ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IMPENHORABILIDADE DO BEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, negou seguimento ao recurso por deficiência de fundamentação quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e por incidência da Súmula 7/STJ no exame das teses de prescrição intercorrente e de impenhorabilidade do bem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) verificar se estão configurados os requisitos da prescrição intercorrente; e (iii) estabelecer se o imóvel objeto da penhora é impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica não atende ao dever de fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.<br>4. O reconhecimento da prescrição intercorrente, na espécie, demanda reexame das circunstâncias fáticas do processo executivo, providência inviável em recurso especial diante da Súmula 7/STJ.<br>5. A análise da alegada impenhorabilidade do imóvel exige revolvimento de provas relativas à extensão da área rural, à existência de outros bens e à exploração produtiva, também obstado pela Súmula 7/STJ.<br>6. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. A ausência dessa impugnação adequada impede a modificação do julgado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 814-816).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IMPENHORABILIDADE DO BEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, negou seguimento ao recurso por deficiência de fundamentação quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e por incidência da Súmula 7/STJ no exame das teses de prescrição intercorrente e de impenhorabilidade do bem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) verificar se estão configurados os requisitos da prescrição intercorrente; e (iii) estabelecer se o imóvel objeto da penhora é impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica não atende ao dever de fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.<br>4. O reconhecimento da prescrição intercorrente, na espécie, demanda reexame das circunstâncias fáticas do processo executivo, providência inviável em recurso especial diante da Súmula 7/STJ.<br>5. A análise da alegada impenhorabilidade do imóvel exige revolvimento de provas relativas à extensão da área rural, à existência de outros bens e à exploração produtiva, também obstado pela Súmula 7/STJ.<br>6. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. A ausência dessa impugnação adequada impede a modificação do julgado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 786-790):<br>" EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IMPENHORABILIDADE DO BEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por Renato Silva de Oliveira contra a decisão de fls. 237-240 (e-STJ), proferida em juízo prévio de admissibilidade, na qual foi negado seguimento ao recurso especial.<br>O recurso especial foi deduzido em desafio aos acórdãos de fls. 165-170 e 202-208 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementados:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE DE 25 HECTARES DE IMÓVEL RURAL NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA, NO AGRAVO INTERNO, DE ARGUMENTOS NOVOS, ENSEJADORES DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO INTERPOSTA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO HÁ NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE QUE SIRVA DE ALICERCE PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SENDO INCABÍVEL O SEU MANEJO, VISANDO EXCLUSIVAMENTE A REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO, A TEOR DO ART. 1.025, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ: EDCL NO AGINT NOS EARESP 773.262/RS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 214-223), apontou o insurgente a existência de violação dos arts. 60 e 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66); 206-A do CCB; 833, VIII, 921, § 4º, 924, V, e 1.022, I e II, do CPC/2015. Sustentou, em síntese: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) ocorrência de prescrição intercorrente; e iii) impenhorabilidade do bem.<br>Contrarrazões às fls. 231-234 (e-STJ).<br>A Corte de origem deixou de admitir o recurso sob os seguintes fundamentos: a) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e b) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Daí o presente agravo, no qual o insurgente contesta a aplicação dos óbices.<br>Contraminuta às fls. 266-269 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, verifica-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi feita de forma genérica, sem especificar, objetivamente, os pontos da demanda sobre os quais o Tribunal de origem teria deixado de se pronunciar.<br>Vale ressaltar que o juízo não está obrigado a se pronunciar sobre dispositivos legais, mas sim sobre teses jurídicas.<br>A alegação de negativa de prestação jurisdicional deduzida de forma genérica faz incidir a Súmula 284/STF, a impedir o conhecimento do recurso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA DO RÉU CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. LESÃO CORPORAL GRAVE. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. 3. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante do acidente descrito na inicial, demandaria necessariamente o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pelo autor, que sofreu lesões corporais de natureza grave em razão do acidente de trânsito. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.948.496/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 01/02/2022).<br>E da acurada análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência da alegada prescrição intercorrente, bem como pela não comprovação da impenhorabilidade do bem.<br>Veja-se às fls. 166-167 (e-STJ):<br>Relativamente à alegada prescrição intercorrente, esta não se caracteriza, visto que, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, " (..) 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) (..)". No caso concreto, transcorreram cerca de três anos e um mês - de 17/07/2013 a 02/08/2016 - sem movimentação efetiva da execução pela parte exequente, com o que não se configura a prescrição intercorrente.  ..  Quanto à impenhorabilidade, cumpre ressaltar que, à fl.34 do evento 3, PROCJUDIC4, ressaltou o Magistrado o que segue: "(..) De todo modo, estão por ser praceados 25ha, dentro de.. um todo maior de 453ha168rrf, dos quais o réu (juntamente com a esposa - agora, filhos -) é proprietário de: a) 78ha8.786m  (R2/4423 do Oficio do Registro de Imóveis de Rio Pardo); b) 131ha7.572m  (R5/4423); Portanto, a fração penhorada corresponde a menos de 11,8/% do total de área que o executado tem na matrícula (cópia desta nas fis. 127- ê 38). (..)" Decorre desse fato, de que o executado não só não fez prova de que o bem penhorado é o único bem de família que possui, como não negou o fato de que possui outro imóvel - R5/4423, conforme documento de fl. 5 do evento 3, PROCJUDIC4 -, o que afasta a impenhorabilidade arguida em relação ao primeiro. No que tange ao fato de que o imóvel constante do R2/4423 não excede a quatro módulos rurais fiscais, o que determinaria a impenhorabilidade deste - na cidade de Rio Pardo- o módulo rural fiscal equivale a 20 hectares, consoante consta do site do INCRA -, incide à espécie entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, havendo dois imóveis contíguos de mesma titularidade, somam-se para efeito de configurar a penhorabilidade caso ultrapassem, juntos, os quatro módulos rurais fiscais. Em outros termos: conforme entendimento do STF e do STJ, a pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. No caso concreto, os imóveis constantes da R2/4423 e R5/4423, somados, ultrapassam em muito os 04 (quatro) módulos rurais fiscais, o que determina a penhorabilidade dos 25 hectares.<br>Dessa forma, o acolhimento das teses recursais de ocorrência da prescrição intercorrente e de impenhorabilidade do bem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS EMBARGANTES. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão da Presidência do STJ que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC/15). 2. Não se configura a violação ao artigo 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, ainda que sem acolher a tese defendida pelas insurgentes. 3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A incidência do referido enunciado sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e conhecer do agravo para, de plano, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgInt no AR Esp n. 2.646.175/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, D Je de 3/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO- PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMORA PROCESSUAL POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 106 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial  prescrição intercorrente decorrente da inércia da parte  reclama a análise dos elementos probatórios produzidos na demanda. 3. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula n. 106 do STJ). 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.325.078/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se."<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise das razões recursais indica que a parte agravante limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela Súmula 284 do STF, na medida em que "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte agravante limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA ATINGIDA PELA COISA JULGADA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE SER PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DÉBITO EXECUTADO DECORRENTE DE ICMS NÃO PAGO A REVELAR A CONDIÇÃO DE COMERCIANTE DO EXECUTADO NOUTRA CIDADE QUE NÃO A QUE SE LOCALIZA A ÁREA RURAL. PENHORABILIDADE DA ÁREA RURAL. SITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. O acórdão recorrido consignou: "Verifica-se nos autos que a prescrição intercorrente já foi objeto de decisão judicial em sede de embargos à execução, a qual foi reformada em sede de apelação cível Nº 70074941204, Relator Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck, 1ª Câmara Cível, j. em 18.09.2017. (fls. 41-44 do EVENTO3- OUT - APENSO4) nos seguintes termos: (..) Devidamente intimado (fl. 47, EVENTO3 - OUT - APENSO4), o executado pediu reconsideração da decisão, deixando de recorrer corretamente da decisão, de modo que resta inviável a rediscussão, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Ademais, nos autos dos embargos de terceiros foi analisada pela magistrada singular, quando do despacho datado de 17.04.2017 que assim decidiu: "Vistos etc. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, afasto-a de antemão, haja vista que, da análise dos autos da execução fiscal não verifico demonstrada a inércia do exequente, o qual tem empreendido esforços em busca de bens penhoráveis da parte executada ao longo da demanda, não caracterizado o decurso do prazo de cinco anos sem o devido andamento do feito, até por que, ressalte-se, quando o suspenso o feito, também resta suspenso o devido prazo prescricional. No mais, designo o dia 22/11/2017, às 13h40min, para realização de audiência para tentativa de conciliação e saneadora, nos termos do art. 357, do CPC. Intimem-se." Devidamente intimada, a ora apelante deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir desta decisão, de modo que resta inviável a rediscussão, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil: (..) Logo, operou-se no caso concreto a preclusão consumativa, visto que há decisões anteriores sobre as questões trazidas pela recorrente, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Neste sentido, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: (..) Assim, não conheço do apelo na parte atinente à prescrição. Referentemente aos bens imóveis registrados sob as matrículas 22869, 5273 e 7301, verifica-se à fl. 137 do EVENTO3/OUT-APENSO3 que em 16.08.2013 a penhora recaiu sobre: a) 5, 5% do imóvel matriculado sob o nº 22.869 do Registro de Imóveis de Cruz Alta; b) 50% da nua propriedade do imóvel matriculado sob o nº 7301 do Registro de Imóveis de Cruz Alta e; c) 100% do imóvel registrado sob o número 5.273, do Registro de Imóveis de Cruz Alta.<br>Em 24.04.2015 a cônjuge Margarete foi intimada por carta AR da penhora (fl. 23 do EVENTO3/ OUT APENSO4), ajuizando os embargos de terceiro em 15.05.2015 em que requer a declaração de impenhorabilidade dos imóveis registrados nas matrículas 22.869, 5273 e 7301 de Cruz Alta, pois os dois primeiros já foram vendidos a terceiros em momento anterior e o último é inferior a um módulo rural e, subsidiariamente a reserva da meação. O bem imóvel registrado na matrícula 5.273 foi alienado em 25.09.2014, conforme consta no registro 12/5.273 por LUIZ CARLOS VALÉRIO ANTONELO e sua esposa MARGARETE BORGHETTI ANTONELO, ora embargante para Simone Klein, André Ricardo Muler e sua esposa Cilvane Klein Muller.(fl. 70 do EVENTO3-OUT/APENSO4). Já a área do imóvel registrado na matrícula 22.869 que pertencia ao executado e sua esposa, ora embargante, por herança de João Antonello, pai do executado, e posteriormente herança de Irene Valério Antonello, irmã do executado, foi alienada em 28.08.2013. Consigne-se, que o negócio foi realizado com o irmão do executado, Sérgio Luiz Valério Antonello, conforme o registro 28/22869 na referida matrícula (EVENTO2/OUT-INST PROC2, fl. 17). Ambos os bens foram alienados após a inscrição do débito em dívida ativa e a citação do executado em 1996. (..) Por fim, não se aplica à execução fiscal a Súmula n. 375 do STJ, restando pacificada a presunção absoluta de fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição de dívida ativa, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente. Neste contexto, correta a decisão que declarou a alienação dos bens em fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN. Ainda, não merece guarida a alegação de impenhorabilidade das áreas rurais, por se tratarem de pequena propriedade rural. (..) No caso dos autos, o crédito executado decorre da falta de pagamento do ICMS, revelando a condição de comerciante do executado. Por óbvio, inexistente a impenhorabilidade traçada no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, já que a dívida não decorre da atividade produtiva do imóvel penhorado. Tampouco, há demonstração de que o executado e a embargante exploram pessoalmente as áreas rurais penhoradas. Ao contrário, pois a maior parte destas já foi vendida.<br>Entretanto, a embargante e o executado são casados pelo regime da comunhão universal de bens (Certidão de Casamento de fl. 03 do EVENTO2/OUT INSTPROC2), de modo que se comunicam todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, conforme dispõe o art. 1.667, do Código Civil Brasileiro. Assim, deve ser preservada a meação dos bens imóveis, o que não quer dizer que somente parte do imóvel será levado a leilão, o que poderia inviabilizar a adjudicação. Deverá ser resguardado 50% do produto da alienação dos bens em razão da meação da esposa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a meação da mulher só responde pelos atos ilícitos praticados pelo marido, mediante prova que ela foi beneficiada com o produto da infração, cabendo o ônus da prova ao credor (REsp 1569910/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, T2). Aliás, este é o entendimento consolidado na Súmula n. 251 do STJ: (..)<br>Logo, não havendo qualquer comprovação nos autos por parte do exequente, de que o produto do ato praticado pelo marido da embargante reverteu em proveito do casal, deve ser excluída da penhora a meação pertencente à apelante. Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo para preservar a meação da embargante, reservando 50% do produto da alienação dos bens imóveis". (fls. 754-758, e-STJ) 2. Conforme consta na decisão monocrática, rever o entendimento do acórdão recorrido, que analisou minuciosamente os fatos e as provas relacionados à causa, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para afastar a coisa julgada, fazer incidir a prescrição, ver acolhida a tese de que não fazia parte do processo de execução, de que não houve fraude à execução e que o imóvel rural é impenhorável, demanda revolvimento de matéria fática, inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.065.324/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RENÚNCIA À EXCEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. RENÚNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O reexame da conclusão do acórdão acerca da prescrição intercorrente da pretensão e a renúncia das credoras à possibilidade de penhorar bem de família dos executados encontram óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 865.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 17/11/2016.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.