ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão contra decisão que negou provimento a recurso especial interposto em ação cominatória cumulada com indenizatória, cujo objeto era o reconhecimento da ilicitude do cancelamento do plano por inadimplemento e o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de notificação prévia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, bem como aferir se os fundamentos adotados na decisão enfrentaram adequadamente as matérias suscitadas, especialmente quanto ao dano moral e à responsabilidade civil decorrente do cancelamento contratual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para integrar a decisão, sanando vícios específicos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).<br>A decisão embargada expôs, de forma clara, precisa e fundamentada, que a ausência de notificação prévia para cancelamento do contrato, embora represente descumprimento de norma legal, não configura automaticamente dano moral indenizável, em consonância com a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.904.488/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 29/6/2022).<br>Inexistente omissão, pois todos os fundamentos relevantes foram devidamente enfrentados, inclusive quanto à ausência de demonstração de abalo psicológico ou prejuízo à saúde apto a caracterizar o dano moral indenizável.<br>Não há contradição entre os fundamentos e o dispositivo, que guardam coerência lógica, tampouco obscuridade, uma vez que os fundamentos da decisão permitem a plena compreensão da solução jurídica adotada.<br>A alegação de erro material não procede, pois a decisão apresenta exatidão na identificação dos fatos, normas e elementos essenciais do processo.<br>A pretensão da parte embargante de reavaliar o mérito da causa, sob alegação de inconformismo com o resultado, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração (EDcl no AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1, Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos em ação cominatória cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, proposta por beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, visando à manutenção do plano e à reparação de danos decorrentes de seu cancelamento por inadimplemento contratual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se houve violação aos dispositivos legais apontados, relativamente à configuração de danos morais e à responsabilidade das rés pelo cancelamento do plano de saúde, à luz da legislação consumerista e civil, bem como se há prequestionamento suficiente para conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido fundamentou-se em análise fática detalhada, reconhecendo a existência de vínculo contratual coletivo por adesão entre a autora, a operadora de saúde, a administradora e a entidade INPL, bem como a ocorrência de inadimplemento da autora por mais de 30 dias, circunstância que ensejou o cancelamento do contrato, ainda que ausente a notificação prévia exigida pela legislação.<br>4. Em relação aos danos morais, o Tribunal de origem concluiu pela sua inexistência, assentando que a mera rescisão contratual por inadimplemento, mesmo sem notificação, não configura, por si só, dano moral indenizável, em harmonia com a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.904.488/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.540.508/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024).<br>5. Quanto à alegada violação dos artigos 186 e 927 do CC; 6º e 14 do CDC; e 926 do CPC, bem como à tese de divergência jurisprudencial, incide o óbice da Súmula 211/STJ, diante da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas.<br>6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ, especialmente no tocante à caracterização do dano moral e à interpretação das cláusulas contratuais aplicáveis, atraindo também a incidência da Súmula 5/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial não provido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão contra decisão que negou provimento a recurso especial interposto em ação cominatória cumulada com indenizatória, cujo objeto era o reconhecimento da ilicitude do cancelamento do plano por inadimplemento e o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de notificação prévia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, bem como aferir se os fundamentos adotados na decisão enfrentaram adequadamente as matérias suscitadas, especialmente quanto ao dano moral e à responsabilidade civil decorrente do cancelamento contratual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para integrar a decisão, sanando vícios específicos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).<br>A decisão embargada expôs, de forma clara, precisa e fundamentada, que a ausência de notificação prévia para cancelamento do contrato, embora represente descumprimento de norma legal, não configura automaticamente dano moral indenizável, em consonância com a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.904.488/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 29/6/2022).<br>Inexistente omissão, pois todos os fundamentos relevantes foram devidamente enfrentados, inclusive quanto à ausência de demonstração de abalo psicológico ou prejuízo à saúde apto a caracterizar o dano moral indenizável.<br>Não há contradição entre os fundamentos e o dispositivo, que guardam coerência lógica, tampouco obscuridade, uma vez que os fundamentos da decisão permitem a plena compreensão da solução jurídica adotada.<br>A alegação de erro material não procede, pois a decisão apresenta exatidão na identificação dos fatos, normas e elementos essenciais do processo.<br>A pretensão da parte embargante de reavaliar o mérito da causa, sob alegação de inconformismo com o resultado, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração (EDcl no AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos na origem.<br>Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia consignando que (e-STJ, fls. 637-645):<br>Cuida-se de ação cominatória cumulada com indenizatória por danos materiais e morais relativa a contrato de plano de saúde proposta pela beneficiária do plano em face da operadora e da administradora do plano de saúde, ao argumento de que teria tido seu plano cancelado de forma indevida.<br>Cumpre observar, inicialmente de que não paira qualquer dúvida quanto a autora ter se filiado a plano coletivo por adesão.<br>Ora, ainda que afirme não possuir qualquer vínculo com as categorias profissionais elencadas à fl. 303, de alguma forma associou-se ao INPL (Instituto Nacional dos Profissionais Liberais), concordando, inclusive, com a cobrança de contribuição associativa no valor de R$ 5,90, visando a "manutenção da entidade, bem como possibilita a utilização dos benefícios proporcionados pelos convênios celebrados pela mesma", sobretudo, ao que parece, o plano de saúde oferecido pela corré Amil (fl. 73, grifo meu).<br>O documento apresentado à fl. 302, por sinal, e ao contrário do que afirma a autora, nem poderia mesmo ter sua assinatura; trata-se, por sinal, de aditivo do contrato de adesão firmado entre o INPL e as rés, a fim de pactuar as condições de elegibilidade dos beneficiários titulares do contrato coletivo por adesão celebrado entre a operadora de saúde ré e a entidade em questão.<br>De qualquer forma, se a demandante conhecia ou não tal fato (fl. 545) ou se haveria, eventualmente, participação do corretor de seguros na questão ora narrada , certo que é incontroversa a relação contratual não só entre a autora e a operadora de saúde ré (sendo administradora a corré QV Benefícios) como entre ela e o INPL, independentemente da justificativa ou vínculo que os unem e, portanto, não há meios de se reconhecer que o plano em questão seja individual.<br>No mérito, cumpre indagar se a rescisão do contrato de plano de saúde de que era beneficiária a demandante deu-se nos moldes legais e contratuais, ou se, conforme alega, foi indevida, fazendo a requerente jus à manutenção do plano, bem como à reparação pelos danos apontados.<br>No caso em apreço, a cláusula 10.6 prevê, expressamente que, in verbis (fl. 54): 10.6. Em caso de inadimplência por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos ou não, a contar do primeiro mês de atraso, observando o período dos últimos 12 (doze) meses, o contrato será CANCELADO, independente de notificação, com a consequente exclusão do Titular e seus dependentes.<br>Resta indagar se a autora podia ser tida como inadimplente para fins do disposto no contrato.<br>E a resposta, ao que se colhe dos autos, é positiva.<br>Note-se que a autora admitiu que esteve inadimplente com o pagamento de duas mensalidades (setembro e outubro de 2022), pagas em atraso; a primeira, com 16 dias de atraso e a segunda, com 15 dias de atraso.<br>Embora assista razão à apelante ré que o atraso, dentro do período compreendido entre os últimos dozes meses (julho de 2022 a julho de 2023), a autora tenha ficado inadimplente por prazo superior a 30 dias e ainda que ausente previsão contratual neste sentido não houve prévia notificação da ré nos termos da legislação vigente (Lei nº 9656/98), como bem observou o D. Magistrado.<br>Nem se perca, aliás, o enunciado da Súmula 94 deste Tribunal de Justiça, in verbis: "A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora."<br>Portanto, deve prevalecer, como bem fundamentou o D. Magistrado sentenciante, a legislação em vigor, a fim de evitar, inclusive, que tal cláusula, que já contém prazo inferior de inadimplência e a possibilidade de rescisão unilateral sem qualquer notificação, seja utilizada exclusivamente em favor da operadora de saúde e em notório prejuízo ao beneficiário do plano de saúde, sendo de rigor a manutenção do plano de saúde da autora.<br>Nada obstante, não fazia ela jus a qualquer reparação por danos morais.<br>Isso porque, conquanto não se desconheça alguma divergência, é firme, para a maioria da jurisprudência, o entendimento de que o singelo inadimplemento contratual não dá azo à indenização por danos morais, mas apenas pelos eventuais prejuízos materiais. Nesse sentido:<br> .. <br>Reconhecer-se, de maneira ampla, a possibilidade direta de indenização por dano moral a partir de qualquer suscetibilidade cotidiana é criar verdadeira fonte de enriquecimento sem causa. Para o descumprimento contratual existe a reparação do dano material e bem dos lucros cessantes. Basta que se os provem os interessados.<br>Extrair, por outro lado, os danos morais de quaisquer descumprimentos contratuais é forma de se furtar a essa prova, de maior dificuldade, reconheça-se. O dano moral não é sucedâneo do dano material, e nem deve ser assim interpretado. Ademais, é preciso que o dano seja provado (e jamais presumido, como no caso dos autos).<br>Em suma, a r. sentença não está a merecer a crítica que se lhe dirigiu.<br>Com o resultado, em virtude da sucumbência recíproca, deverá cada parte arcar com metade das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos das respectivas partes adversas em R$ 1.700,00.<br>3. Nestes termos, nega-se provimento aos recursos.<br>Depreende-se dos autos que o conteúdo normativo dos artigos 186 e 927 do CC; 6º e 14 do CDC; e 926 do CPC, relativamente às teses de que apesar de os recorridos violarem o direito da recorrente e lhe causarem dano, não foram responsabilizados, sendo julgada improcedente a demanda (e-STJ, fl. 23); de que mesmo tendo sofrido danos, os recorridos não foram condenados a reparar os danos, sendo absolvidos do pagamento de indenização (e-STJ, fl. 24); de que a recorrente, como consumidora hipossuficiente, não teve acesso à efetiva prevenção e reparação dos danos morais enfrentados (e-STJ, fl. 24); de que os recorridos, como fornecedores de serviços, não responderam pela reparação dos danos relativos à falha na prestação de serviços (e-STJ, fl. 24); e de que o acórdão recorrido é contrário ao entendimento de outros tribunais estaduais, não mantendo a jurisprudência estável, íntegra e coerente (fls. 24), não foram objeto de exame nos fundamentos do acórdão recorrido proferido na apelação e no julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSLULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O acórdão impugnado apresentou fundamentação suficiente, não havendo violação do art. 489 do CPC.<br>2. A matéria referente à distribuição por prevenção não foi prequestionada. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. A interpretação da cláusula contratual não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ permite o julgamento separado de processos conexos, desde que não haja prejuízo aos litigantes.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.871.934/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justilça sobre o tema é: A recusa ilegítima de cobertura de tratamento necessário ao beneficiário do plano de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. (AgInt no AREsp n. 2.540.508/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No caso dos autos, não verifico que o procedimento solicitado (cirurgias reparadoras pós-bariátrica) e a sua negativa representou abalo psicológico, como muito bem pontuado pelo acórdão recorrido (fls. 351).<br>Desse modo, verifico que a sentença adotou o mesmo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ESTENOSE AÓRTICA. IMPLANTE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI). PROCEDIMENTO ELETIVO. NEGATIVA DE COBERTURA BASEADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE GRAVE RISCO À SAÚDE OU À VIDA. ENTENDIMENTO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Controvérsia pertinente à ocorrência de dano moral em virtude da recusa de cobertura de implante de válvula aórtica pelo método transcateter, prescrita como procedimento eletivo.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte S uperior no sentido de que a recusa de cobertura, quando fundada na interpretação do contrato de plano de saúde, não é apta a ensejar reparação por dano extrapatrimonial, ressalvadas as hipóteses de grave risco à saúde ou à vida do usuário.<br>3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça fundamentou a inocorrência de dano moral na ausência de risco de agravamento do quadro de saúde do paciente.<br>4. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5 . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.904.488/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO MENOS INVASIVO PARA O IMPLANTE DE TRANSCATÉTER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI). ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e acessórios.<br>2. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do referido rol é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a imposição de limite ao número de sessões das terapias especializadas prescritas para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.<br>3. A negativa adminis trativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.892.852/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 22/4/2021.)<br>Modificar esse entendimento, em sede de recurso especial, demandaria o reexame de provas, o que é inviável (Súmula 7/STJ).<br>Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro o os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.