ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ADILSON ROGERIO PIOVANI (ADILSON ROGÉRIO) contra decisão de relatoria da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, por ausência de impugnação aos termos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, quais sejam, a incidência da Súmula n. 282 do STF, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e divergência não comprovada.<br>Nas razões do presente inconformismo, alegou que o acórdão recorrido contraria a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo de que para fins de responsabilidade civil é necessária a demonstração do efetivo dano. Aduziu, ainda, que a decisão recorrida não tem fundamento consistente para considerar que a matéria tratada nos autos não foi ventilada, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF ou que não houve afronta ao 1.022 do CPC, justamente porque o Tribunal local deixou de apreciar ou emitir juízo cognitivo a respeito da imprescindibilidade da liquidação por arbitramento (e-STJ, fls. 337/344).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 348/356).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Conforme consignado na decisão desta Presidência, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica em relação a incidência da Súmula n. 282 do STF, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e divergência não comprovada.<br>Pelo que se vê, nas razões do agravo em recurso especial, ADILSON ROGÉRIO sustentou que (1) o Colegiado estadual se afastou da tese fixada em julgamento de recurso repetitivo de que para fins de responsabilidade civil é necessária a demonstração do efetivo dano, não comprovado pela parte adversa; (2) não há que falar em ausência de prequestionamento, pois ao não aplicar precedente vinculante, o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, com a violação dos arts. 402 do CC, 489, 493, 502, 509, I, 518, 783, 803, I, parágrafo único, 805, e 1.022 do CPC; e, (3) o reclamo atende a letra c do permissivo constitucional.<br>ADILSON ROGÉRIO se limitou a reafirmar que não foi aplicada a tese do recurso repetitivo, não havendo que se falar em ausência de prequestionamento, tendo ocorrido a negativa da prestação jurisdicional e atendidos os requisitos necessários para a configuração do dissenso jurisprudencial.<br>Na hipótese em que se pretende refutar a incidência da Súmula n. 282 do STF, a parte deve não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também refutar sua incidência de modo analítico, demonstrando o efetivo prequestionamento dos dispositivos tidos como violados, apontando trechos do acórdão recorrido para esse fim, possibilitando a exata compreensão da matéria apresentada, o que não ocorreu.<br>No que se refere a negativa da prestação jurisdicional, de igual modo não basta mencionar que houve violação do art. 1.022 do CPC, cumpre a parte recorrente demonstrar que houve a negativa, indicando as teses e fundamentos sobre os quais o Tribunal local teria se omitido ou se pronunciado de forma obscura ou contraditória, o que não se verificou no caso concreto.<br>Cumpre registrar, no tocante ao dissenso jurisprudencial, que a parte deveria demonstrar que realizou o cotejo analítico, evidenciando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que também não se efetivou.<br>Observa-se, assim, que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente os óbices anteriormente mencionados, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 )<br>Por isso, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, uma vez que apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>Nesse sentido, seguem os precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>3. A interposição descabida de sucessivos recursos (AgRg no EARESP NO RCD nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no ARESP N. 1.870.554 - SP) configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos.<br>Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do<br>trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.<br>(AgRg nos EAREsp n. 1.870.554/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, j.7/3/2023, DJe de 14/3/2023 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j.6/3/2023, DJe de 10/3/2023 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA . INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPS N.os<br>1.778.938/SP E 1.740.397/RS (TEMA N.º 1.021), JULGADOS SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 1.030, I, B, DO NCPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.042, CAPUT, DO CPC. DEMAIS PONTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Com relação aos demais óbices, não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (inocorrência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n.º 7 do STJ).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.146.954/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973; 253, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015.<br> .. <br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.896/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - s em destaque no original)<br>Assim, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.