via física do contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pela autora.<br>Sobreleva acrescentar, por oportuno, que em sede de réplica, a autora não impugna a assinatura apresentada nem nega que tenha recebido o valor do saque e, ainda assim, mantém a tese inicial de inexigibilidade dos valores descontados, tecendo teses opostas para o acolhimento dos pedidos iniciais.<br>Nesse sentido, é inafastável a conclusão de que o negócio jurídico impugnado foi firmado entre as partes, com observância dos requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil (e-STJ, fl. 33 - sem destaque no original ).<br>Todavia, conforme se depreende da leitura dos excertos acima transcritos, para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido da validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não havendo irregularidades, indispensável seria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes e consignou que a recorrente realizou adesão ao cartão de crédito ora impugnado, além de ter autorizado descontos em folha de pagamento.<br>2. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.005.980/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022)<br>(3) Da litigância de má-fé<br>Veja-se, por oportuno, os fundamentos que levaram o TJSP a aplicar tal penalidade:<br>In casu, o douto magistrado condenou a autora como litigante de máfé, por reputar que teria alterado a verdade dos fatos. Nessa senda, a alteração da verdade dos fatos se caracteriza quando a parte, sabendo ser inverdade, de forma intencional busca induzir o órgão jurisdicional em erro.<br> .. <br>No caso em comento, a autora, mesmo após a juntada pelo réu do contrato, do qual consta expressamente "afirmo que contratei um Cartão Benefício Consignado PAN ("Cartão Benefício") e fui informado que a realização de saque mediante a utilização do Cartão Benefício ensejará a incidência de encargos, bem como que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do Cartão Benefício", e do comprovante de recebimento dos valores, a autora ainda assim afirmou em réplica que "jamais solicitou o Cartão de Crédito RCC" (fl. 219) e que "o requerido está tentando induzir erro ao judiciário, sendo que a parte autora sequer possui alguma conta bancária com o requerido" (fl. 220).<br>Por conseguinte, resta evidente a tentativa de induzir o órgão jurisdicional em erro, ao alterar a verdade dos fatos (e-STJ, fls. 337/338).<br>Desse modo, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal local, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir a Súmula n. 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. FUNDAMENTO IDÔNEO À CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes.<br>2. A litigância de má-fé das agravantes baseou-se no reconhecimento do abuso do direito de recorrer, com manejo de reiterados recursos para suscitar tese já analisada e submetida aos efeitos da preclusão.<br>3. O abuso do direito de recorrer é fundamento idôneo à configuração da litigância de má-fé. Precedentes.<br>4. "Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito do caráter protelatório dos recursos e a intenção dos agravantes de prolongar indefinidamente o andamento do processo demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.441.027/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27/9/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.212.350/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC.<br>2. A constatação acerca da existência ou não de litispendência, no caso, exige minuciosa análise de seus elementos configuradores - identidade de partes, da causa de pedir e do pedido -, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em Lei não significa litigância de má-fé" (AGRG no RESP 995.539/SE, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 12.12.2008).<br>4. O Tribunal, contudo, entendeu que houve má-fé da parte, aplicável a hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil, já que houve alteração da verdade dos fatos por parte da ora agravante ("Considera-se litigante de má-fé aquele que: (..) II - alterar a verdade dos fatos").<br>5. Imiscuir-se na análise se houve ou não dolo processual - sob intento de modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à temática e à análise da eventual alteração dos fatos por parte da agravante - ensejaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, em decorrência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.271.147/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023)<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para, CONHECENDO do agravo, NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da LUCIENE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observada a concessão da justiça gratuita.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.