ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VENDA CASADA EM CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão aprecia, de modo suficiente e fundamentado, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes.<br>2. A indicação de cláusula contratual não superou a conclusão das instâncias de origem quanto à ausência de anuência prévia, expressa e indubitável do consumidor para a contratação do seguro.<br>3 . Agravo conhecido, para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (ITAÚ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - VENDA CASADA - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL PROCEDENTE  REPETIÇÃO EM DOBRO  SENTENÇA MANTIDA.<br>- É importante destacar, neste primeiro momento, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Conforme precedente da Corte, sob o julgamento de recurso repetitivo afetado no Tema 972, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.<br>- No caso em voga, passível de inversão do ônus da prova, conforme advertência prévia nestes autos, ante a verossimilhança dos fatos deduzidos (art. 6º, VIII, do CDC), reiteradamente trazidos à jurisdição deste órgão julgador, verifico que a instituição financeira, ora apelante, não logrou demonstrar a existência de prévia, expressa e indubitável anuência do consumidor, por meio de contrato apartado, para com a contratação do seguro impugnado nestes autos, aparentemente viciado em sua manifestação de vontade, dotada de vulnerabilidade.<br>- Como consectário da mencionada ilicitude, é devida a restituição dos valores que lhe são atinentes, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante o âmbito indevido da cobrança, realizada sem livre consentimento do consumidor, relativamente a qual não é possível considerar tratar-se de engano justificável, conforme já decidido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.<br>- Por fim, no que tange aos danos morais pleiteados, filio-me ao entendimento adotado por esta Colenda Câmara, bem como vislumbro repercussão danosa que reverbera no patrimônio existencial do consumidor.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 236/237).<br>Nas razões do agravo, ITAÚ defendeu que houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por suposta omissão do acórdão quanto a análise de documentos e cláusulas contratuais que demonstrariam a facultatividade da contratação do seguro e a possibilidade de escolha da seguradora, com destaque às cláusulas "B.6" e "5.8.2".<br>Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 489/490).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VENDA CASADA EM CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão aprecia, de modo suficiente e fundamentado, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes.<br>2. A indicação de cláusula contratual não superou a conclusão das instâncias de origem quanto à ausência de anuência prévia, expressa e indubitável do consumidor para a contratação do seguro.<br>3 . Agravo conhecido, para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ITAÚ apontou violação do art. 1.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal estadual quanto a apreciação de matéria essencial, qual seja, a análise da cláusula contratual da faculdade de contratação do seguro e da possibilidade de escolha da seguradora pela recorrida.<br>Na origem, MIRIA ANDRIA BARROS DE ARAÚJO (MIRIA) ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais contra ITAÚ, alegando que, ao celebrar contrato de financiamento de veículo, teria sido obrigada a contratar Seguro Proteção Financeira e aderir à Tarifa de Avaliação de Veículos, no valor total de R$ 1.616,04 (mil, seiscentos e dezesseis reais e quatro centavos.<br>A r. sentença julgou a ação parcialmente procedente para manter a cobrança da Tarifa de Avaliação de Veículos e declarar inexistente a contratação do seguro, condenando ITAÚ à devolução do valor de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais) em dobro, bem como ao pagamento de danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).<br>O Tribunal estadual negou provimento ao recurso de apelação interposto por ITAÚ, sob o fundamento de que houve a venda casada do seguro, sendo devida a restituição em dobro e os danos morais, diante da ausência de prova de anuência expressa e indubitável do consumidor, invocando a tese repetitiva sobre o tema. Confira-se:<br>É importante destacar, neste primeiro momento, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Conforme precedente da Corte, sob o julgamento de recurso repetitivo afetado no Tema 972, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". (..)<br>(..)<br>No caso em voga, passível de inversão do ônus da prova, conforme advertência prévia nestes autos, ante a verossimilhança dos fatos deduzidos (art. 6º, VIII do CDC)  verifico que a instituição financeira, ora apelante, não logrou demonstrar a existência de prévia, expressa e indubitável anuência do consumidor, por meio de contrato apartado, para com a contratação do seguro impugnado nestes autos, aparentemente viciado em sua manifestação de vontade, dotada de vulnerabilidade.<br>Logo, nos termos do precedente acima referido, de observância vinculada pela literalidade do art. 927, III, do Código Processual Civil, resta configurada a ilicitude da mencionada pactuação do seguro.<br>Apesar do inconformismo de ITAÚ, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Quanto a alegação de que haveria expressa previsão contratual (cláusula 5.8.2) facultando ao contratante a opção de contratar o seguro com uma empresa, o v. acórdão foi claro ao pontuar que:<br>(..) a instituição financeira, ora apelante, não logrou demonstrar a existência de prévia, expressa e indubitável anuência do consumidor, por meio de contrato apartado, para com a contratação do seguro impugnado nestes autos, aparentemente viciado em sua manifestação de vontade, dotada de vulnerabilidade (e-STJ, fls. 243).<br>Logo, a indicação de cláusula contratual não superou a conclusão das instâncias de origem de que não houve anuência prévia, expressa e indubitável do consumidor para a contratação do seguro.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, visto que já arbitrados no patamar máximo legal.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.