ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DISPONIBILIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL DAS CONTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexiste interesse processual quando o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, constata que as contas foram regularmente disponibilizadas por via extrajudicial, não havendo pretensão resistida que justifique a intervenção do Poder Judiciário.<br>2. A alegação de que as contas prestadas são imprecisas ou obscuras, configurando suposta "recusa velada", demanda necessariamente o reexame do conteúdo probatório e das circunstâncias fáticas que levaram a conclusão pela ausência de lide.<br>3. Constitui óbice intransponível a incidência da Súmula nº 7 desta Corte quando a reforma do julgado recorrido exige a reavaliação de elementos de fato e de prova dos autos, providência vedada em recurso especial.<br>4. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ impede, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, uma vez que não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.<br>5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BRUNO RIBAS BONALUMI (BRUNO) contra a decisão que inadmitiu o seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal.<br>A ação de origem é uma ação de exigir contas ajuizada por BRUNO em face de CLAUDIA REGINA BONALUMI DE MOURA (CLAUDIA), referente a administração da Fazenda São Luiz, propriedade em condomínio entre as partes.<br>O Juízo da 1ª Vara Cível de Paranavaí indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que os documentos contábeis foram disponibilizados à parte autora, não havendo pretensão resistida que justificasse a intervenção judicial (e-STJ, fls. 70 a 71).<br>Interposta apelação por BRUNO, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. O acórdão destacou que as contas e documentos foram disponibilizados oportunamente e que a pretensão do autor consistia em imiscuir-se na administração do bem, o que extrapolaria o objeto da ação de exigir contas (e-STJ, fls. 174 a 182).<br>Os embargos de declaração opostos por BRUNO foram rejeitados (e-STJ, fls. 205 a 209).<br>No recurso especial, BRUNO alegou violação dos arts. 330, II e III, 485, IV, 550, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil; e 1.021 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial com o REsp 2.000.936/RS. Sustentou, em suma, a presença do interesse de agir, pois, ainda que não tenha havido recusa expressa, as contas apresentadas seriam imprecisas e obscuras, havendo divergência quanto aos valores e à gestão (e-STJ, fls. 213 a 238).<br>A Presidência do Tribunal paranaense inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula nº 284 do STF, por deficiência na fundamentação, e pela ausência de cotejo analítico para a demonstração da divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 304 a 307).<br>No presente agravo, BRUNO impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reitera as razões do recurso especial (e-STJ, fls. 310 a 331).<br>Foram apresentadas contrarrazões por CLAUDIA (e-STJ, fls. 336 a 373).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DISPONIBILIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL DAS CONTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexiste interesse processual quando o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, constata que as contas foram regularmente disponibilizadas por via extrajudicial, não havendo pretensão resistida que justifique a intervenção do Poder Judiciário.<br>2. A alegação de que as contas prestadas são imprecisas ou obscuras, configurando suposta "recusa velada", demanda necessariamente o reexame do conteúdo probatório e das circunstâncias fáticas que levaram a conclusão pela ausência de lide.<br>3. Constitui óbice intransponível a incidência da Súmula nº 7 desta Corte quando a reforma do julgado recorrido exige a reavaliação de elementos de fato e de prova dos autos, providência vedada em recurso especial.<br>4. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ impede, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, uma vez que não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.<br>5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, BRUNO apontou violação dos arts. (1) 330, II e III, e 485, IV, do CPC/2015, e 1.021 do Código Civil, sustentando a presença de interesse de agir para a propositura da ação de exigir contas, mesmo sem recusa expressa da administradora, em razão de divergências sobre a exatidão das informações prestadas; (2) 550 do CPC/2015, defendendo sua legitimidade ativa como sócio para exigir as contas; (3) 1.022, I e II, e 1.025 do CPC/2015, por omissões e contradições no acórdão que rejeitou os embargos de declaração. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial com o REsp 2.000.936/RS.<br>A controvérsia central reside em definir se, no caso concreto, estava presente o interesse de agir para o ajuizamento da ação de exigir contas.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao analisar a questão, manteve a sentença de extinção do feito com base na seguinte fundamentação fática:<br>Assim, da análise dos autos e dos elementos probatórios, fica claro que não está presente nem a necessidade nem a utilidade da tutela processual pretendida.<br>É que, é incontroverso, as contas e documentos foram disponibilizados oportunamente. O que a parte autora/apelante pretende é imiscuir se na administração da fazenda, bem assim obter a distribuição de lucros, não sendo esse, no entanto, o caminho indicado.<br>É fato, ademais, que em seu recurso, o apelante não dedicou uma linha sequer a rebater os fundamentos do magistrado de 1º grau, que indicou que, "todos os documentos referentes aos negócios realizados em nome da Fazenda, se encontram disponibilizados ao requerente pelo escritório que cuida da contabilidade da Fazenda, bem como por meio de link de acesso disponibilizado no e mail do requerente", limitando se a reproduzir em grande parte, a argumentação apresentada na exordial.<br>Ora, não há necessidade nem utilidade na intervenção do Poder Judiciário no presente caso, ao menos para a finalidade anunciada na inicial. (e-STJ, fls. 174 a 182).<br>Ao julgar os embargos de declaração, a Corte local reforçou que o mérito da controvérsia sobre a exatidão das contas extrapola o âmbito da ação de exigir contas quando não há recusa em prestá-las:<br>Com isso, em decorrência de ter sido afastado o interesse de agir, o acórdão foi claro ao explanar que, "eventual contestação da administração da propriedade, prejuízos causados pelo administrador, distribuição de lucros e critérios estabelecidos, deve ser objeto de ação própria, com fundamentação adequada e forma legal".<br>Portanto, não se olvida a possibilidade de o requerente eventualmente discordar dos lançamentos e destinações dos lucros da fazenda, porém, foi devidamente explicitado que a ação de origem tinha o escopo tão somente obrigar a ré a prestar contas, enquanto que, os demais assuntos e insurgências, devem ser objeto de ação autônoma, com nova fundamentação legal e probatória. (e-STJ, fls. 205 a 209).<br>Como se observa, o Tribunal paranaense, soberano na análise das provas, concluiu que não houve pretensão resistida por parte de CLAUDIA, pois os documentos contábeis foram disponibilizados a BRUNO antes do ajuizamento da demanda.<br>Diante disso, a decisão recorrida está assentada na premissa fática de que a via judicial se tornou desnecessária, pois o acesso às informações foi franqueado.<br>A tese de BRUNO, de que a disponibilização foi apenas formal e que as contas são obscuras e imprecisas, configurando uma "recusa velada", demandaria uma reavaliação do conteúdo das informações prestadas e das circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal de origem a concluir pela ausência de lide. Para se chegar a uma conclusão diversa daquela do acórdão recorrido - ou seja, para reconhecer a existência de uma controvérsia que justifique o interesse processual -, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 desta Corte.<br>Nessas condições, a incidência da Súmula nº 7 do STJ sobre a questão de fundo impede, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, uma vez que não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido, cujas premissas são imutáveis nesta instância, e os paradigmas invocados.<br>Por essas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de BRUNO RIBAS BONALUMI em 5% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.