ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO ANTIGO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA FORMULADO PELOS NOVOS PATRONOS. MIGRAÇÃO DO PROCESSO PARA O PJE. VIOLAÇÃO DO ART. 272, § 5º, DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTES . RECURSO PROVIDO.<br>1. Conforme a moldura fática delineada, o processo teve início em meio físico e foi posteriormente migrado para o sistema eletrônico (PJe). Embora os novos advogados do executado tenham se habilitado nos autos e requerido, expressamente, que todas as intimações fossem dirigidas em seus nomes, a decisão que deferiu a penhora de imóvel foi publicada apenas em nome do antigo patrono.<br>2. O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que, constando dos autos pedido para que as comunicações processuais sejam feitas em nome de advogados indicados, o seu desatendimento implica nulidade.<br>3. Trata-se de norma cogente, que resguarda o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), não se admitindo a convalidação do vício pelo simples acesso posterior aos autos eletrônicos.<br>4. A jurisprudência desta Cort e é firme no sentido de que a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado é nula. Precedentes: EAREsp 1.306.464/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 9/3/2021; AgInt no AREsp 2.500.462/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 4/6/2024.<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a nulidade da intimação expedida em nome de patrono diverso e declarando inválidos os atos processuais subsequentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDEMAR ZANINI DE SOUZA (VALDEMAR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado:<br>Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Nulidade processual. Ausência de intimação dos advogados habilitados. Preclusão consumativa. Inexistência de prejuízo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de nulidade processual por ausência de intimação dos advogados habilitados do executado acerca da decisão que determinou a penhora de imóvel. II. Questão em discussão 1. A controvérsia recursal consiste em verificar se a ausência de intimação dos advogados constituídos do agravante sobre a decisão de penhora enseja a nulidade processual e consequente reabertura de prazo para manifestação. III. Razões de decidir 1. O agravante já era assistido por advogado particular ao longo do processo, sendo a substituição do antigo patrono formalizada apenas posteriormente. Não cabe ao Judiciário especular sobre a representação do agravado sem requerimento específico da parte. 2. A jurisprudência consolidada reconhece que, nos processos eletrônicos, a ciência dos advogados se dá no momento do primeiro acesso ao sistema PJe, independentemente de publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 3. Mesmo que a intimação não tenha sido originalmente direcionada aos novos patronos, ao acessarem os autos sem manifestar insurgência no prazo adequado, operou-se a preclusão consumativa.4. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPC, art. 277), inexistindo evidências de que a ausência de intimação tenha impedido o agravante de exercer sua defesa de forma plena. IV. Dispositivo e tese1. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A ausência de intimação do novo advogado constituído não gera nulidade processual se a parte teve ciência inequívoca dos atos processuais e não demonstrou prejuízo concreto.<br>Nas razões do agravo, VALDEMAR apontou (1) cabimento do agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade não fundada em repercussão geral ou repetitivos, com base no art. 1.042 do Código de Processo Civil, além de tempestividade, preparo e regularidade formal (e-STJ, fls. 138/139); (2) equivocada aplicação da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria eminentemente de direito (interpretação dos arts. 272, § 2º, e 280 do Código de Processo Civil), sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (e-STJ, fls. 139-143); (3) prequestionamento dos dispositivos federais invocados e cabimento do recurso especial pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, com indicação de dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 272, § 2º, e 280 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 143-145).<br>Houve apresentação de contraminuta por ELIZABETE MARIA ANDREGUETTI (ELIZABETE) (e-STJ, fls. 148-150).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO ANTIGO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA FORMULADO PELOS NOVOS PATRONOS. MIGRAÇÃO DO PROCESSO PARA O PJE. VIOLAÇÃO DO ART. 272, § 5º, DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTES . RECURSO PROVIDO.<br>1. Conforme a moldura fática delineada, o processo teve início em meio físico e foi posteriormente migrado para o sistema eletrônico (PJe). Embora os novos advogados do executado tenham se habilitado nos autos e requerido, expressamente, que todas as intimações fossem dirigidas em seus nomes, a decisão que deferiu a penhora de imóvel foi publicada apenas em nome do antigo patrono.<br>2. O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que, constando dos autos pedido para que as comunicações processuais sejam feitas em nome de advogados indicados, o seu desatendimento implica nulidade.<br>3. Trata-se de norma cogente, que resguarda o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), não se admitindo a convalidação do vício pelo simples acesso posterior aos autos eletrônicos.<br>4. A jurisprudência desta Cort e é firme no sentido de que a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado é nula. Precedentes: EAREsp 1.306.464/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 9/3/2021; AgInt no AREsp 2.500.462/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 4/6/2024.<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a nulidade da intimação expedida em nome de patrono diverso e declarando inválidos os atos processuais subsequentes.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial interposto por VALDEMAR, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que rejeitou nulidade por falta de intimação dos advogados habilitados acerca de decisão que deferiu penhora de imóvel (e-STJ, fls. 88-93, 97-99).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, VALDEMAR ZANINI DE SOUZA apontou (1) nulidade absoluta da decisão de penhora por ausência de intimação dos advogados regularmente habilitados e com pedido expresso de intimação exclusiva, em violação dos arts. 272, § 2º, e 280 do Código de Processo Civil, diante de publicação dirigida apenas ao antigo patrono após a migração ao PJe; (2) erro de cadastro no PJe realizado pela parte adversa, com exclusão indevida dos novos patronos, o que gerou intimações exclusivamente em nome do advogado substituído, sem posterior reintimação após a retificação da autuação; (3) demonstração de prejuízo pela não ciência tempestiva de ato de gravidade (penhora de imóvel), sendo o vício causa de nulidade dos atos subsequentes; (4) precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a nulidade da intimação quando há pedido expresso para que as comunicações sejam realizadas em nome de advogados indicados, inclusive em casos de pluralidade de patronos, com transcrição das ementas no sentido da nulidade (REsp 1.424.304/SP; AgInt no REsp 1.795.060/SP; EAREsp 1.306.464/SP)  e-STJ, fls. 113-115 .<br>Houve apresentação de contrarrazões por ELIZABETE (e-STJ, fls. 121-125).<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de cumprimento de sentença iniciado em meio físico, com posterior migração para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). Em 21/7/2020, os atuais advogados do executado habilitaram-se nos autos e requereram que todas as intimações fossem realizadas em seus nomes, sob pena de nulidade; o processo foi redistribuído para o PJe em 17/5/2021; em 17/12/2021, o Juízo deferiu a penhora de um dos imóveis indicados, decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/1/2022 apenas em nome do advogado antigo; em 7/2/2022, o antigo patrono comunicou que não mais atuava; em 6/7/2022, a Secretaria certificou a retificação da autuação para incluir os novos advogados, sem nova intimação da decisão de penhora; o executado alegou nulidade por falta de intimação e pediu reabertura de prazo, o que foi indeferido sob fundamento de que a ciência inequívoca ocorre com o acesso aos autos eletrônicos e que não houve demonstração de prejuízo; o Tribunal estadual manteve a decisão, afirmando a preclusão consumativa pelo acesso e a inexistência de prejuízo concreto.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial e, no mérito do apelo nobre, pretende-se a declaração de nulidade de intimação de decisão que deferiu penhora de imóvel por ter sido publicada em nome de antigo patrono após habilitação de novos advogados com pedido expresso de intimação exclusiva.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) a inadmissibilidade fundada na Súmula 7/STJ é aplicável quando a controvérsia se limita à interpretação dos arts. 272, § 2º, e 280 do Código de Processo Civil, com fatos incontroversos; (ii) a intimação dirigida a advogado substituído, em desatenção a pedido expresso de intimação em nome dos novos patronos, é nula e exige reintimação; (iii) a ciência inequívoca por acesso ao PJe e a preclusão consumativa afastam a nulidade prevista em lei e nos precedentes indicados.<br>(1) Violação dos arts. 272, § 2º, e 280 do Código de Processo Civil<br>A controvérsia cinge-se à verificação de nulidade processual decorrente da inobservância de pedido expresso para que as intimações fossem realizadas em nome dos novos advogados constituídos pela parte.<br>Conforme narrado, após a devida habilitação dos novos patronos e o requerimento específico para que as futuras comunicações processuais fossem dirigidas a eles, o Juízo de primeira instância procedeu à intimação sobre a penhora de um imóvel em nome do causídico anterior, cuja representação já havia sido revogada, violando o artigo 272, § 2º, do CPC.<br>Com razão VALDEMAR.<br>O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.<br>A norma em questão não confere margem à discricionariedade do julgador. Trata-se de um direito da parte e uma prerrogativa do advogado, diretamente ligados aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). A correta intimação é condição de eficácia do ato processual e requisito indispensável para que a parte possa exercer, em sua plenitude, seu direito de defesa.<br>No caso concreto, a intimação viciada impediu que a parte, por meio de seus novos e legítimos representantes, tomasse ciência da penhora realizada sobre seu patrimônio e, consequentemente, exercesse as medidas processuais cabíveis, como a apresentação de impugnação, a arguição de impenhorabilidade ou a indicação de outros bens.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica e rigorosa na aplicação da referida norma, reconhecendo a nulidade absoluta do ato quando desrespeitado o pedido de intimação exclusiva.<br>A seguir, colacionam-se precedentes que fundamentam a decisão:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE. INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS . NULIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Embargos de divergência opostos em 26/05/2020 . Conclusão ao gabinete em 31/08/2020. Julgamento CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art . 272 do CPC/15. 3. Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade" . 4. Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados. 5. Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados . 6. O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles", firmado na vigência do CPC/1973. Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015 . Precedentes. 7. Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos.<br>(EAREsp 1.306.464/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/11/2020, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 9/3/2021 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO . INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA . ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . A matéria veiculada no recurso especial dispensa a apreciação do acervo fático-probatório constante dos autos, situação que afasta a incidência da |Súmula 7 do STJ. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a intimação dirigida a advogado diverso, quando há pedido expresso de intimação exclusiva de patrono indicado, enseja a nulidade do ato . Assim, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Precedente (EAREsp 1.306 .464/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe de 09/03/2021). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade das intimações realizadas em nome de causídico diverso daquele indicado em pedido de intimação exclusiva oportunamente realizado .<br>(AgInt no AREsp 2.500.462/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 20/5/2024, QUARTA TURMA, DJe 4/6/2024 - sem destaques no original).<br>Dessa forma, o reconhecimento da nulidade da intimação e dos atos subsequentes é medida que se impõe.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para, reconhecendo a violação do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, declarar a nulidade da intimação que cientificou a parte sobre a penhora do imóvel, bem como de todos os atos processuais subsequentes.<br>Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada nova intimação da decisão de penhora, desta vez em nome dos advogados expressamente indicados pela parte recorrente, reabrindo-se integralmente o prazo para a respectiva manifestação.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.