ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NECESSIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e proveu recurso especial interposto por beneficiária de plano de saúde, restabelecendo indenização por danos morais fixada na sentença e majorando honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>2. A parte embargante alegou a existência de erro material no acórdão, consistente na majoração indevida dos honorários sucumbenciais, em contrariedade à tese firmada no Tema 1.059/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC é aplicável em caso de provimento do recurso especial, considerando a tese firmada no Tema 1.059/STJ.<br>4. Outra questão é saber se, com o provimento do recurso especial e o respectivo restabelecimento da sentença quanto à condenação em danos morais, a distribuição dos honorários advocatícios deveria ser restabelecida também.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.059, estabelece que a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe o desprovimento ou não conhecimento do recurso, sendo inaplicável em caso de provimento total ou parcial.<br>5. O erro material identificado no acórdão embargado decorre da majoração indevida dos honorários sucumbenciais, em contrariedade à tese firmada no Tema 1.059/STJ e da ausência de restabelecimento dos ônus sucumbenciais, nos termos fixados na sentença.<br>6. A correção do erro material é necessária para refletir com precisão a vontade do órgão julgador, justificando o acolhimento parcial dos embargos de declaração com efeitos infringentes.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos parcialmente acolhidos para determinar o restabelecimento da distribuição dos ônus sucumbenciais e do valor dos honorários advocatícios , nos termos fixados na sentença, e afastar a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 493/494):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA OPERADORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA BENEFICIÁRIA PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recursos especiais interpostos contra acórdão proferido em apelação cível que confirmou sentença determinando à operadora de plano de saúde o custeio de medicamentos prescritos para tratamento de câncer, afastando, contudo, a condenação por danos morais. A operadora PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA buscava afastar sua obrigação de custear os medicamentos. Já a beneficiária ISABEL APARECIDA BIAGIO AGUILERA pleiteava a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode se eximir do custeio de medicamentos prescritos para tratamento oncológico, sob fundamento de ausência no rol da ANS ou exclusão contratual; (ii) estabelecer se a negativa injustificada de cobertura gera dever de indenizar por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido reconhece a abusividade da cláusula contratual que restringe o custeio de medicamentos essenciais ao tratamento de câncer, prescrito por médico habilitado, por afronta à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à dignidade do consumidor.<br>4. A negativa de cobertura foi fundamentada em cláusula contratual e ausência dos medicamentos no rol da ANS, mas tais fundamentos foram afastados à luz da jurisprudência do STJ, que considera abusiva a recusa com base nessas justificativas, sobretudo em se tratando de tratamento oncológico.<br>5. O acolhimento do recurso da operadora demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação contratual, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. O recurso da beneficiária deve ser provido, pois restou demonstrado que a recusa de cobertura agravou o seu estado emocional e psicológico, acometida por câncer de mama com metástases ósseas, justificando a compensação por danos morais.<br>7. A jurisprudência do STJ entende que a negativa indevida de tratamento médico essencial gera dano moral in re ipsa, especialmente quando comprovada a vulnerabilidade do paciente e o agravamento do sofrimento psicológico.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso especial da operadora não conhecido. Recurso especial da beneficiária provido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. (e-STJ fls. 509/512)<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar. (e-STJ fl. 517).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NECESSIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e proveu recurso especial interposto por beneficiária de plano de saúde, restabelecendo indenização por danos morais fixada na sentença e majorando honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>2. A parte embargante alegou a existência de erro material no acórdão, consistente na majoração indevida dos honorários sucumbenciais, em contrariedade à tese firmada no Tema 1.059/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC é aplicável em caso de provimento do recurso especial, considerando a tese firmada no Tema 1.059/STJ.<br>4. Outra questão é saber se, com o provimento do recurso especial e o respectivo restabelecimento da sentença quanto à condenação em danos morais, a distribuição dos honorários advocatícios deveria ser restabelecida também.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.059, estabelece que a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe o desprovimento ou não conhecimento do recurso, sendo inaplicável em caso de provimento total ou parcial.<br>5. O erro material identificado no acórdão embargado decorre da majoração indevida dos honorários sucumbenciais, em contrariedade à tese firmada no Tema 1.059/STJ e da ausência de restabelecimento dos ônus sucumbenciais, nos termos fixados na sentença.<br>6. A correção do erro material é necessária para refletir com precisão a vontade do órgão julgador, justificando o acolhimento parcial dos embargos de declaração com efeitos infringentes.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos parcialmente acolhidos para determinar o restabelecimento da distribuição dos ônus sucumbenciais e do valor dos honorários advocatícios , nos termos fixados na sentença, e afastar a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>A natureza da presente medida processual é integrativa e aclaratória, sendo cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.<br>Na hipótese, identifica-se a existência de erro material no acórdão embargado, consistente em equívoco evidente e que não demanda reexame da matéria fática ou jurídica. A correção desse erro é necessária para refletir com precisão a vontade do órgão julgador, justificando o acolhimento destes embargos de declaração para sanar o equívoco apontado.<br>Com efeito, constou do dispositivo do acórdão embargado, o seguinte (e-STJ fl. 505):<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto por ISABEL APARECIDA BIAGIO AGUILERA, para restabelecer a indenização por danos morais fixada na sentença, inclusive em relação ao valor.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Ocorre que a jurisprudência do STJ, pacificada no julgamento do Tema 1.059, firmou a seguinte tese:<br>A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.<br>Dessa forma, com o provimento do recurso especial interposto pela parte ora embargante, restabelecendo a sentença no tocante ao pedido de indenização por danos morais, os ônus sucumbenciais, aqui incluída a verba honorária, deve ser igualmente restabelecida, não sendo possível sua majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme estabelecido no julgamento do Tema 1.059/STJ.<br>Diante da verificação efetiva de vício processual e nos termos da fundamentação supra, voto pelo acolhimento parcial dos presentes embargos de declaração, proporcionando a devida clareza e completude à decisão judicial embargada, com efeitos infringentes, devendo constar no dispositivo do acórdão embargado a seguinte redação: "Manifesto meu voto, portanto, pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto por ISABEL APARECIDA BIAGIO AGUILERA, para restabelecer a indenização por danos morais fixada na sentença, inclusive em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais e ao valor dos honorários advocatícios", afastada a majoração dos honorários recursais, nos termos da fundamentação.<br>É como voto.