ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do Agravo em Recurso Especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, visto que não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ROBSON RUY FERNANDES SOARES (ROBSON) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 83/STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, ROBSON defendeu que (1) houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, devendo ser afastada a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; (2) não incide a Súmula 83/STJ, por existir violação direta do art. 16 da Lei nº 1.046/1950 (extinção da dívida por morte do consignante) e ao art. 184 do Código Civil (invalidez das obrigações acessórias ante a invalidade/extinção da principal).<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 238).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do Agravo em Recurso Especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, visto que não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhida.<br>Na origem, a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - COOPSERVIDOR ES (COOPERATIVA) ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial contra ROBSON, lastreada em contrato de empréstimo, no qual ele figurou como avalista.<br>O MM Juiz a quo rejeitou a exceção de pré-executividade em que ROBSON alegava iliquidez do título por vinculação a abertura de crédito e extinção da dívida pelo falecimento da consignante, enfatizando a natureza autônoma do aval e a inexistência de extinção da obrigação pela morte da devedora principal.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve a decisão agravada, afastando a aplicação da Súmula 258/STJ à hipótese, além de reafirmar a autonomia do aval e a responsabilidade solidária do avalista.<br>Confira-se:<br>Com efeito, observo que o negócio firmado entre a Cooperativa Agravada e o Agravante, na qualidade de avalista, trata-se de um contrato de empréstimo, cuja dívida possui valor certo e determinando, mediante a disponibilização imediata do valor contratado (Id. 1982498 - pg. 22/25), não carecendo o título de liquidez, conforme sustenta o Recorrente nas suas razões recursais, não havendo se falar, ademais, que a execução em tela versaria acerca de uma nota promissória vinculada a um contrato de "abertura de crédito", onde poderia incidir os termos da Súmula 258 do STJ.<br>(..)<br>Por outro lado, também não prospera a alegação no sentido de a dívida deveria ser extinta em razão do falecimento da consignante, nos termos do art. 16 da Lei nº 1.046/50, porquanto o referido dispositivo não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema.<br>(..)<br>Quanto ao aval prestado pelo Agravante, certo é que ante a sua natureza pessoal, abstrata e autônoma, que garante o adimplemento de obrigação insculpida em título de crédito, o falecimento do avalizado não tem o condão de desconstituir a obrigação assumida pelo avalista, solidariamente responsável pela obrigação.<br>O Vice-Presidente do Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial interposto por ROBSON pelo óbice da Súmula 83 do STJ, destacando a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre a não extinção da dívida consignada por morte do consignante e sobre a autonomia do aval.<br>Por outro lado, o agravo em recurso especial apresentou impugnação genérica ao referido óbice, limitando-se em alegar que não seria possível a aplicação da Súmula 83/STJ a recursos fundados apenas na alínea "a" do art. 105, III, da CF.<br>Contudo, segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83/STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.992.887/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/10/2022, AgInt no AREsp n. 2.151.828/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/9/2022 e AgInt no AREsp n. 1.832.861/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/8/2022.<br>Assim, considerando que ROBSON não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do STJ, o descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso.<br>Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>(..) À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008).<br>Vale lembrar que, segundo o entendimento exarado em voto pelo Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, ao apreciar os EAREsp nº 746.775/PR, existem regras tanto no Código de Processo Civil de 1973, quanto no atual, que remetem às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, conforme o mesmo entendimento, existem, inclusive, conceitos doutrinários para justificar a impossibilidade de impugnação parcial da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na medida em que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.<br>Também foi consignado pelo Ministro relator, no julgamento dos referidos EAREsp nº 746.775/PR, que a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao reclamo especial imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo.<br>Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. GRAVO IMPROVIDO.<br>1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.<br>2. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.590.969/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 8/5/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 937.019/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 15/5/2020)<br>Assim, porque ROBSON não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.