ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. ART. 85, § 8º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a fixação de honorários advocatícios por equidade, a alegada negativa de prestação jurisdicional e a existência de dissídio jurisprudencial.<br>2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de vigência ao art. 85, § 2º, I a IV, § 6º-A, art. 1.039 e art. 1.040, III, do CPC, ao fixar honorários de forma equitativa, contrariando o Tema Repetitivo 1.076 do STJ; (ii) o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional; (iii) há dissídio jurisprudencial com o REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), que veda a fixação de honorários por equidade quando há proveito econômico elevado ou mensurável.<br>3.A fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, a ausência de liquidez da condenação inviabiliza a mensuração do proveito econômico, justificando a aplicação do critério equitativo.<br>4.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que a decisão seja contrária à pretensão da parte recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão.<br>5.O dissídio jurisprudencial não se configura quando a análise da controvérsia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, a ausência de similitude fática e jurídica entre os casos comparados impede o reconhecimento da divergência.<br>6.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDMÉA DA SILVA PINHEIRO (EDMÉA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de relatoria da Desembargadora Evangelina Castilho Duarte, assim ementado: (e-STJ.fls. 843-847):<br>APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - PRECLUSÃO LÓGICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>A preclusão lógica consiste na prática de ato incompatível com outro que também se queira praticar. Havendo condenação em valor incerto, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do §8º do art. 85 do CPC/2015, e não sobre o valor da condenação.<br>APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.123943-5/001 - COMARCA DE OURO FINO - 1º APELANTE: CARLOS ALBERTO PASTRE, RENATA VIEIRA DE TOLEDO E OUTRO(A)(S) - 2º APELANTE: EDMEA DA SILVA PINHEIRO - APELADO(A)(S): EDMEA DA SILVA PINHEIRO, RENATA VIEIRA DE TOLEDO E OUTRO(A)(S), CARLOS ALBERTO PASTRE.<br>ACÓRDÃO:<br>Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NÃO CONHECER O PRIMEIRO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO.<br>DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE<br>RELATORA<br>Os embargos de declaração de EDMÉA foram rejeitados (e-STJ, fls. 892/895).<br>Nas razões do agravo, EDMÉA apontou (1) negativa de vigência ao art. 85, § 2º, I a IV, § 6º-A, art. 1.039 e art. 1.040, III, do CPC, ao fixar honorários advocatícios de forma equitativa, mesmo havendo proveito econômico mensurável, contrariando o Tema Repetitivo 1.076 do STJ;(2) violação do art. 489, § 1º, III, IV e VI, e do art. 1.022, II, do CPC, por ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos apresentados, especialmente quanto a aplicação do Tema 1.076; (3) dissídio jurisprudencial com o REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), que veda a fixação de honorários por equidade quando há proveito econômico elevado ou mensurável, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Houve apresentação de contraminuta por CARLOS ALBERTO PASTRE e RENATA VIEIRA DE TOLEDO (CARLOS e RENATA), defendendo que o agravo não merece provimento, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, considerando inexistente o proveito econômico e aplicando corretamente o art. 85, § 8º, do CPC (e-STJ, fls. 1.237/1.241).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. ART. 85, § 8º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a fixação de honorários advocatícios por equidade, a alegada negativa de prestação jurisdicional e a existência de dissídio jurisprudencial.<br>2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de vigência ao art. 85, § 2º, I a IV, § 6º-A, art. 1.039 e art. 1.040, III, do CPC, ao fixar honorários de forma equitativa, contrariando o Tema Repetitivo 1.076 do STJ; (ii) o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional; (iii) há dissídio jurisprudencial com o REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), que veda a fixação de honorários por equidade quando há proveito econômico elevado ou mensurável.<br>3.A fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, a ausência de liquidez da condenação inviabiliza a mensuração do proveito econômico, justificando a aplicação do critério equitativo.<br>4.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que a decisão seja contrária à pretensão da parte recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão.<br>5.O dissídio jurisprudencial não se configura quando a análise da controvérsia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, a ausência de similitude fática e jurídica entre os casos comparados impede o reconhecimento da divergência.<br>6.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, EDMÉA apontou (1) negativa de vigência ao art. 85, § 2º, I a IV, § 6º-A, art. 1.039 e art. 1.040, III, do CPC, ao fixar honorários advocatícios de forma equitativa, mesmo havendo proveito econômico mensurável, contrariando o Tema Repetitivo 1.076 do STJ; (2) violação do art. 489, § 1º, III, IV e VI, e do art. 1.022, II, do CPC, por ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos apresentados, especialmente quanto a aplicação do Tema 1.076; (3) dissídio jurisprudencial com o REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), que veda a fixação de honorários por equidade quando há proveito econômico elevado ou mensurável, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Houve apresentação de contrarrazões por CARLOS e RENATA, defendendo que não se deve conhecer do recurso especial, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, considerando inexistente o proveito econômico e aplicando corretamente o art. 85, § 8º, do CPC (e-STJ, fls. 1.237/1.241).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de cumprimento de sentença proferida em ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse. A segunda apelante, EDMÉA, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando nulidade por iliquidez do título executivo. O Juízo de primeira instância acolheu a impugnação, extinguindo o cumprimento de sentença sem resolução do mérito e fixando honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com base no art. 85, § 8º, do CPC.<br>Em apelação, EDMÉA sustentou que os honorários deveriam ser fixados entre 10% e 20% do valor do proveito econômico, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, e o Tema Repetitivo 1.076 do STJ. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso, entendendo que, diante da ausência de liquidez da condenação, não havia proveito econômico mensurável, sendo correta a fixação equitativa dos honorários.<br>Embargos de declaração opostos por EDMÉA foram rejeitados, sob o fundamento de que o acórdão já havia enfrentado todas as questões relevantes, não havendo omissão ou obscuridade.<br>Objetivo recursal.<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, em cumprimento de sentença extinto por ausência de liquidez do título executivo.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de vigência ao art. 85, § 2º, I a IV, § 6º-A, art. 1.039 e art. 1.040, III, do CPC, ao fixar honorários de forma equitativa, contrariando o Tema Repetitivo 1.076 do STJ; (ii) o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional; (iii) há dissídio jurisprudencial com o REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), que veda a fixação de honorários por equidade quando há proveito econômico elevado ou mensurável.<br>(1) e (2) Da alegada violação do art. 85, § 2º, I a IV, § 6º-A, art. 1.039 e art. 1.040, III, do CPC e da alegada violação do art. 489, §1º, III, IV e VI, e do art. 1.022, II, do CPC<br>A EDMÉA insurge-se contra a fixação de honorários advocatícios por equidade, alegando que havia proveito econômico mensurável, contrariando o Tema Repetitivo 1.076 do STJ.<br>Contudo, sem razão.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais fundamentou adequadamente sua decisão ao aplicar o art. 85, § 8º, do CPC, que permite a fixação de honorários por equidade em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório.<br>No caso concreto, o cumprimento de sentença foi extinto sem resolução do mérito por ausência de liquidez da condenação, tese defendida pela própria EDMÉA em sede de impugnação.<br>Assim, inexistindo proveito econômico específico a ser adotado como base de cálculo, a fixação equitati va dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00 foi correta e está em conformidade com o Tema Repetitivo 1.076 do STJ, que estabelece.<br>A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Portanto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais analisou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para a solução da lide. O acórdão foi expresso ao afirmar que o cumprimento de sentença foi extinto sem resolução do mérito por ausência de liquidez da condenação, inexistindo proveito econômico específico a ser adotado como base de cálculo. Além disso, destacou que a fixação de honorários por equidade está em conformidade com o Tema Repetitivo 1.076 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 . NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL. AFERIÇÃO . EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1 . Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1 .022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Esta Corte Superior, no julgamento do Tema 1076 (Recursos Especiais ns. 1 .850.512/SP, 1.877.833/SP . 1.906.618/SP e 1.906 .623/SP), firmou o entendimento de que a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015) restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo. 4. Na hipótese, reconhecida a prescrição da pretensão inicial e não havendo condenação, os honorários advocatícios de sucumbência, cujo valor da causa era de R$ 5 .000,00 (cinco mil), foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, em razã o de ser inestimável o proveito econômico. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito do quantum arbitrado, que se apresenta razoável, demanda a análise do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ . 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido .<br>(AgInt no REsp 1.999.630/GO, Data de Julgamento: 6/3/2023, PRIMEIRA TURMA, DJe 9/3/2023)<br>Dessa forma, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito do quantum arbitrado, que se apresenta razoável, demanda a análise do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. Ademais, verifica-se que foi obedecida a ordem de preferência, assim, não há falar em ofensa ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão.<br>Nesse sentido.<br>Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio." (AgInt no AREsp 1.500.162/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29/11/2019)<br>Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, sendo o inconformismo do EDMÉA mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão.<br>Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem vícios tão somente porque o acórdão recorrido, embora tenha enfrentado de modo fundamentado e claro as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, profere decisão contrária à pretensão da parte EDMÉA.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>Sobre a alegada negativa de prestação jurisdicional, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido.<br>Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (AgInt no AREsp 1.500.162/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/11/2019, DJe 29/11/2019)<br>Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>(3) Do alegado dissídio jurisprudencial com o REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076)<br>EDMÉA sustenta que o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado no REsp 1.906.618/SP, que veda a fixação de honorários por equidade quando há proveito econômico elevado ou mensurável.<br>Mas, razão não lhe assiste.<br>O acórdão recorrido está em perfeita consonância com o Tema Repetitivo 1.076 do STJ, que permite a fixação de honorários por equidade apenas em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu que inexistia proveito econômico específico a ser adotado como base de cálculo, uma vez que o cumprimento de sentença foi extinto por ausência de liquidez da condenação (e-STJ.fls. 843/847).<br>Ademais, a análise da existência de proveito econômico demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: Alterar as conclusões do Tribunal de origem demandaria nova incursão nas provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.242.693/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da Constituição da Republica.( AgInt no AREsp 821.337/SP, Turma Turma, DJe de 13/3/2017 e AgInt no AREsp 1.215.736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018).<br>Nesse sentido.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. OU SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . PREJUDICADO. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2 . O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte . 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.320.286/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/8/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 30/8/2023)<br>Portanto, não há dissídio jurisprudencial a ser reconhecido.<br>Diante do exposto, conclui-se que o agravo em recurso especial interposto por EDMÉA DA SILVA PINHEIRO não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.