ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CDC. CONDOMÍNIO. QUALIDADE DE CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. ART. 618 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as teses veiculadas, inclusive quanto a decadência/prescrição, a incidência do CDC, a ilegitimidade ativa parcial do condomínio e a distinção entre vícios construtivos e de manutenção, afastando a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.<br>2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a relação entre o condomínio e a construtora em demandas por vícios construtivos, porquanto o condomínio atua na defesa dos interesses coletivos dos adquirentes/destinatários finais e a construtora se enquadra como fornecedora; responsabilidade objetiva pela entrega de obra adequada. Precedentes.<br>3. A qualificação dos defeitos reconhecidos pela instância ordinária como vícios de construção, e não mero resultado de falta de manutenção, decorre da valoração do conjunto probatório, especialmente da prova pericial, sendo inviável sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; inaplicável, na espécie, a alegada violação do art. 618 do CC.<br>4. Não há deficiência de fundamentação no acórdão quando a Corte local aprecia as questões essenciais da controvérsia, não se exigindo a refutação pormenorizada de todos os argumentos das partes.<br>5. A revisão do montante fixado a título de honorários sucumbenciais reclama reexame de circunstâncias fáticas e probatórias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, somente afastável em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, não verificadas.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S.A. (JC GONTIJO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA. DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo o caso ser regido pelo sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Da análise dos elementos informativos contidos nos autos, constata-se que o laudo técnico pericial produzido em juízo demonstrou a existência de vícios construtivos no empreendimento, decorrentes da falha no projeto ou na execução da obra, ou ainda dos materiais empregados, não sendo o Réu capaz de articular nenhum argumento apto a infirmar a conclusão alcançada pelo expert, o qual enfrentou cada defeito identificado na construção, registrou as suas localizações e analisou a respectiva origem, apontando quais vícios arrolados se caracterizavam como anomalia endógena ou vícios de manutenção, não havendo que se falar em reforma da sentença que condenou a construtora a proceder a reparação das falhas estruturais. 3. A impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça concedida a uma das partes deve apresentar elementos que infirmem a hipossuficiência econômica verificada. 3.1. Na situação em análise, mostra-se genérica a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo recorrente, a quem competia trazer indícios e prova que modifique a conclusão alcançada pelo julgador. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Acórdão n. 1817935).  e-STJ, fls. 2748/2.749 .<br>Nas razões do agravo, JC GONTIJO apontou (1) que a decisão agravada deixou de reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração; (2) que não se configuraria óbice da Súmula 7 do STJ, pois a controvérsia seria eminentemente jurídica e não demandaria reexame de provas; (3) que o recurso especial preenchia todos os requisitos de admissibilidade, sendo cabível sua subida ao STJ (e-STJ, fls. 2.911-2.914).<br>Houve apresentação de contraminuta pelo CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 11 (PARQUE RIACHO), sustentando, em síntese, que o agravo não merece prosperar (e-STJ, fls. 2.928-2.931).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CDC. CONDOMÍNIO. QUALIDADE DE CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. ART. 618 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as teses veiculadas, inclusive quanto a decadência/prescrição, a incidência do CDC, a ilegitimidade ativa parcial do condomínio e a distinção entre vícios construtivos e de manutenção, afastando a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.<br>2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a relação entre o condomínio e a construtora em demandas por vícios construtivos, porquanto o condomínio atua na defesa dos interesses coletivos dos adquirentes/destinatários finais e a construtora se enquadra como fornecedora; responsabilidade objetiva pela entrega de obra adequada. Precedentes.<br>3. A qualificação dos defeitos reconhecidos pela instância ordinária como vícios de construção, e não mero resultado de falta de manutenção, decorre da valoração do conjunto probatório, especialmente da prova pericial, sendo inviável sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; inaplicável, na espécie, a alegada violação do art. 618 do CC.<br>4. Não há deficiência de fundamentação no acórdão quando a Corte local aprecia as questões essenciais da controvérsia, não se exigindo a refutação pormenorizada de todos os argumentos das partes.<br>5. A revisão do montante fixado a título de honorários sucumbenciais reclama reexame de circunstâncias fáticas e probatórias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, somente afastável em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, não verificadas.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação de indenização por vícios construtivos ajuizada pelo Condomínio Parque Riacho 11 em face de José Celso Gontijo Engenharia S.A., construtora responsável pela execução do empreendimento. Alegou o autor que diversos defeitos surgiram após a entrega da obra, incluindo infiltrações, fissuras, desprendimento de revestimentos cerâmicos, problemas de pintura nas fachadas e ocorrência de mofo nas unidades autônomas, circunstâncias que estariam comprometendo a habitabilidade do edifício e a saúde dos moradores.<br>O Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, após regular instrução com a produção de prova pericial, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a construtora a reparar os vícios construtivos consistentes na pintura das fachadas, aderência dos revestimentos cerâmicos das paredes e pisos das unidades, bem como mofo nas áreas internas dos apartamentos, reconhecendo ainda a ilegitimidade ativa do condomínio quanto a pretensão de indenização em favor dos condôminos que já haviam reformado suas unidades.<br>Interposta apelação pela construtora, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a sentença por entender que a relação estabelecida é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e que o laudo técnico pericial comprovou a existência dos vícios construtivos, não infirmados por elementos de prova em sentido contrário. A Corte local também considerou genérica a insurgência da construtora quanto a concessão da gratuidade de justiça ao condomínio, razão pela qual rejeitou a preliminar.<br>Opostos embargos de declaração pela construtora, foram eles rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão ou contradição, reafirmando-se a suficiência da fundamentação do acórdão de apelação. Irresignada, a empresa interpôs recurso especial ao STJ, alegando negativa de prestação jurisdicional, violação de dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, e excesso na fixação de honorários. O Tribunal local, entretanto, inadmitiu o recurso sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de impugnação específica, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, JC GONTIJO apontou (1) violação do art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de se pronunciar, em embargos de declaração, sobre questões relevantes por ela suscitadas, como a decadência dos vícios aparentes, a ausência de relação de consumo, a falta de manutenção preventiva pelo condomínio e a ilegitimidade ativa para pleitear indenizações em nome dos condôminos, configurando negativa de prestação jurisdicional; (2) violação do art. 618 do Código Civil, alegando que os vícios reconhecidos seriam, em verdade, decorrentes de má conservação e falta de manutenção do condomínio, e não vícios construtivos de projeto ou execução; (3) violação dos arts. 2º, 3º, 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a inaplicabilidade da legislação consumerista à hipótese, seja porque o condomínio não se enquadraria como destinatário final, seja porque os supostos defeitos estariam fulminados pela decadência/prescrição previstas no CDC; (4) violação dos arts. 373, I e II, e 485, VI, do CPC, sob o argumento de que o condomínio seria parte ilegítima para pleitear reparos e indenizações em nome dos condôminos individualmente considerados; (5) contrariedade ao art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, já que a Corte local não teria examinado, de forma expressa e detalhada, os argumentos centrais da defesa; (6) contrariedade ao art. 85, § 2º, do CPC, em virtude da fixação de honorários sucumbenciais em percentual que reputa excessivo (e-STJ, fls. 2.845-2.849).<br>Houve apresentação de contrarrazões pelo CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 11 (PARQUE RIACHO), sustentando, em síntese, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de impugnação específica, pela incidência da Súmula 7/STJ e pela deficiência recursal, além de defender o acerto do acórdão recorrido, que reconheceu a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos (e-STJ fls. 2.92 8/2.939)<br>(1) (5) Violação do art. 1.022 do CPC e do art. 489, §1º, do CPC<br>Nas razões do seu recurso especial, JC GONTIJO alegou que o acórdão de apelação incorreu em omissão relevante, não tendo examinado questões centrais levantadas em sua defesa e reiteradas nos embargos de declaração.<br>Sustentou que o Tribunal deixou de enfrentar a alegação de decadência dos vícios aparentes, que estariam sujeitos ao prazo do art. 26 do CDC, bem como não analisou, de forma específica, a inexistência de relação de consumo entre construtora e condomínio, fundamento que afastaria a aplicação da legislação consumerista. Argumentou, ainda, que não houve manifestação sobre a tese de que os defeitos verificados decorriam da ausência de manutenção preventiva por parte do condomínio, e não de falha construtiva, tampouco sobre a ilegitimidade ativa da parte autora para postular indenizações em favor de condôminos individualmente considerados.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal teria frustrado o dever de fundamentação, incidindo em violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC (e-STJ, fls. 2.845-2.846).<br>Não assiste razão a JC GONTIJO.<br>No que toca a decadência/prescrição, o acórdão enfrentou expressamente o tema ao afirmar que:<br>não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos arts. 206, § 3º, IV, do CC e 27 do CDC, bem como o prazo decadencial do art. 26 do CDC  quando constatado vício de construção pronto a ser indenizado, aplicando-se na espécie o prazo decenal previsto no art. 205 do CC (e-STJ, fls. 2.752/2.753).<br>Quanto a alegada ausência de relação consumerista, o Colegiado fixou a premissa de regência do CDC, anotando que aplica-se o microssistema consumerista à relação jurídica em análise, uma vez que os autores se qualificam como adquirentes finais do produto, enquanto a parte ré como fornecedora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC (e-STJ, fls. 2.758/2.760).<br>No ponto relativo a suposta falta de manutenção, o acórdão reportou-se ao conjunto técnico-probatório e delimitou a condenação apenas aos vícios classificados pelo perito como construtivos, excluindo, de modo expresso, itens de manutenção. Registrou:<br>o Juízo fixou, de forma adequada, no dispositivo da sentença, que somente os itens constatados como "vícios construtivos" no laudo pericial integrariam a obrigação de reparação imposta ao réu, de modo a afastar a condenação  referente àqueles vícios que não fossem de responsabilidade da construtora, tais como os vícios de manutenção". Na sequência, consignou que "foi constatada na prova pericial  a existência de vícios construtivos  decorrentes da falha no projeto ou na execução da obra, ou ainda dos materiais empregados (e-STJ, fl. 2.758).<br>Acerca da ilegitimidade ativa, o próprio título judicial preservado pelo acórdão já havia resolvido o tema de forma expressa, julgando o condomínio carecedor de ação quanto ao pedido de condenação da ré a indenizar os condôminos que já fizeram reformas em suas unidades, com extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (e-STJ, fls. 2.848/2.849). Assim, o capítulo foi enfrentado e decidido na origem, permanecendo incólume no julgamento da apelação, que manteve a condenação apenas pelos vícios construtivos apurados (e-STJ, fl. 2.758).<br>Em síntese, não se verifica a omissão apontada por JC GONTIJO: o acórdão tratou expressamente da decadência/prescrição, reafirmou a incidência do CDC com base nos arts. 2º e 3º, limitou a condenação ao que foi qualificado pericialmente como vício de construção - apartando vícios de manutenção - e preservou o capítulo da sentença sobre ilegitimidade ativa já decidido, circunstâncias que, narradas e motivadas, afastam a negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 2.752-2.760).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura omissão quando a decisão impugnada aprecia todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>Nesse sentido, colhe-se recente julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, requerendo sua integração ou esclarecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu o agravo interno apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, expondo expressamente as razões pelas quais não conheceu do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>4. Não se configura omissão quando o julgado enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>5. Inexistente contradição interna no julgado, pois há compatibilidade lógica entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada.<br>6. A decisão é inteligível e apresenta raciocínio jurídico claro, afastando-se a alegação de obscuridade.<br>7. Não há erro material, uma vez que não se constatam lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão embargada.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal.<br>9. Embora arguido o caráter protelatório do recurso, a rejeição dos embargos de declaração se dá sem aplicação de multa, por ausência de evidência de má-fé ou intuito de retardar o andamento processual. IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025, grifos acrescidos)<br>Afasta-se, pois, a alegada omissão.<br>(2) Violação do art. 618 do Código Civil<br>A insurgência de JC GONTIJO volta-se contra a aplicação do art. 618 do Código Civil. Ele argumenta que os vícios reconhecidos na decisão de origem não caracterizariam defeitos de construção, mas situações decorrentes da falta de manutenção preventiva do condomínio. A seu ver, a garantia prevista no art. 618 do CC limita a responsabilidade do construtor a defeitos que comprometam a solidez e segurança da obra, no prazo de 5 anos, não abrangendo desgastes e problemas que decorreriam da conservação ordinária do empreendimento (e-STJ, fls. 2.847/2.849).<br>O TJDFT, por sua vez, concluiu em sentido diverso. A Corte afirmou que a perícia judicial identificou vícios de natureza construtiva, vinculados a falhas de projeto, execução ou materiais empregados, não sendo possível atribuir a origem dos defeitos à mera ausência de manutenção. Reconheceu, ainda, que a responsabilidade do construtor é objetiva e de resultado, bastando a prova do vício para caracterizar o dever de reparação.<br>Nessa linha, eventual revisão da conclusão alcançada pela instância ordinária, que qualificou os defeitos como vícios construtivos, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, em especial do laudo técnico. Tal providência é vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, que impede o revolvimento da prova para rediscutir a natureza dos defeitos e a responsabilidade da construtora.<br>Em síntese, embora JC GONTIJO aponte violação do art. 618 do Código Civil, a questão encontra barreira intransponível na Súmula 7/STJ, pois a solução adotada pelo Tribunal de origem decorreu da valoração de prova técnica, a qual não pode ser revista nesta instância especial.<br>(3) Violação dos arts. 2º, 3º, 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor<br>JC GONTIJO sustenta que não haveria relação de consumo entre construtora e condomínio, de modo que o acórdão teria violado o CDC. O TJDFT, porém, expressamente assentou a regência do microssistema consumerista, ao afirmar que a relação jurídica é de consumo porque os adquirentes se qualificam como destinatários finais e a construtora como fornecedora, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC (e-STJ, fls. 2.749/2.758).<br>Com razão o TJDFT.<br>No STJ, a jurisprudência é estável no sentido da aplicabilidade do CDC em hipóteses de vícios construtivos, com responsabilidade objetiva do fornecedor/construtor e foco na proteção do destinatário final, que pode ser o condomínio e não apenas o comprador do imóvel.<br>O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC.<br>Essa equiparação é justificada pela vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do condomínio (e dos condôminos) frente à construtora, que detém o conhecimento técnico sobre a obra e os materiais empregados.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO . RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO . PRECEDENTES DO STJ. 1. Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação). 2 . Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art . 2º do CDC. 4. Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5 . Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art . 373, § 1º, do novo CPC). 7. Precedentes do STJ. 8 . RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp 1.560.728/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Julgamento: 18/10/2016, TERCEIRA TURMA, DJe 28/10/2016 - sem grifos no original)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO . LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRAZO DECADENCIAL ( CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE . PRESCRIÇÃO DECENAL ( CC/2002, ART. 205). AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017) . 2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional.Precedentes. 3 . Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015). 4 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.775.931/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 11/9/2023, QUARTA TURMA, 14/9/2023 - sem grifos no original)<br>Ainda na mesma linha, há referência a precedente segundo o qual o prazo do art. 618 do CC é de garantia e não se confunde com decadência/prescrição; a pretensão condenatória por vício de construção submete-se ao art. 205 do CC<br>Vejamos precedente nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO . PRESCRIÇÃO DECENAL. PUBLICIDADE INTEGRANTE DO CONTRATO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA . 1. No caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. Precedentes . 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3 . No caso concreto, a análise da pretensão recursal de modificar a conclusão do acórdão recorrido de haver vício na construção, acolhendo-se a alegação de falha na manutenção, demandaria análise de matéria de prova. 4. A publicidade que gera expectativa de entrega da obra na forma divulgada é parte integrante do contrato celebrado entre as partes, impondo-se o dever de indenizar, na hipótese de não atendimento. Precedentes . 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 1.029, § 1º, CPC/2015) . 6. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 7 . Consoante a jurisprudência desta Corte, apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários advocatícios fixados na origem, é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, para reexame da verba em recurso especial. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação. 8 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 125.934/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgamento: 22/5/2018, QUARTA TURMA, DJe 29/5/2018 - sem grifos no original)<br>Portanto, a tese de JC GONTIJO de afastar o CDC contraria a moldura fática e jurídica reconhecida no acórdão recorrido e encontra resistência na jurisprudência do STJ, que admite a incidência do CDC às relações entre adquirentes/condomínio e construtor, com responsabilidade objetiva por vícios de construção, e afasta a aplicação do art. 26 do CDC quando a via eleita é indenizatória, preferindo-se o regime prescricional do art. 205 do CC (e-STJ, fls. 2.896; 2.935/2.937).<br>(4) Violação dos arts. 373, I e II, e 485, VI, do CPC<br>JC GONTIJO invoca violação dos arts. 373, I e II, e 485, VI, do CPC, sustentando a ilegitimidade ativa do CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 11 para pleitear reparos e indenizações em nome dos condôminos individualmente considerados. Afirma que o condomínio não poderia postular ressarcimento por danos ocorridos dentro das unidades autônomas nem indenização em favor dos moradores, pois tais pretensões dependeriam da iniciativa de cada condômino (e-STJ, fl. 2.847).<br>O Tribunal de origem, contudo, já havia resolvido a questão na sentença, acolhendo em parte essa preliminar. O Juízo de primeiro grau declarou expressamente que:<br>julgo o Condomínio carecedor da ação, por ilegitimidade ativa, em relação ao pedido de condenação da ré a indenizar os condôminos que já fizeram reformas em suas unidades, declarando resolvido esse pedido sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (e-STJ, fl. 2.915).<br>Esse capítulo foi preservado no julgamento da apelação. O acórdão manteve a condenação da construtora apenas no tocante aos vícios construtivos constatados pela perícia e relacionados às áreas comuns e a aspectos estruturais das unidades, afastando o pleito de indenização em favor de condôminos individualmente. Assim, não há que se falar em omissão ou violação do art. 485, VI, do CPC, uma vez que a própria decisão recorrida reconheceu a ilegitimidade do condomínio quanto a esse ponto.<br>Dessa forma, a insurgência de JC GONTIJO, além de já ter sido enfrentada e acolhida parcialmente pela instância ordinária, não tem alcance útil para modificar o acórdão, encontrando óbice inclusive na Súmula 283/STF, pois não impugna fundamento autônomo do acórdão que já afastou a pretensão indenizatória individual.<br>(6) Contrariedade ao art. 85, § 2º, do CPC<br>Por fim, JC GONTIJO sustenta violação do art. 85, § 2º, do CPC, afirmando que os honorários sucumbenciais teriam sido arbitrados em percentual excessivo e desproporcional às características da causa. A pretensão, contudo, demanda o reexame dos critérios fático-probatórios considerados pelas instâncias ordinárias para a fixação da verba, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do quantum dos honorários sucumbenciais somente é admitida em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância manifesta; fora dessas situações, incide o óbice sumular, pois a alteração exigiria nova valoração do contexto probatório e das peculiaridades do caso concreto.<br>Nessa linha, decisões recentes reiteram que a fixação da verba sucumbencial pelas instâncias de origem, dentro dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, não comporta revisão na via especial, salvo quando evidenciado valor irrisório ou exorbitante em flagrante descompasso com os critérios legais; na ausência dessa excepcionalidade, prevalece a Súmula 7/STJ.<br>Confira-se:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . ART. 85 DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA . INAPLICÁVEL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2 . Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas no caso dos presentes autos. 3. Inaplicabilidade imediata do art. 85 do CPC/2015, vez que esta Corte já definiu que o marco temporal para a incidência do novo estatuto processual, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, é a data da sentença . 4.Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.267.353/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/10/2019, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/10/2019)<br>Portanto, como JC GONTIJO não demonstra, de forma concreta, que o montante fixado ostente irrisoriedade ou exorbitância fora do padrão adotado pelo STJ, a rediscussão pretendida esbarra no enunciado sumular, mantendo-se hígida a fixação dos honorários realizada pelo TJDFT.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 11, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.