ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DISCUSSÃO. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nenhum juízo está obrigado a rebater cada um dos argumentos utilizados pela parte, uma vez que bastante a análise dos elementos que lhe formam o convencimento acerca da viabilidade ou não do pedido formulado.<br>2. Para a desconstituição da certeza exarada pelo Tribunal estadual, quanto a hipossuficiência demonstrada pela parte recorrida, seria necessário um minucioso reexame dos fatos da causa, sendo que, conforme disposto na Súmula n. 7/STJ, tal hipótese não seria possível.<br>3 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>CLARO S.A. interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto.<br>O objeto do recurso especial foi o acórdão proferido pelo TJRS da seguinte forma ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA.<br>No ordenamento jurídico brasileiro, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade, há expressa previsão acerca da possibilidade de estabelecimento de foro convencional, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, segundo o qual "As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.". O afastamento de tal cláusula é situação excepcional, possibilitada somente se, conforme jurisprudência consolidada do STJ, no momento da celebração a parte não dispunha de suficiente compreensão do sentido da disposição contratual e as consequências da estipulação; da prevalência da convenção resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao judiciário; e tratando-se de contrato de obrigatória adesão, isto é, o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa. No caso concreto, verifica-se existente desigualdade extremada entre as partes apta a tornar iníqua a cláusula vergastada.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (e-STJ, fl.59)<br>Foram opostos embargos declaratórios, rejeitados, por sua vez, conforme ementa a seguir transcrita:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS RAZÕES APOSTAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>Inocorrentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Pretende a embargante é ver reformada a decisão, o que é incabível através do recurso apresentado. O julgador não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão. De todo modo, quanto ao prequestionamento, a mera interposição dos embargos já preenche tal requisito, nos termos que preceitua o artigo 1.025, do Código de Processo Civil.<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (e-STJ, fl.88)<br>No recurso especial, CLARO S.A., com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou violação dos arts. 63, 236, § 3º, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, inciso II, do CPC, e 421, parágrafo único, do CC, sob o argumento de (1) negativa de prestação jurisdicional, porquanto não enfrentada a tese de que a superioridade econômica não configura, por si só, hipossuficiência do recorrido, inclusive diante de elementos concretos mencionados; e (2) validade da cláusula de eleição de foro e insuficiência da mera desigualdade econômica para caracterizar hipossuficiência.<br>O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial por não configurar vício de prestação jurisdicional no julgado recorrido e por incidir, ao caso, o teor das Súmulas n. 7 e 83 desta Corte (e-STJ, fls. 250-254).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, CLARO S.A. refuta os referidos óbices (e-STJ, fls. 262-274).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DISCUSSÃO. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nenhum juízo está obrigado a rebater cada um dos argumentos utilizados pela parte, uma vez que bastante a análise dos elementos que lhe formam o convencimento acerca da viabilidade ou não do pedido formulado.<br>2. Para a desconstituição da certeza exarada pelo Tribunal estadual, quanto a hipossuficiência demonstrada pela parte recorrida, seria necessário um minucioso reexame dos fatos da causa, sendo que, conforme disposto na Súmula n. 7/STJ, tal hipótese não seria possível.<br>3 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com<br>impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>(1) Dos apontados vícios de prestação jurisdicional<br>No recurso especial, CLARO S.A. apontou negativa de prestação jurisdicional no presente caso, porquanto não enfrentada a tese de que a superioridade econômica não configura, por si só, hipossuficiência do recorrido, inclusive diante de elementos concretos mencionados<br>Porém, o TJRS analisou a controvérsia com base nos elementos que lhe formaram o convencimento, inexistindo, pois, qualquer vício de prestação jurisdicional nestes autos, eis que apenas foi proferida uma decisão contrária à pretensão da parte.<br>Esclareça-se que nenhum julgador está obrigado a rebater individualmente os argumentos da parte que não possuam relação essencial com a questão decidida, sendo esse entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte.<br>Não se configuram, portanto, os apontados vícios de prestação jurisdicional suscitados no presente caso e os julgados a seguir apoiam tal entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO E DE 6/9/2023), Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90 E SÚMULA N. 486 DO STJ. INAPLICABILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. FALECIMENTO DO AGRAVADO. ART. 313, I, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não se confundindo inconformismo da parte com omissão ou ausência de motivação.<br>(..)<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>(PET no AREsp n. 1.880.385/SP, de minha relatoria , Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. QUANTIA ARBITRADA. IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>(..)<br>4. Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.934.725/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da cláusula de eleição de foro<br>CLARO S.A. sustentou a validade da cláusula de eleição de foro e insuficiência da mera desigualdade econômica para caracterizar hipossuficiência.<br>Todavia, encontra-se consignado no acórdão recorrido que:<br>(..) no ordenamento jurídico brasileiro, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade, há expressa previsão acerca da possibilidade de eleição de foro convencional, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, segundo o qual "As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.".<br>Corroborando tal possibilidade, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que "é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos de contrato", conforme Enunciado de Súmula 335.<br>Destarte, o afastamento de tal cláusula é situação excepcional e, conforme jurisprudência consolidada do STJ, possibilitada somente se no momento da celebração a parte não dispunha de suficiente compreensão do sentido da disposição contratual e as consequências da estipulação; se da prevalência da convenção resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao judiciário; e tratando-se de contrato de obrigatória adesão, isto é, o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa.<br>No caso concreto, verifica-se a existência de desigualdade acentuada entre as partes apta a tornar iníqua a cláusula vergastada, ainda que se trate de relação civil entre duas empresas, em que se está em questão o contrato de representação comercial havido entre elas. Ademais, a remessa do feito ao Rio de Janeiro trará dificuldade de acesso da ora agravante ao acesso à Justiça, enquanto que a permanência da tramitação no foro de domicílio do autor não trará prejuízo à defesa da demandada, ora agravante, considerando que possuem inúmeras ações tramitando neste Estado, inclusive com diversos procuradores constituídos para a representação de seus interesses, e a existência de juízo 100% eletrônico.<br>Ora, de um lado, o agravado é pessoa física, ao qual foi inclusive deferido o benefício da AJG, diante da sua hipossuficiência econômica. Do outro, têm-se grande empresa de telefonia, atuante no Brasil todo, a evidenciar a discrepância entre as partes (e-STJ Fls.57/58 - sem destaque no original).<br>Em suma, o acórdão recorrido manteve a competência do foro onde proposta a ação indenizatória e afastou a cláusula de eleição, sob o reconhecimento de abusividade no caso concreto, em razão de acentuada desigualdade entre as partes e especial dificuldade de acesso à Justiça pelo autor.<br>Dessa forma, para a desconstituição da certeza exarada pelo Tribunal estadual, quanto a hipossuficiência demonstrada pela parte recorrida, seria necessário um minucioso reexame dos fatos da causa, sendo que, conforme disposto na Súmula n. 7/STJ, tal hipótese não seria possível.<br>O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.<br>Salienta-se que, de acordo com o pacífico entendimento desta Corte Superior, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando, portanto, prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.