ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ARRESTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CASO CONCRETO. INTIMAÇÃO REALIZADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. É imprescindível a intimação da parte para comprovar sua alegada hipossuficiência antes de ser indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça.<br>3. No caso concreto, o recorrente foi intimado para comprovação da insuficiência de recursos, em atenção ao art. 99, §2º, do CPC.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADOLFO HOMRICH (ADOLFO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. NOS TERMOS DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O AGRAVO INTERNO É O RECURSO CABÍVEL PARA ATACAR AS DECISÕES PROFERIDAS PELO RELATOR. II. CASO EM QUE O PEDIDO DE GRATUIDADE FOI INDEFERIDO EM DECISÃO EMBASADA EM DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A ALEGADA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME (e-STJ, fl. 750).<br>Opostos embargos de declaração por ADOLFO, foram rejeitados (e-STJ, fl. 760).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 794/797).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ARRESTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CASO CONCRETO. INTIMAÇÃO REALIZADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. É imprescindível a intimação da parte para comprovar sua alegada hipossuficiência antes de ser indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça.<br>3. No caso concreto, o recorrente foi intimado para comprovação da insuficiência de recursos, em atenção ao art. 99, §2º, do CPC.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, ADOLFO alegou a violação dos arts. 99, § 2º, 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto à prova documental apresentada; e (2) não foi oportunizado prazo para demonstração do preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça (e-STJ, fls. 762-776).<br>(1) Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Nas razões recursais, ADOLFO sustentou que o acórdão recorrido incorreu em omissão acerca da prova documental juntada.<br>Contudo, o acórdão recorrido examinou a questão de forma fundamentada, afirmando que os documentos juntados aos autos mostram-se incompatíveis com o benefício da justiça gratuita, pois ADOLFO é responsável pela administração de empresas, cuja participação societária totaliza mais de R$ 65 milhões, não sendo a paralisação sinal necessário de que não há bens ou ativos.<br>A propósito:<br>Com efeito, como destacado nas decisões do evento 19, DESPADEC1 e do evento 30, DESPADEC1, nota-se que, apesar da renda informada na declaração do imposto de renda ser inferior ao patamar jurisprudencial de cinco salários mínimos, tal dado, por si só, não se presta comprovar a condição de necessidade, sobretudo quando demais elementos indicam situação oposta.<br>No caso, o apelante é responsável pela administração de um conglomerado de empresas calçadistas, cuja participação societária informada de R$ 65.300.000,00 (sessenta e cinco milhões e trezentos mil de reais), se mostra incompatível com o benefício da gratuidade de justiça  (evento 16, OUT2).<br>Por outro lado, vale pontuar que a alegada paralisação das atividades empresariais não induz, necessariamente, à inexistência de ativos ou bens (e-STJ, fl. 749 - sem destaque no original).<br>Sendo assim, apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 - sem destaque no original)<br>Portanto, não se vislumbra ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>(2) Da gratuidade da justiça<br>No recurso especial, ADOLFO defendeu que não teve oportunidade de demonstrar o preenchimento dos requisitos da gratuidade da justiça.<br>Nesse aspecto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é imprescindível a intimação da parte para comprovar sua alegada hipossuficiência antes de ser indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça.<br>Nessa linha são os julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que o pedido de gratuidade de justiça não pode ser indeferido sem que a parte seja previamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.326.494/MT, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, j. em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.<br>1. O juiz, em caso de dúvida ou em situação de insuficiência dos elementos (informações, documentos) apresentados pela pessoa que pede a concessão da gratuidade da justiça, deve, antes de indeferir o pedido, possibilitar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão. Precedentes.<br>2. Hipótese em que o juiz de primeiro grau, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça, afirmou ausente fundamento fático para justificar a concessão do benefício. O Tribunal revisor, por sua vez, antes de confirmar o indeferimento, oportunizou à executada comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do artigo 99 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.458.991/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024 - sem destaque no original)<br>No caso dos autos, o Tribunal estadual esclareceu que houve efetivamente a intimação de ADOLFO para comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, nos seguintes termos:<br>Inicialmente, não prospera a insurgência do recorrente, no que toca à ausência de intimação, conforme dispõe o §2º, do art. 99, consoante se observa do teor do despacho do evento 9, DESPADEC1, intimando o agravante, nestes termos:<br>Tendo em vista a formulação de pedido de gratuidade de justiça, intimem-se o apelante, ADOLFO HOMRICH, para que comprove a alegada insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, mediante a juntada de cópias das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), tendo em vista que as declarações acostadas no evento 30, OUT9 estão desatualizadas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício (e-STJ, fls. 748/749 - sem destaque no original).<br>Nesse contexto, ao contrário do afirmado, foi oportunizado a ADOLFO demonstrar a insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, não se observando qualquer contrariedade ao dispositivo legal mencionado.<br>Assim, não merece reforma o acórdão recorrido.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.