ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ARTS. 186, 927, 940 E 942 DO CÓDIGO CIVIL. SOLIDARIEDADE NÃO PREVISTA EM LEI OU NO TÍTULO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDIVIDUALIZADA. INTERESSE DO CREDOR, BOA-FÉ E COOPERAÇÃO (ARTS. 5º, 6º E 797 DO CPC). INAPTIDÃO PARA CRIAR SOLIDARIEDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença oriundo de ação rescisória que determinou devolução em dobro dos valores indevidamente recebidos, no qual se discutiu a imposição de responsabilidade solidária, a aplicação dos arts. 186, 927, 940 e 942 do Código Civil, a utilização dos arts. 5º, 6º e 797 do Código de Processo Civil para direcionamento da execução e a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 186, 927, 940 e 942 do Código Civil ao se afastar a responsabilidade solidária e manter a devolução em dobro individualizada; (ii) os arts. 5º, 6º e 797 do Código de Processo Civil autorizam, no interesse do credor e sob a boa-fé e cooperação, o direcionamento da execução a um devedor com direito de regresso; (iii) é possível afastar os óbices sumulares sob a tese de revaloração jurídica sem revolvimento probatório; (iv) houve negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A solidariedade não se presume e depende de lei ou de estipulação no título; ausente essa previsão, a restituição em dobro permanece vinculada ao que cada sujeito recebeu indevidamente. Princípios processuais de interesse do credor, boa-fé e cooperação não criam solidariedade onde o título e a legislação não a contemplam. Quando a pretensão recursal demanda rediscutir premissas fáticas e não ataca fundamento autônomo suficiente do acórdão, incidem os óbices sumulares respectivos. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta o núcleo da controvérsia e explicita a razão de decidir.<br>4. O acórdão estadual reconheceu a preclusão quanto ao alegado erro do perito, afastou a solidariedade por inexistir previsão legal ou no título e vinculou a devolução em dobro ao que cada um recebeu, reputando irrelevante a guia única; os embargos de declaração foram rejeitados, com reafirmação da inaplicabilidade do art. 942 do Código Civil e ausência de condenação solidária. Falta de impugnação específica ao fundamento autônomo relativo a inexistência de solidariedade e a necessidade de revolver premissas fáticas são circunstâncias que atraem as Súmulas 283/STF e 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA. (CNF) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 132-137).<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO ERRO DO PERITO NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. MONTANTE, TODAVIA, HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO NÃO IMPUGNADA PELOS RECORRENTES. QUESTÃO PRECLUSA. TESE, ADEMAIS, MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE QUE CADA REQUERIDO DEVE ARCAR COM A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM CONJUNTO QUE NÃO IMPORTA EM HIPÓTESE LEGAL DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REQUERIDOS QUE SOMENTE PODEM SER RESPONSABILIZADOS POR AQUILO QUE RECEBERAM INDEVIDAMENTE. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE SALDO POSITIVO DE CONTA BANCÁRIA POR SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SALDO RELEVANTE NA CONTA, ALÉM DO CRÉDITO SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. BLOQUEIOS DE VALORES EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS. TESE DE IMPENHORABILIDADE ATÉ O VALOR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE, PORÉM, DE SE OBSERVAR O QUE FOI DECIDIDO A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 132-137).<br>Os embargos de declaração de CNF foram rejeitados (e-STJ, fls. 161-164).<br>Nas razões do agravo, CNF apontou (1) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por pretender revaloração jurídica de fatos incontroversos e mera interpretação de atos processuais, sem revolvimento probatório, com precedentes citados (e-STJ, fls. 204-206); (2) superação do óbice da Súmula 283/STF, por haver impugnação suficiente e específica do fundamento de inexistência de solidariedade no título, defendendo a incidência dos arts. 940 e 942 do Código Civil e a dimensão pragmática da solidariedade na execução, à luz dos arts. 5º, 6º e 797 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 208/209; 201-206); (3) necessidade de reconhecer responsabilidade solidária dos recorridos com base nos arts. 186, 927, 940 e 942 do Código Civil, em razão de ato ilícito doloso e conduta processual conjunta, inclusive depósitos e levantamentos com guias únicas (e-STJ, fls. 201-206); (4) prevalência do princípio de que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), permitindo que um devedor solvente suporte a execução, com regresso interno contra o consorte, além da boa-fé e dever de cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil)  e-STJ, fls. 200-209 .<br>Houve apresentação de contraminuta por ROBERTO BERNARDO DOS SANTOS e V MIGLIARI OURINHOS (ROBERTO BERNARDO e outro) defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade, com correção da incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e necessidade de revolvimento fático-probatório para infirmar premissas do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 214-216).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ARTS. 186, 927, 940 E 942 DO CÓDIGO CIVIL. SOLIDARIEDADE NÃO PREVISTA EM LEI OU NO TÍTULO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDIVIDUALIZADA. INTERESSE DO CREDOR, BOA-FÉ E COOPERAÇÃO (ARTS. 5º, 6º E 797 DO CPC). INAPTIDÃO PARA CRIAR SOLIDARIEDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença oriundo de ação rescisória que determinou devolução em dobro dos valores indevidamente recebidos, no qual se discutiu a imposição de responsabilidade solidária, a aplicação dos arts. 186, 927, 940 e 942 do Código Civil, a utilização dos arts. 5º, 6º e 797 do Código de Processo Civil para direcionamento da execução e a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 186, 927, 940 e 942 do Código Civil ao se afastar a responsabilidade solidária e manter a devolução em dobro individualizada; (ii) os arts. 5º, 6º e 797 do Código de Processo Civil autorizam, no interesse do credor e sob a boa-fé e cooperação, o direcionamento da execução a um devedor com direito de regresso; (iii) é possível afastar os óbices sumulares sob a tese de revaloração jurídica sem revolvimento probatório; (iv) houve negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A solidariedade não se presume e depende de lei ou de estipulação no título; ausente essa previsão, a restituição em dobro permanece vinculada ao que cada sujeito recebeu indevidamente. Princípios processuais de interesse do credor, boa-fé e cooperação não criam solidariedade onde o título e a legislação não a contemplam. Quando a pretensão recursal demanda rediscutir premissas fáticas e não ataca fundamento autônomo suficiente do acórdão, incidem os óbices sumulares respectivos. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta o núcleo da controvérsia e explicita a razão de decidir.<br>4. O acórdão estadual reconheceu a preclusão quanto ao alegado erro do perito, afastou a solidariedade por inexistir previsão legal ou no título e vinculou a devolução em dobro ao que cada um recebeu, reputando irrelevante a guia única; os embargos de declaração foram rejeitados, com reafirmação da inaplicabilidade do art. 942 do Código Civil e ausência de condenação solidária. Falta de impugnação específica ao fundamento autônomo relativo a inexistência de solidariedade e a necessidade de revolver premissas fáticas são circunstâncias que atraem as Súmulas 283/STF e 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CNF apontou (1) violação dos arts. 186, 927, 940 e 942 do Código Civil, por prática de ato ilícito doloso pelos recorridos e necessidade de responsabilização solidária quando a ofensa tiver mais de um autor, destacando que a ação rescisória reconheceu litigância de má-fé e devolução em dobro, e que os atos de depósito e levantamento foram conjuntos, com guia única (e-STJ, fls. 170-176; 177-181); (2) violação dos arts. 5º, 6º e 797 do Código de Processo Civil e dos arts. 264, 265, 275 e 927 do Código Civil, defendendo a flexibilização da solidariedade para atender ao interesse do credor, a boa-fé e a cooperação, com possibilidade de que um devedor solvente pague e busque regresso contra o consorte, notando a infrutífera constrição sobre a microempresa e a solvência do corréu Roberto (e-STJ, fls. 181-184; 175-176); (3) prequestionamento implícito e, subsidiariamente, pela via dos embargos de declaração, com afastamento das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 173-174); (4) inexistência de óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e interpretação de atos processuais (e-STJ, fls. 174-175).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação declaratória ajuizada em 1999 visando a restituição de parcelas de consórcio com correção monetária e juros, que resultou em sentença e execução de título judicial, inclusive com levantamentos de valores por ROBERTO BERNARDO e outro.<br>Posteriormente, com base em microfilmagens de cheques nominais, foi julgada procedente ação rescisória para cassar o título e determinar a devolução em dobro das quantias recebidas, a ser apurada no Juízo de origem, com reconhecimento de má-fé processual.<br>Na fase de cumprimento decorrente da rescisória, sobreveio perícia com apuração de débito e homologação, seguida de bloqueios e decisões de primeira instância que rejeitaram impugnação ao laudo por preclusão, mantiveram a execução em caráter solidário e reconheceram apenas a impenhorabilidade da última verba salarial, afastando a impenhorabilidade de valores em aplicações por falta de comprovação de reserva.<br>Em agravo de instrumento, o Colegiado reconheceu a preclusão quanto ao alegado erro do perito, afastou a responsabilidade solidária por inexistência de previsão legal ou no título judicial, reservando a cada devedor a restituição em dobro do que recebeu, e manteve a relativização da impenhorabilidade de sobras salariais e a penhorabilidade de valores em investimentos, ressalvada a observância a ausência de solidariedade.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, reafirmando a inaplicabilidade do art. 942 do Código Civil e a inexistência de condenação solidária no título. No recurso especial, a CNF sustenta que o ato ilícito doloso e a conduta processual conjunta de ROBERTO BERNARDO e outro impõem a solidariedade, e que o princípio do interesse do credor e os deveres processuais autorizam direcionar a execução contra o corréu solvente, com regresso interno, afastando os óbices sumulares.<br>Trata-se, portanto, de insurgência especial contra acórdão que afastou a responsabilidade solidária na restituição em dobro, reconheceu a preclusão da discussão sobre erro do laudo e manteve a relativização de impenhorabilidade de rendas e a penhorabilidade de aplicações financeiras, com base na jurisprudência desta Corte.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão violou os arts. 186, 927, 940 e 942 do Código Civil ao negar a responsabilidade solidária por ato ilícito doloso praticado em conjunto; (ii) é aplicável, na execução, a dimensão pragmática da solidariedade à luz dos arts. 5º, 6º e 797 do Código de Processo Civil e dos arts. 264, 265, 275 e 927 do Código Civil; (iii) há espaço para revaloração jurídica de fatos incontroversos e interpretação de atos processuais, afastando os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ.<br>(1) Violação dos arts. 186, 927, 940 e 942 do Código Civil<br>A CNF alegou violação dos arts. 186, 927, 940 e 942 do Código Civil, porque os fatos revelaram prática de ato ilícito doloso e atuação conjunta de ROBERTO BERNARDO e outro, o que impôs, segundo defendeu, a responsabilização solidária quando a ofensa teve mais de um autor. Sustentou que a ação rescisória reconheceu litigância de má-fé e determinou devolução em dobro, que os depósitos e levantamentos ocorreram de modo conjunto mediante guia única, e que o Tribunal, ao afastar a solidariedade, desconsiderou a regra do art. 942 e a lógica da restituição em dobro prevista no art. 940. Afirmou que o Colegiado, ao manter a fragmentação das responsabilidades, frustrou a eficácia do título judicial e inviabilizou a tutela efetiva.<br>Requereu o conhecimento do recurso e a reforma do acórdão para reconhecer a responsabilidade solidária de ROBERTO BERNARDO e outro e determinar a restituição em dobro em regime solidário (e-STJ, fls. 177-179).<br>Os arts. 186 e 927 do Código Civil tratam do ato ilícito e do consequente dever de reparar, enquanto o art. 942 estabelece a solidariedade entre coautores do ilícito, e o art. 940 prevê a restituição em dobro na hipótese de cobrança judicial indevida. Como visto, a CNF afirmou que houve prática dolosa e atuação conjunta de ROBERTO BERNARDO e outro, com depósitos e levantamentos sob a mesma guia, e defendeu que tais circunstâncias impuseram a responsabilização solidária e a devolução em dobro.<br>O acórdão recorrido, porém, registrou que a solidariedade não se presumiu, que não houve lei nem título a prevê-la e que cada contratante aderiu a consórcios autônomos, razão pela qual determinou que cada qual devolvesse em dobro apenas o que efetivamente recebeu, reputando irrelevante, para fins de solidariedade, a existência de guia única.<br>Os embargos de declaração reafirmaram essa compreensão e afastaram a aplicação do art. 942. A decisão de inadmissibilidade assentou, ainda, que o fundamento autônomo da inexistência de condenação solidária no título não foi impugnado de forma específica, além de destacar a necessidade de revolver as premissas fáticas para infirmar a conclusão estadual.<br>À luz desse contexto, portanto, não houve violação dos dispositovs em questão, porque ausente título ou lei que amparasse solidariedade, sem prejuízo de subsistir a devolução em dobro limitada ao que cada um recebeu, de acordo com o art. 940.<br>Quanto aos arts. 940 e 942 do Código Civil, disciplinam, respectivamente, a devolução em dobro em hipóteses de cobrança indevida em juízo e a solidariedade entre coautores de ato ilícito. O acórdão recorrido enfatizou que a devolução em dobro decorreu do título quanto aquilo indevidamente recebido por cada um e que a solidariedade não poderia ser acrescida por via interpretativa, pois não se extraiu do título executivo nem de norma específica, sendo inaplicável o art. 942 à hipótese.<br>Os embargos rejeitados reafirmaram a inexistência de omissão e a irrelevância de a movimentação ter ocorrido por guia única. A decisão de inadmissibilidade, por seu turno, registrou a ausência de ataque específico ao fundamento autônomo relativo a falta de solidariedade no título e indicou a necessidade de reexame de fatos para se concluir pela coautoria ilícita apta a gerar solidariedade.<br>Nesse quadro, mostrou-se adequada a leitura segundo a qual o art. 940 preservou a devolução em dobro, mas não autorizou solidariedade além do que constou no título, enquanto o art. 942 não se aplicou por falta de suporte legal e fático reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>A respeito da alegação de que a fragmentação das responsabilidades frustrou a eficácia do título e inviabilizou a tutela efetiva, o acórdão recorrido consignou que a eficácia do título exigiu, precisamente, a vinculação do quantum devido ao que cada um recebeu, por inexistir condenação solidária, e salientou que princípios processuais não criaram solidariedade onde a lei e o título não a previram. Os embargos de declaração ratificaram esse entendimento e repeliram a leitura de que a guia única ou a atuação conjunta configuraram conduta ilícita unificadora das responsabilidades. A decisão de inadmissibilidade anotou, ainda, que a CNF não impugnou especificamente o fundamento autônomo do título e que a revisão das premissas fáticas pretéritas dependeria de revolvimento probatório.<br>À vista dessas premissas, não se verificou frustração da eficácia do título, mas, ao contrário, observância estrita ao comando exequendo, que determinou a devolução em dobro individualizada.<br>A decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula 283 do STF ao reconhecer ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de que o título não previu solidariedade. Aplicou, ainda, a Súmula 7 do STJ ao registrar que a tese de solidariedade, tal como veiculada, exigiria rediscussão de premissas fáticas acerca de conduta unitária e efeitos da guia única, já fixadas pelo Tribunal.<br>De fato, o reequacionamento pretendido pressupõe, simultaneamente, afastar fundamento autônomo não atacado e reexaminar fatos e provas.<br>Assim, além não ter havido violação das normas indicadas, os óbices sumulares acima citados impedem o conhecimento do recurso no ponto.<br>(2) Violação dos arts. 5º, 6º e 797 do Código de Processo Civil e dos arts. 264, 265, 275 e 927 do Código Civil<br>CNF sustentou violação dos arts. 5º, 6º e 797 do Código de Processo Civil e dos arts. 264, 265, 275 e 927 do Código Civil, porque a execução se processou no interesse do credor e os deveres de boa-fé e cooperação autorizaram, segundo argumentou, que um devedor solvente suportasse a execução com direito de regresso interno; apontou que a constrição sobre a microempresa se mostrou infrutífera e que a solvência de ROBERTO BERNARDO legitimou a condução pragmática da cobrança para assegurar a efetividade, ao passo que o Tribunal, ao repelir a solidariedade e impedir a concentração da execução, contrariou a teleologia do art. 797 do CPC e o regime jurídico das obrigações solidárias; pediu a reforma do acórdão para permitir o direcionamento da execução contra o devedor solvente, com preservação do direito de regresso (e-STJ, fls. 177-179).<br>Todavia, o acórdão do agravo de instrumento fixou premissa de que não houve solidariedade no título nem na lei e determinou a devolução em dobro estritamente individualizada. Nos embargos de declaração, o Colegiado enfrentou expressamente a tese e registrou que diversa não é a conclusão quanto à suposta necessidade de ser examinada a questão à luz da "dimensão pragmática do instituto da solidariedade, principalmente  do interesse do credor, reafirmando que princípios processuais não criaram solidariedade onde o conteúdo do título não a autorizou; a decisão de inadmissibilidade reproduziu trechos do acórdão e realçou que o fundamento do título impediu a ampliação da sujeição passiva.<br>Em vista disso, os arts. 5º, 6º e 797 do Código de Processo Civil não foram violados, porque a solução observou o comando exequendo e preservou a boa-fé e a cooperação sem instaurar solidariedade inexistente em lei ou no título, permanecendo incólume, por consequência, a disciplina civil indicada por CNF.<br>Afasta-se, portanto, esta alegação.<br>Além disso, a decisão de inadmissibilidade aplicou, com razão, a Súmula 283 do STF porque CNF não impugnou, de forma específica, o fundamento autônomo do acórdão segundo o qual não houve condenação solidária no título executivo, bastando, por si, para manter a conclusão estadual.<br>Ademais, incide a Súmula 7 do STJ, pois a tese exigiria rediscutir premissas fáticas já fixadas pelo Tribunal de origem - autonomia dos contratos de consórcio, irrelevância da guia única e inexistência de coautoria ilícita apta a gerar solidariedade -, premissas expressamente reafirmadas nos embargos de declaração.<br>Este é o quadro: aplicam-se os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do ponto.<br>(3) Afastamento das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal<br>CNF aduziu que houve prequestionamento implícito das matérias federais ventiladas e, subsidiariamente, provocou o Tribunal por meio de embargos de declaração, razão pela qual requereu o afastamento dos óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; afirmou que o Tribunal, ainda que instado, deixou de enfrentar pontos reputados essenciais para o deslinde da controvérsia, o que impediu a adequada apreciação do direito federal na via especial; requereu, assim, o reconhecimento do prequestionamento ou, sucessivamente, a anulação do acórdão para novo julgamento dos embargos com exame explícito das teses (e-STJ, fls. 177-179).<br>Entretanto, o acórdão dos embargos de declaração apreciou o ponto e registrou literalmente:<br>A insurgência não merece ser acolhida. Isso porque as questões suscitadas pelo embargante não se caracterizam como vícios de omissão propriamente ditos  Na verdade, bem examinada a pretensão do embargante, vê-se que deseja atribuir ao título executivo consequência que dele não é possível extrair  .. ;<br> ..  Está claro no acórdão que, de forma correta ou não, concluiu-se não há nenhuma norma legal a impor responsabilidade solidária aos embargados, bem assim que é inaplicável o art. 942 do CC  , cabendo a cada um devolver em dobro apenas o que recebeu indevidamente  .. ;<br> ..  ainda que a conduta dos embargados seja motivo para condenação solidária à restituição, não restaria superado o óbice decorrente do fato que isso não é autorizado pelo conteúdo do título  .. .<br>Portanto, afastou-se, claramente, a tese de exame à luz da "dimensão pragmática" do interesse do credor.<br>Pelo exposto, não se configurou omissão relevante, porque o Tribunal enfrentou o núcleo da controvérsia e explicitou a razão de decidir, o que inviabiliza a anulação por negativa de prestação jurisdicional.<br>(4) Inexistência de óbice da Súmula 7/STJ<br>CNF afirmou que não incidiu o óbice da Súmula 7 do STJ, porque as razões pretenderam apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a interpretação de atos processuais, sem necessidade de revolver o conjunto probatório; asseverou que o Tribunal, ao qualificar as premissas fáticas e afastar a solidariedade, realizou juízo normativo dissociado dos parâmetros legais invocados, de modo que o exame do STJ se limitou a correta subsunção normativa; pediu o afastamento da Súmula 7 e o provimento do especial para restabelecer a interpretação defendida quanto a solidariedade e a efetividade executiva (e-STJ, fls. 177-179).<br>Contudo, a pretensão de reconhecer solidariedade exige reexame das premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem, notadamente quanto a inexistência de norma ou título que impusesse solidariedade, a autonomia dos contratos de consórcio, a irrelevância da guia única e da atuação conjunta para caracterizar coautoria ilícita e ao próprio alcance da devolução em dobro individualizada.<br>Como essas premissas foram delineadas no acórdão do agravo de instrumento e reafirmadas nos embargos de declaração, sua modificação, em âmbito do especial, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do ST.<br>Assim, não prospera a tese de superação da Súmula 7, porquanto o que se busca é, em essência, rediscutir fatos e efeitos probatórios já fixados, o que se mostra incompatível com a via eleita.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ROBERTO BERNARDO e outro, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.