ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada da Terceira Turma que rejeitou agravo interno e aplicou multa.<br>2. A parte embargante alegou omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão e requereu efeitos infringentes para que os honorários fossem fixados sobre o "proveito econômico obtido", em vez do valor atribuído à causa.<br>3. A parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão colegiada que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte embargante.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>8. No caso, os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não havendo vício a ser sanado na decisão embargada.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE APARECIDA HELENA ADRIANO FRANCO, JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO e FREDERICO JOSÉ LEITE GUEIROS, contra decisão de minha relatoria assim ementada:<br>Direito processual civil. Agravo interno. Interposição contra decisão colegiada. Incabível. Agravo interno não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão colegiada da 3ª Turma que negou provimento ao agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática, conforme disposto no art. 1.021 do CPC/2015 e art. 259 do RISTJ.<br>4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro, sendo manifestamente incabível.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>A finalidade dos embargos de declaração foi para sanar omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão (e-STJ fls. 975/976).<br>Requer ainda, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para:<br>Fixar os honorários sucumbenciais, já arbitrados em 12%, sobre o "proveito econômico obtido", correspondente ao montante atualizado cobrado na execução nº 0013338-86.2011.4.02.5101, e não sobre o valor atribuído à causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil) (e-STJ fls. 978/980).<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada da Terceira Turma que rejeitou agravo interno e aplicou multa.<br>2. A parte embargante alegou omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão e requereu efeitos infringentes para que os honorários fossem fixados sobre o "proveito econômico obtido", em vez do valor atribuído à causa.<br>3. A parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão colegiada que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte embargante.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>8. No caso, os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não havendo vício a ser sanado na decisão embargada.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>"Trata-se de agravo interno interposto contra decisão colegiada da 3ª Turma de minha relatoria que negou provimento ao agravo interno.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>Voto (fls. 682/684)<br>O inconformismo não merece conhecimento.<br>Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, nestes termos:<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (fls. 682)<br>Contudo, na hipótese dos autos, verifica-se que o agravo interno impugna decisão de órgão colegiado, mostrando-se, portanto, incabível.<br>Ora, consoante se extrai do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo interno é cabível contra deliberações unipessoais, sendo, portanto, manifestamente inadmissível contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro a sua apresentação.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (fls. 682)<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão da Quarta Turma que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 283 do STF. (fls. 682)<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.. (fls. 682)<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática, conforme disposto no art. 1.021 do CPC/2015 e art. 259 do RISTJ.<br>4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, sendo manifestamente incabível. (fls. 682)<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp nº 2.636.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) (fls. 683)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTADAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (fls. 683)<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma desta Corte, que rejeitou os embargos de declaração com aplicação de multa. (fls. 683)<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo interno contra decisão colegiada. (fls. 683)<br>III. Razões de decidir<br>3. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em seu art. 259, estabelece que apenas decisões singulares podem ser impugnadas por agravo interno, não sendo cabível a sua interposição contra decisões colegiadas.<br>4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro processual.<br>5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o agravo interno interposto contra acórdão de turma é manifestamente incabível, não se aplicando o princípio da fungibilidade. (fls. 683)<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.498.149/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (fls. 683)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (fls. 683)<br>Descabe a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do STJ. Precedentes.<br>Conforme os artigos 1021 do CPC e 258 do R/STJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por meio de agravo interno, configurando, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso. (fls. 683)<br>Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.037.488/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023) (fls. 684)<br>Dessa forma, diante da literalidade do art. 1.021, caput, do CPC/2015, bem como da orientação desta Corte Superior, mostra-se inviável o manejo do presente agravo interno, haja vista que o recurso foi interposto contra decisão colegiada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto." (fls. 684)<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Os precedentes citados pelos embargantes (AgInt no REsp nº 1.985.341/RJ e AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.772.022/PR) foram trazidos para sustentar o "proveito econômico" como base prioritária quando mensurável. Entretanto, a via dos embargos não se presta à substituição de critério já definido no acórdão, ausente vício do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citrej ado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.