ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE EM PLATAFORMA. TUMULTO E EMPURRÃO DE TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. ART. 14, § 3º, I E II, DO CDC. EXCLUDENTES AFASTADAS NA ORIGEM. ART. 373, I, DO CPC. NEXO CAUSAL E FATO CONSTITUTIVO RECONHECIDOS COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. CULPA CONCORRENTE (ARTS. 945 E 738, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC). RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DA RATIO DECIDENDI. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL (R$ 15.000,00). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não configurada a violação do art. 1.022, II, do CPC. O Tribunal de origem enfrentou, de forma explícita, as teses de ausência de nexo causal, excludentes do art. 14, § 3º, do CDC, culpa concorrente e quantum indenizatório, reputando inexistentes omissões, contradições ou obscuridades. Mero inconformismo não se amolda aos estreitos limites dos embargos de declaração. Recurso especial, no ponto, não conhecido.<br>2. As teses de culpa exclusiva da vítima e de fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) e de ausência de prova do fato constitutivo/nexo causal (art. 373, I, do CPC) demandam reexame do acervo fático-probatório (registro de ocorrência, boletins médicos, laudo pericial e dinâmica do embarque), providência vedada pela Súmula 7/STJ. Recurso especial, no ponto, não conhecido.<br>3. A alegação de culpa concorrente, à luz dos arts. 945 e 738, parágrafo único, do CC, apresenta-se com fundamentação genérica e dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido (fortuito interno e inexistência de concorrência causal), sem indicar, de modo específico, como se teriam violado tais dispositivos - deficiência que atrai a incidência da Súmula 284/STF. De todo modo, o reconhecimento de concorrência de culpas exigiria revolvimento do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Recurso especial, no ponto, não conhecido.<br>4. O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 15.000,00 - quinze mil reais) não se mostra irrisório nem exorbitante, à luz das peculiaridades delineadas na origem; a pretensão revisional esbarra na Súmula 7/STJ. Recurso especial, no ponto, não conhecido.<br>5. Incidência dos óbices sumulares 7/STJ e 284/STF. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (SUPERVIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. FRATURA DO DEDO DA MÃO DIREITA DA PASSAGEIRA. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA. INEQUÍVOCA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANOS CONFIGURADOS. VERBA COMPENSATÓRIA RAZOÁVEL E PROPORCIONALMENTE FIXADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação indenizatória em face de Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário em razão de acidente que resultou em fratura do dedo da mão direita da autora. 2. A ré responde de forma objetiva pelos danos decorrentes da atividade explorada, seja por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por ser a ré concessionária de serviço público de transporte, seja em razão do art. 14 do CDC, por se tratar de relação de consumo. 3. Conjunto probatório que evidencia a condição de passageira da autora, bem como a existência de nexo causal entre o acidente narrado na inicial e a lesão sofrida. 4. Laudo pericial conclusivo no sentido dos danos e da impossibilidade para o trabalho, por dois meses. 5. Dano moral configurado, fixado razoável e proporcionalmente. 6. Pensionamento pelo período de convalescença, de dois meses, nos termos do art. 950 do Código Civil. 7. Desprovimento do recurso. (e-STJ, fls. 383/384)<br>Os embargos de declaração de Supervia foram rejeitados (e-STJ, fls. 413/414).<br>Nas razões do agravo, SUPERVIA apontou (1) a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia jurídica sobre excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro) e sobre desproporcionalidade do quantum indenizatório, sem reexame de provas; (2) que o arbitramento de danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) violaria os arts. 944, parágrafo único, e 884 do Código Civil, por suposto enriquecimento sem causa, sendo possível ao STJ a revisão do valor em hipóteses de excesso; (3) que o acórdão teria afastado indevidamente as excludentes do art. 14, § 3º, I e II, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), por se tratar de empurrão de terceiros e apoio da mão na porta, caracterizando fato exclusivo da vítima e de terceiro; (4) que, por força do art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, o recurso especial merecia processamento para sanear as mencionadas violações de lei federal (e-STJ, fls. 471/472); (5) a tempestividade do agravo e a regularidade formal do inconformismo (e-STJ, fl. 468).<br>Houve apresentação de contraminuta por ROSÂNGELA CARRILHO FRAGA defendendo que a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7/STJ, pois a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, e, por analogia, a Súmula 284/STF quanto a deficiência de fundamentação, além de sustentar a responsabilidade objetiva da concessionária e a adequação do quantum indenizatório (e-STJ, fls. 486/492).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE EM PLATAFORMA. TUMULTO E EMPURRÃO DE TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. ART. 14, § 3º, I E II, DO CDC. EXCLUDENTES AFASTADAS NA ORIGEM. ART. 373, I, DO CPC. NEXO CAUSAL E FATO CONSTITUTIVO RECONHECIDOS COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. CULPA CONCORRENTE (ARTS. 945 E 738, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC). RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DA RATIO DECIDENDI. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL (R$ 15.000,00). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não configurada a violação do art. 1.022, II, do CPC. O Tribunal de origem enfrentou, de forma explícita, as teses de ausência de nexo causal, excludentes do art. 14, § 3º, do CDC, culpa concorrente e quantum indenizatório, reputando inexistentes omissões, contradições ou obscuridades. Mero inconformismo não se amolda aos estreitos limites dos embargos de declaração. Recurso especial, no ponto, não conhecido.<br>2. As teses de culpa exclusiva da vítima e de fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) e de ausência de prova do fato constitutivo/nexo causal (art. 373, I, do CPC) demandam reexame do acervo fático-probatório (registro de ocorrência, boletins médicos, laudo pericial e dinâmica do embarque), providência vedada pela Súmula 7/STJ. Recurso especial, no ponto, não conhecido.<br>3. A alegação de culpa concorrente, à luz dos arts. 945 e 738, parágrafo único, do CC, apresenta-se com fundamentação genérica e dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido (fortuito interno e inexistência de concorrência causal), sem indicar, de modo específico, como se teriam violado tais dispositivos - deficiência que atrai a incidência da Súmula 284/STF. De todo modo, o reconhecimento de concorrência de culpas exigiria revolvimento do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Recurso especial, no ponto, não conhecido.<br>4. O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 15.000,00 - quinze mil reais) não se mostra irrisório nem exorbitante, à luz das peculiaridades delineadas na origem; a pretensão revisional esbarra na Súmula 7/STJ. Recurso especial, no ponto, não conhecido.<br>5. Incidência dos óbices sumulares 7/STJ e 284/STF. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, SUPERVIA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, por omissões não supridas nos embargos, com violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; (2) ofensa ao art. 14, § 3º, I e II, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sustentando excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, em virtude de empurrão por terceiros e apoio da mão na porta; (3) aplicação dos arts. 945 e 738, parágrafo único, do Código Civil, para reconhecer culpa concorrente da vítima e reduzir proporcionalmente a indenização; (4) violação dos arts. 944, caput, parágrafo único, e 884 do Código Civil para redução do dano moral fixado, alegando desproporção e enriquecimento sem causa, inclusive com precedentes de valores inferiores em casos análogos; (5) violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da autora e do nexo causal, sob o argumento de que os documentos apenas demonstrariam atendimento médico, não a dinâmica do evento.<br>Houve apresentação de contrarrazões por ROSÂNGELA CARRILHO FRAGA (e-STJ, fls. 455-459).<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação indenizatória ajuizada por passageira que, em 11/3/2015, na plataforma da estação Engenho de Dentro, foi empurrada no momento do embarque, apoiou a mão na porta da composição e prendeu o dedo da mão direita, sofrendo fratura na falange distal do terceiro dedo; o Juízo de primeira instância reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, fixou danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), juros de 1% ao mês desde a citação e pensionamento mensal pelo período de incapacidade total temporária de dois meses, com base no salário mínimo, a apurar em liquidação; o Tribunal estadual, ao julgar a apelação, manteve a sentença, destacando a condição inequívoca de passageira, o nexo causal e a prova pericial conclusiva sobre os danos e incapacidade; consignou a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, afastou excludentes (culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro), reconheceu o fortuito interno e aplicou o art. 950 do Código Civil ao pensionamento.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de recurso especial em que se discute a responsabilidade civil de concessionária de serviço de transporte ferroviário por acidente ocorrido na plataforma de embarque, a adequação do quantum indenizatório por dano moral e a existência de negativa de prestação jurisdicional.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão violou o art. 373, I, do Código de Processo Civil, por ausência de prova do nexo causal e dos fatos constitutivos; (ii) há excludentes de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, I e II, da Lei nº 8.078/1990, ou culpa concorrente à luz dos arts. 945 e 738, parágrafo único, do Código Civil; (iii) o quantum indenizatório por danos morais deve ser reduzido por afronta aos arts. 944, caput, parágrafo único, e 884 do Código Civil; (iv) houve negativa de prestação jurisdicional com violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; (v) incidem óbices sumulares (Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF) ao conhecimento do apelo.<br>(1) Violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>A recorrente sustenta, preliminarmente, que o acórdão do TJRJ teria sido omisso, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Argumenta que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre os dispositivos legais que embasariam suas teses defensivas, notadamente a ausência de nexo causal, a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, e a exorbitância do valor indenizatório.<br>Sem razão a SUPERVIA.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o TJRJ, ao julgar os embargos de declaração, foi explícito ao rechaçar a existência de qualquer vício. Consignou que as questões foram devidamente apreciadas, destacando que o evento (tumulto na plataforma) se enquadra como fortuito interno, inerente ao risco da atividade, e que não ficou configurada a culpa exclusiva da vítima. O acórdão dos embargos é claro ao afirmar: Assim, o que se constata é que a embargante, a título de "omissões" no acórdão, como visto, claramente inexistentes, pretende tão somente protelar o cumprimento da obrigação a que foi condenada (e-STJ, fls. 413-419).<br>O que se evidencia, portanto, não é uma omissão, mas o mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A via dos embargos declaratórios não se presta a uma nova análise do mérito da causa, e a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. CONTRADIÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida . 2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. Configurou-se a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, apenas em relação às condutas praticadas anteriormente ao advento da Lei n . 12.234, de 5/5/2010, tendo em vista o transcurso do prazo superior a 2 anos (art. 109, VI, do CP), contado entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia. 4 . Embargos de declaração rejeitados. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida parcialmente.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 905.858/PB, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgamento: 18/6/2024, SEXTA TURMA, DJe 20/6/2024 - sem destaques no original)<br>No caso, percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.<br>Dessa forma, tendo o Tribunal de origem apresentado fundamentação suficiente para a sua decisão, ainda que contrária aos interesses da recorrente, não há que se falar em violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Afasto, portanto, a alegada ofensa ao referido dispositivo.<br>(2) e (5) Ofensa ao art. 14, § 3º, I e II, da Lei nº 8.078/1990 e violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)<br>SUPERVIA defende que a parte autora não comprovou o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano sofrido. Alega, ainda, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria se apoiado na porta do trem, ou por fato de terceiro, em razão do tumulto de passageiros.<br>Ocorre que o Tribunal a quo, soberano na análise das provas, concluiu de forma diversa. Com base no acervo fático-probatório, entendeu que a condição de passageira era inequívoca, que o acidente ocorreu nas dependências da estação e que o tumulto que o ocasionou se qualifica como fortuito interno, um risco inerente à atividade de transporte de massa, que não rompe o nexo causal.<br>Para esta Corte Superior acolher a tese da recorrente e afastar a responsabilidade civil, seria necessário reexaminar fatos e provas para concluir, em sentido contrário ao do TJRJ, que a vítima agiu com culpa exclusiva ou que o empurrão de outros passageiros configuraria uma excludente.<br>Tal procedimento é expressamente vedado em sede de Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Assim, não se pode conhecer do recurso quanto a esse ponto.<br>(3) Aplicação dos arts. 945 e 738, parágrafo único, do Código Civil<br>O acórdão recorrido e o acórdão dos embargos de declaração afastaram, de forma explícita, qualquer concorrência de culpas, registrando que o evento decorreu de risco inerente à atividade de transporte (fortuito interno) e que não houve fato exclusivo da vítima ou de terceiro. Consta, textualmente, que acidentes como o descrito  ..  configuram fortuito interno, incidindo o dever de indenizar, não estando configurado o fato exclusivo da vítima  ..  nem o fato exclusivo de terceiro, e que restou claro não se tratar de culpa concorrente da vítima ou concorrência de causas.<br>No recurso especial, a recorrente invoca genericamente os arts. 945 e 738, parágrafo único, do Código Civil, limitando-se a enunciar, em tese, que em casos de culpa concorrente, toda a indenização deve ser reduzida e a colacionar precedentes paradigmáticos sem demonstrar, com precisão, qual ponto do acórdão teria violado cada um desses dispositivos e por quê. Não há cotejo específico entre a ratio decidendi (fortuito interno e inexistência de concorrência causal) e a norma invocada; tampouco é indicado o erro de direito na subsunção dos fatos fixados. Trata-se de argumentação abstrata e dissociada do fundamento decisório, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação), aplicada por analogia ao REsp, por não particularizar a ofensa legal nem impugnar, de modo específico, os fundamentos do acórdão.<br>De todo modo, ainda que se superasse o vício de fundamentação, a tese não passaria pelo óbice da Súmula 7/STJ. O reconhecimento ou a quantificação de culpa concorrente depende do reexame do acervo fático-probatório (dinâmica do embarque, empurrões na plataforma, apoio da mão na porta, medidas de segurança e controle de fluxo, além do laudo e do boletim médico).<br>Esses elementos foram valorados na origem para concluir pela condição de passageira, pela existência de nexo causal e pela falha na segurança do embarque, com base no registro de ocorrência, nos documentos médicos e na prova pericial -inclusive com referência à carga dinâmica da prova quanto a registros de bilhetagem. Rever esse quadro para afirmar concorrência de culpas exigiria revolvimento de fatos e provas, vedado na via especial.<br>Desse modo, não se pode conhecer do recurso especial quanto a esse ponto.<br>(4) Violação dos arts. 944, caput, parágrafo único, e 884 do Código Civil<br>No que tange ao valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), SUPERVIA alega que o montante é exorbitante e gera enriquecimento sem causa para a vítima.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão do quantum indenizatório só é possível em hipóteses excepcionalíssimas, quando o valor se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, em clara ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Consoante jurisprudência dominante desta Corte, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.<br>Confira-se julgado nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial . 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.437.840/GO, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgamento: 12/3/2024, QUARTA TURMA, DJe 18/3/2024 - sem destaques no original)<br>No caso concreto, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado em razão de fratura no dedo da mão direita, que gerou incapacidade total e temporária, não se revela teratológico ou desproporcional, não justificando a intervenção desta Corte.<br>Dessa forma, não há que se falar em violação d os mencionados dispositivos.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ROSANGELA CARRILHO FRAGA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.