ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEIS PENHORADOS. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu pedido de tutela antecipada antecedente para suspender os atos executivos incidentes sobre os imóveis de matrícula nº 13.108, 13.109 e 21.995, do CRI de Vinhedo/SP, até ulterior deliberação da Corte. A parte agravante sustentou a ausência dos requisitos legais para a concessão da medida de urgência, enquanto a parte agravada defendeu a manutenção da decisão em razão da configuração dos requisitos legais e jurisprudenciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela antecipada antecedente que suspendeu os atos expropriatórios sobre imóveis alegadamente protegidos pela impenhorabilidade do bem de família; e (ii) avaliar se a decisão agravada se sustenta em fundamentos fático-jurídicos suficientes para a concessão da medida de urgência, à luz do art. 995, parágrafo único, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC.<br>4. No caso concreto, há plausibilidade jurídica na tese da impenhorabilidade dos imóveis, amparada em documentos que indicam seu uso como residência e em decisões anteriores do próprio TJSP que reconheceram a natureza de bem de família das referidas matrículas, o que afasta, em análise preliminar, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. O risco de dano grave é evidenciado pela iminência de leilão judicial dos imóveis, previamente agendado, o que justifica a intervenção cautelar para resguardar a utilidade do processo e a eventual eficácia do recurso especial.<br>6. A jurisprudência desta Corte admite o deferimento excepcional de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, quando presentes os requisitos legais e quando a medida visa evitar lesão irreparável ou de difícil reparação.<br>7. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada com precedentes do STJ, não havendo apresentação de argumentos novos capazes de infirmar suas conclusões.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que deferiu pedido de tutelae determinou a imediata suspensão dos atos executivos em relação aos imóveis matriculados sob o nº 13.108, 13.109 e 21.995, todos do CRI de Vinhedo/SP, até decisão ulterior desta Corte (e-STJ fls. 656/659).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento (e-STJ fls. 714/723).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 727/739).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEIS PENHORADOS. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu pedido de tutela antecipada antecedente para suspender os atos executivos incidentes sobre os imóveis de matrícula nº 13.108, 13.109 e 21.995, do CRI de Vinhedo/SP, até ulterior deliberação da Corte. A parte agravante sustentou a ausência dos requisitos legais para a concessão da medida de urgência, enquanto a parte agravada defendeu a manutenção da decisão em razão da configuração dos requisitos legais e jurisprudenciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela antecipada antecedente que suspendeu os atos expropriatórios sobre imóveis alegadamente protegidos pela impenhorabilidade do bem de família; e (ii) avaliar se a decisão agravada se sustenta em fundamentos fático-jurídicos suficientes para a concessão da medida de urgência, à luz do art. 995, parágrafo único, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC.<br>4. No caso concreto, há plausibilidade jurídica na tese da impenhorabilidade dos imóveis, amparada em documentos que indicam seu uso como residência e em decisões anteriores do próprio TJSP que reconheceram a natureza de bem de família das referidas matrículas, o que afasta, em análise preliminar, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. O risco de dano grave é evidenciado pela iminência de leilão judicial dos imóveis, previamente agendado, o que justifica a intervenção cautelar para resguardar a utilidade do processo e a eventual eficácia do recurso especial.<br>6. A jurisprudência desta Corte admite o deferimento excepcional de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, quando presentes os requisitos legais e quando a medida visa evitar lesão irreparável ou de difícil reparação.<br>7. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada com precedentes do STJ, não havendo apresentação de argumentos novos capazes de infirmar suas conclusões.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a integrar a presente decisão colegiada:<br> .. <br>Trata-se de Agravo Interno interposto por Marcelo da Cruz Villarino Prieto e José Villarino Prieto contra decisão monocrática da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente para suspender atos executórios sobre os imóveis de matrícula nº 13.108, 13.109 e 21.995, alegando-se violação aos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) os imóveis penhorados são bens de família, usados como residência dos agravantes, com provas documentais anexadas comprovando tal uso; (ii) o entendimento do TJSP que afastou a impenhorabilidade foi equivocado e contrariou decisões anteriores do próprio Tribunal; e (iii) não se trata de reexame de provas, mas de revaloração, o que afastaria a aplicação da Súmula 7 do STJ, sendo suficiente para atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Destacam, ainda, a existência de perigo de dano irreparável pela iminente alienação judicial dos imóveis.<br>Ao final, requer (i) o provimento do Agravo Interno para reformar a decisão agravada e conceder a tutela antecipada, suspendendo os atos constritivos sobre os imóveis mencionados até o julgamento final do recurso especial; e (ii) subsidiariamente, que o Agravo Interno seja submetido à apreciação da Terceira Turma do STJ, nos termos do artigo 259 do RISTJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O então relator, Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, ao analisar o pedido de tutela antecipada antecedente formulado por Marcelo da Cruz Villarino Prieto e José Villarino Prieto, visando suspender a venda judicial de imóveis alegadamente impenhoráveis, entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência.<br>Segundo o relator, os autores sustentaram que os imóveis são bens de família, mas não conseguiram comprovar que são utilizados como residência permanente, ônus que lhes cabia. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão anterior, também concluiu pela inexistência de tal comprovação, observando que os requerentes residem em imóveis distintos dos penhorados.<br>Com base nessa análise e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o então relator indeferiu o pedido. Considerou que os elementos dos autos não permitiam, em juízo preliminar, infirmar a conclusão do Tribunal de origem, especialmente diante do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.<br>A solução, entretanto, comporta reconsideração.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na esfera da probabilidade do direito, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso" (AgInt na TutCautAnt n. 55/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>Sendo assim, ressalvados os procedimentos de originários, a adoção de tais medidas visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.<br>Daí porque, " a  atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).<br>Em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na dicção adotada pelo art. 305 do Código de Processo Civil.<br>Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.<br>No caso concreto, a parte ora requerente interpôs recurso especial em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que rejeitou a impugnação à penhora - Recurso dos executados - Alegação de que os bens penhorados são bem de família por se tratarem de residência permanente - Impenhorabilidade não reconhecida - Inexistência de prova - Documentos juntados pelos recorrentes que não demonstram que os bens servem de moradia permanente dos executados e de suas famílias - Inaplicabilidade da Lei nº 8.009/90 - Devedores que possuem outros imóveis e que declararam endereço diverso perante a Receita Federal - Ausentes quaisquer elementos de prova de que os bens controvertidos se apresentam como os de menor valor - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara - Decisão mantida - Recurso não provido.<br>Em seu recurso especial, os ora requerentes alegaram, em síntese, que: (i) os bens imóveis são impenhoráveis por se tratarem de bem de família, conforme diversos documentos juntados aos autos; (ii) a decisão agravada desconsiderou provas de residência e não apreciou pedido de diligência por oficial de justiça para constatação do uso residencial dos imóveis; e (iii) o acórdão violou os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90, ao exigir que os agravantes provassem que os imóveis são os únicos de sua propriedade, o que não é requisito legal para caracterização de bem de família.<br>Ao final, requereu: (i) o recebimento do Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da CF/88, alegando violação a norma federal; (ii) a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis indicados; e (iii) o levantamento das penhoras realizadas sobre os bens de matrícula nº 13.108, 13.109 e 21.995, registrados no CRI de Vinhedo/SP.<br>O recurso foi inadmitido na origem.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da Presidência da Seção de Direito Privado, inadmitiu o recurso especial. A decisão fundamentou-se na ausência de demonstração suficiente da alegada ofensa aos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. Destacou-se que a mera menção a dispositivos legais sem a devida argumentação jurídica não autoriza o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>Além disso, a Presidência entendeu que o recurso pretendia o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Todavia, verifica-se a efetiva presença dos pressupostos cautelares.<br>A uma, há fumus boni juris em razão da documentação apresentada nos autos, sobretudo as decisões do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que houve o reconhecimento dos referidos imóveis como bens de família em outras oportunidades (e-STJ fls. 25-41). Assim, longe da pretensão de reexame de fatos e provas, há aparente pretensão de revaloração dos elementos trazidos aos autos, afastando-se, em análise preliminar, a incidência da Súmula 7 desta Corte.<br>A duas, está caracterizado o periculum in mora pela iminência da execução de atos expropriatórios sobre os bens imóveis que são objeto do feito originário, a exemplo do agendamento de leilão para os próximos dias 23 e 28 de maio de 2025 (e-STJ fls. 651-655).<br>Nesses termos, defiro o pedido de tutela formulado e determino a imediata suspensão dos atos executivos em relação aos imóveis matriculados sob o nº 13.108, 13.109 e 21.995, todos do CRI de Vinhedo/SP, até decisão ulterior desta Corte.<br>Comunique-se, com urgência, o Juízo e o Tribunal de origem.<br>Ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se  ..  (e-STJ fls. 656/659).<br>Nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC/2015, a atribuição de efeito suspensivo a recurso dirigido a esta Corte, a fim de obstar a eficácia do acórdão recorrido, pode ser deferida pelo relator se, da imediata produção dos efeitos do julgado, houver risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (AgInt na TutCautAnt n. 570/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>A concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a demonstração concomitante dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC e, no caso em análise, conforme demonstrado na decisão citada, verifiquei a presença da demonstração dos requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida.<br>É o que se extrai, por exemplo, dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.<br>1. A concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, mediante tutela de urgência, exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 2. Na hipótese, restou demonstrada a presença concomitante dos requisitos referidos, razão pela qual de rigor o deferimento do pedido de efeito suspensivo.<br>3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl na Pet n. 12.359/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 18/2/2019.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. SAÚDE. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. INCOMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS.<br>I - A União interpôs agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.027, II, b, § 1º, do CPC/2015, contra decisão proferida pelo juízo federal de Campinas/SP que, nos autos do processo n. 5001653-86.2016.4.03.6105, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado por Ilario Chales Garcia, garantindo-lhe, " ..  na forma da Lei 13.333/16, a prorrogação do contrato do Autor no Programa Mais Médicos, porém, nas mesmas condições em que foi admitido" (fls. 27-29).<br>II - A alegação de incompetência deste Tribunal mostra-se de todo descabida, uma vez que o procedimento originário foi interposto, pelo próprio ora agravante, contra a União e a Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS, sendo cabível a aplicação, portanto, do art. 1.027, II, b, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 à hipótese.<br>III - Em sede de razões de recurso de agravo de instrumento, a agravante requer a concessão liminar do efeito suspensivo ao presente recurso, sob o argumento de que estão presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.<br>IV - Segundo a disposição contida no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015 é possível a atribuição, pelo relator, de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, a fim de impedir a eficácia da decisão impugnada, sendo que os requisitos para essa concessão estão previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal e consistem no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e na probabilidade do provimento do recurso.<br>V - A questão controvertida nos autos mostra-se sensível, porque a legislação de regência da matéria (Leis ns. 12.871/2013 e 13.333/2016) possibilita a prorrogação do prazo, mas, em momento algum, dispõe no sentido de ser automática, não se antevendo o alegado direito à manutenção no respectivo Programa, na forma em que liminarmente deferida. VI - Consta dos autos informação no sentido de que a contratação de médicos cubanos no âmbito do Programa não se dá de forma direta com a União, mas sim por intermédio de cooperação técnica, regulada pelos princípios de direito internacional, celebrada entre a OPAS e o Brasil, nos termos do 80º Termo de Cooperação Técnica, e balizada nos termos do art. 23 da Lei n. 12.871/2013.<br>VII - Dessa forma, a interferência da União com a ordem de prorrogação automática da permanência do agravado, sem anuência dos entes internacionais respectivos, mostra-se, em princípio, indevida.<br>Há forte probabilidade, assim, do futuro provimento do presente recurso.<br>VIII - A princípio, uma intervenção brasileira indevida na relação do governo de Cuba com o seu nacional, caso tenha sua eficácia mantida, a decisão agravada pode colocar em risco, inclusive, o Programa entabulado com Cuba, situação que caracteriza o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no Ag n. 1.433.789/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.<br>É como voto.