ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. ERRO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZADO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALDIR CARLOS ALARCÃO e ÁUREA BARBOSA (WALDIR e outra) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.589/1.596).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado:<br>APELAÇÃO. CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. ANULABILIDADE. ERRO SUBSTANCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE. RESCISÃO. CULPA DO LOCADOR NÃO DEMONSTRADA.<br>1. De acordo com o art. 139, inciso I, do CC, o erro substancial, que pode conduzir à anulação do negócio jurídico, é aquele que interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais.<br>2. No caso, porém, a expectativa de que outras lojas viessem a ser instaladas no centro comercial, influenciando no fluxo de pessoas no local, não é circunstância decisiva para a avaliação da validade da manifestação de vontade do locatário. A viabilidade do empreendimento comercial é de responsabilidade exclusiva do empreendedor, cabendo a ele os riscos assumidos com a locação do ponto comercial.<br>3. Consoante o art. 22, inciso I, da Lei de Locações, o locador deve entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina.<br>4. Não estando comprovada a negligência contumaz do locador, intercorrências relacionadas à manutenção predial do centro comercial, solucionadas caso a caso, não caracterizam culpa grave do locador a ponto de lhe atribuir a responsabilidade pela rescisão contratual.<br>5. Apelo da ré não conhecido. Apelo das autoras não provido (e-STJ, fl. 1.398).<br>Nas razões do seu inconformismo, WALDIR e outra alegaram ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do NCPC e 139, I, 104 e 171, II, todos do CC/2002. Sustentaram que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca do fato de que houve a efetiva promessa de instalação da academia Evolve no local, o que configurou fator essencial para a contratação realizada por eles; (2) deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, considerando a ocorrência de erro substancial, pois foi veiculado pela parte adversa a instalação da academia Evolve no edifício, o que não ocorreu; e, (3) caso não existisse a promessa de instalação da referida academia no local, eles não teriam celebrado o negócio com os agravados.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.554-1.559).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. ERRO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZADO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Da alegada existência de omissão no aresto recorrido<br>WALDIR e outra alegaram ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do NCPC. Sustentaram que o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca do fato de que houve a efetiva promessa de instalação da academia Evolve no local, o que configurou fator essencial para a contratação realizada por eles.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou:<br>No caso, em que pesem as alegações dos autores/apelantes, WALDIR CARLOS ALARCÃO E OUTRA, não se verifica que o contrato de locação firmado entre as partes tenha resultou de erro substancial (CC 139 I) capaz de comprometer a determinação de vontade dos locatários, ora apelantes.<br>Não há elementos nos autos que indiquem que o ajuste tenha sido condicionado à instalação de estabelecimento-âncora - Academia Evolve - no prédio alugado aos autores/apelantes, ou que a existência de tal possibilidade tenha sido determinante para que os autores/apelantes realizassem o negócio.<br>Acrescento que, além de não haver qualquer previsão nesse sentido no contrato de ID 58380374, os autores/apelantes não comprovaram a existência de eventual elemento anexo ao contrato, como proposta (CC 427) ou promessa de fato de terceiro (CC 439), pelo qual os réus/apelados tenham se obrigado a implementar a locação de estabelecimento-âncora no prédio comercial em questão.<br>Nesse aspecto, a alegada existência de painel com a insígnia da Academia Evolve no prédio do estabelecimento comercial (ID 58380379), por si só, não induz à conclusão de que a contratação estava vinculada à efetiva instalação da academia naquele empreendimento ou que os réus/apelados tenham se obrigado a tanto (e-STJ, fl. 1.412).<br>E nos embargos de declaração, veja-se:<br>No caso em tela, a tese dos embargantes, no sentido de que o julgado deixou de se manifestar sobre a nulidade do negócio jurídico, em razão de erro substancial por ocasião da assinatura do contrato, não lhe socorre, já que a matéria foi submetida à apreciação desta egrégia Turma Cível e foi por ela analisada, de forma devidamente fundamentada, até porque imprescindível para o julgamento do recurso, conforme se observa do voto condutor do julgamento unânime, a seguir transcrito, litteris:<br> .. <br>Quanto ao apelo dos autores, discute-se a anulabilidade do contrato de locação ou a existência de culpa por parte do locador, de sorte a ensejar a rescisão sem ônus ao locatário, com a inversão de cláusula penal e a reparação por danos materiais e morais.<br>Segundo os autores, a promessa de que seria instalada uma academia renomada no centro comercial equivaleria a erro substancial, para os fins do art. 139, inciso I, do CC.<br>De acordo com tal dispositivo legal, o erro é substancial quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais.<br>No caso, porém, a perspectiva de que o centro comercial pudesse vir a contar com outros estabelecimentos potencialmente aptos a influir positivamente no fluxo de clientes não pode ser considerado como elemento essencial para a validade da manifestação de vontade externada no contrato de locação, firmado com o intuito de se empreender no local, no caso, com vistas à abertura de um café.<br>O investimento na abertura de ponto comercial deve ser precedido de estudo de viabilidade comercial, que é parte do planejamento cuja responsabilidade é exclusiva do empreendedor. Ainda que a viabilidade comercial possa ser estimada a partir do prognóstico de circunstâncias futuras, como a projeção do crescimento do movimento de um centro comercial, a frustração de tais expectativas se insere no risco assumido pelo empresário, não autorizando atribuir-se o insucesso à responsabilidade do locador do ponto.<br>As afirmações da corretora Gláucia, no sentido de que "várias franquias de renome" estariam sendo levadas para o centro comercial (ID nº 58380375), se apresentam simplesmente como uma parte da negociação, um argumento adotado para dar maior poder de convencimento no seu trabalho de corretagem. Não obstante, se tratava de informação sem maior detalhamento, incapaz de gerar a vinculação pretendida, sendo que a frustração do intento de alugar outras lojas para empresas relevantes não faz presumir a má-fé da corretora.<br>A presença temporária de um "banner" da Academia Evolve (ID nº 583803749), que não chegou a se instalar no centro comercial, não altera as conclusões acima, na medida em que a presença de tal ou qual estabelecimento no centro se apresentava como mera expectativa, insuscetível de se configurar como elemento essencial para a validade da manifestação de vontade do locatário.<br>Em suma, a ocupação das demais lojas do centro não se inseria dentre as obrigações assumidas pelo locador no contrato, nem se pode dizer que tivesse sido garantida como parte das negociações preliminares ao contrato. Tratava-se, isso sim, de elemento inerente à viabilidade comercial do empreendimento intentado pelos autores, cujo insucesso é de sua exclusiva responsabilidade. Assim, não caracterizado o erro substancial, rejeita-se a pretensão anulatória.<br> .. <br>Como se vê da simples leitura do excerto acima, constata-se que não caracteriza o erro substancial, em consonância com as regras do Código Processual Civil e conforme, inclusive, precedentes jurisprudenciais. E não tendo a parte embargante apontado qualquer omissão, não há como acolher a sua pretensão (e-STJ, fls. 1.490-1.493 e 1.497-1.498).<br>Dessa forma, não ficou evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, pois o TJDFT emitiu pronunciamento, de forma fundamentada, de toda a controvérsia posta em debate, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte.<br>Com efeito, ficou destacado que não ficou caracterizado o erro substancial, considerando que a presença de tal ou qual estabelecimento no centro comercial se apresentava como mera expectativa.<br>Ademais, ficou assentado que a ocupação das demais lojas do centro não se inseria dentre as obrigações assumidas pelo locador no contrato, nem mesmo fez parte das negociações preliminares daquele.<br>O que se vê, na verdade, é a irresignação de WALDIR e outra com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de violação do disposto nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, obter novo julgamento da matéria, com notório intuito infringente, o que se mostra inviável, já que inexistentes os requisitos elencados nos mencionados artigos.<br>Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (quanto à regularidade da cobrança realizada pelo banco recorrido, em virtude da existência do débito oriundo de dois distintos contratos de financiamentos) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do recurso no que tange à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)<br>Quanto a suposta ocorrência de erro substancial<br>WALDIR e outra alegaram afronta aos arts. 139, I, 104 e 171, II, todos do CC/2002. Sustentaram que (1) deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, considerando a ocorrência de erro substancial, pois foi veiculado pela parte adversa a instalação da academia Evolve no edifício, o que não ocorreu; e, (2) caso não existisse a promessa de instalação da referida academia no local, eles não teriam celebrado o negócio com os agravados.<br>Nessa linha, conforme acima transcrito, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, soberano na análise do contexto fático-probatório, assentou que não ficou caracterizada a ocorrência de erro substancial.<br>Por isso, conforme se nota, o TJDFT assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Confiram-se os julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICOS C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo julgador à luz das provas existentes, cumprindo-lhe indicar as razões da formação do seu convencimento. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que não houve vício de consentimento ou erro substancial capaz de anular o contrato, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento obstado a esta Corte Superior ante o teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.407.951/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 22/5/2019 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. INDEVIDA EXPOSIÇÃO DE IMAGEM DE MENOR. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. PRECEDENTES. 2. ERRO ESCUSÁVEL, ADVINDO DE INFORMAÇÃO INEXATA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A indevida exposição da imagem de menor, atribuindo-lhe a autoria de ato infracional, caracteriza abuso de informar e configura o dano extrapatrimonial, sendo devida a indenização. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Alterar a conclusão da Corte estadual, quanto à não ocorrência de erro substancial, advindo de informação inexata, demanda reexame do contexto fático-probatório, atividade não realizável nesta via especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.180.730/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Considerando a aplicabilidade do NCPC, MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de WALDIR e outra, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, observada a justiça gratuita.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>É o voto.