ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONHECIMENTO DA PEÇA COMO CONTESTAÇÃO OU COMO INCIDENTE DE FALSIDADE. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O princípio da fungibilidade permite a conversão de um ato processual (como um recurso ou ação) para outro, desde que o ato original tenha sido interposto com dúvida objetiva sobre qual seria o correto, sem erro grosseiro e dentro do prazo legal do recurso cabível.<br>3. Na hipótese dos autos, reconhecida a ocorrência de evidente erro grosseiro, considerando que foram opostos embargos à execução no lugar da contestação, o que impede, de forma integral, a aplicação do princípio da fungibilidade, pois não é crível que possa pairar dúvida para um advogado sobre o meio de defesa adequado numa ação de conhecimento.<br>4. De igual forma, há evidente erro grosseiro quanto existe intenção de ser recebida a peça dos embargos à execução como incidente de falsidade, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME MARTINS DE SOUSA (GUILHERME) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 428).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MENSALIDADES ESCOLARES - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - ART. 206, § 5º, I, CC/2002 - REJEIÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - DISTRIBUIÇÃO EM AUTOS APARTADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECEBIMENTO COMO CONTESTAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE.<br>1 - Nos termos da jurisprudência do STJ, à cobrança de mensalidades escolares aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.<br>2 - O art. 335 do CPC prevê expressamente que a defesa do réu na ação de conhecimento é a contestação, a qual deve ser apresentada por simples petição, nos próprios autos. Assim, a oposição de embargos à execução em apartado configura erro grosseiro e, portanto, insanável, razão pela qual descabe falar em aplicação do princípio da fungibilidade.<br>V. V.: O processo é meio utilizado para se alcançar um fim. Logo, desde que não haja prejuízo à defesa de qualquer parte, a forma não pode se sobrepor e nem obstruir a razão maior do processo, que é a resolução do mérito da causa. Sentença cassada, para que seja juntada a peça intitulada embargos à execução à ação de cobrança, a qual deve ser recebida como contestação, com abertura de prazo para a autora impugnar, como também abertura da fase de instrução probatória e atos seguintes necessários ao julgamento do mérito (e-STJ, fl. 273).<br>Nas razões do seu inconformismo, GUILHERME alegou ofensa aos arts. 19 , 277, 283, 430, 433 e 436, todos do NCPC, e 206, § 5º, I, do CC/2002. Sustentou que (1) o prazo prescricional quinquenal já havia se esgotado, pois são cobradas mensalidades vencidas até dezembro de 2018 e sua intimação somente ocorreu em fevereiro de 2024; (2) os embargos à execução apresentados deveriam ter sido juntados aos autos da ação de cobrança e recebidos como contestação, em respeito à aplicação do princípio da fungibilidade recursal; (3) caso não fosse cabível o reconhecimento dos embargos à execução como contestação, deveria ter sido recebido como incidente de falsidade, porque foi suscitada a falsidade documental do contrato assinado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 318-325).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONHECIMENTO DA PEÇA COMO CONTESTAÇÃO OU COMO INCIDENTE DE FALSIDADE. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O princípio da fungibilidade permite a conversão de um ato processual (como um recurso ou ação) para outro, desde que o ato original tenha sido interposto com dúvida objetiva sobre qual seria o correto, sem erro grosseiro e dentro do prazo legal do recurso cabível.<br>3. Na hipótese dos autos, reconhecida a ocorrência de evidente erro grosseiro, considerando que foram opostos embargos à execução no lugar da contestação, o que impede, de forma integral, a aplicação do princípio da fungibilidade, pois não é crível que possa pairar dúvida para um advogado sobre o meio de defesa adequado numa ação de conhecimento.<br>4. De igual forma, há evidente erro grosseiro quanto existe intenção de ser recebida a peça dos embargos à execução como incidente de falsidade, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Da alegada ocorrência do prazo prescricional<br>GUILHERME alegou ofensa ao art. e 206, § 5º, I, do CC/2002. Sustentou que o prazo prescricional quinquenal já havia se esgotado, pois são cobradas mensalidades vencidas até dezembro de 2018 e sua intimação somente ocorreu em fevereiro de 2024.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou:<br>No caso em análise, a cobrança está amparada em contrato de confissão de dívida firmado entre as partes em 25/03/2019.<br>Sendo assim, uma vez que a ação de cobrança foi proposta em 28/02/2023, não há de se falar em prescrição da pretensão.<br>Destarte, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão (e-STJ, fl. 276).<br>Nesse sentido, o Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela não ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, pois amparada em confissão dívida firmada entre as partes aos 25/3/2019, tendo a ação sido proposta aos 28/2/2023.<br>Por isso, conforme se nota, o TJMG assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ALUGUEL. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO TRIENAL (ART. 206, 3º, DO CC). ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A reanálise do entendimento de que caracterizado não configurada a prescrição da pretensão, fundamentada nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(AREsp n. 2.880.562/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS 489, § 1º, IV E § 2º E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COBRANÇA DE ALUGUEIS. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e § 2º e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.<br>3. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.234.234/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023 -sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA SEGURADORA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ ESCOADO O LAPSO TEMPORAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A revisão das conclusões estaduais - acerca de configuração da prescrição da pretensão autoral - demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.083.154/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022 -sem destaque no original)<br>Quanto a aplicação do princípio da fungibilidade<br>GUILHERME alegou afronta aos arts. 277 e 283 do NCPC. Sustentou que os embargos à execução apresentados deveriam ter sido juntados aos autos da ação de cobrança e recebidos como contestação, em respeito à aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>A esse respeito, veja-se o seguinte trecho do acórdão:<br>Pretende o recorrente, em síntese, a modificação da sentença objurgada, pois entende que deve ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade para receber os embargos do devedor como contestação.<br>E, em que pese o esforço argumentativo deduzido nas razões do apelo, a r. sentença não merece reparos.<br>Ao versar sobre o meio de defesa do requerido na ação de conhecimento, os arts. 335 e 336, do CPC, estabelecem o seguinte:<br>Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:<br>I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;<br>II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;<br>III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.<br>§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.<br>§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.<br>Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.<br>A partir daí, configura erro grosseiro a distribuição da ação de embargos do devedor por dependência, porquanto a redação do citado dispositivo legal não deixa dúvida quanto à via processual adequada, o<br>que obsta a pretensa aplicação do princípio da fungibilidade por ausência de dúvida objetiva quanto à forma adequada de defesa (e-STJ, fls. 279/281).<br>Nessa linha, o princípio da fungibilidade permite a conversão de um ato processual (como um recurso ou ação) para outro, desde que o ato original tenha sido interposto com dúvida objetiva sobre qual seria o correto, sem erro grosseiro e dentro do prazo legal do recurso cabível.<br>Ilustrativamente, veja-se o julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO FUNDAMENTADO NO ART. 1.015 DO CPC CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTADAMENTE INCABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA O RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO (QO NO ARESP N. 2.638.376/MG). INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR VÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO PARA O ATO. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. Decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo fundamentado no art. 1.015 do CPC contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em razão da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal e da intempestividade do agravo. O pedido de reconsideração foi recebido como agravo interno, sendo oportunizada à parte recorrente a complementação das razões recursais. A parte agravante alega ausência de erro grosseiro e observância do princípio da boa-fé na interposição do agravo, defendendo a possibilidade de seu conhecimento como agravo em recurso especial, bem como sua tempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso de interposição equivocada de recurso, e se o agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem é tempestivo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso correto para a hipótese. (AgInt no REsp n. 2.056.005/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>4. A interposição de agravo com fundamento no art. 1.015 do CPC contra decisão que inadmite recurso especial configura erro, uma vez que há norma expressa (art. 1.042 do CPC) que estabelece o recurso cabível para a hipótese, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.<br>6. Ainda que se admitisse, em tese, a fungibilidade, o agravo seria intempestivo, pois foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, não havendo comprovação de feriado local que justificasse a prorrogação do prazo.<br>7. No caso, a parte recorrente, mesmo intimada para comprovar eventual suspensão de expediente ou feriado local, não se desincumbiu de comprovar a tempestividade do recurso.<br>8. O descumprimento da regularização do vício processual apontado - comprovação de feriado local perante o Tribunal de origem -, ou mesmo sua regularização de maneira insuficiente/deficiente, induz a consumação de preclusão para o ato, não sendo possível sua regularização em momento posterior.<br>IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.843.417/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025 - sem destaque no original)<br>No entanto, na hipótese dos autos, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, considerando que foram opostos embargos à execução no lugar da contestação, o que impede, de forma integral, a aplicação do mencionado princípio, pois não é crível que possa pairar dúvida para um advogado sobre o meio de defesa adequado numa ação de conhecimento.<br>Desse modo, por força do evidente erro grosseiro, fica vedada a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ACORDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A fundamentação do recurso especial é deficiente ao alegar violação do art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem especificar os incisos violados, aplicando-se o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória que não encerra o processo constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.913.138/AL, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TESE RECURSAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença sem extinguir a execução tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível contra a mesma. Ademais, a inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. O acolhimento da tese recursal, de que a decisão que acolheu a impugnação extinguiu a execução, é inviável pelo óbice da Súmula nº 7/STJ porque demandaria o revolvimento de fatos e de provas por esta Corte.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.474.721/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVI. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sob a égide do novel Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Por outro lado, o agravo de instrumento é cabível contra decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.779.163/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025 - sem destaque no original)<br>No tocante ao recebimento dos embargos à execução como incidente de falsidade<br>GUILHERME alegou violação dos arts. 19, 430, 433 e 436, todos do NCPC. Sustentou que, caso não fosse cabível o reconhecimento dos embargos à execução como contestação, deveria ter sido recebido como incidente de falsidade, porque foi suscitada a falsidade documental do contrato assinado.<br>Quanto ao ponto, assim decidiu o Tribunal estadual:<br>Também não encontra amparo a pretensão deduzida pelo requerido quanto ao recebimento dos embargos como incidente de falsidade, vez que o art. 430, do CPC traz de forma expressa a forma de alegação da falsidade, a qual nada guarda correlação com o procedimento dos embargos à execução (e-STJ, fl. 281).<br>Nessa linha, de igual forma, inviável receber a peça dos embargos à execução como incidente de falsidade, pois não foi respeitado o procedimento previsto nos arts. 430 e seguintes do NCPC.<br>Desse modo, havendo erro grosseiro nessa hipótese também, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, considerando a intenção de apresentar incidente por meio diverso daquele previsto expressamente em lei.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial, e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Considerando a aplicabilidade do NCPC, MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de GUILHERME, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>É o voto.