ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 98, 99, § 2º e § 3º, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sustentando presunção de hipossuficiência e indeferimento indevido da gratuidade de justiça. A decisão agravada, todavia, não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula 283/STF, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de deserção.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, o que impõe ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos que sustentam sua inadmissão, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>4. À luz do princípio da dialeticidade, é ônus da parte recorrente demonstrar, de modo efetivo e fundamentado, o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida; alegações genéricas ou repetição das razões do recurso especial não suprem tal exigência.<br>5. No caso concreto, a parte agravante não impugnou o fundamento de deserção do recurso de apelação, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial, fazendo incidir, por analogia, a Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. A gravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 594-595).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal (e-STJ, fls. 675-684).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão recorrida e alegando que o recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade (e-STJ, fls. 689-692).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 98, 99, § 2º e § 3º, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sustentando presunção de hipossuficiência e indeferimento indevido da gratuidade de justiça. A decisão agravada, todavia, não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula 283/STF, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de deserção.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, o que impõe ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos que sustentam sua inadmissão, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>4. À luz do princípio da dialeticidade, é ônus da parte recorrente demonstrar, de modo efetivo e fundamentado, o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida; alegações genéricas ou repetição das razões do recurso especial não suprem tal exigência.<br>5. No caso concreto, a parte agravante não impugnou o fundamento de deserção do recurso de apelação, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial, fazendo incidir, por analogia, a Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. A gravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 594-595):<br>Trata-se de recurso especial interposto por Romeu Morkorz, fulcrado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 98, 99, § 2º e 489, § 1º, IV, do Código de Proceso Civil.<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>Ab initio, convém anotar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 125, a partir de 15.07.2022, deverá o recorrente demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento", conforme a redação dada ao art. 105, § 2º, da CF/88.<br>Há de ser observada, no entanto, a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo Pleno do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 19.10.2022: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal".<br>Sendo assim, ao menos por ora, despicienda a análise de mencionado requisito constitucional.<br>Presentes os requisitos extrínsecos, passa-se à admissibilidade recursal.<br>De início, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que tange à alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, pois não há omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram na decisão recorrida, embora contrária aos interesses da parte recorrente.<br>A propósito, tem orientado o Superior Tribunal de Justiça:<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (E Dcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em8/6/2016, D Je 15/6/2016).  .. . (E Dcl nos E Dcl no AgInt nos EAR Esp n. 1715354/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. em 22.02.2022). (Grifou-se).<br>Em relação à apontada afronta aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, a admissão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283, do STF, aplicável por analogia, porquanto ausente impugnação específica ao fundamento basilar do aresto, fulcrado na ocorrência de deserção e não no indeferimento da gratuidade judiciária, como aduz o recorrente.<br>Destaca-se do aresto combatido (evento 40, RELVOTO2):<br>Desta forma, consoante alertado na decisão retro, o recurso de Apelação não merece conhecimento. Isso porque, em exame de admissibilidade do recurso, verificou-se que o apelante foi intimado para recolher o preparo recursal dentro do prazo legal, porém não o afetuou, deixando de pagar as custas recursais no prazo fixado. Com efeito, quanto ao recolhimento de preparo recursal é clara: deve-se recolher no momento da interposição ou em dobro posteriormente.  ..  Assim, constituindo o preparo um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, sua falta leva à deserção, o que impede o conhecimento do recurso. Ademais, oportuno destacar que, para além dos efeitos ex nunc que teria eventual pronunciamento judicial, não são sequer examináveis os documentos trazidos extemporaneamente, sobretudo em respeito à preclusão, que resguarda a segurança jurídica e põe termo aos litígios, sob pena de, a cada negativa, haver novo recurso com novos elementos (inovação recursal).  ..  No mais, para se opor a decisão monocrática, o apelante tratou exclusivamente da gratuidade da justiça, ou seja, trouxe fundamentos alheios à realidade do feito, pois a decisão restringiu-se à reconher da deserção, resultando, portanto, prejudicado o Recurso de Apelação. Logo, no ponto há afronta aos ditames do princípio da dialeticidade, não sendo, portanto, conhecido nesse aspecto.<br>Consabido que, na instância especial, "à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. Precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado" (STJ, REsp n. 1889642/PB, relª. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. em 27.10.2020).<br>Nesse norte, precedentes do STJ:<br>Na via do recurso especial, é ônus do recorrente apontar, de forma adequada, específica e suficiente, o porquê de os fundamentos adotados pelo órgão julgador a quo não poderem ser aceitos para a solução da lide. Observância da Súmula 283 do STF. (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1852645/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 08.02.2021).<br>A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. (AgInt no AR Esp n. 1655295/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 07.12.2020).<br>Por derradeiro, salienta-se que o pedido de condenação formulado pela parte recorrida em sede de contrarrazões, relativo à litigância de má-fé, foi dirigido à Corte Superior e não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal, razão pela qual sua análise refoge à competência desta Terceira Vice-Presidência.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/15, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 76. Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante insurgiu-se através de recurso especial contra o v. acórdão erigido pela C. 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>O recurso especial inadmitido foi interposto sob alegação de violação aos artigos 98, 99, § 2º e § 3º, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sustentando presunção iuris tantum de hipossuficiência da pessoa natural, indeferimento sem indicação de elementos concretos nos autos para afastá-la, e necessidade de oportunizar comprovação antes do indeferimento e-STJ, fls. 546-559).<br>Ocorre, contudo, que nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, a parte agravante não impugnou a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br> .. <br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br> .. <br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Diante disso, não conheço do recurso, dada a ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à inaptidão do agravo para afastar a incidência da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia, ao caso em análise.<br>Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o especial com fundamento na incidência dos óbices constantes na Súmula n. 283/STF, uma vez que ausente impugnação específica ao fundamento basilar do aresto, quanto à ocorrência de deserção e não no indeferimento da gratuidade judiciária, como aduz o recorrente.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à reprodução das razões do recurso especial, sem realizar a devida impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O que faz incidir os óbices da Súmula 182/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ABERTURA DE TESTAMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESTAMENTO PARTICULAR. VALIDADE. ABRANDAMENTO DO RIGOR FORMAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DA MANIFESTAÇÃO LIVRE DE VONTADE DO TESTADOR E DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS TESTEMUNHAS PERANTE O TABELIÃO DE NOTAS.<br>1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017).<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br> .. <br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.152/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>É assente na jurisprudência desta Corte que, em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo claro e fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese (AgInt no AREsp n. 2.141.268/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 13/6/2025.).<br>Dessa forma, a partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, tendo em vista que a parte agravante não impugnou devidamente, de forma integral e qualitativa, os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.