ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES DO PEDIDO E DA COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões controvertidas, ainda que em sentido desfavorável à parte, não se configurando omissão pelo simples fato de o julgador adotar entendimento diverso daquele pretendido.<br>2. O Tribunal de origem consignou que os cálculos apresentados pela exequente se coadunam com o título executivo judicial, cuja condenação determinou a restituição de 80% do montante despendido na aquisição do imóvel, excluída apenas a corretagem, concluindo pela inexistência de excesso de execução.<br>3. A revisão de tal entendimento demandaria o reexame da sentença exequenda e das planilhas de cálculo, a fim de aferir se determinadas rubricas (taxas de conservação, contribuição ao "Clube Slim" e IPTU) integrariam o "montante despendido" objeto da restituição, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Não se caracteriza violação dos arts. 141, 492, 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, com base na interpretação do título e nas provas dos autos, conclui que os valores restituídos guardam conformidade com os parâmetros fixados na sentença, inexistindo afronta a coisa julgada ou extrapolação dos limites do pedido.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (RVM e outro) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de relatoria da Desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, assim ementado:<br>Cumprimento de sentença. Impugnação. Excesso de execução. Rejeição. Inconformismo centrado no excesso de execução, consubstanciado na inclusão de valores devidos a título de taxas de conservação, contribuição social do Clube Slim e IPTU. Descabimento. Cálculos apresentados que se coadunam com o disposto no título executivo judicial. Decisão mantida. Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 175)<br>Os embargos de declaração de RVM e outro foram rejeitados (e-STJ, fls. 214-216).<br>Nas razões do agravo, RVM e outro apontaram (1) indevida apreciação do mérito pelo órgão de admissibilidade, ao inadmitir o recurso especial com juízo valorativo sobre a ocorrência ou não de violação legal, extrapolando os limites do exame de admissibilidade; (2) ausência de pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, com respeito a Súmula 7/STJ, porquanto o recurso especial apenas exige aplicação correta dos dispositivos legais às premissas fixadas no acórdão; (3) violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão estadual em se pronunciar sobre as alegadas ofensas aos arts. 141, 492, 502 e 509, § 4º, do CPC, não obstante a oposição de embargos de declaração; (4) ofensa aos arts. 141, 492, 502 e 509, § 4º, do CPC, pois teria havido excesso de execução decorrente de base de cálculo que extrapola os limites da sentença exequenda ao incluir corretagem, taxas de conservação, contribuição social do Clube Slim e IPTU; (5) invocação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre fidelidade a coisa julgada na liquidação (REsp 1.409.705/DF e Reclamação 10.090/MT) e correção de erro de cálculo (REsp 706.633), com transcrição de trechos; (6) demonstração de cálculo do valor devido limitado ao "preço do lote" (sinal e parcelas), com retenção de 20%, correção e juros, totalizando R$ 37.954,55  trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos , sustentando satisfação da execução.<br>Houve apresentação de contraminuta por CAROLINE GOMES DE JESUS (CAROLINE) defendendo que o agravo é inadmissível por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 253-259).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES DO PEDIDO E DA COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões controvertidas, ainda que em sentido desfavorável à parte, não se configurando omissão pelo simples fato de o julgador adotar entendimento diverso daquele pretendido.<br>2. O Tribunal de origem consignou que os cálculos apresentados pela exequente se coadunam com o título executivo judicial, cuja condenação determinou a restituição de 80% do montante despendido na aquisição do imóvel, excluída apenas a corretagem, concluindo pela inexistência de excesso de execução.<br>3. A revisão de tal entendimento demandaria o reexame da sentença exequenda e das planilhas de cálculo, a fim de aferir se determinadas rubricas (taxas de conservação, contribuição ao "Clube Slim" e IPTU) integrariam o "montante despendido" objeto da restituição, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Não se caracteriza violação dos arts. 141, 492, 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, com base na interpretação do título e nas provas dos autos, conclui que os valores restituídos guardam conformidade com os parâmetros fixados na sentença, inexistindo afronta a coisa julgada ou extrapolação dos limites do pedido.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, RVM e outro apontaram: (1) violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão estadual em se pronunciar sobre questões cruciais (arts. 141, 492, 502 e 509, § 4º, do CPC) suscitadas em embargos de declaração, imprescindíveis ao prequestionamento; (2) ofensa aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao supostamente condenar à restituição de verbas não pedidas, extrapolando os limites do pedido na inicial, que se restringiria às "parcelas propriamente ditas e arras" do preço; (3) negativa de vigência ao art. 502 do Código de Processo Civil, por violação da coisa julgada ao alterar, na fase executiva, os parâmetros do título; (4) ofensa ao art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, ao admitir, na liquidação/cumprimento, parâmetros diversos dos fixados na sentença.<br>Houve apresentação de contrarrazões por CAROLINE (e-STJ, fls. 223-227).<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores relativos a aquisição de lote, em que a sentença condenou as requeridas à restituição de 80% do montante despendido, ressalvada a comissão de corretagem; determinou a correção monetária desde os desembolsos pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado; e assentou, expressamente, que "eventuais débitos de IPTU e taxas, também não devem ser incluídos nos valores retidos" (e-STJ, fl. 176). Na fase executiva, o Juízo de primeira instância rejeitou impugnação de excesso de execução das empresas, mantendo a base de cálculo em consonância com o título. Em agravo de instrumento, o Tribunal estadual confirmou que os cálculos apresentados pela exequente se coadunam com o título executivo judicial e rejeitou a tese de excesso pela inclusão de taxas de conservação, contribuição social do Clube Slim e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)  e-STJ, fl. 175 .<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de insurgência contra acórdão estadual que, em agravo de instrumento, manteve decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e validou os cálculos da exequente em conformidade com o título judicial.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão violadora do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, a impedir o prequestionamento; (ii) a execução transbordou os limites do título, em afronta aos arts. 141, 492, 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil; (iii) há possibilidade de revisão dos critérios de cálculo fixados e validados pelas instâncias ordinárias sem incidir a Súmula 7/STJ.<br>(1) Violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>No que toca a alegada omissão (art. 1.022, II, do CPC), RVM e outra sustentam que o acórdão não se pronunciou sobre a inclusão, nos cálculos de cumprimento de sentença, de verbas que - segundo afirmam - não teriam sido pedidas nem deferidas, pois a condenação limitar-se-ia às "parcelas propriamente ditas e arras".<br>Dizem, de um lado, que a r. sentença exequenda determinou a restituição de 80% dos valores pagos relativos ao preço do imóvel, permitida a retenção de valor equivalente a 20% para cobrir gastos, tais como administração e propaganda" (e-STJ, fls. 3). De outro, apontam que "a Recorrida considerou em seu cálculo, além do preço do imóvel (parcelas propriamente ditas e arras), verbas cuja devolução não foram objeto do pedido, tais como: corretagem, taxas de conservação, contribuição social do Clube Slim e IPTU", concluindo, ao final, que "o E. TJSP quedou-se inerte" (e-STJ, fls. 3).<br>A leitura do acórdão estadual evidencia, porém, que a Corte enfrentou expressamente as rubricas impugnadas e rejeitou a tese de excesso, consignando, na ementa, que o inconformismo das executadas estava centrado no excesso de execução, consubstanciado na inclusão de valores devidos a título de taxas de conservação, contribuição social do Clube Slim e IPTU, concluindo pelo "descabimento", porque os "cálculos apresentados  se coadunam com o disposto no título executivo judicial - mantendo-se a decisão e desprovendo-se o recurso (e-STJ, fls. 6).<br>No mesmo contexto, a própria decisão de primeiro grau - cuja conclusão foi ratificada pelo Tribunal - já delimitara a base de restituição como 80% do valor despendido com a aquisição do lote, excluindo-se apenas a comissão de corretagem da base de cálculo (e-STJ, fls. 6).<br>Dessa forma, não procede a alegação de omissão: o acórdão tratou frontalmente das verbas (taxas de conservação, contribuição ao Clube Slim e IPTU) e afirmou, de forma explícita, a compatibilidade dos cálculos com o título judicial.<br>Em consequência, afasta-se a nulidade por violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto a questão central ventilada por RVM e outra foi expressamente decidida pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 6).<br>Não há, portanto, negativa de prestação jurisdicional, pois o TJSP analisou os temas suscitados, apenas decidindo em sentido contrário ao pleito da parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura omissão quando a decisão impugnada aprecia todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>Nesse sentido, colhe-se recente julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, requerendo sua integração ou esclarecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu o agravo interno apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, expondo expressamente as razões pelas quais não conheceu do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>4. Não se configura omissão quando o julgado enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>5. Inexistente contradição interna no julgado, pois há compatibilidade lógica entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada.<br>6. A decisão é inteligível e apresenta raciocínio jurídico claro, afastando-se a alegação de obscuridade.<br>7. Não há erro material, uma vez que não se constatam lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão embargada.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal.<br>9. Embora arguido o caráter protelatório do recurso, a rejeição dos embargos de declaração se dá sem aplicação de multa, por ausência de evidência de má-fé ou intuito de retardar o andamento processual. IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025 - grifos acrescidos)<br>Afasta-se, pois, a alegada omissão.<br>(2) Ofensa aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil<br>No que concerne ao segundo ponto - alegada violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil -, RVM e outra sustentam que o acórdão recorrido teria extrapolado os limites do pedido inicial e da própria sentença, ao admitir a restituição de verbas que não integrariam o objeto da ação, restringida às "parcelas propriamente ditas e arras" do preço do imóvel. Defendem que o título executivo não autorizaria a devolução de valores referentes a corretagem, taxas de conservação, contribuição ao "Clube Slim" e IPTU, verbas que teriam sido incluídas indevidamente na planilha de cálculo apresentada pela exequente, resultando em condenação ultra petita (e-STJ, fls. 3-4).<br>Todavia, a leitura do acórdão recorrido evidencia que o Tribunal de Justiça examinou a controvérsia e concluiu, com base nos elementos dos autos, que a restituição de 80% "do montante despendido" com a aquisição do lote abrangia as rubricas questionadas, ressalvada apenas a comissão de corretagem. O acórdão foi explícito ao consignar que a sentença condenou a vendedora à devolução de 80% dos valores pagos, excluída apenas a corretagem, conforme se vê de sua parte dispositiva, e eventuais débitos de IPTU e taxas também não devem ser incluídos nos valores retidos (e-STJ, fls. 6). Acrescentou, ainda, que os cálculos apresentados se coadunam com o disposto no título executivo judicial, motivo pelo qual a impugnação não comporta acolhimento (e-STJ, fls. 6).<br>Ao assim decidir, o TJSP partiu da interpretação do próprio título executivo - a sentença transitada em julgado - e das planilhas de cálculo constantes dos autos, de modo a concluir que as parcelas discutidas integravam o "montante despendido" a ser restituído, nos exatos limites da condenação. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente do conteúdo do título e dos documentos que embasaram o cálculo, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Embora se possa reconhecer o prequestionamento ficto dos arts. 141 e 492 do CPC, a análise pretendida pelas recorrentes exigiria verificar se as verbas efetivamente restituídas correspondiam ou não às parcelas do preço do imóvel, o que implica cotejar provas e planilhas de pagamento, o que não se compatibiliza com a via estreita do recurso especial.<br>Assim, o exame da suposta extrapolação dos limites do pedido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>(3) Negativa de vigência ao art. 502 do Código de Processo Civil<br>(4) Ofensa ao art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil<br>RVM e outra afirmam que o acórdão recorrido teria violado os arts. 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, por ofensa à coisa julgada e por admitir, na fase de cumprimento de sentença, parâmetros diversos dos fixados no título judicial. Sustentam que a sentença transitada em julgado limitou a condenação à restituição de 80% "dos valores pagos a título de preço do imóvel", excluindo expressamente a comissão de corretagem e silenciando quanto a outras verbas, de modo que o acórdão, ao validar cálculos que contemplaram taxas de conservação, contribuição ao "Clube Slim" e IPTU, teria modificado os parâmetros da condenação, em afronta à imutabilidade do julgado (e-STJ, fls. 4-5).<br>A argumentação não prospera.<br>Conforme exaustivamente visto nos pontos anteriores, o TJSP examinou expressamente a extensão do título executivo e concluiu que os cálculos apresentados pela exequente respeitavam os limites da coisa julgada. Consta do voto condutor que a sentença condenou a vendedora à devolução de 80% dos valores pagos, excluída apenas a corretagem, conforme se vê de sua parte dispositiva, e eventuais débitos de IPTU e taxas também não devem ser incluídos nos valores retidos (e-STJ, fls. 6). E prosseguiu: os cálculos apresentados se coadunam com o disposto no título executivo judicial, inexistindo, portanto, excesso a justificar a acolhida da impugnação (e-STJ, fls. 6).<br>A Corte paulista, portanto, interpretou o comando sentencial e verificou, de forma expressa, que a planilha observava o critério determinado na sentença -restituição de 80% do montante despendido -, ressalvando unicamente a corretagem. Essa interpretação foi feita a partir do conteúdo do próprio título e das provas constantes dos autos, razão pela qual eventual modificação dessa conclusão demandaria o reexame da sentença executada, das planilhas e dos comprovantes de pagamento, providência inviável na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Em verdade, a definição do que se compreende por "montante despendido" - se abranger apenas o preço do imóvel ou também outras despesas pagas durante a relação contratual - constitui questão eminentemente fática, que depende da análise das provas documentais.<br>Assim, do mesmo modo que no ponto anterior, ainda que se reconheça o prequestionamento implícito dos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC, a verificação de eventual extrapolação dos limites da coisa julgada ou adoção de critérios distintos na liquidação implicaria revolvimento do acervo probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Dessa forma, não há falar em violação da coisa julgada nem em descumprimento do título executivo judicial, uma vez que o acórdão recorrido examinou os parâmetros fixados na sentença e concluiu, com base no exame do conjunto fático-probatório, pela correção dos cálculos homologados. O inconformismo das recorrentes, nesse contexto, traduz mera divergência quanto a interpretação das provas, insuscetível de revisão na via do recurso especial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.